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Decreto numeradoSeção 1Edição nº 135Pág. 66

DECRETO Nº 13.074, DE 20 DE JULHO DE 2026

Atos do Poder Executivo

O que significa para o Brasil?

Resumo gerado por IA

Este decreto reorganiza a estrutura administrativa e os cargos de confiança do Ministério das Mulheres, criando novas subsecretarias e diretorias. A medida visa fortalecer a capacidade do órgão para monitorar políticas públicas, gerir informações e implementar a política nacional de cuidados em parceria com outros ministérios.

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Texto integral

DECRETO Nº 13.074, DE 20 DE JULHO DE 2026 Altera o Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Mulheres, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos-CCE e Funções Comissionadas Executivas-FCE: I - do Ministério das Mulheres para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) quatro CCE 1.07; b) duas FCE 1.13; c) três FCE 1.10; d) três FCE 1.09; e e) três FCE 1.07; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério das Mulheres: a) dois CCE 1.13; b) um CCE 1.10; c) quatro CCE 1.09; d) cinco CCE 2.13; e) quatro CCE 2.10; f) uma FCE 1.15; e g) uma FCE 2.13. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................... I - ............................................................................................................................ .......................................................................................................................................... j) Secretaria-Executiva: 1. Subsecretaria de Gestão e Administração; e 2. Subsecretaria de Avaliação, Monitoramento e Gestão da Informação; II - .......................................................................................................................... a) Secretaria Nacional de Articulação Intersetorial e Interfederativa e Participação Política: Diretoria de Articulação Intersetorial e Interfederativa e Participação Política; b) Secretaria Nacional de Autonomia Econômica e Política de Cuidados: Diretoria de Promoção da Autonomia Econômica e Política de Cuidados; e ......................................................................................................................." (NR) "Art. 12-B. À Subsecretaria de Avaliação, Monitoramento e Gestão da Informação compete: I - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério; II - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério; III - promover, em cooperação técnica com Estados, Distrito Federal e Municípios, o fortalecimento dos planos, das políticas, dos programas, dos projetos, dos serviços e das ações do Ministério, relacionados: a) à proposição, à padronização, à validação, ao cálculo e à disseminação de indicadores de monitoramento; e b) à proposição, à validação, à realização e à disseminação de pesquisas de avaliação sobre as intervenções no campo das políticas públicas para mulheres; IV - promover a gestão do conhecimento, o diálogo entre as políticas e a cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades, poderes, esferas federativas e outros países; e V - difundir, no âmbito do Ministério, os princípios: a) da formulação estratégica de políticas públicas para mulheres; b) dos modelos de gestão por resultados; c) da transparência, do controle social e da conduta ética na gestão pública; d) da otimização na alocação de recursos para o alcance dos resultados pretendidos; e) dos sistemas de informação e aprendizado necessários à excelência dos processos organizacionais; e f) das metodologias de avaliação e monitoramento de políticas públicas para mulheres." (NR) "Art. 13. À Secretaria Nacional de Articulação Intersetorial e Interfederativa e Participação Política compete: ......................................................................................................................." (NR) "Art. 14. À Diretoria de Articulação Intersetorial e Interfederativa e Participação Política compete: ......................................................................................................................." (NR) "Art. 15. À Secretaria Nacional de Autonomia Econômica e Política de Cuidados compete: ............................................................................................................................... II - implementar a política nacional de cuidados, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para desenvolver, executar e integrar estratégias de visibilização e desnaturalização da divisão sexual do trabalho; ......................................................................................................................." (NR) "Art. 16. À Diretoria de Promoção da Autonomia Econômica e Política de Cuidados compete: I - formular, implementar, avaliar e monitorar os programas e os projetos para as mulheres nas áreas de trabalho, autonomia econômica e política de cuidados; ................................................................................................................................ III - monitorar acordos de cooperação com órgãos do Poder Executivo federal, entes federativos e outros organismos nacionais e internacionais para as mulheres nas áreas de trabalho e autonomia econômica; IV - promover e articular as atividades e as ações de cooperação entre os entes federativos para as mulheres nas áreas de trabalho, autonomia econômica e política de cuidados; ............................................................................................................................... VI - planejar, coordenar e desenvolver instrumentos e iniciativas que qualifiquem o processo de fortalecimento das relações interfederativas, no âmbito das competências da Secretaria; VII - sistematizar e fornecer informações sobre a gestão de políticas para as mulheres nas áreas de trabalho, autonomia econômica e política de cuidados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e VIII - elaborar e gerenciar a execução dos convênios, dos termos de execução descentralizada ou dos instrumentos similares desenvolvidos pelas respectivas unidades. ......................................................................................................................" (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 5º Ficam revogados: I - docaputdo art. 16 do Anexo I ao Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023: a) o inciso II; e b) o inciso IX; II - o Decreto nº 11.967, de 27 de março de 2024; III - do Decreto nº 12.227, de 21 de outubro de 2024: a) o art. 3º, na parte em que altera a alínea "j" do inciso I docaputdo art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023; b) o art. 4º; e c) o Anexo III; IV - o Decreto nº 12.387, de 27 de fevereiro de 2025; e V - o Decreto nº 12.826, de 26 de janeiro de 2026. Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação. Brasília, 20 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Cilair Rodrigues de Abreu Márcia Helena Carvalho Lopes

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da Silva
Órgãos
Ministério das Mulheres, Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Secretaria de Gestão e Inovação, Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
Normas citadas
Decreto nº 11.351, Lei nº 14.204
Temas
Políticas públicas para mulheres, Política nacional de cuidados, Autonomia econômica, Gestão pública