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PortariaSeção 1 · Edição 135 · Pág. 108
PORTARIA CAPES Nº 318, DE 20 DE JULHO DE 2026
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Texto integral
PORTARIA CAPES Nº 318, DE 20 DE JULHO DE 2026
Estabelece prazos e procedimentos para a execução orçamentária e financeira e para o encerramento do exercício de 2026, no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, em conformidade com o Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 39 do Anexo I do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 12.802, de 26 de dezembro de 2025, observado o disposto no Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, na Portaria SOF/MPO nº 28, de 4 de fevereiro de 2026, nas normas expedidas pelo Ministério da Educação, pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 23038.003780/2026-65, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece prazos e procedimentos para a execução orçamentária e financeira e para o encerramento do exercício de 2026 no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, em conformidade com o Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A execução orçamentária e financeira de 2026 observará:
I - as diretrizes do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, quanto aos limites de empenho, movimentação e pagamento;
II - o cronograma de execução orçamentária e desembolso financeiro estabelecido pelos órgãos centrais competentes;
III - as orientações dos órgãos centrais dos sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal;
IV - os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e transparência; e
V - o cumprimento das metas fiscais e do resultado primário do Governo Federal.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º A emissão de notas de empenho obedecerá aos seguintes prazos máximos:
I - até 4 de dezembro de 2026, para as despesas primárias discricionárias; e
II - até 31 de dezembro de 2026, para as despesas obrigatórias.
Art. 4º Após os prazos estabelecidos no art. 3º, a emissão de empenhos ficará condicionada à eventual reabertura do prazo para empenho pelos órgãos competentes, observados os seguintes aspectos:
I - disponibilidade de créditos orçamentários e de limite para empenho; e
II - compatibilidade com os limites estabelecidos no Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, e suas alterações posteriores.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 5º As alterações orçamentárias, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, deverão observar o disposto na Portaria SOF/MPO nº 28, de 4 de fevereiro de 2026, especialmente quanto aos prazos estabelecidos em seu Anexo II.
§ 1º As solicitações de alterações orçamentárias deverão observar os seguintes prazos, conforme os momentos de crédito definidos:
I - 1º momento: até 26 de março de 2026;
II - 2º momento: até 26 de maio de 2026;
III - 3º momento: até 26 de agosto de 2026; e
IV - 4º momento: até 26 de outubro de 2026.
§ 2º O encaminhamento das solicitações deverá observar os procedimentos, requisitos e condicionantes estabelecidos na legislação vigente, bem como nas orientações da CGOFI/DGES, em conformidade com as regras expedidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.
§ 3º O não atendimento aos prazos estabelecidos neste artigo poderá inviabilizar a análise e o atendimento das solicitações de alterações orçamentárias.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
Art. 6º A execução financeira compreende a liquidação da despesa e a emissão de ordens bancárias, devendo ocorrer até:
I - 18 de dezembro de 2026, para despesas em geral; e
II - 31 de dezembro de 2026, para despesas obrigatórias relativas à folha de pessoal, observadas as normas expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 7º Os pagamentos estarão condicionados a:
I - limites de pagamento estabelecidos no Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, e suas atualizações;
II - disponibilidade financeira; e
III - cumprimento do cronograma mensal de desembolso.
CAPÍTULO V
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 8º A DGES solicitará às unidades gestoras da CAPES, até o encerramento do exercício financeiro, a confirmação dos valores passíveis de inscrição em restos a pagar, nos termos do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e das demais normas aplicáveis.
Art. 9º Em 30 de junho do segundo ano subsequente ao da emissão do empenho, o saldo inscrito em restos a pagar será bloqueado.
§ 1º O desbloqueio, quando necessário, deverá ser solicitado até 31 de dezembro do mesmo exercício, mediante encaminhamento à DGES de nota técnica assinada pelo ordenador de despesas responsável, contendo justificativa quanto à impossibilidade de execução no prazo de vigência.
§ 2º O não atendimento ao disposto no § 1º implicará o cancelamento automático pela Secretaria do Tesouro Nacional, em 31 de dezembro, do saldo inscrito em restos a pagar, observado o disposto na legislação vigente.
§ 3º Os restos a pagar desbloqueados poderão ser utilizados para pagamento até 31 de dezembro do exercício seguinte ao desbloqueio.
Art. 10. A inscrição em restos a pagar deverá observar a legislação federal aplicável, sendo vedada nas seguintes hipóteses:
I - despesas com diárias, despesas obrigatórias e suprimento de fundos;
II - despesas que não tenham sido empenhadas; ou
III - despesas que não possuam obrigação formal constituída.
CAPÍTULO VI
DO CONTINGENCIAMENTO E DOS LIMITES
Art. 11. A execução das despesas discricionárias deverá observar os limites de movimentação, empenho e pagamento estabelecidos no Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, e em suas atualizações.
Art. 12. Em caso de bloqueio, contingenciamento ou limitação de empenho e movimentação financeira:
I - as unidades deverão reavaliar suas programações;
II - deverão ser priorizadas despesas obrigatórias e estratégicas;
III - empenhos poderão ser revistos ou cancelados para adequação aos limites estabelecidos; e
IV - será convocada reunião extraordinária do Comitê de Governança para a Gestão Orçamentária e Financeira - CGGOF da CAPES, instituído pela Portaria nº 38, de 25 de fevereiro de 2025, para análise e avaliação de medidas a serem adotadas.
CAPÍTULO VII
DOS PROGRAMAS E CONTRATOS DA CAPES
Art. 13. As despesas relacionadas a contratos, acordos, bolsas, auxílios, convênios, termos de execução descentralizada e demais despesas nos programas da CAPES deverão:
I - observar rigorosamente os limites de empenho e de pagamentos estabelecidos;
II - priorizar pagamentos de caráter continuado; e
III - evitar a geração de passivos para exercícios seguintes sem a devida cobertura orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VIII
DA CONFORMIDADE E DO ENCERRAMENTO CONTÁBIL
Art. 14. A conformidade de registro de gestão e a conformidade contábil deverão ser realizadas em observância às normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, observado o seguinte:
I - ser realizadas até 31 de dezembro de 2026, para registros no SIAFI; e
II - seguir os prazos específicos estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional para ajustes finais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os casos omissos e as situações excepcionais serão submetidos ao Comitê de Governança para a Gestão Orçamentária e Financeira da CAPES - CGGOF e, quando necessário, à Presidência da CAPES, mediante justificativa.
Art. 16. Esta Portaria poderá ser complementada por orientações internas específicas.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
