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PortariaSeção 2 · Edição 135 · Pág. 5
PORTARIA MCTI Nº 480, DE 20 DE JULHO DE 2026
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação › Gabinete da Ministra
Texto integral
PORTARIA MCTI Nº 480, DE 20 DE JULHO DE 2026
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, e o que consta no Processo Administrativo nº 01302.000548/2024-01, resolve:
Art. 1º Nomear, em caráter efetivo, nos termos do inciso I do art. 9º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no cargo de Tecnologista, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico, para ter exercício no Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - IBICT, deste Ministério, o candidato abaixo elencado, habilitado em concurso público, conforme resultado final homologado pela Portaria MCTI nº 826, de 31 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU do dia 5 de novembro de 2024, retificada no DOU de 16 de junho de 2025:
Perfil 404: Tecnologista Pleno 1 - I
Área de Atuação: Tecnologia da Informação
CLASSIFICAÇÃO
NOME
CONCORRÊNCIA
VAGA LIBERADA
14º
JEFFERSON GONCALVES DA SILVA
AMPLA
1004329
Art. 2º O cargo de que trata o art. 1º, em decorrência ao disposto no art. 211 da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025, será reenquadrado na tabela de correlação previstas no Anexo CCXXXIV da referida Lei, nos seguintes termos:
DE
PARA
CARGO
CLASSE
PADRÃO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
Tecnologista
Pleno 1
I
Tecnologista
B
IV
Art. 3º Conforme o disposto no art. 14 da Lei nº 8.112, de 1990, a posse em cargo público depende de prévia inspeção médica oficial que julgue o nomeado física e mentalmente apto para o exercício do cargo.
Parágrafo único. A inspeção médica oficial de que trata o caput poderá ser realizada por:
I - servidores públicos federais: ocupantes de cargo efetivo de Médico, e de Médico do Trabalho; investidos na função de Perito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal (SIASS); integrantes das carreiras de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico-Pericial e de Perito Médico da Previdência Social, de que tratam as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 9.620, de 2 de abril de 1998, e 10.876, de 2 de junho de 2004;
II - médicos militares, quando o candidato já possuir vínculo com as Forças Armadas, as Polícias Militares ou o Corpo de Bombeiros; e
III - profissional médico vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), das esferas federal, estadual, distrital ou municipal
Art. 4º Nos termos da Portaria SRT/MGI nº 4.515, de 26 de junho de 2024, publicada no DOU do dia 27 seguinte, deverão ser apresentados os seguintes exames admissionais para inspeção médica oficial:
I - avaliação clínica abrangendo a anamnese, realização de exames de sanidade física e mental; e
II - avaliação dos seguintes exames complementares básicos:
a) hemograma completo com plaquetas;
b) tipagem sanguínea ABO e fator RH;
c) glicemia de jejum;
d) creatinina;
e) Lipidograma (colesterol total e triglicérides);
f) AST (Transaminase Glutâmica Oxalacética - TGO);
g) ALT (Transaminase Glutâmica Pirúvica - TGP); e
h) EAS
§ 1º Os exames mencionados no inciso II somente terão validade se realizados até sessenta dias antes da data de sua apresentação à inspeção médica oficial.
§ 2º A realização dos exames médicos relacionados no inciso II ocorrerá às expensas dos nomeados, assim como os deslocamentos para a sua realização.
Art. 5º Os exames complementares básicos e demais documentos relacionados à inspeção médica oficial deverão conter, obrigatoriamente, a identificação precisa do candidato.
§ 1º Os exames e laudos originais deverão conter a identificação do profissional no respectivo conselho de classe.
§ 2º No caso de utilização pelo profissional de assinatura digital, esta deve ser passível de verificação da integridade e autenticidade.
Art. 6º O profissional responsável pela inspeção médica oficial poderá solicitar, mediante justificativa:
I - a repetição dos exames já apresentados;
II - a realização de exames não elencados nesta Portaria; e
III - a apresentação de parecer específico de médico especialista ou de outro profissional de saúde.
Art. 7º A conclusão da inspeção médica oficial será formalizada por meio de atestado declaratório de aptidão ou inaptidão física e mental para a investidura no cargo público.
Parágrafo único. O atestado de que trata o caput será emitido, preferencialmente, em duas vias.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS
