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PortariaSeção 1 · Edição 135 · Pág. 68

PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 97, DE 20 DE JULHO DE 2026

Presidência da RepúblicaAdvocacia-Geral da União › Procuradoria-Geral Federal

Texto integral

PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 97, DE 20 DE JULHO DE 2026 Estabelece, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, normas complementares à Portaria Normativa AGU nº 213, de 31 de março de 2026, que dispõe sobre a transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica de que trata o Capítulo III da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais. A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, § 2º, incisos I e VIII, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, tendo em vista o disposto no art. 22 da Portaria Normativa AGU nº 213, de 31 de março de 2026, e o que consta no Processo Administrativo nº 00407.077582/2026-97, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, normas complementares à Portaria Normativa AGU nº 213, de 31 de março de 2026, que dispõe sobre a transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica de que trata o Capítulo III da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais. Art. 2º O contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica de que trata esta Portaria Normativa se verifica nas hipóteses previstas no art. 2º da Portaria Normativa AGU nº 213, de 31 de março de 2026. Parágrafo único. A caracterização de relevância de que trata a Portaria Normativa AGU nº 159, de 24 de dezembro de 2024, não se aplica ao contencioso de que trata esta Portaria Normativa. CAPÍTULO II DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA Seção I Da manifestação fundamentada Art. 3º A Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos, de ofício ou a pedido de autarquia ou fundação pública federal, poderá determinar a instauração de processo administrativo para a realização de transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica no âmbito da Procuradoria-Geral Federal. § 1º O pedido de autarquia ou fundação pública federal de que trata o caput para a instauração do processo administrativo deverá ser: I - fundamentado em parecer da Procuradoria Federal junto à respectiva autarquia ou fundação pública federal em relação ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 1º, caput e inciso II, e no art. 2º da Portaria Normativa AGU nº 213, de 31 de março de 2026; e II - aprovado pelo dirigente máximo da autarquia ou fundação pública federal. § 2º A aprovação mencionada no inciso II do § 1º será de competência do órgão colegiado, caso este seja o órgão máximo da autarquia ou fundação pública federal. § 3º Os processos administrativos instaurados de ofício pela Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos deverão ser instruídos com: I - a solicitação da Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos à Procuradoria Federal junto à respectiva autarquia ou fundação pública federal de parecer que verse sobre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 1º, caput e inciso II, e no art. 2º da Portaria Normativa AGU nº 213, de 31 de março de 2026; e II - o parecer de que trata o inciso I do § 3º. Art. 4º Após a instauração do processo administrativo, a Coordenação de Negociação da Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos elaborará a manifestação fundamentada de que trata o art. 3º da Portaria Normativa AGU nº 213, de 31 de março de 2026, com análise inclusive: I - da aderência da proposta de transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica à legislação que disciplina as atividades de cobrança e recuperação de créditos da respectiva autarquia ou fundação pública federal; e II - da pertinência da eventual celebração da transação com a estratégia adotada pela Procuradoria-Geral Federal para a cobrança dos créditos da respectiva autarquia ou fundação pública federal. § 1º A manifestação fundamentada de que trata o caput deste artigo será precedida de consulta da Coordenação de Negociação à Subprocuradoria Federal de Contencioso sobre o atual estágio da controvérsia jurídica nos Tribunais Superiores. § 2º A proposta de transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica e a manifestação fundamentada de que trata o caput deste artigo serão submetidas à aprovação conjunta: I - da Procuradora Nacional Federal de Cobrança Judicial; e II - do Procurador Nacional Federal de Cobrança Extrajudicial. § 3º Após as aprovações de que trata o § 2º, a proposta por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica e a manifestação fundamentada serão submetidas à aprovação: I - da Subprocuradora Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos; e II - em seguida, da Procuradora-Geral Federal. § 4º Caso aprovadas a proposta de transação e a manifestação fundamentada nos termos do § 3º, o processo administrativo será restituído pelo Gabinete da Procuradora-Geral Federal à Coordenação de Negociação. Seção II Do edital Art. 5º Recebido o processo administrativo nos termos do art. 4º, § 4º, desta Portaria Normativa, a Coordenação de Negociação elaborará a minuta de edital, observado o disposto nos arts. 5º a 21 da Portaria Normativa AGU nº 213, de 31 de março de 2026. § 1º A minuta de edital: I - estabelecerá que: a) a publicação do edital e a eventual adesão por parte do sujeito passivo: 1. não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes; e 2. serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas para a transação dos créditos; e b) a renúncia e a desistência de que trata o art. 11, caput, incisos IV e V, da Portaria Normativa AGU nº 213, de 31 de março de 2026, não produzirão efeitos que extrapolem os créditos objeto da transação; e II - poderá prever possibilidade de inclusão na transação de créditos objeto de processos administrativos de constituição ainda em curso nas autarquias e fundações públicas credoras, desde que: a) o credor renuncie aos direitos sobre os quais se fundam defesas, impugnações e recursos administrativos, pleiteie a constituição definitiva do crédito e inscrição em dívida ativa; b) os créditos: 1. versem sobre as hipóteses fáticas e jurídicas da proposta de transação; 2. estejam pendentes de julgamento definitivo na data da adesão; e III - será submetida à aprovação conjunta: I - da Procuradora Nacional Federal de Cobrança Judicial; e II - do Procurador Nacional Federal de Cobrança Extrajudicial. § 2º Após as aprovações de que trata o inciso III do § 1º, a minuta de edital será submetida à aprovação: I - da Subprocuradora Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos; e II - em seguida, da Procuradora-Geral Federal. § 3º Caso aprovada a minuta de edital nos termos do § 2º, o Gabinete da Procuradora- Geral Federal providenciará sua publicação no Diário Oficial da União e sua ampla divulgação no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União. Seção III Do processamento das transações Art. 6º Publicado o edital de transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica, caberá à Equipe de Cobrança Extrajudicial da Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos: I - analisar, instruir e decidir os requerimentos de adesão; e II - acompanhar, controlar, ajustar e cancelar as operações de transação nos sistemas em que forem processadas. Parágrafo único. Caberá às Equipes de Cobrança Judicial das Procuradorias Regionais Federais e à Equipe de Grandes Devedores da Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos, no âmbito de suas competências: I - manifestar-se, quando solicitado pela Equipe de Cobrança Extrajudicial, sobre pedidos relacionados a processos judiciais; e II - representar judicialmente as autarquias e fundações públicas federais credoras para a prática dos atos processuais relativos à transação de que trata o caput deste artigo. Seção IV Do procedimento de rescisão da transação Art. 7º A rescisão da transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica ocorrerá nas hipóteses previstas no edital, observado o procedimento estabelecido nesta Seção. Art. 8º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e suas razões determinantes, podendo, no prazo de trinta dias contados da data da notificação: I - regularizar o vício; ou II - apresentar impugnação. § 1º Durante o prazo referido no caput, a transação permanecerá vigente e deverá ser cumprida pelo devedor. § 2º A impugnação, que terá efeito suspensivo: I - deverá apresentar todos os argumentos e as provas capazes de contestar as razões da rescisão, admitida a juntada de documentos; e II - será dirigida: a) à Equipe de Cobrança Extrajudicial, nos casos de transações que envolvam créditos de valor até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou b) ao Coordenador de Cobrança Extrajudicial da Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos, no caso de transações que envolvam créditos de valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Art. 9º A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada admitindo-se o emprego da técnica de fundamentação referenciada. § 1º O interessado será notificado da decisão, podendo dela interpor recurso administrativo, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da notificação. § 2º O recurso administrativo de que trata o § 1º deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido e será previamente analisado em juízo de reconsideração pela autoridade recorrida. § 3º Caso não haja reconsideração da decisão, o recurso será encaminhado: I - ao Coordenador de Cobrança Extrajudicial, na hipótese de transações que envolvam créditos de valor até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); II - ao Procurador Nacional Federal de Cobrança Extrajudicial, na hipótese de transações que envolvam créditos de valor superior a 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); III - à Subprocuradora Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos, na hipótese de transações que envolvam créditos de valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou IV - à Procuradora-Geral Federal, na hipótese de transações que envolvam créditos de valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). § 4º A propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto. Art. 10. A decisão que julgar procedente a impugnação ou que der provimento ao recurso torna sem efeito a rescisão da transação. Art. 11. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação e o eventual recurso administrativo interposto, o devedor deverá permanecer cumprindo integralmente o acordo. Art. 12. O procedimento de impugnação à rescisão da transação tramitará eletronicamente no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Sapiens, incluindo a apresentação da impugnação, a interposição do recurso pelo devedor e a comunicação das decisões. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DE ÓRGÃOS E EQUIPES DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Art. 13. À Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos e às Procuradorias Regionais Federais, no âmbito de suas competências, cabe executar os procedimentos relativos à transação de que trata esta Portaria Normativa. § 1º Compete à Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos: I - planejar, orientar e supervisionar, técnica e juridicamente, a transação de que trata esta Portaria Normativa; II - elaborar proposta de transação por adesão; e III - acompanhar a arrecadação decorrente da transação. § 2º Compete à Equipe de Cobrança Extrajudicial rescindir as transações que envolvam créditos de valor até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). § 3º Compete ao Coordenador de Cobrança Extrajudicial: I - rescindir as transações que envolvam créditos de valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e II - decidir recursos contra rescisões realizadas pela Equipe de Cobrança Extrajudicial, nos termos do § 2º. § 4º Compete ao Procurador Nacional Federal de Cobrança Extrajudicial decidir recursos contra rescisões realizadas pelo Coordenador de Cobrança Extrajudicial, nos termos do inciso I do § 3º. § 5º Compete à Subprocuradora Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos decidir recursos contra rescisões realizadas pelo Coordenador de Cobrança Extrajudicial, nos termos do inciso I do § 3º, na hipótese de transações que envolvam créditos de valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). § 6º Compete à Procuradora-Geral Federal decidir recursos contra rescisões realizadas pelo Coordenador de Cobrança Extrajudicial, nos termos do inciso I do § 3º, na hipótese de transações que envolvam créditos de valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANA MAIA VENTURINI