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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 21 de julho de 2026

Aviso de RevogaçãoSeção 3 · Edição 135 · Pág. 171

AVISO DE REVOGAÇÃO Nº 5/2026/SEFAZ

Governo do EstadoGoverno do Estado do Acre › Secretaria de Estado da Gestão Administrativa

Texto integral

AVISO DE REVOGAÇÃO Nº 5/2026/SEFAZ PREGÃO ELETRÔNICO Nº 202/2026 Processo nº 715.004345.00013/2026-84 - Pregão Eletrônico Nº 202/2026 - COMPRASGOV Nº 90202/2026 OBJETO: Registro de preços para a futura contratação de empresa(s) especializada(s) no fornecimento de persianas do tipo rolô, tela solar 1% (solar screen), com bandôs em alumínio branco, abas e barras niveladoras, confeccionadas sob medidas, incluindo os serviços de instalação, assistência técnica local durante o período de garantia com manutenções preventivas e corretivas, bem como o fornecimento e substituição de peças, componentes, acessórios e materiais utilizados na manutenção e limpeza, além de material necessário ao seu regular funcionamento, visando satisfazer às necessidades da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/AC. CONSIDERANDO que a lei Federal nº 14.133 de 1° de abril de 2021, exige da Administração Estadual grandes desafios e necessidades no que tange ao acompanhamento e melhor instrução dos procedimentos de contratação; CONSIDERANDO que a tramitação do presente procedimento administrativo, na fase atual, não alcançou a sua fase conclusiva, não havendo um resultado definitivo ao processo, o que, por conseguinte, não implica no direito adquirido a quaisquer dos interessados; CONSIDERANDO, a conveniência e oportunidade da Administração na revogação deste procedimento; CONSIDERANDO ainda que a administração pública como um todo, em especial o estado do Acre busca atingir todos os princípios legais que regem os procedimentos licitatórios, em especial aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade; resolve: REVOGAR o PE SRP Nº 202/2026 - ComprasGov nº 90202/2026 nos termos do art. 71, Inc. II da Lei nº 14.1333/21, in verbis: "Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;" O princípio da autotutela sempre foi observado no seio da Administração Pública, sendo contemplado na Súmula nº 473 do STF, estando nos seguintes termos "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tomem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial". Verifica-se pela leitura do dispositivo anterior que, não sendo conveniente e oportuna para a Administração, esta tem a possibilidade de revogar o procedimento licitatório, acarretando inclusive, o desfazimento dos efeitos da licitação. Sendo assim, estando presentes todas as razões que impedem de pronto à realização de tal procedimento, decide-se por REVOGAR o Processo Administrativo em epígrafe, na sua integralidade. ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO E URBANISMO Sobre o contexto revogação, o Superior Tribunal de Justiça possui diversos julgados que ressalvam a aplicação do art. 49, §3°, nas hipóteses de revogação/anulação de licitação antes de sua homologação. Esse entendimento aponta que o contraditório e a ampla defesa somente seriam exigíveis quando o procedimento licitatório tiver sido concluído. De acordo com o STJ: "ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 49, § 3°, DA LEI 8.666/93. (...) 5. Só há Aplicabilidade do § 3°, do art. 49, da Lei 8.666/93, quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído, gerou direitos subjetivos ao licitante vencedor (adjudicação e contrato) ou em casos de revogação ou de anulação onde o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como tendo dado causa ao proceder o desfazimento do certame" (MS 7.017/DF, ReI. Min. José Delgado, DJ de 2/4/2001) No julgamento que originou o acórdão 2.656/19-P, proferido em novembro de 2019, o plenário do Tribunal de Contas da União adotou raciocínio igualado ao tradicional entendimento do STJ. A ementa da decisão apresenta, de forma clara, o caminho trilhado: Somente é exigível a observância das disposições do art. 49, § 3°, da Lei 8.666/1993 quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído com a adjudicação do objeto, gera direitos subjetivos ao licitante vencedor ou em casos de revogação ou de anulação em que o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como o causador do desfazimento do certame. Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 5º da Lei 14.133/2021. A aplicação da revogação fica reservada, portanto, para os casos em que a Administração, pela razão que for, perder o interesse no prosseguimento da licitação ou na celebração do contrato. Trata-se de expediente apto, então, a viabilizar o desfazimento da licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos de fato e de direito já expostos, EMITE-SE o presente TERMO DE REVOGAÇÃO DO PE SRP Nº 202/2026 - COMPRASGOV Nº 90202/2026, nos termos do art. 71, II da Lei nº 14.133/21. Encaminhe-se o presente termo de revogação ao Pregoeiro e Equipe de Apoio para anexar ao processo, bem como tomar as providências legais cabíveis. Rio Branco - AC, 14 de julho de 2026. José Amarísio Freitas de Souza Secretário de Estado da Fazenda