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ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 135-A · Pág. 5
RESOLUÇÃO CNSP Nº 493, DE 17 DE JULHO DE 2026
Ministério da Fazenda › Superintendência de Seguros Privados
O que significa para o Brasil?
Esta resolução estabelece as novas regras para a atuação, habilitação e registro de corretores de seguros e seus prepostos no Brasil. O ato também define o funcionamento de entidades autorreguladoras e instituições de ensino credenciadas, visando organizar a fiscalização e garantir a qualificação técnica dos profissionais que intermedeiam contratos de seguros, previdência e capitalização.
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Texto integral
RESOLUÇÃO CNSP Nº 493, DE 17 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre os corretores de seguros, as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e as instituições de ensino credenciadas a realizar curso ou exame de corretores de seguros.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP no uso da atribuição que lhe confere o art. 48, inciso XI, da Resolução CNSP n° 490, de 12 de março de 2026 c/c art. 34, inciso XI do Decreto n° 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS- CNSP em sessão ordinária realizada em 10 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 32, incisos II, XII, XVII, XVIII e XIX, e art. 123, do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966; nos arts. 2°, 3°, alínea "e", e 4°, da Lei n° 4.594, de 29 de dezembro de 1964, com as alterações processadas pela Lei n° 14.430, de 3 de agosto de 2022; e o que consta do Processo Susep n° 15414.635091/2022-28, resolve:
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Seção I
Do Objeto
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre os corretores de seguros, as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e as instituições de ensino credenciadas a realizar curso ou exame de corretores de seguros.
Parágrafo único. Os corretores de seguros poderão, adicionalmente, angariar e promover contratos de capitalização, de previdência complementar aberta e contratos de participação em grupo de proteção patrimonial mutualista, na forma da legislação.
Seção II
Das Definições
Art. 2° Para os fins do disposto nesta Resolução consideram-se:
I - corretor de seguros: intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro, na forma da legislação;
II - preposto: pessoa natural designada por único corretor de seguros, atuando exclusivamente em seu nome e sob sua responsabilidade;
III - entidade autorreguladora: pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação, autorizada a funcionar como órgão auxiliar da Superintendência de Seguros Privados - Susep, na forma prevista nesta Resolução, com as incumbências de registrar corretores de seguros e de autorregular e fiscalizar os membros do mercado de corretagem a ela associados;
IV - mercado de corretagem: segmento econômico voltado à atividade de assessoramento, intermediação e angariação de contratos de seguro, de capitalização e de previdência complementar aberta;
V - membros do mercado de corretagem: todos os corretores de seguros, pessoas naturais e jurídicas, devidamente habilitados e registrados, e seus prepostos, que atuam no mercado de corretagem; e
VI - instituições de ensino: instituições credenciadas pela Susep para realizar cursos e exames de habilitação técnico-profissional para corretores de seguros.
Parágrafo único. Não se incluem na definição de membros do mercado de corretagem os agentes representantes das sociedades seguradoras e outros intermediários de contratos de proteção patrimonial mutualista.
CAPÍTULO II
DOS CORRETORES DE SEGUROS
Seção I
Da Habilitação Técnico-Profissional
Art. 3° A habilitação técnico-profissional será obtida através da aprovação, por instituição de ensino credenciada pela Susep, em:
I - Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros; ou
II - Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.
Parágrafo único. A comprovação prévia de conclusão de curso de ensino médio em estabelecimento educacional reconhecido é requisito básico para a inscrição do candidato no Exame Nacional para Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou no Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.
Art. 4° A habilitação técnico-profissional como corretor de seguros poderá ser:
I - habilitação plena, possibilitando ao corretor de seguros intermediar contratos em quaisquer segmentos de atuação, que incluem seguros de danos, seguros de pessoas e previdência complementar aberta e capitalização; ou
II - habilitação específica, possibilitando ao corretor de seguros intermediar contratos em determinados segmentos elencados no inciso I do caput.
Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto no inciso II do caput, a Susep poderá dispor sobre a habilitação específica para determinados ramos de seguros.
Seção II
Do Registro
Art. 5° O corretor de seguros terá seu registro profissional concedido pela Susep ou por uma entidade autorreguladora, e estará habilitado na forma da legislação.
§ 1° O corretor de seguros deverá possuir um único registro, que lhe permitirá atuar em todo o território nacional, nos limites de sua habilitação técnico-profissional.
§ 2° O corretor de seguros será identificado por um código de registro, na forma regulamentada pela Susep, fornecido no ato do registro.
§ 3° É vedado o registro apartado de eventuais filiais mantidas pelo corretor de seguros pessoa jurídica, as quais estarão automaticamente vinculadas ao registro único da matriz.
Art. 6° São condições necessárias ao registro do corretor de seguros, pessoa natural:
I - possuir habilitação técnico-profissional para os segmentos de atuação em que deseja atuar;
II - ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no País;
III - estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;
IV -não ter sido condenado, nos cinco anos anteriores ao pedido de registro, por crimes a que se referem as Leis n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e 7.492, de 16 de junho de 1986, e as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I, os Capítulos I a VII do Título II, o Capítulo V do Título VI, os Capítulos I a IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, todos da Parte Especial do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
V - não aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal; e
VI - não manter relação de emprego ou ser administrador de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou associações a que seus grupos estejam vinculados, sociedade de capitalização ou entidade aberta de previdência complementar.
Parágrafo único. É condição para a operação do empresário individual como corretor de seguros estar seu titular com registro devidamente regular e ativo como corretor de seguros, cumprindo, inclusive, as condições impostas nos incisos deste artigo.
Art. 7° São condições necessárias ao registro do corretor de seguros, pessoa jurídica:
I - estar regularmente constituído e organizado segundo as leis brasileiras;
II - ter sede no País;
III - possuir, como diretor técnico estatutário, no caso de sociedade por ações, ou como administrador técnico, no caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, um corretor de seguros com registro devidamente regular e ativo, com habilitação técnico-profissional para o segmento de atuação da referida sociedade;
IV - possuir denominação social que evidencie seu objeto social, contemplando a atividade de corretagem de seguros, não contenha sigla ou denominação de órgãos públicos ou organismos internacionais, e atenda às disposições estabelecidas pelo Código Civil, na forma definida pelas Diretrizes Gerais do Registro Público de Empresas - DREI; e
V - atender às regras relativas ao uso da marca, estabelecidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
Art. 8° São condições necessárias aos sócios, diretores e administradores dos corretores de seguros, pessoa jurídica:
I - não manter relação de emprego ou ser administrador de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou associações a que seus grupos estejam vinculados, sociedade de capitalização ou entidade aberta de previdência complementar;
II - não aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal;
III - possuir reputação ilibada;
IV - não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, de improbidade administrativa, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, o Sistema Financeiro Nacional ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
V - não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos estatutários ou contratuais nas entidades autorizadas a funcionar pela Susep, pelo Banco Central do Brasil, Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, demais agências reguladoras e companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
VI - não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
VII - não estar declarado falido ou insolvente; e
VIII - não ter controlado ou administrado, nos três anos que antecedem a eleição ou nomeação, firma ou sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação extrajudicial, intervenção, regime de administração especial temporária ou falência.
§ 1° Para avaliar o cumprimento da condição estabelecida no caput, inciso III, poderão ser consideradas as seguintes situações e ocorrências:
I - processo crime a que esteja respondendo, ou qualquer sociedade de que seja ou tenha sido, à época dos fatos, controlador ou administrador; e
II - processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Nacional de Seguros Privados, com o Sistema Financeiro Nacional ou com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ou, ainda, com a Previc, ANS, CVM ou Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon.
§ 2° Os diretores e administradores de corretor de seguros pessoa jurídica deverão possuir capacitação técnica compatível com a função exercida, com o porte do corretor de seguros pessoa jurídica e com a complexidade das operações intermediadas.
§ 3° A capacitação técnica de que trata o § 2° deverá ser comprovada com base na formação acadêmica, experiência profissional ou em outros quesitos julgados relevantes, podendo a Susep exigir certificação técnica para cargos específicos.
Art. 9° O registro perante a Susep ou entidade autorreguladora não exime os corretores de seguros ou, no caso de pessoa jurídica, seus sócios, administradores e diretores, da responsabilidade pela veracidade das informações prestadas.
Parágrafo único. Constatado, a qualquer tempo, o descumprimento pelos sócios, administradores e diretores aos requisitos dispostos no art. 8°, o corretor de seguros pessoa jurídica deverá realizar a sua substituição, no prazo estabelecido pela Susep, sob pena de suspensão cadastral.
Art. 10. As cooperativas de corretores de seguros deverão atender aos princípios da adesão e recesso voluntários dos sócios, do controle democrático, sendo vedado o voto múltiplo, da participação econômica, e da autonomia, independência e intercooperação em relação a outras entidades.
Art. 11. É vedado o registro de cooperativa de corretores de seguros que tenha entre seus associados pessoas naturais ou jurídicas sem registro de corretor de seguros devidamente regular e ativo.
Parágrafo único. O corretor de seguros, integrante de cooperativa de corretores de seguros, que tiver seu registro suspenso ou cancelado, deverá ser imediatamente excluído da cooperativa pelo conselho de administração ou pela diretoria, devendo o ato ser comunicado em assembleia geral.
Art. 12. Somente será concedido registro às cooperativas de corretores de seguros que se organizarem com atendimento aos requisitos da Lei Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, além da normatização do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e da Susep aplicável aos corretores de seguros pessoa jurídica que não forem incompatíveis com a sua natureza.
Art. 13. Para obter o registro, os corretores de seguros, pessoa natural e jurídica, deverão efetuar o cadastro na forma definida pela Susep.
§ 1° Na concessão do registro poderão ser requisitados quaisquer documentos e informações julgados necessários para comprovar o atendimento às condições necessárias ao exercício da atividade, elencadas nos arts. 6°, 7° e 8°.
§ 2° Os documentos que comprovam o atendimento às condições para obter o registro devem estar disponíveis à fiscalização pela Susep.
Art. 14. Os corretores de seguros, pessoa natural e jurídica, deverão manter o cadastro atualizado.
§ 1° A Susep e as entidades autorreguladoras poderão efetuar recadastramento periódico dos membros do mercado de corretagem, observando as regras definidas pela Susep para a validação do registro.
§ 2° As entidades autorreguladoras deverão permitir à Susep o livre e imediato acesso aos dados atualizados dos membros do mercado de corretagem.
Seção III
Da Educação Continuada
Art. 15. A fim de atualizar seus conhecimentos e habilidades técnicas, profissionais e multidisciplinares, os corretores de seguros deverão manter-se a par da legislação e regulação vigentes, das práticas de mercado e das inovações técnicas.
Seção IV
Da Suspensão e do Cancelamento
Art. 16. A suspensão e o cancelamento do registro poderão ocorrer:
I - por interesse próprio ou de terceiros; ou
II - de ofício, por ato da Susep.
Art. 17. A suspensão do registro por interesse próprio poderá ser realizada a qualquer tempo pelo corretor de seguros, pessoa natural, ou pelo administrador ou diretor técnico, no caso da pessoa jurídica.
Art. 18. A suspensão de ofício poderá ser realizada pela Susep nas seguintes hipóteses:
I - cadastro desatualizado ou com pendências;
II - não atendimento das condições estabelecidas nos arts. 6°, 7° ou 8°;
III - falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados; ou
IV - aplicação de sanção administrativa.
Parágrafo único. Na hipótese de a sanção administrativa, de que trata o caput, inciso IV, ser aplicada por entidade autorreguladora, esta deverá encaminhar à Susep cópia integral dos autos que embasaram a decisão, para revisão e, se for o caso, implementação.
Art. 19. O cancelamento do registro por interesse próprio ou de terceiro deverá ser solicitado, à Susep ou a entidade autorreguladora, nos seguintes casos:
I - mudança de objeto que exclua a atividade de corretagem de seguros, distrato social ou extinção, no caso de pessoa jurídica; ou
II - falecimento ou incapacidade civil, no caso de pessoa natural.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos no caput, o corretor de seguros poderá solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento do seu registro.
Art. 20. O cancelamento de ofício poderá ser realizado pela Susep nas seguintes hipóteses:
I - por convolação, quando não houver manifestação do corretor de seguros no prazo de cento e oitenta dias após a suspensão do registro nas hipóteses elencadas no art. 18, incisos I a III;
II - aplicação de sanção administrativa; ou
III - constatação das hipóteses previstas no art. 19, incisos I e II.
§ 1° Na hipótese prevista no caput, inciso I, o corretor de seguros poderá obter novo registro, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Resolução, não sendo necessária nova habilitação técnico-profissional.
§ 2° Na hipótese prevista no caput, inciso II, o corretor de seguros poderá obter novo registro, desde que atendida a legislação sobre penalidades regulamentada pelo CNSP.
§ 3° Na hipótese de a sanção administrativa, de que trata o caput, inciso II, ser aplicada por entidade autorreguladora, esta deverá encaminhar à Susep cópia integral dos autos que embasaram a decisão, para revisão e, se for o caso, implementação.
Seção V
Da Comissão
Art. 21. Não serão devidas comissões, inclusive em caso de ajustamento de prêmio:
I - aos corretores de seguros, pessoas naturais ou jurídicas, com registro suspenso ou cancelado;
II - à cooperativa de corretores de seguros que tenha entre seus integrantes corretores de seguros com registro suspenso ou cancelado; ou
III - quando da devolução do prêmio ou de cancelamento da apólice de seguro, inclusive quando decorrente de decretação da liquidação extrajudicial da sociedade seguradora pela Susep.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, inciso III, o corretor de seguros deverá restituir a comissão recebida à sociedade seguradora, proporcionalmente ao valor devolvido ou não recebido pela sociedade seguradora.
CAPÍTULO III
DOS PREPOSTOS DOS CORRETORES DE SEGUROS
Art. 22. O corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, poderá nomear, sob sua responsabilidade e na forma prevista nesta Resolução, prepostos de sua livre escolha.
Art. 23. O corretor de seguros deverá informar à Susep ou à entidade autorreguladora responsável por seu registro, quando for o caso, os prepostos sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. O corretor de seguros pessoa natural poderá indicar, no máximo, dez prepostos.
Art. 24. O cadastro do preposto será efetuado pelo corretor de seguros, na forma definida pela Susep.
Parágrafo único. A Susep ou a entidade autorreguladora responsável pelo registro do corretor de seguros, quando for o caso, poderão solicitar ao corretor de seguros documentos comprobatórios relativos aos prepostos sob sua responsabilidade.
Art. 25. É vedado ao preposto de corretor de seguros atuar por conta própria no mercado de corretagem.
Parágrafo único. Aplicam-se ao preposto, no que couber, as condições para atuação profissional do corretor de seguros, bem como os impedimentos a estes impostos.
Art. 26. O cadastro de preposto pressupõe que o corretor de seguros observou as formalidades legais e infralegais aplicáveis ao candidato a preposto.
§ 1° O corretor de seguros deverá assegurar que seus prepostos mantenham as condições necessárias ao exercício de suas atividades.
§ 2° O não atendimento das condições necessárias ao exercício das atividades de preposto, a qualquer tempo, ensejará a exclusão do seu cadastro.
§ 3° O corretor de seguros deverá excluir o cadastro do preposto que deixar de atender às condições necessárias ao exercício da atividade, assim que tomar conhecimento do seu descumprimento.
§ 4° O cancelamento e as alterações cadastrais dos prepostos de corretores de seguros obedecerão ao disposto nos normativos da Susep que dispõem sobre o cadastro dos corretores de seguros.
Art. 27. Em caso de irregularidade administrativa, estará o preposto sujeito à instauração de processo administrativo sancionador para aplicação das sanções cabíveis, previstas nas normas específicas, sem prejuízo da responsabilização do corretor de seguros que o cadastrou.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES AUTORREGULADORAS
Art. 28. Este Capítulo estabelece as condições de constituição, organização, funcionamento e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na condição de órgãos auxiliares da Susep, na forma prevista no Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e na Lei n° 4.594, de 29 de dezembro de 1964.
Seção I
Dos Objetivos das Entidades Autorreguladoras
Art. 29. As entidades autorreguladoras terão por objetivo registrar corretores de seguros, bem como autorregular e fiscalizar os membros do mercado de corretagem a ela associados, na condição de entidades auxiliares da Susep.
Parágrafo único. A atuação das entidades autorreguladoras se pautará por zelar pela observância da legislação de seguros e do consumidor, organizar e fomentar a elevação dos padrões éticos e profissionais dos membros do mercado de corretagem, bem como as boas práticas de conduta no relacionamento com segurados, corretores, sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguro, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e órgãos governamentais.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art. 30. As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem serão constituídas na forma de associação, conforme os arts. 53 a 61 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e prazo de duração indeterminado.
Art. 31. Dependem de prévia e expressa autorização da Susep:
I - funcionamento como entidade autorreguladora;
II - acordos e outros instrumentos celebrados com terceiros visando a atividade de autorregulação;
III - posse de membros de órgãos estatutários;
IV - extinção ou cessação das atividades de entidade autorreguladora; e
V - alterações no estatuto social que tenham por objeto a autorregulação, na forma definida pela Susep.
§ 1° O prazo para efetivação dos atos sujeitos à aprovação prévia será de noventa dias a contar do recebimento de manifestação favorável da Susep.
§ 2° O prazo previsto no § 1° poderá ser prorrogado, a critério da Susep.
Art. 32. Devem ser submetidos à homologação da Susep:
I - alteração do código de ética e das regras de conduta;
II - destituição de membros de órgãos estatutários; e
III - os atos citados no art. 31, após a sua realização, conforme o caso.
Art. 33. Devem ser comunicados à Susep:
I - renúncia de membros de órgãos estatutários; e
II - demais alterações estatutárias não previstas no art. 31, inciso V.
Seção III
Da Autorização para Funcionamento como Entidade Autorreguladora
Art. 34. No processo de autorização para funcionamento como entidade autorreguladora deve ser indicado o responsável pela condução do processo na Susep.
Art. 35. O processo de autorização para funcionamento como entidade autorreguladora deverá ser precedido por apresentação técnica acerca dos aspectos gerais do projeto.
Parágrafo único. A apresentação técnica prevista no caput deverá ser realizada pelo responsável pela condução do processo na Susep.
Art. 36. Para funcionar como entidade autorreguladora do mercado de corretagem, as entidades interessadas deverão formular pedido de autorização prévia perante a Susep e:
I - comprovar que:
a) estão devidamente constituídas na forma desta Resolução;
b) possuem, no mínimo, dez mil membros, situação a ser certificada por empresa de auditoria independente e de reconhecida idoneidade; e
c) têm como objeto a autorregulação; e
II - declarar que, sempre que solicitadas, prestarão as informações devidas à Susep.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o inciso I, alínea "b", deverá ser registrada perante o cartório de registro de pessoas jurídicas competente e atualizada a cada dois anos.
Art. 37. Verificada, pela Susep, a adequação do pedido, será expedida autorização para funcionamento como entidade autorreguladora para efeitos de aplicação e observância da regulamentação em vigor.
§ 1° Após expedida a autorização de que trata o caput, a entidade autorreguladora deverá, em até noventa dias contados da ciência do ato de autorização, formalizar os atos de eleição dos administradores e demais membros dos órgãos sociais e submeter à Susep o pedido de autorização prévia relativo a sua posse, admitida prorrogação a critério da Susep.
§ 2° A autorização para funcionamento das entidades autorreguladoras poderá abranger todos, alguns ou apenas um segmento de atuação.
§ 3° O ato de autorização de funcionamento deverá estabelecer o âmbito de atuação da entidade autorreguladora e dirimir eventuais conflitos de competência.
§ 4° A Susep poderá alterar a abrangência das autorizações concedidas ou mesmo revogá-las, a qualquer tempo e de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, em decisão devidamente fundamentada.
Seção IV
Do Estatuto Social
Art. 38. Os estatutos sociais das entidades autorreguladoras deverão ser registrados nos cartórios de registro de pessoas jurídicas competentes, devendo dispor sobre:
I - a denominação, os fins e a sede da entidade;
II - os requisitos para a admissão e exclusão dos seus associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - a forma da eleição, posse, substituição e destituição dos membros de diretorias, conselho fiscal e ouvidoria;
V - os requisitos mínimos para nomeação aos cargos e funções no âmbito da entidade;
VI - as atribuições e prerrogativas dos diretores, dos conselheiros e do ouvidor;
VII - a convocação, a competência e o funcionamento da assembleia geral, prevista, no mínimo, uma assembleia anual, a realizar-se nos seis primeiros meses seguintes ao término do exercício social;
VIII - as fontes de recursos para sua manutenção;
IX - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
X - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução da entidade; e
XI - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Parágrafo único. É vedada às entidades autorreguladoras qualquer atividade relacionada com autorregulação não especificada no respectivo estatuto social.
Art. 39. As entidades autorreguladoras serão constituídas de estrutura organizacional que contenha, no mínimo, diretoria administrativa, diretoria de fiscalização, diretoria de julgamentos, conselho fiscal e ouvidoria, cujas formas e atribuições deverão estar definidas no respectivo estatuto social.
§ 1° A instância recursal das entidades autorreguladoras será composta por ao menos um representante dos consumidores do mercado de corretagem, indicado por entidade da sociedade civil com atuação reconhecida na defesa do consumidor, conforme critérios estabelecidos no estatuto social.
§ 2° A Susep poderá definir mecanismos de representação regional.
Seção V
Dos Associados
Art. 40. O quadro social das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem somente poderá ser composto por membros do mercado de corretagem e por entidades que representem legalmente seus interesses.
Parágrafo único. Em se tratando de membro pessoa jurídica, os respectivos dirigentes estatutários, sócios e administradores que sejam corretores de seguros deverão ser associados à mesma entidade autorreguladora.
Art. 41. As entidades autorreguladoras não poderão recusar a inscrição em seus quadros a membro do mercado de corretagem, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - cometimento, nos últimos cinco anos, de crime ou infração, administrativa ou estatutária, passível de exclusão nos termos do respectivo estatuto social; e
II - não obtenção de habilitação técnico-profissional, expedida por instituição de ensino, ou não comprovação de experiência profissional, na forma estatutária.
§ 1° A qualidade de associado de entidade autorreguladora e os direitos inerentes são intransmissíveis, inclusive aos herdeiros.
§ 2° A exclusão compulsória de associado da entidade só será admissível mediante justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa, nos termos previstos no estatuto social.
§ 3° O associado excluído da entidade autorreguladora, ou que se retirar voluntariamente, não fará jus a qualquer quota parte ou forma de divisão do seu patrimônio.
Art. 42. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer, no âmbito da entidade autorreguladora, direito ou função que lhe tenha sido legitimamente garantido pela legislação vigente e pelo respectivo estatuto social.
Seção VI
Da Assembleia Geral
Art. 43. Compete à assembleia geral, no que concerne à autorregulação, dentre outras funções previstas no estatuto social:
I - eleger e destituir os dirigentes;
II - aprovar as contas da entidade, após manifestação do conselho fiscal; e
III - alterar o estatuto social.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se refere este artigo, a assembleia será convocada especialmente para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto social.
Seção VII
Do Exercício do Cargo
Art. 44. Somente poderão tomar posse, em cargos estatutários de entidades autorreguladoras, pessoas cuja indicação tenha sido previamente autorizada pela Susep.
§ 1° A aprovação dos nomes não exime os eleitos ou nomeados, as entidades, seus controladores e administradores da responsabilidade pela veracidade das informações prestadas à Susep.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica na reeleição ou quando o indicado ocupou nos últimos seis meses cargos em outras entidades autorreguladoras autorizadas pela Susep.
§ 3° A consulta aos nomes dos indicados será limitada ao número de cargos a serem preenchidos.
§ 4° Caso não haja manifestação da Susep no prazo de sessenta dias, a entidade autorreguladora poderá dar posse aos eleitos, desde que estes atendam às condições estabelecidas no art. 46.
Art. 45. Concedida a autorização de que trata o art. 44, a entidade autorreguladora deverá realizar o ato de posse em até noventa dias.
Parágrafo único. Caso o ato não seja realizado no prazo estipulado no caput, a entidade autorreguladora deverá formular nova consulta.
Art. 46. São condições necessárias aos diretores, conselheiros e ouvidor:
I - ter reputação ilibada;
II - ser residente no País, exceto os membros do conselho fiscal e outros conselhos estatutários, se houver;
III - estar devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e
IV - possuir capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo.
§ 1° Os mandatos relativos aos cargos e funções previstos neste artigo terão duração máxima de quatro anos, permitida uma recondução, devendo o estatuto social conter cláusula estabelecendo que o referido prazo estender-se-á até a posse do sucessor.
§ 2° Para avaliar o cumprimento da condição estabelecida no caput, inciso I, poderão ser consideradas as seguintes situações e ocorrências:
I - processo crime a que esteja respondendo, ou qualquer sociedade de que seja ou tenha sido, à época dos fatos, controlador ou administrador; e
II - processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Nacional de Seguros Privados, com o Sistema Financeiro Nacional ou com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ou, ainda, com a Previc, ANS, CVM ou Procon.
§ 3° Na análise de que trata o § 2°, a Susep considerará as circunstâncias de cada caso, bem como o contexto em que ocorrer a eleição dos pretendentes, com vistas a avaliar a possibilidade de aceitar ou recusar seus nomes.
§ 4° A capacitação técnica, de que trata o caput, inciso IV, deverá ser comprovada com base na formação acadêmica, experiência profissional ou em outros quesitos julgados relevantes, podendo a Susep exigir certificação técnica para cargos específicos.
Art. 47. São condições impeditivas da posse de diretores, conselheiros e ouvidor e da contratação de empregado, encarregados de atividades relacionadas à autorregulação:
I - a condenação por crime doloso;
II - a condenação, no âmbito da Susep, das demais entidades públicas supervisoras ou de entidade autorreguladora, às sanções de suspensão de atividade, cancelamento de registro ou inabilitação profissional;
III - responder, ou qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
IV - estar declarado falido ou insolvente;
V - ter controlado ou administrado, nos três anos anteriores à eleição ou contratação, firma ou sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação extrajudicial, intervenção, regime de administração especial temporária ou falência; e
VI - a prestação de declarações falsas, inexatas ou omissas, quando, pela sua extensão ou conteúdo, se mostrarem relevantes para aferição do disposto no art. 46 e neste artigo.
Parágrafo único. Fica vedada a contratação de:
I - empregado ou prestador de serviços, pessoa natural, que tenha relação de parentesco, ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, com quaisquer dos diretores, conselheiros ou o ouvidor, encarregados de atividades relacionadas à autorregulação; e
II - prestador de serviços, pessoa jurídica, cujos sócios ou administradores tenham as relações de parentesco mencionadas no inciso I.
Art. 48. A Susep deverá divulgar os nomes dos eleitos ou nomeados por ela aprovados, utilizando, para tanto, o meio que julgar mais adequado.
Art. 49. Quando da eleição de membro não residente no País para o conselho fiscal ou outros conselhos estatutários, se houver, deverá ser constituído procurador, pessoa natural, com poderes para receber citações em ações contra ele propostas com base na legislação societária, mediante procuração com prazo de validade que deverá estender-se por, no mínimo, três anos após o término do mandato do referido conselheiro.
Art. 50. A constatação, a qualquer tempo, do desatendimento, superveniente ou não, a requisito previsto nesta Resolução poderá implicar, conforme as condições de cada caso concreto, a revogação do ato de aprovação da consulta ou posse e a instauração de processo administrativo sancionador, sem prejuízo dos demais procedimentos legais cabíveis.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, as entidades autorreguladoras são obrigadas a destituir imediatamente os ocupantes de cargos estatutários, sempre que constatado o descumprimento de requisitos ou o enquadramento em impedimentos para o exercício de cargo em seus órgãos estatutários ou contratuais.
Seção VIII
Dos Recursos e das Receitas
Art. 51. Os recursos e receitas das entidades autorreguladoras, destinados aos investimentos e ao custeio das suas atividades de autorregulação, serão constituídos de doações, contribuições, emolumentos, comissões, multas e quaisquer outras fontes previstas no estatuto social e na legislação.
Seção IX
Da Extinção
Art. 52. As entidades autorreguladoras só poderão ser extintas ou deixar de executar as atividades de autorregulação mediante cumprimento de todas as suas obrigações e conclusão de todos os seus trabalhos em curso, conforme estabelecido em seu estatuto social e pela Susep, ressalvada a hipótese de transferência de suas atribuições a outra autorreguladora autorizada a funcionar.
Art. 53. Na hipótese de transferência de atribuições, mencionada no art. 52, os bens e recursos remanescentes da atividade de autorregulação deverão ser destinados à entidade autorreguladora que assuma as referidas atribuições, na forma definida em assembleia geral.
Parágrafo único. Os bens de que trata o caput incluem informações dos autorregulados e processos disciplinares, os quais, em caso de encerramento de atividades sem transferência, deverão ser destinados à Susep.
Seção X
Dos Princípios e Deveres
Art. 54. As entidades autorreguladoras observarão, dentre outros, os princípios da legalidade, da finalidade, da moralidade, da probidade, da publicidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência, da celeridade, da economia processual, da segurança jurídica e os valores da urbanidade e da lealdade profissional, tendo como referência as regras processuais estabelecidas pelo CNSP e pela Susep.
Art. 55. As entidades autorreguladoras deverão:
I - promover o registro de corretores de seguros, bem como viabilizar seu cadastro e de seus prepostos;
II - aprovar Código de Ética que contenha normas de conduta profissional e associativa que disponham sobre as obrigações, restrições e impedimentos na atuação dos seus associados, dirigentes e contratados, prevendo sanções para a hipótese de seu descumprimento;
III - promover o aperfeiçoamento profissional dos seus associados, estimulando a adesão a programas de certificação e treinamento no mercado de corretagem de seguros;
IV - zelar pela observância da legislação, em especial pelo respeito aos direitos do consumidor;
V - manter equilíbrio entre seus interesses, os da categoria e os interesses públicos a que devem atender, como responsáveis pela promoção de boas práticas e pela autorregulação no mercado de corretagem;
VI - fiscalizar, processar, instruir procedimentos, julgar e aplicar as sanções cabíveis aos membros do mercado de corretagem a elas associados, por descumprimento:
a) da legislação e regulamentação vigentes, observado, no que couber, o disposto na regulamentação específica que dispõe sobre sanções administrativas, inquérito administrativo, termo de compromisso e processo administrativo sancionador; e
b) de normas de conduta e éticas por elas estabelecidas, na forma estatutária;
VII - informar, imediatamente, ao Ministério Público e à Susep sobre indícios de crime no âmbito do mercado de corretagem;
VIII - colaborar com a fiscalização e a instrução de inquéritos e processos sancionadores no âmbito da Susep;
IX - observar as orientações e se submeter às regras e à supervisão da Susep;
X - informar ou alertar a Susep acerca das infrações e processos sancionadores, devidamente identificados, com risco de prescrição administrativa da pretensão punitiva, no âmbito do mercado de corretagem;
XI - apresentar relatórios detalhados de suas atividades à Susep, com o conteúdo e a periodicidade por ela estabelecidos, dos quais deverão constar, no mínimo, informações acerca das reclamações recebidas por consumidores e o tratamento dado, os procedimentos de fiscalização realizados e os processos sancionadores abertos e concluídos no período, com os respectivos resultados;
XII - disponibilizar à Susep, sempre que solicitado, o acesso a todos os documentos, informações, processos, ativos ou não, livros contábeis, atos societários, entre outros, bem como o acesso a arquivos, instalações e sistemas de informática;
XIII - publicar no boletim oficial e em sua página na internet os atos normativos, as deliberações administrativas e as decisões proferidas no âmbito dos processos sancionadores de sua competência; e
XIV - abrir, em sua página de internet, canal de fácil acesso para recepção de reclamações por parte dos consumidores em relação a membros do mercado de corretagem a elas associados.
§ 1° Das decisões condenatórias decorrentes do disposto no caput, inciso VI, caberá recurso no âmbito da própria entidade autorreguladora.
§ 2° Ressalvada a hipótese de aplicação de advertência, da decisão condenatória definitiva no âmbito da entidade autorreguladora caberá recurso à Susep e, da decisão desta, em última instância administrativa, ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - CRSNSP.
§ 3° O disposto no caput, inciso VI, e no § 2° não exclui a atuação da Susep, que poderá:
I - sempre que considerar moroso o processamento ou entender insuficiente ou inadequada a decisão proferida no âmbito da autorregulação, abrir processo próprio sobre o mesmo fato, considerando, para fins de dosimetria da pena, as sanções aplicadas no âmbito da autorregulação;
II - sempre que entender violados os direitos ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, ou quando a sanção aplicada for manifestamente inadequada ou desproporcional, anular, de ofício, decisões proferidas na autorregulação; e
III - sempre que considerar pertinente, fiscalizar, processar, instruir procedimentos, julgar e aplicar as sanções cabíveis a membros do mercado de corretagem associados a entidade autorreguladora, ou indicar que a entidade autorreguladora promova, se cabível, todas ou algumas dessas ações.
§ 4° Ressalvadas as hipóteses previstas no § 3°, inciso II, a condenação no âmbito da autorregulação será considerada para fins de antecedentes e, quando definitiva, para caracterização da reincidência.
§ 5° As entidades autorreguladoras, nas hipóteses previstas no caput, inciso VI, punirão os membros do mercado de corretagem por fatos ocorridos durante o período de vinculação à entidade, ainda que sejam dela excluídos ou voluntariamente desfiliados.
§ 6° As entidades autorreguladoras deverão encaminhar, para a entidade autorreguladora devida, ou para a Susep, se inexistente, reclamação de consumidor recepcionada que se relacione a atividades fora do âmbito de atuação definido na autorização para funcionamento, ou a membro do mercado de corretagem não associado.
Art. 56. As entidades autorreguladoras, seus diretores, conselheiros, ouvidor e contratados responderão por infrações previstas nos normativos vigentes.
Parágrafo único. Fica vedada a interferência da administração da entidade que tiver outros objetivos institucionais nos assuntos relacionados diretamente às atividades finalísticas de autorregulação.
Seção XI
Da Celebração de Convênios e Acordos de Cooperação
Art. 57. As entidades autorreguladoras poderão celebrar e manter acordos, contratos e instrumentos congêneres com outras entidades, com o objetivo de executar, aprimorar ou complementar atividades finalísticas relacionadas à autorregulação.
CAPÍTULO V
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 58. O Exame Nacional e o Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros serão realizados por instituições de ensino credenciadas pela Susep.
Parágrafo único. O Curso de Habilitação Técnico-Profissional poderá ser realizado em qualquer parte do território nacional, a critério da instituição de ensino, inclusive na modalidade de ensino à distância, e será ministrado com o objetivo de oferecer iniciação técnica à profissão de corretor de seguros, padronizada para todo o País.
Art. 59. São requisitos necessários ao credenciamento pela Susep de instituição de ensino para ofertar Exame Nacional e Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros:
I - reconhecida capacidade e comprovada experiência em programas de habilitação profissional, de nível médio ou superior, reconhecidos pelo Ministério da Educação ou órgão que venha a substituí-lo;
II - regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira;
III - profissional responsável pela coordenação dos cursos ou exames com formação acadêmica na área de educação e titulação mínima de mestre;
IV - corpo docente constituído por profissionais com reconhecida capacitação na área acadêmica ou de seguros;
V - utilização de grade curricular, conteúdo e carga horárias definidos pela Susep;
VI - critérios de aprovação que considerem frequência e média mínimas não inferiores a 70% (setenta por cento) por disciplina; e
VII - garantir a integridade, a segurança e a auditabilidade do exame, assim como das aulas e provas dos cursos, mediante o uso de sistemas e procedimentos que assegurem a transparência e confidencialidade.
§ 1° O credenciamento de que trata este artigo deverá ser revalidado na forma definida pela Susep.
§ 2° Na concessão do credenciamento poderão ser requisitados quaisquer documentos e informações julgados necessários para comprovar o atendimento às condições elencadas nos incisos do caput.
Art. 60. O Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional deverá ser promovido, no mínimo, duas vezes ao ano.
Art. 61. Durante o Curso de Habilitação Técnico-Profissional deverão ser aplicadas provas específicas de avaliação por disciplina.
Art. 62. As instituições de ensino autorizadas a promover o Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou o Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros deverão disponibilizar à Susep e às entidades autorreguladoras a relação dos aprovados nos exames e cursos que promoverem, na forma e no prazo estabelecidos pela Susep.
Parágrafo único. O certificado de conclusão será fornecido com base em aferições de aproveitamento e frequência, no caso do curso, e somente aproveitamento, no caso do exame, conforme critérios estabelecidos no art. 59, inciso VI.
Art. 63. As instituições de ensino poderão promover Curso de Habilitação Técnico-Profissional em conjunto com os sindicatos de classe e outras entidades que se disponham a patrociná-lo, mediante acordos ou convênios, garantida a prévia fixação do currículo e programas de ensino.
Art. 64. A Susep estabelecerá as disciplinas a serem abrangidas pelo Curso e Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, considerando os segmentos de atuação para fins de habilitação, na forma do art. 4°.
Parágrafo único. As disciplinas referidas no caput serão estabelecidas de forma a incluir temas considerados relevantes para a atuação dos corretores de seguros e compreendidos, no mínimo, nas seguintes áreas de conhecimento:
I - teoria geral e fundamentos do seguro, de previdência complementar, de capitalização, de proteção patrimonial mutualista e de resseguro;
II - direito e legislação de seguros, de previdência complementar, de capitalização, de proteção patrimonial mutualista e de resseguro;
III - direito do consumidor e legislação consumerista;
IV - legislação de proteção de dados pessoais;
V - aspectos relacionados à prevenção de fraudes, de lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa e de demais infrações penais;
VI - economia e finanças;
VII - economia do seguro e desenvolvimento;
VIII - técnicas de assessoramento e comercialização;
IX - gestão empresarial;
X - ética e conduta; e
XI - legislação e aspectos técnicos da atividade e dos produtos relativos aos segmentos abrangidos na respectiva habilitação específica.
Art. 65. O conteúdo e carga horária do curso e exame, deverão ser previamente aprovados pela Susep.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. Fica a Susep autorizada a expedir normas que sejam necessárias à complementação do disposto nesta Resolução.
Art. 67. Caberá responsabilidade profissional perante as entidades autorreguladoras ou perante a Susep, na forma definida pelo CNSP, aos membros do mercado de corretagem que deixarem de cumprir as leis e os demais atos normativos em vigor, ou que derem causa dolosa ou culposa a prejuízos às sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguro, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, ou a segurados, cooperativados, titulares, associados, participantes, beneficiários ou assistidos destas.
Art. 68. Os corretores de seguros pessoas naturais ou jurídicas, sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguro, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar deverão informar à Susep, fornecendo documentos e subsídios úteis à apuração, sobre atos praticados por membros do mercado de corretagem ou por dirigentes e empregados de entidades autorreguladoras, que supostamente violem a legislação e regulamentação vigentes, ou as normas de conduta e éticas às quais estejam submetidos.
§ 1° As entidades autorreguladoras deverão cumprir o disposto no caput quanto a membros do mercado de corretagem que não estejam a elas associados ou à dirigentes e empregados de outras entidades autorreguladoras.
§ 2° A Susep poderá tratar diretamente as notícias de atos de que trata o caput ou encaminhá-las às entidades autorreguladoras, quando envolver membros do mercado de corretagem a elas associados ou seus empregados e dirigentes.
Art. 69. Ficam revogados:
I - a Resolução CNSP n° 175, de 17 de dezembro de 2007;
II - a Resolução CNSP n° 233, de 1° de abril de 2011;
III - a Resolução CNSP n° 249, de 15 de fevereiro de 2012;
IV - a Resolução CNSP n° 251, de 9 de abril de 2012;
V - a Resolução CNSP n° 252, de 19 de abril de 2012;
VI - a Resolução CNSP n° 258, de 5 de julho de 2012;
VII - a Resolução CNSP n° 278, de 30 de janeiro de 2013;
VIII - a Resolução CNSP n° 295, de 25 de outubro de 2013;
IX - a Resolução CNSP n° 303, de 16 de dezembro de 2013;
X - a Resolução CNSP n° 307, de 23 de abril de 2014;
XI - a Resolução CNSP n° 310, de 16 de junho de 2014;
XII - a Resolução CNSP n° 318, de 12 de dezembro de 2014;
XIII - a Resolução CNSP n° 334, de 9 de dezembro de 2015; e
XIV - os arts. 162 e 163 da Resolução CNSP n° 393, de 30 de outubro de 2020.
Art. 70. Esta Resolução entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Entidades citadas
Pessoas
Alessandro Serafin Octaviani Luis
Órgãos
Conselho Nacional de Seguros PrivadosSuperintendência de Seguros PrivadosInstituto Nacional da Propriedade IndustrialComissão de Valores MobiliáriosSuperintendência Nacional de Previdência ComplementarAgência Nacional de Saúde SuplementarBanco Central do Brasil
Normas citadas
Resolução CNSP nº 493Decreto-Lei nº 73Lei nº 4.594
Temas
Corretagem de segurosAutorregulação de mercadoHabilitação profissional
