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Decreto numeradoSeção 1 · Edição 135 · Pág. 66

DECRETO Nº 13.074, DE 20 DE JULHO DE 2026

Atos do Poder Executivo

O que significa para o Brasil?

Este decreto reorganiza a estrutura administrativa e os cargos de confiança do Ministério das Mulheres, criando novas subsecretarias e diretorias. A medida visa fortalecer a capacidade do órgão para monitorar políticas públicas, gerir informações e implementar a política nacional de cuidados em parceria com outros ministérios.

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Texto integral

DECRETO Nº 13.074, DE 20 DE JULHO DE 2026 Altera o Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Mulheres, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos-CCE e Funções Comissionadas Executivas-FCE: I - do Ministério das Mulheres para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) quatro CCE 1.07; b) duas FCE 1.13; c) três FCE 1.10; d) três FCE 1.09; e e) três FCE 1.07; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério das Mulheres: a) dois CCE 1.13; b) um CCE 1.10; c) quatro CCE 1.09; d) cinco CCE 2.13; e) quatro CCE 2.10; f) uma FCE 1.15; e g) uma FCE 2.13. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................... I - ............................................................................................................................ .......................................................................................................................................... j) Secretaria-Executiva: 1. Subsecretaria de Gestão e Administração; e 2. Subsecretaria de Avaliação, Monitoramento e Gestão da Informação; II - .......................................................................................................................... a) Secretaria Nacional de Articulação Intersetorial e Interfederativa e Participação Política: Diretoria de Articulação Intersetorial e Interfederativa e Participação Política; b) Secretaria Nacional de Autonomia Econômica e Política de Cuidados: Diretoria de Promoção da Autonomia Econômica e Política de Cuidados; e ......................................................................................................................." (NR) "Art. 12-B. À Subsecretaria de Avaliação, Monitoramento e Gestão da Informação compete: I - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério; II - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério; III - promover, em cooperação técnica com Estados, Distrito Federal e Municípios, o fortalecimento dos planos, das políticas, dos programas, dos projetos, dos serviços e das ações do Ministério, relacionados: a) à proposição, à padronização, à validação, ao cálculo e à disseminação de indicadores de monitoramento; e b) à proposição, à validação, à realização e à disseminação de pesquisas de avaliação sobre as intervenções no campo das políticas públicas para mulheres; IV - promover a gestão do conhecimento, o diálogo entre as políticas e a cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades, poderes, esferas federativas e outros países; e V - difundir, no âmbito do Ministério, os princípios: a) da formulação estratégica de políticas públicas para mulheres; b) dos modelos de gestão por resultados; c) da transparência, do controle social e da conduta ética na gestão pública; d) da otimização na alocação de recursos para o alcance dos resultados pretendidos; e) dos sistemas de informação e aprendizado necessários à excelência dos processos organizacionais; e f) das metodologias de avaliação e monitoramento de políticas públicas para mulheres." (NR) "Art. 13. À Secretaria Nacional de Articulação Intersetorial e Interfederativa e Participação Política compete: ......................................................................................................................." (NR) "Art. 14. À Diretoria de Articulação Intersetorial e Interfederativa e Participação Política compete: ......................................................................................................................." (NR) "Art. 15. À Secretaria Nacional de Autonomia Econômica e Política de Cuidados compete: ............................................................................................................................... II - implementar a política nacional de cuidados, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para desenvolver, executar e integrar estratégias de visibilização e desnaturalização da divisão sexual do trabalho; ......................................................................................................................." (NR) "Art. 16. À Diretoria de Promoção da Autonomia Econômica e Política de Cuidados compete: I - formular, implementar, avaliar e monitorar os programas e os projetos para as mulheres nas áreas de trabalho, autonomia econômica e política de cuidados; ................................................................................................................................ III - monitorar acordos de cooperação com órgãos do Poder Executivo federal, entes federativos e outros organismos nacionais e internacionais para as mulheres nas áreas de trabalho e autonomia econômica; IV - promover e articular as atividades e as ações de cooperação entre os entes federativos para as mulheres nas áreas de trabalho, autonomia econômica e política de cuidados; ............................................................................................................................... VI - planejar, coordenar e desenvolver instrumentos e iniciativas que qualifiquem o processo de fortalecimento das relações interfederativas, no âmbito das competências da Secretaria; VII - sistematizar e fornecer informações sobre a gestão de políticas para as mulheres nas áreas de trabalho, autonomia econômica e política de cuidados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e VIII - elaborar e gerenciar a execução dos convênios, dos termos de execução descentralizada ou dos instrumentos similares desenvolvidos pelas respectivas unidades. ......................................................................................................................" (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 5º Ficam revogados: I - docaputdo art. 16 do Anexo I ao Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023: a) o inciso II; e b) o inciso IX; II - o Decreto nº 11.967, de 27 de março de 2024; III - do Decreto nº 12.227, de 21 de outubro de 2024: a) o art. 3º, na parte em que altera a alínea "j" do inciso I docaputdo art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023; b) o art. 4º; e c) o Anexo III; IV - o Decreto nº 12.387, de 27 de fevereiro de 2025; e V - o Decreto nº 12.826, de 26 de janeiro de 2026. Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação. Brasília, 20 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Cilair Rodrigues de Abreu Márcia Helena Carvalho Lopes

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da Silva
Órgãos
Ministério das MulheresMinistério da Gestão e da Inovação em Serviços PúblicosSecretaria de Gestão e InovaçãoMinistério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à FomeMinistério dos Direitos Humanos e da Cidadania
Normas citadas
Decreto nº 11.351Lei nº 14.204
Temas
Políticas públicas para mulheresPolítica nacional de cuidadosAutonomia econômicaGestão pública