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PortariaSeção 1 · Edição 135 · Pág. 107

PORTARIA CAPES Nº 317, DE 20 DE JULHO DE 2026

Ministério da EducaçãoFundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior › Gabinete

Texto integral

PORTARIA CAPES Nº 317, DE 20 DE JULHO DE 2026 Estabelece orientações e procedimentos gerais para a execução orçamentária e financeira no âmbito da gestão da CAPES. A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. . 39 do Anexo I do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 12.802, de 26 de dezembro de 2025, observadas as normas e orientações expedidas pela Secretaria de Orçamento Federal - SOF, pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, pela Secretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Educação - SPO/MEC e pelos demais órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, e tendo em vista o constante dos autos do Processo nº 23038.003791/2026-45, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece normas e procedimentos para a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito da gestão da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A execução orçamentária e financeira observará: I - os limites de empenho, movimentação e pagamento estabelecidos na legislação vigente; II - o cronograma de execução orçamentária e desembolso financeiro definidos pelo Poder Executivo Federal; III - as orientações dos órgãos centrais dos sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal; IV - os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e transparência; e V - o cumprimento das metas fiscais e do resultado primário do Governo Federal. § 1º A execução orçamentária, financeira e contábil observará, além desta Portaria, as disposições da Constituição Federal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, do Decreto anual de Programação Orçamentária e Financeira e das demais normas expedidas pelos órgãos centrais competentes. CAPÍTULO II DA GOVERNANÇA E COMPETÊNCIAS Art. 3º Compete à Diretoria de Gestão (DGES), por intermédio da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade (CGOFI): I - coordenar a execução orçamentária e financeira; II - consolidar demandas e acompanhar a programação orçamentária e financeira; III - orientar as unidades quanto à aplicação das normas vigentes; IV - registrar atos e fatos contábeis; V - assegurar a conformidade contábil e de gestão da CAPES; e VI - apoiar a prestação de contas. Art. 4º Compete a todas as unidades gestoras da CAPES: I - planejar a execução orçamentária e financeira dos recursos disponibilizados nas ações orçamentárias e planos orçamentários sob sua responsabilidade; II - instruir processos de despesa com documentação adequada; III - acompanhar a execução física e financeira das ações orçamentárias e planos orçamentários sob sua responsabilidade; e IV - proceder ao levantamento de dados demandados pela DGES para o planejamento e acompanhamento do orçamento da CAPES. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Art. 5º A execução da despesa observará as seguintes etapas: I - empenho; II - liquidação; e III - pagamento. Art. 6º A emissão de empenho deverá: I - respeitar os limites orçamentários autorizados; II - respeitar os prazos finais de empenho; III - estar devidamente justificada e autorizada; e IV - observar a correta classificação orçamentária. Art. 7º Fica vedada: I - a realização de despesas sem prévio empenho; II - promover o fracionamento indevido da despesa com o objetivo de afastar a aplicação da modalidade de licitação cabível ou de qualquer outro procedimento legalmente exigido; III - assumir compromissos que ultrapassem os limites orçamentários e financeiros estabelecidos; e IV - utilizar dotação para finalidade diversa daquela prevista na ação orçamentária e plano orçamentário. Art. 8º Os pagamentos estarão condicionados: I - à disponibilidade financeira; II - ao cronograma de desembolso, conforme previsto, anualmente, no decreto de programação orçamentária e financeira do Governo Federal e nas orientações definidas pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Educação - SPO/MEC; III - à existência de empenho válido e com saldo suficiente; e IV - à regular liquidação da despesa. Art. 9º As unidades gestoras deverão encaminhar à CGOFI, até o dia 15 de cada mês, a programação financeira referente ao mês subsequente. Parágrafo único. A CGOFI consolidará as informações para encaminhamento à SPO/MEC. CAPÍTULO IV DOS RESTOS A PAGAR Art. 10. A inscrição em restos a pagar observará: I - a legislação vigente; II - as orientações dos órgãos centrais; e III - a efetiva comprovação da obrigação assumida. Art. 11. As unidades deverão: I - revisar periodicamente os restos a pagar; II - solicitar a CGOFI o cancelamento daqueles sem respaldo legal ou que tenha perdido as condições para sua manutenção; e III - priorizar a sua execução. Art. 12. Os restos a pagar inscritos no exercício financeiro terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente à sua inscrição, data em que serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN. § 1º Decorrido o prazo estabelecido no caput, sem a correspondente liquidação e pagamento, os restos a pagar poderão ser desbloqueados mediante encaminhamento à DGES de nota técnica assinada pelo ordenador de despesas da unidade, justificando a impossibilidade de execução dentro do prazo de vigência. § 2º Os restos a pagar desbloqueados poderão ser utilizados para pagamento até 31 de dezembro do exercício seguinte ao desbloqueio. § 3º Os restos a pagar que permanecerem bloqueados serão cancelados automaticamente pela STN em 31 de dezembro do exercício em que ocorreu o bloqueio. CAPÍTULO V DA DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 13. As Diretorias e demais unidades da CAPES responsáveis pela execução orçamentária e financeira deverão realizar o acompanhamento permanente das necessidades de pagamento do exercício, observando o adequado planejamento da execução da despesa, a compatibilidade com os limites orçamentários e financeiros disponibilizados e o cronograma de desembolso da Fundação. § 1º As unidades deverão resguardar saldo de empenho suficiente para cobertura de despesas regularmente constituídas no exercício, cuja liquidação ou pagamento esteja previsto para ocorrer no exercício subsequente, observada a legislação vigente aplicável aos restos a pagar. § 2º As Diretorias e unidades executoras deverão adotar medidas de controle e acompanhamento destinadas a evitar a necessidade de reconhecimento de dívida referente a despesas de exercícios anteriores. § 3º Sendo inevitável o empenho para atender pagamento de despesas de exercícios anteriores, o termo de reconhecimento de dívida deverá ser assinado pelo ordenador de despesas da área demandante, observando o procedimento previsto na legislação vigente. § 4º O disposto neste artigo deverá observar as regras previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas demais normas aplicáveis à execução orçamentária, financeira e contábil da Administração Pública Federal. CAPÍTULO VI DA CONFORMIDADE E CONTROLE Art. 14. A conformidade de registro de gestão e a conformidade contábil deverão ser realizadas em observância às normas dos órgãos centrais competentes, com a finalidade de assegurar a regularidade, a fidedignidade e a transparência dos atos de gestão. § 1º O ordenador de despesas responde pela legalidade, legitimidade, economicidade e regularidade dos atos de gestão praticados no âmbito de sua competência, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal previstas na legislação. 2º Os dirigentes das unidades da CAPES são responsáveis por assegurar que os processos administrativos sob sua supervisão sejam adequadamente instruídos, observem a legislação aplicável e disponham de controles internos suficientes para prevenir impropriedades e irregularidades. § 3º A realização da conformidade de registro de gestão e da conformidade contábil não afasta nem substitui a responsabilidade dos ordenadores de despesas, dos dirigentes das unidades e dos demais agentes públicos pelos atos praticados no exercício de suas atribuições. Art. 15. As unidades da CAPES deverão manter sistema de controles internos compatível com a natureza, os riscos e a materialidade de suas atividades, destinado a assegurar a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência, a eficácia, a transparência e a adequada aplicação dos recursos públicos. § 1º Os controles internos deverão contemplar, no mínimo: I - segregação de funções; II - rastreabilidade dos atos e decisões; III - manutenção da documentação comprobatória; IV - acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial; e V - procedimentos de identificação, avaliação, monitoramento e mitigação de riscos. § 2º O agente público que tomar conhecimento de indícios de irregularidade, ilegalidade, dano ao erário ou descumprimento das normas aplicáveis deverá comunicar imediatamente o fato à autoridade competente, para adoção das providências cabíveis. § 3º A omissão na comunicação de irregularidades poderá ensejar responsabilização do agente, na forma da legislação vigente. § 4º As unidades da CAPES deverão fornecer à Auditoria Interna as informações, documentos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas competências, observados os prazos e a legislação aplicável. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Os casos omissos serão tratados pela Diretoria Executiva da CAPES. Art. 17. Esta Portaria será complementada por orientações internas específicas. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO