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ResoluçãoSeção 1 · Edição 135 · Pág. 124

RESOLUÇÃO CGPISF Nº 6, DE 20 DE JULHO DE 2026

Ministério da Integração e do Desenvolvimento RegionalConselho Gestor do Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidro. - PISF

Texto integral

RESOLUÇÃO CGPISF Nº 6, DE 20 DE JULHO DE 2026 Estabelece as diretrizes básicas para elaboração do Plano de Gestão Anual - PGA, exercício 2027, do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF. O PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO COM BACIAS HIDROGRÁFICAS DO NORDESTE SETENTRIONAL - CGPISF, tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, o art. 4º, inciso II e parágrafo único do Regimento Interno do CGPISF, aprovado pela Portaria MIDR n.º 2.831, de 14 de agosto de 2024, e alterado pela Portaria MIDR n.º 1.152, de 11 de abril de 2025, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes básicas para elaboração do Plano de Gestão Anual - PGA, exercício 2027, do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF, na forma desta Resolução. CAPÍTULO II DA DISPONIBILIDADE DA INFRAESTRUTURA Art. 2º A Operadora Federal terá disponível para operação toda a infraestrutura dos Eixos Norte e Leste, sendo que as entregas das águas poderão ocorrer durante todo o ano nos pontos de entrega elencados no Anexo desta Resolução, observados os limites operacionais e as janelas de interrupção estabelecidos nesta Resolução. § 1º As estruturas poderão ter suas operações paralisadas para viabilizar as manutenções preventivas e corretivas previstas nas infraestruturas de ambos os Eixos, conforme programação descrita nesta Resolução. § 2º A alocação de água constante no PGA 2027 deverá ser compatível com as condicionantes de capacidade de entrega da Operadora Federal estabelecidas nesta Resolução. CAPÍTULO III DOS PARÂMETROS OPERACIONAIS Art. 3º Para fins de planejamento do PGA 2027, adotam-se como referência as vazões máximas de fornecimento: I - no Eixo Norte, de até 15,0 m³/s (quinze metros cúbicos por segundo); e II - no Eixo Leste: a) 7,0 m³/s (sete metros cúbicos por segundo) no período de 1º de janeiro de 2027 a 14 de março de 2027; b) 5,0 m³/s (cinco metros cúbicos por segundo) no período de 18 de maio de 2027 a 31 de maio de 2027; e c) 8,0 m³/s (oito metros cúbicos por segundo) a partir de 1º de junho de 2027, excetuados os períodos de interrupção programada. Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes janelas de interrupção do bombeamento para a execução de intervenções programadas: I - no Eixo Norte: a) trinta dias no mês de março de 2027; e b) quinze dias no mês de setembro de 2027. II - no Eixo Leste: a) entre 15 de março de 2027 e 17 de maio de 2027; b) quinze dias no mês de setembro de 2027; e c) quinze dias no mês de novembro de 2027. Parágrafo Único. As datas precisas de início e encerramento das janelas de interrupção previstas no inciso I, alínea "b", e no inciso II, alíneas "b" e "c", deste artigo, bem como eventuais alterações dessas datas, desde que mantidas dentro do mês estabelecido, serão comunicadas pela Operadora Federal ao CGPISF e às Operadoras Estaduais com antecedência mínima de sessenta dias corridos. Art. 5º Os períodos e datas estabelecidos nos arts. 3º e 4º poderão ser reprogramados em função do calendário efetivo de execução das intervenções, mediante deliberação prévia da Câmara Técnica do PGA e aprovação pelo Presidente do CGPISF, ou, em casos de relevância e urgência, por deliberação ad referendum do Presidente, nos termos do art. 17 do Regimento Interno do CGPISF. Parágrafo único. A metodologia de execução das intervenções programadas e a reprogramação de que trata este artigo deverão ser executadas de modo a minimizar o impacto no fornecimento de água bruta aos Estados beneficiados. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS Art. 6º O PGA 2027 deverá conter, em relação às obrigações dos órgãos e entidades estaduais, a programação de retirada de água bruta nos Pontos de Entrega relacionados no Anexo desta Resolução, discriminando, para cada ponto, as vazões mínima e máxima mensais previstas para o exercício. § 1º Nos pontos de entrega em que a vazão mínima prevista for igual a zero, não poderá ser estabelecida vazão máxima para o mesmo período. § 2º O planejamento elaborado pelas Operadoras Estaduais deverá considerar vazões mínimas diferentes das vazões máximas em cada ponto, de forma a garantir a flexibilidade operacional necessária ao atendimento das variações de demanda ao longo do exercício. Art. 7º A solicitação de volumes de água se dará por meio de mensagem de correio eletrônico da Operadora Estadual ao Operador Federal, o qual terá até 15 (quinze) dias corridos para atendimento à solicitação. § 1º A mensagem de correio eletrônico a que se refere o caput deverá indicar o volume mensal a ser disponibilizado, o qual deverá estar compatível com o PGA aprovado, e o respectivo ponto de entrega. § 2º O atendimento à solicitação de volumes de água dependerá da capacidade operacional do sistema. § 3º Haverá um interstício mínimo de trinta dias corridos entre as solicitações de volumes de água pelas Operadoras Estaduais. Art. 8º Os pedidos de alteração do PGA 2027, formulados pelos órgãos e entidades estaduais, deverão ser encaminhados à Operadora Federal com antecedência mínima de quarenta e cinco dias corridos da data prevista para implementação da alteração solicitada, ressalvadas situações extraordinárias previstas no art. 16, §2º, da Resolução ANA nº 168, de 28 de novembro de 2023, ou norma sucedânea. § 1º Após análise, o pedido de alteração deverá ser encaminhado ao Conselho Gestor do PISF - CGPISF, com indicação da natureza da alteração, observada a seguinte classificação: I - relevante e urgente, para deliberação ad referendum; ou II - sujeita à apreciação em reunião. § 2º Havendo pedidos de revisão do PGA a serem avaliados, a Câmara Técnica do PGA do CGPISF convocará reunião para até o décimo quinto dia do mês para apreciação, ou em data subsequente. § 3º Pedidos submetidos à análise do CGPISF, após ocorrida a reunião do mês do pedido, serão avaliados no mês subsequente. CAPÍTULO V DA AUTOMAÇÃO, TELEMETRIA E MEDIÇÃO DE VAZÃO Art. 9º A telemetria dos dados dos medidores de vazão aplica-se aos pontos de entrega com vazão média máxima anual maior ou igual a 0,2 m³/s (duzentos litros por segundo), conforme listagem constante no Anexo desta Resolução. Parágrafo único. Para o atendimento ao disposto na Resolução ANA n.º 168, de 28 de novembro de 2023, a Operadora Federal adotará as providências necessárias para a regularização do status operacional dos medidores de vazão inoperantes ou sem conectividade, identificados no Anexo desta Resolução, de forma a ampliar a cobertura de medição regular nos Pontos de Entrega de ambos os Eixos. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A Operadora Federal elaborará o PGA 2027 observando, além das diretrizes desta Resolução, a Resolução ANA n.º 168, de 28 de novembro de 2023, o Decreto n.º 5.995, de 19 de dezembro de 2006, e as demais normas aplicáveis. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GIUSEPPE SERRA SECA VIEIRA