Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 21 de julho de 2026
DespachoSeção 1 · Edição 135 · Pág. 68
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Presidência da República › Despachos do Presidente da República
O que significa para o Brasil?
O governo federal autorizou que o Conselho Nacional de Política Energética manifeste apoio para que a Eletronuclear negocie com o BNDES e a Caixa a suspensão temporária de pagamentos de dívidas da usina Angra 3. A decisão final sobre a viabilidade dessa suspensão cabe exclusivamente aos bancos, seguindo suas próprias regras internas.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 1.663, de 15 de julho de 2026. Resolução nº 14, de 15 de julho de 2026, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 20 de julho de 2026.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA PÚBLICA- CNPE
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 15 DE JULHO DE 2026
Manifesta o entendimento do Conselho Nacional de Política Energética quanto ao pleito apresentado pela Eletronuclear S.A. ao BNDES e à Caixa Econômica Federal para análise de viabilidade da suspensão temporária dos pagamentos das dívidas contratadas no âmbito da implantação da Usina Termonuclear Angra 3, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 14.120, de 1º de março de 2021.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE,no uso das atribuições de que tratam o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 10 da Lei nº 14.120, de 1º de março de 2021, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e tendo em vista o art. 5º,caput, inciso III, e o art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, e de acordo com o que consta do Processo nº 48300.001161/2024-48, resolve:
Art. 1º O Conselho Nacional de Política Energética, visto que o pleito se insere no interesse da Política Energética Nacional, manifesta ciência e ausência de objeção quanto ao pleito apresentado pela Eletronuclear S.A. ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e à Caixa Econômica Federal - CEF, para análise da viabilidade da suspensão temporária dos pagamentos das dívidas contratadas no âmbito da implantação da Usina Termonuclear Angra 3.
Parágrafo único. A análise e a correspondente deliberação sobre o pleito competem exclusivamente às instituições financeiras, observados os seus normativos próprios e a legislação aplicável às operações de crédito e à constituição de garantias.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Entidades citadas
Órgãos
Conselho Nacional de Política EnergéticaBNDESCaixa Econômica Federal
Empresas
Eletronuclear S.A.
Normas citadas
Lei nº 14.120, de 1º de março de 2021Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000
Temas
Usina Termonuclear Angra 3Política Energética Nacional
