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PortariaSeção 1 · Edição 135 · Pág. 128

PORTARIA SDR/MIDR Nº 2.350, DE 20 DE JULHO DE 2026

Ministério da Integração e do Desenvolvimento RegionalSecretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial

Texto integral

PORTARIA SDR/MIDR Nº 2.350, DE 20 DE JULHO DE 2026 Aprova a revisão do Manual para Apresentação de Propostas da Ação Orçamentária 00SX - Apoio a Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado, no âmbito do Programa 2317 - Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial. O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E TERRITORIAL SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 27 e 43 do Anexo I do Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025, pelo art. 5º da Portaria MIDR nº 1.184, de 15 de abril de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 26, caput, incisos I, V e XI, alínea "a", da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, na Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026, no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e o constante dos autos do processo nº 59000.002986/2021-38, resolve: Art. 1º Fica aprovada a revisão do Manual para Apresentação de Propostas da Ação Orçamentária 00SX - Apoio a Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado, no âmbito do Programa 2317 - Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial, conforme anexo. Parágrafo único. O Manual será aplicado às propostas encaminhadas à Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial e será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 2º Ficam revogadas: I - a Portaria SDR/MIDR nº 2.480, de 15 de agosto de 2025; e II - a Portaria SDR/MIDR nº 3.662, de 10 de dezembro de 2025. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO MENDES DA ROCHA NETO ANEXO MANUAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS Programa 2317 Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial Ação 00SX Apoio a Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado 1. APRESENTAÇÃO 1.1. Este manual define as orientações, critérios e procedimentos a serem seguidos pelos proponentes e unidades descentralizadas acerca dos fundamentos técnicos para acesso aos recursos do Orçamento Geral da União (OGU), constantes na Lei Orçamentária Anual (LOA), alocados na Ação 00SX - Apoio a Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado (funcional programática 10.53101.15.244.2317.00SX), acrescidos das orientações necessárias à apresentação de propostas para contratação dos itens apoiáveis, que contribuirão para o alcance do Objetivo "Assegurar o desenvolvimento produtivo inovador, inclusivo e sustentável prioritariamente nos territórios elegíveis da Política Nacional de Desenvolvimento Regional" do Programa Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial (2317), incluído no PPA 2024-2027 (Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024). 1.2. As propostas deverão atender, além do disposto neste manual, às disposições previstas na legislação pertinente ao instrumento que será celebrado, e nos cadernos, nas cartilhas e demais referências técnicas publicadas no site do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR). 1.3. Este manual será aplicado às propostas analisadas pela Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial e pela Mandatária da União (representada pela Caixa Econômica Federal). 2. OBJETO 2.1. Apoio à infraestrutura produtiva, compreendendo: construção e pavimentação de vias (estradas vicinais) e obras rodoviárias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo; implantação de infraestrutura produtiva e obras complementares; aquisição de máquinas e equipamentos de apoio à produção; desenvolvimento e implantação de tecnologias sustentáveis e inovadoras de apoio à produção; bem como realização de serviços e elaboração de estudos e projetos intrínsecos. 3. DIRETRIZES 3.1. As propostas cadastradas ou apresentadas devem considerar as seguintes diretrizes: a) a Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997; b) as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico, instituídas pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; c) a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; d) a Política Nacional de Irrigação, instituída pela Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013; e) a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o decreto que a regulamenta (Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016), que estabelecem o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco; f) o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União; g) o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada (TED); h) a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, estabelecida pelo Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024, em especial, os planos regionais existentes; i) o Decreto nº 12.038, de 29 de maio de 2024, que institui a Política Nacional de Fronteiras e o seu Comitê Nacional; j) o Decreto nº 12.044, de 5 de junho de 2024, que institui a Estratégia Nacional de Bioeconomia; k) a Resolução COMITÊ EXECUTIVO/MIDR nº 4, de 19 de setembro de 2024, do Comitê Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, que institui o Programa Cidades Intermediadoras para o Desenvolvimento Regional, no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional; l) a Resolução COMITÊ EXECUTIVO/MIDR nº 1, de 10 de fevereiro de 2026, do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, que institui o Programa de Desenvolvimento Econômico Sustentável para a Amazônia Azul no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional; m) a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto de 2023, que estabelece normas complementares ao Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União; n) a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 28, de 21 de maio de 2024, que institui o regime simplificado para a execução de convênios e contratos de repasse com valor global inferior ou igual ao estabelecido no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; o) a Portaria MIDR nº 1.642, de 9 de maio de 2023, que institui o Programa de Desenvolvimento das Capacidades para Integração e Desenvolvimento Regional (PCDR) no âmbito do MIDR; p) a Portaria MIDR nº 2.737, de 23 de agosto de 2023, que estabelece as Rotas de Integração Nacional como estratégia de desenvolvimento regional sustentável e inclusão produtiva da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ou outra que venha a substituir; q) a Portaria MIDR nº 2.413, de 9 de julho de 2024, que estabelece o Programa Fronteira Integrada (PFI), como estratégia de implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR); r) a Portaria MIDR nº 2.982, de 30 de setembro de 2025, que estabelece a iniciativa dos Polos de Agricultura Irrigada no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e cria o Comitê de Reconhecimento dos Polos; s) a classificação das regiões geográficas imediatas ou municípios, conforme a divisão territorial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), segundo a tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), aprovada pela Portaria MIDR nº 3.934, de 30 de dezembro de 2025, ou outra que venha a substituir; t) a Legislação municipal, estadual e federal; u) as Normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas; v) os demais regramentos e programas aplicáveis. 3.2. Os processos de cadastramento, enquadramento, seleção e execução de propostas de apoio à infraestrutura produtiva devem ser compatíveis com os cadernos, cartilhas e demais referências técnicas publicadas no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 4. ORIGEM DOS RECURSOS 4.1. Os recursos necessários à consecução das ações originam-se: a) do Orçamento Geral da União (OGU); e b) da Contrapartida a ser aportada por Estados, Distrito Federal e Municípios, quando for o caso. 4.1.1. No caso de convênios e contratos de repasse, os repasses devem cumprir as condições expressas nas Portarias Conjuntas MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e nº 28, de 21 de maio de 2024, e suas alterações posteriores, e nos manuais específicos do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 4.1.2. No que se refere ao Termo de Execução Descentralizada (TED), os repasses devem cumprir as condições expressas no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. 4.1.3. Quanto ao Termo de Fomento, os repasses devem cumprir as condições expressas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no decreto que a regulamenta (Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016), que estabelecem o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho. 4.2. O Valor do investimento corresponde à soma das parcelas de repasse e contrapartida, previstas no Item 4.1. 5. PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES 5.1. Constituem-se participantes da ação orçamentária: a) Concedente, Unidade Gestora ou Unidade Descentralizadora: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, representado pela Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial; b) Mandatária da União: Caixa Econômica Federal; c) Proponente: i. o órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ii. o consórcio público; iii. a organização da sociedade civil; e iv. o serviço social autônomo. d) Unidade Descentralizada: órgão ou entidade da Administração Pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; e e) Interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou, ainda, entidade privada, que participe do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio, conforme estabelecido no inc. IX do art. 10 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023. 5.2. As atribuições dos participantes estão preconizadas na legislação federal pertinente ao instrumento que será celebrado. 6. MODALIDADES PASSÍVEIS DE FINANCIAMENTO PELA AÇÃO 00SX 6.1. As intervenções passíveis de apoio na Ação 00SX visam promover a infraestrutura produtiva local através do fomento à cadeia produtiva, polos e rotas e de aquisição de equipamentos e realização de obras. 6.1.1. As propostas deverão apresentar soluções que promovam o aumento da produtividade local, agregação de valor e inclusão produtiva. 6.2. A ação orçamentária 00SX será implementada por intermédio de 4 (quatro) modalidades, por meio da celebração de instrumentos de transferência de recursos, a saber: 6.2.1. Modalidade 1: Construção e pavimentação de vias (estradas vicinais) e obras rodoviárias estaduais e municipais destinadas ao escoamento produtivo; 6.2.2. Modalidade 2: Implantação de infraestrutura produtiva e fomento à estruturação de cadeias produtivas; 6.2.3. Modalidade 3: Aquisição de máquinas e equipamentos para apoio à infraestrutura produtiva e à estruturação de cadeias produtivas; e 6.2.4. Modalidade 4: Implantação de tecnologias de acesso à água para produção. 7. PRÉ-REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS 7.1. As propostas apresentadas devem atender aos seguintes requisitos prévios de enquadramento: a) estejam devidamente cadastradas no Sistema de Transferências de Recursos "Transferegov": ( https://portal.transferegov.sistema.gov.br/portal/home ); b) estejam em conformidade com os Itens Apoiáveis listados neste manual; c) indiquem a localização das intervenções dentro do perímetro rural, sendo admitidos complementos em áreas urbanas nos termos deste manual; d) apresentem a justificativa da proposição; a indicação do público-alvo; a estimativa da população beneficiada; o problema a ser resolvido; resultados esperados; e) forneçam, de forma tempestiva, os dados, as justificativas técnicas e demais informações requisitadas no supramencionado Sistema e pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional na etapa de cadastro, incluindo: i. declaração para comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão de contrapartida na Lei Orçamentária Anual do Estado, Distrito Federal ou Município; ii. no caso de obras ou serviço de engenharia, apresentação de declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que acompanharão os serviços; iii. no caso de aquisição de máquinas e equipamentos, apresentação de declaração de capacidade técnica e administrativa, evidenciando a aptidão do ente beneficiário para operar, manter e conservar os bens adquiridos; e iv. comprovação de que a contrapartida proposta está adequada aos percentuais e condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União vigente. 7.2. As propostas inscritas no programa da ação 00SX - Apoio a Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado, cujos objetos não se enquadrem nas modalidades e intervenções previstas neste manual, não podem ser objeto de transferência de recursos por esta ação orçamentária. 7.3. É possível o recadastramento de propostas nas ações orçamentárias do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional desde que satisfeitos os critérios e condições especificados nos regramentos e prazos aplicáveis às transferências de recursos da União. 8. COMPOSIÇÃO DE INVESTIMENTOS 8.1 Disposições Gerais. 8.1.1 O investimento é composto por todas as parcelas de custos necessárias à execução do objeto da proposta apresentada, incluindo obras, serviços e aquisições de bens permanentes, divididos em Itens Apoiáveis e Complementares. 8.1.2 As despesas executadas no âmbito desta ação orçamentária poderão ser classificadas como Outras Despesas Correntes (GND 3) ou Investimentos (GND 4), conforme a natureza do objeto e os critérios normativos aplicáveis. A classificação orçamentária adequada deverá ser observada em cada caso, cabendo ao proponente e à unidade gestora verificar, para cada modalidade, as vedações e observações específicas constantes deste manual, que estabelecem os limites, condicionantes e critérios obrigatórios de enquadramento das despesas. 8.1.3 As modalidades serão implementadas por meio da celebração de convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de fomento, termos de colaboração ou outros instrumentos congêneres, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração. 8.1.4 A pactuação e a execução dos instrumentos celebrados deverão observar a legislação vigente, especialmente as normas relativas à gestão orçamentária, financeira, patrimonial, às contratações públicas e à prestação de contas dos recursos públicos federais. 8.1.5 Os projetos apoiados deverão priorizar a transparência e a publicidade de suas ações, garantindo o acesso às informações sobre a execução física e financeira, bem como os resultados alcançados. 8.1.6. A manutenção e a sustentabilidade das infraestruturas, equipamentos e serviços implantados deverão ser previstas no planejamento das propostas, assegurando a continuidade dos benefícios após o término do apoio financeiro. 8.2. Itens Apoiáveis 8.2.1 Modalidade 1: Construção e pavimentação de vias (estradas vicinais) e obras rodoviárias estaduais e municipais destinadas ao escoamento produtivo. 8.2.1.1 São possíveis as seguintes contratações: a) elaboração de projeto(s) básico(s) e executivo(s), bem como ações para o Licenciamento Ambiental, quando exigido por norma vigente; e b) execução de obra(s) de infraestrutura física. 8.2.1.2 Obras e serviços admitidos: a) implantação, duplicação, ampliação ou recapeamento de vias, incluindo estradas vicinais e trechos de rodovias estaduais e municipais. Serão aceitos projetos que utilizem os seguintes revestimentos: Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), Areia Asfalto Usinado a Quente (AAUQ), Pré-misturado a Frio (PMF), Tratamento Superficial Simples (TSS), Tratamento Superficial Duplo (TSD), Tratamento Superficial Triplo (TST), concreto de cimento Portland, whitetopping, pré-moldado do tipo poliédrico e/ou de pedra irregular, Pavimentação de Baixo Custo (PBC) conforme a padronização técnica definida pela SDR/MIDR; b) implantação, construção e ampliação de pontes, passagens molhadas ou demais dispositivos de drenagem profunda e viadutos em estradas vicinais, em rodovias estaduais e municipais; c) implantação, construção e ampliação de iluminação pública, como obra complementar à pavimentação da estrada vicinal, da rodovia estadual e municipal; d) implantação, construção e ampliação de calçadas, meios-fios, sarjetas, sinalização viária e dispositivos de acessibilidade como intervenções complementares às obras viárias (pavimentação da estrada vicinal, rodovia estadual e municipal); e e) pavimentação em área urbana, como obra complementar à pavimentação iniciada em área rural. 8.2.1.3 Vedações: - não serão admitidos serviços de manutenção ou conservação de vias públicas, entendendo-se como manutenção todo serviço executado em via existente com o objetivo de garantir o desempenho das funções de conforto, segurança e fluidez; e - não serão aceitas propostas cujo objeto envolva a aplicação de recursos em despesas classificadas no Grupo de Natureza de Despesa (GND) 3 - Outras Despesas Correntes (custeio), exceto quando se tratar de obras de recapeamento. 8.2.1.4 Disposições específicas: i. a obra complementar citada na alínea "e" deverá ser restrita a um único eixo de ligação entre a via rural pavimentada, objeto do repasse, e o equipamento urbano integrante do sistema produtivo local, mediante justificativa devidamente aprovada pela unidade gestora ou concedente; ii. na execução de serviços e obras desta modalidade, recomenda-se, quando tecnicamente aplicável: o uso de revestimentos produzidos com aproveitamento de material local e/ou reciclado; o emprego de materiais marginais já testados em obras públicas (desde que haja documentação comprobatória); e o uso de geotêxteis para impermeabilização de solo, quando adequado à pavimentação. Além disso, sugere-se a adoção de medidas de mitigação ambiental, como paisagismo com plantio de vegetação nativa em áreas laterais às vias, visando conter a dispersão de poeira e reduzir a poluição do escoamento superficial em vias não pavimentadas, bem como o plantio de faixas de vegetação filtrante com gramíneas, localizadas ao lado de vias impermeáveis; iii. para execução de rodovias estaduais solicitadas pelo Município, será exigida apresentação de autorização formal do ente estadual competente, aprovando a intervenção proposta no trecho correspondente; iv. as construções e pavimentações de rodovias estaduais e municipais contempladas nesta modalidade deverão ser destinadas ao escoamento produtivo; e v. para a execução de obras de vias (estradas vicinais), recomenda-se a adoção de modelos de pavimentação de baixo custo, conforme padrões técnicos definidos pela SDR/MIDR, observando-se as condições locais e a durabilidade da obra. 8.2.2 Modalidade 2: Implantação de infraestrutura produtiva e fomento à estruturação de cadeias produtivas. 8.2.2.1 São possíveis as seguintes contratações: a) elaboração de estudo(s), projeto(s) básico(s) e executivo(s), bem como ações necessárias para obtenção do Licenciamento Ambiental, quando exigido por norma vigente; b) execução de obras de infraestrutura voltadas à produção, beneficiamento, comercialização ou inovação tecnológica em setores produtivos locais; c) aquisição de equipamentos e bens permanentes destinados à plena funcionalidade das estruturas físicas implantadas, construídas ou ampliadas; d) aquisição de insumos produtivos e espécies animais para fins de pesquisa, desenvolvimento e fomento das cadeias e dos arranjos produtivos locais; e) implantação de soluções tecnológicas inovadoras, incluindo sistemas automatizados, robóticos e digitais, voltados ao incremento da produtividade e da eficiência das cadeias produtivas locais; f) serviços de prospecção de mercados, capacitação e intercâmbio para estruturação das cadeias e dos arranjos produtivos locais; e g) serviços e projetos de Pesquisa e Desenvolvimento de soluções atreladas ao fomento das cadeias e dos arranjos produtivos locais. 8.2.2.2 Investimentos, serviços, estruturas, aquisições e capacitações admitidas: a) implantação, construção ou ampliação de mercados municipais, armazéns de carga e de estocagem, centros de distribuição, feiras cobertas e outras edificações voltadas à industrialização, ao escoamento e à comercialização da produção local, em áreas urbanas ou rurais, desde que beneficiem diretamente os produtores locais; b) implantação, construção ou ampliação de abatedouros públicos e de frigoríficos destinados ao processamento, armazenamento e comercialização de produtos de origem animal, conforme normas sanitárias e ambientais vigentes; c) implantação, construção ou ampliação de estruturas operacionais voltadas ao apoio direto à produção e à logística agrícola e agroindustrial, tais como pátios de compostagem, galpões para máquinas e equipamentos, áreas para armazenamento de insumos, instalações para lavagem, classificação, processamento e embalagem de produtos vegetais, casas de farinha, silos para estocagem de cereais, câmaras frias, depósitos climatizados, entrepostos de pescado, de mel e de leite, centros de multiusos e demais entrepostos agroindustriais, desde que voltados ao atendimento de pequenos e médios produtores locais; d) implantação, construção ou ampliação de unidades de beneficiamento (packing houses), laboratórios de análise de qualidade e demais unidades industriais destinadas ao armazenamento, processamento e beneficiamento de produtos oriundos da agropecuária, pesca, extrativismo ou produção artesanal, incluindo instalações agroindustriais de pequena escala, com foco na agregação de valor em pequena e média escala e no atendimento a produtores locais; e) implantação, construção, ampliação e operacionalização de centros de tecnologia voltados ao desenvolvimento das cadeias produtivas, compreendendo edificações, salas técnicas, laboratórios, auditórios, salas de capacitação, áreas de demonstração, instalações elétricas e hidráulicas, mobiliário permanente, equipamentos laboratoriais, sistemas de automação, rastreabilidade, controle de qualidade, painéis solares e demais bens permanentes compatíveis com a finalidade do centro; f) implantação, construção, ampliação e operacionalização de estruturas físicas destinadas a unidades de demonstração voltadas ao desenvolvimento de cadeias produtivas, compreendendo galpões, viveiros, estufas, áreas experimentais, bancadas técnicas, sistemas de irrigação, estruturas de sombreamento, equipamentos permanentes e demais bens estruturantes compatíveis com a finalidade da unidade; g) reforma de estruturas físicas vinculadas à infraestrutura produtiva apoiada, incluindo instalações laboratoriais e de pesquisa aplicada cujas atividades estejam diretamente integradas às cadeias produtivas locais, observada a classificação orçamentária obrigatória disposta na seção Observações deste capítulo; h) aquisição de equipamentos e bens permanentes destinados a assegurar a plena operação e funcionalidade das obras executadas nas alíneas anteriores, incluindo, entre outros: equipamentos de processamento, classificação, embalagem e conservação de produtos agropecuários; câmaras frias; tanques isotérmicos; equipamentos laboratoriais; mobiliário técnico; sistemas de automação e rastreabilidade; máquinas de pequena escala para beneficiamento; bancadas técnicas; e demais bens compatíveis com a finalidade produtiva e tecnológica das estruturas implantadas; i) implantação de estruturas para geração e distribuição de energia e/ou água, em sistemas fechados, integradas às infraestruturas produtivas apoiadas nesta modalidade, com uso de tecnologias poupadoras de recursos, tais como: - equipamentos controladores de fluxos e válvulas automáticas de parada; - sistemas de tratamento de água e sistemas de coleta de água para reuso em sistemas fechados; - sistemas de coleta de água da chuva; - sistemas de aquecimento solar. j) realização e/ou participação em eventos de prospecção de mercados e promoção comercial, tais como feiras, exposições e rodadas de negócios, para fomento das cadeias produtivas locais; k) realização e/ou participação em eventos técnicos e científicos e capacitação, como congressos, simpósios e conferências, que promovam a troca de conhecimento e a estruturação dos arranjos produtivos; l) organização e/ou participação em missões técnicas e intercâmbios, visando o conhecimento e a prospecção de novas tecnologias, processos ou mercados; m) serviços, aquisições e despesas de suporte diretamente associadas às alíneas "i", "j" e "k", incluindo: taxas de inscrição em eventos; custos de locação de espaço e montagem de estandes; aquisição de passagens (aéreas, terrestres ou fluviais) e diárias de hospedagem e alimentação, nos termos da legislação aplicável; contratação de serviços de terceiros e congêneres necessários à realização dos eventos; e custos de elaboração e impressão de material técnico e promocional para uso nas ações de fomento; n) contratação de especialistas e consultorias técnicas em pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I) e em estudos de viabilidade tecnológica, econômica e ambiental para as cadeias produtivas; o) aquisição de equipamentos, materiais permanentes e insumos estritamente necessários para a execução dos projetos de P&D, incluindo prototipagem, testes laboratoriais, bancadas experimentais e softwares especializados; p) custos operacionais de campo e logística para a execução de projetos de pesquisa, incluindo passagens e diárias para pesquisadores e técnicos, nos termos da legislação aplicável; q) custos associados à propriedade intelectual e difusão de resultados, tais como registro, licenciamento, patentes e publicação de resultados técnicos e científicos; r) aquisição de sistemas, equipamentos e softwares integrantes das soluções tecnológicas inovadoras admitidas nesta modalidade, incluindo componentes de automação, sensoriamento, robótica, conectividade e processamento de dados, desde que diretamente vinculados ao objetivo produtivo da proposta, tais como: -sistemas robóticos para colheita, poda ou manejo de culturas agrícolas, incluindo culturas de frutos nativos e espécies extrativistas; -equipamentos automatizados para extração, processamento e controle de qualidade de produtos apícolas, incluindo sistemas de monitoramento eletrônico de colmeias; -sistemas automatizados de fermentação, secagem e controle de temperatura aplicados ao beneficiamento de cacau, café e demais culturas que dependam de processos pós-colheita controlados; -plataformas digitais de gestão, rastreabilidade e comercialização de produtos da cadeia produtiva; e -sistemas de sensoriamento remoto e drones para monitoramento. s) aquisição de insumos produtivos de natureza biológica, vegetal ou animal, vinculados à implantação, manutenção ou operação de infraestruturas produtivas apoiadas, compreendendo: materiais de propagação vegetal: como mudas, sementes, estacas, rizomas, mudas clonais, tubérculos, brotos e mudas enxertadas; - bioinsumos e insumos de suporte vegetal: como micorrizas, inoculantes, substratos biológicos, bandejas, tubetes, e outros utilizados nas fases iniciais de produção; - espécies animais e insumos zootécnicos - destinados à estruturação, demonstração ou fortalecimento de cadeias produtivas locais, tais como: aves, peixes, abelhas, pequenos ruminantes e reprodutores de pequeno porte compatíveis com o projeto apoiado; e - insumos de suporte zootécnico: como caixas de cria, colmeias, bebedouros e componentes simples de irrigação e nutrição, quando integrantes da infraestrutura produtiva apoiada. 8.2.2.3 Aquisições e obras complementares admitidas: i. são admitidas as seguintes execuções complementares, tais como: sistemas para geração e cogeração de energia alternativa e conectividade, redes de distribuição de água e esgoto, drenagem pluvial (subterrânea ou superficial), pavimentação, reuso, reciclagem e recondicionamento dos resíduos sólidos, logística reversa, contenção de taludes, iluminação pública, telefonia, enterramento de fiação elétrica e/ou telefônica, implantação de cabeamento óptico ou redes de gás, entre outras, desde que essenciais para a garantia da plena funcionalidade das ações propostas e sejam respeitadas as vedações previstas na legislação correlata, bem como na LDO vigente. ii. quando cabível, poderá ser adotada a aquisição e instalação de soluções construtivas modulares ou pré-fabricadas, compatíveis com as condições locais, desde que tecnicamente justificadas; iii. condições e prioridades para aquisições e instalações: a. os equipamentos devem possuir características técnicas compatíveis com a finalidade produtiva da edificação, incluindo modelos para processamento, armazenamento, análise, automação ou difusão tecnológica; b. a instalação e utilização dos bens adquiridos devem ocorrer no local da infraestrutura apoiada, sendo vedada a aquisição de bens móveis não diretamente vinculados à respectiva estrutura física; c. a aquisição de equipamentos e bens permanentes para estruturas físicas já existentes é permitida desde que comprovada sua adequação técnica, produtiva ou funcional ao objetivo da proposta, e que estejam diretamente vinculados à finalidade pública da política apoiada; e d. devem ser priorizadas propostas que incorporem soluções com menor impacto ambiental, como tecnologias construtivas sustentáveis, redução de resíduos sólidos, uso racional de recursos naturais e instalação de sistemas de geração de energia alternativa. 8.2.2.4. Vedações: Não serão aceitas as execuções de despesas classificadas no GND 3 - Outras Despesas Correntes para os seguintes objetos: i. aquisição de combustíveis, lubrificantes, graxas e fluidos automotivos, ainda que destinados a veículos ou máquinas vinculados às infraestruturas apoiadas; manutenção e conservação de veículos, máquinas e equipamentos, incluindo reposição periódica de peças e componentes para bens já em operação; ii. serviços de limpeza, higienização e desinsetização de instalações, quando contratados de forma autônoma e com caráter continuado; iii. serviços contínuos de vigilância e segurança patrimonial; iv. fornecimento de energia elétrica, água e demais insumos de custeio operacional de caráter continuado; v. contratação de mão de obra para atividades operacionais permanentes ou de caráter rotineiro; e vi. serviços de manutenção ou conservação de bens imóveis, assim entendidos como aqueles destinados a manter o bem em condições normais de operação, nos termos da seção 4.6.1.3 do MCASP, 11ª edição (STN/2025). 8.2.2.5. Observações: a) Classificação orçamentária de obras de reforma Para fins de aplicação deste manual, distinguem-se as seguintes intervenções em bens imóveis: - manutenção ou conservação: intervenção destinada a preservar o bem em suas condições existentes de operação, sem alteração de sua capacidade, área ou funcionalidade, como pintura isolada, lavagem, limpeza e reparos pontuais de componentes, vedada nesta Modalidade, nos termos da seção Vedações; e - reforma: intervenção que modifica o bem, como substituição de revestimentos, readequação de layout interno, troca de esquadrias ou adaptação de instalações, cuja classificação orçamentária pode ser GND 3 ou GND 4, conforme o critério obrigatório estabelecido nesta seção. A classificação das despesas com obras de reforma no âmbito desta Modalidade observará o critério estabelecido na seção 4.6.1.3 do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 11ª edição (STN/2025): - reformas que se destinem a manter o bem em condições normais de operação, sem ampliação do imóvel e sem aumento relevante da vida útil do bem, serão classificadas como Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (elemento de despesa 39), no GND 3 - Outras Despesas Correntes; e - reformas que ocasionem ampliação relevante do potencial de geração de benefícios econômicos futuros do imóvel, ou que resultem em aumento significativo da vida útil do bem, deverão ser classificadas como Obras e Instalações (elemento de despesa 51), no GND 4 - Investimentos, nos termos da seção 4.6.1.3 do MCASP. Para fins de enquadramento, considera-se configurado o GND 4 quando o proponente apresentar Declaração, conforme Anexo I deste manual, atestando a ocorrência de ao menos um dos critérios previstos no referido dispositivo normativo, acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do responsável técnico. b) Soluções Tecnológicas Inovadoras São admissíveis, no âmbito desta Modalidade, propostas que contemplem a implantação de soluções tecnológicas inovadoras voltadas ao incremento da produtividade e da eficiência das cadeias produtivas locais, incluindo, entre outras: - sistemas automatizados e robóticos para operações agrícolas e agroindustriais, como equipamentos para colheita mecanizada, demarcação de áreas produtivas, aplicação de defensivos e realização de tarefas de campo com uso de automação; - plataformas digitais integradas de gestão produtiva, rastreabilidade e comercialização; - sensores, drones e sistemas de monitoramento remoto voltados ao manejo produtivo; e - demais soluções de automação e conectividade integradas à infraestrutura produtiva apoiada. A admissibilidade de soluções não expressamente listadas será avaliada pela unidade gestora, com base na demonstração de vínculo direto com o objetivo produtivo da proposta, nos termos das disposições finais deste manual. c) Observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União A análise das despesas previstas nas alíneas "m", "n" e "p" do item 8.2.2.2 deverá observar, além deste Manual, as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União (LDO) vigente e da legislação aplicável ao instrumento de transferência. Para fins de análise da proposta, a unidade responsável deverá verificar a incidência das regras, limitações, vedações e exceções previstas na LDO, especialmente em relação às despesas com passagens, diárias, consultorias e assistência técnica previstas nas referidas alíneas. A título exemplificativo, incluem-se entre as hipóteses a serem verificadas as restrições ao pagamento de consultoria ou assistência técnica a agente público da ativa, nos casos previstos na LDO vigente. 8.2.3 Modalidade 3: Aquisição de máquinas e equipamentos para apoio à infraestrutura produtiva e à estruturação de cadeias produtivas. 8.2.3.1 Esta modalidade tem como finalidade possibilitar que os proponentes adquiram máquinas e equipamentos que favoreçam a melhoria da infraestrutura básica rural, de forma ampla, beneficiando os produtores locais. As aquisições devem estar em consonância com os objetivos do desenvolvimento regional e territorial, contribuindo para a execução de políticas públicas locais e para o atendimento de demandas estruturantes identificadas nos territórios apoiados. 8.2.3.2. São possíveis as seguintes contratações: a) aquisição de máquinas e equipamentos. 8.2.3.3 Aquisições admitidas: a) usina de asfalto, com características técnicas adequadas às demandas do município, desde que comprovada a capacidade do ente beneficiário em operar e prover adequada manutenção da usina mesmo após vencido o prazo de garantia; b) motocultivador 7 a 14 CV; c) microtrator 15 a 25 CV; d) trator agrícola de 75 a 125 CV; e) implementos agrícolas; f) retroescavadeira de 70 a 100 CV; g) pá-carregadeira de 100 a 130 CV; h) escavadeira hidráulica de 90 a 180 CV; i) minicarregadeira de 48 a 95 CV; j) motoniveladora de 120 a 140 CV; k) rolo compactador de 100 a 150 CV; l) trator de esteira de 100 a 140 CV; m) veículos de carga (chassi), com tração 4x2, 4x4, 6x2, 6x4, 8x2 ou 8x4, implementado com: - caçamba basculante de 6 a 12 m³; ou - baú frigorífico; ou - pipa de 6.000 a 15.000 Litros. n) triciclo de no mínimo de 149 CC e 11,4 CV: - adaptada para acoplar caçamba basculante hidráulica, implemento agrícola ou equipamento similar, por exemplo. o) quadriciclo de no mínimo de 350 CC e 32 CV: - tração 4x4; e p) adaptada para acoplar caçamba basculante hidráulica, implemento agrícola ou equipamento similar, por exemplo. 8.2.3.4 Vedações: - fica vedado o aceite de propostas cujo objeto ou meta preveja a aquisição dos seguintes bens móveis: motocicletas de uso convencional, caminhão compactador (usado para compactar resíduos sólidos, como lixo) e caminhão coletor de lixo; - fica vedada o aceite de propostas cujo objeto ou meta envolva a aplicação de recursos em despesas classificadas no GND 3 - Outras Despesas Correntes no âmbito desta Modalidade; e - os triciclos e quadriciclos deverão possuir especificações técnicas compatíveis com o uso produtivo em atividades econômicas ou agrícolas, sendo vedada a aquisição de modelos com características recreativas, esportivas ou de lazer. 8.2.3.5. Observações: - Excepcionalmente, equipamentos que não estejam descritos no item "8.2.3.3" deste manual, poderão ser aprovados pela unidade gestora ou concedente, no âmbito da ação 00SX, mediante justificativa assinada pelo responsável proponente ou compromissário, descrevendo a finalidade e a utilização do equipamento, os benefícios esperados para os produtores locais e para a infraestrutura produtiva apoiada, bem como a capacidade do proponente de arcar com os custos de operação e manutenção após o encerramento do instrumento. - No Termo de Referência, fica facultada a inclusão dos serviços de entrega técnica e de capacitação teórica e prática para os operadores de máquinas pesadas, sem custo adicional para a União, nos itens "Pré-requisitos" e "Condições de Entrega", tendo em vista que o treinamento adequado contribui para a redução do risco de acidentes de trabalho, para o uso correto do equipamento e para a realização da manutenção adequada, fatores que concorrem para a preservação e prolongamento da vida útil do bem. 8.2.4 Modalidade 4: Implantação de tecnologias de acesso à água para produção. 8.2.4.1 Esta modalidade tem como finalidade possibilitar que os proponentes implantem obras de infraestrutura de captação e armazenamento de água de forma ampla, beneficiando os produtores locais com água destinada à produção, inclusive para dessedentação animal. 8.2.4.2 São possíveis as seguintes contratações: a) elaboração de projeto(s) básico(s) e executivo(s), bem como ações necessárias para obtenção do Licenciamento Ambiental, quando cabível; b) execução de obra(s); e c) realização do comissionamento técnico-operacional da infraestrutura implantada, compreendendo a fase de pré-operação. 8.2.4.3 Tecnologias e investimentos admitidos: a) TECNOLOGIA: Sistema simplificado de abastecimento de água com rede de distribuição comunitária com ou sem sistema de energia fotovoltaica, dessalinizador e/ou conectividade. FINALIDADE: Promover a captação de água do subsolo para o abastecimento de comunidades rurais. b) TECNOLOGIA: Cisterna calçadão com capacidade de armazenamento de água de até 52 mil litros. FINALIDADE: Armazenar a água da chuva, em maior volume, captada de um ambiente impermeável (calçadão) e utilizada em sistemas de produção, principalmente no entorno da casa, como: quintais produtivos, cultivo de hortaliças e frutíferas, plantas medicinais e criação de pequenos animais. c) TECNOLOGIA: Cisterna rural associada a unidade produtiva de pequeno porte (aprisco, aviário etc.) abastecida por poço tubular. FINALIDADE: Armazenamento de água para dessedentação animal. d) TECNOLOGIA: Cisterna rural de até 16 mil litros associada a aprisco, aviário ou outra unidade produtiva de pequeno porte com sistema de captação de águas pluviais. FINALIDADE: Captar e guardar água da chuva para uso produtivo. e) TECNOLOGIA: Captação de água para utilização em unidade(s) produtiva(s) ou sistema(s) simplificado(s) de irrigação (gotejamento, microaspersão ou similares) alimentado por energia alternativa. FINALIDADE: Captar as águas subterrâneas ou de mananciais superficiais (rio, córrego, lago) e as distribuir até a(s) unidade(s) produtiva(s) ou o(s) sistema(s) simplificado(s) de irrigação. A água captada, quando necessário, passará por processo simplificado de tratamento para remoção de impurezas, tornando a apropriada à produção ou dessedentação animal. A energia alternativa fará o acionamento de bombas e filtros. 8.2.4.4 Vedações: - na alínea "c" do parágrafo 8.2.4.2, o comissionamento técnico-operacional somente será admitido quando vinculado diretamente à implantação da infraestrutura, como etapa final do investimento, sendo vedada sua contratação de forma isolada, bem como a contratação de serviços contínuos e manutenções periódicas; e - na alínea "e" do parágrafo 8.2.4.3, para o segmento de irrigação, o sistema não poderá atender área superior a 3 (três) hectares por produtor rural, considerando-se os pequenos e médios produtores rurais. 8.2.4.5 Observações: - São priorizadas propostas que integrem sistemas de captação e armazenamento de água com equipamentos de dessalinização e sistemas de geração de energia fotovoltaica, voltadas à resiliência produtiva em regiões semiáridas e de baixa disponibilidade hídrica, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Regional para redução das desigualdades regionais e promoção da segurança hídrica produtiva. - Excepcionalmente, em regiões com situação crítica de disponibilidade hídrica reconhecida por órgão público competente, federal, como a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) ou a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec/MIDR), ou estadual, conforme legislação aplicável, poderá ser admitida a execução de sistemas de abastecimento de água para consumo humano, desde que o Plano de Trabalho preveja, de forma expressa, ao menos um ponto de uso produtivo da água, tal como irrigação de hortas, dessedentação animal ou outras atividades de produção local, que seria inviável na ausência de disponibilidade hídrica. - Embora o comissionamento técnico-operacional tenha natureza similar a despesas classificadas no GND 3 - Outras Despesas Correntes, sua inclusão é admitida como parte do investimento, limitada a ações diretamente ligadas à verificação do funcionamento dos sistemas implantados, como testes de operação e ajustes iniciais. 8.3 Condicionantes. 8.3.1 O valor de intervenções classificadas como obras complementares - quando não constituírem o objeto principal da proposta - será limitado a 40% do valor de repasse do respectivo instrumento. 8.3.2 É vedada a contratação de execução de obras sem a existência de projeto básico ou executivo. Contudo, admite-se a inclusão de despesas relativas à elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojeto, projetos básico e executivo, bem como aquelas relacionadas ao licenciamento ambiental, limitadas a até 5% (cinco por cento) do valor global do instrumento, nos termos e limites do art. 25 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e do art. 8º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 28, de 21 de maio de 2024. 8.3.3 As obras, serviços e aquisições propostas deverão garantir plena funcionalidade e apresentar plano ou declaração de sustentabilidade para a fase pós-implantação, assegurando benefício direto à população. Quando a execução ocorrer por etapas, cada fase deverá ter funcionalidade própria e autônoma. 8.3.4 Nas propostas de obras de pavimentação (Modalidade 1), deverão ser previstos, no mínimo, os seguintes itens: i. terraplanagem; ii. pavimentação; iii. drenagem superficial; e iv. sinalização horizontal e vertical. 8.3.5 Em situações devidamente justificadas, em que não seja tecnicamente viável a execução de drenagem em todos os trechos, o proponente deverá apresentar justificativa técnica, demonstrando a inviabilidade da execução e a alternativa adotada para garantir o adequado escoamento das águas pluviais, ficando a aceitação condicionada à avaliação da unidade gestora da SDR/MIDR. 9. DISPOSIÇÕES FINAIS 9.1 O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), por meio da edição de atos normativos complementares, poderá estabelecer regulamentações específicas, diretrizes operacionais adicionais e condições mais restritivas para a análise, seleção, execução e acompanhamento das propostas, bem como para a formalização dos instrumentos pactuais, de acordo com a evolução das políticas públicas e a disponibilidade orçamentária. 9.2 Os dispositivos constantes neste manual poderão ser aplicados, de forma supletiva ou complementar, aos instrumentos pactuais celebrados anteriormente à sua publicação, desde que tal aplicação contribua para a melhoria da gestão, da execução e da consecução dos objetos pactuados, observado o disposto na legislação vigente e mediante autorização expressa da secretaria finalística competente. 9.3. Os casos omissos ou situações não previstas neste Manual serão submetidos à avaliação técnica da unidade responsável pelas análises, que observará: a finalidade e os atributos da Ação Orçamentária 00SX; os objetivos do Programa 2317 - Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial; e a vinculação à Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) e, quando aplicável, aos programas e estratégias a ela vinculados, como as Rotas de Integração Nacional, o Programa Cidades Intermediadoras e o Programa de Desenvolvimento Econômico Sustentável para a Amazônia Azul. 9.4. A área técnica responsável pela análise registrará o enquadramento do objeto não previsto, com a devida fundamentação quanto à sua compatibilidade com os critérios estabelecidos no item 9.3, cabendo ao dirigente máximo da unidade executora a responsabilidade pela decisão de autorizar esse enquadramento, formalizada por meio da assinatura de celebração do instrumento ou de Despacho fundamentado registrado no processo. 9.5. Nos instrumentos que se enquadrem no disposto no § 8º do art. 86 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, as vistorias intermediárias previstas poderão ser realizadas de forma remota, mediante o uso de fotografias georreferenciadas, nos seguintes casos: a) quando a execução ocorrer em localidade cujo acesso seja possível apenas por via fluvial ou mediante utilização de aeronave de pequeno porte; b) quando a execução ocorrer em localidade cujo acesso esteja temporariamente interrompido em razão de evento climático extremo; e c) nas demais localidades, ao menos uma das vistorias deverá ser realizada in loco. 9.6. Nos casos em que a legislação permitir que, em instrumentos que contemplem intervenções dispersas em diversas localidades, a visita de campo preliminar e as vistorias intermediárias sejam realizadas por amostragem, estas poderão abranger até 95% dos locais previstos para visita. As demais intervenções deverão ter visita/vistoria in loco, observados os seguintes critérios: a) localidades com menor dificuldade de acesso e menor custo logístico; b) intervenções de maior complexidade em relação às demais previstas no mesmo instrumento; c) locais definidos pela área técnica competente, com justificativa. 9.7. O registro fotográfico previsto no § 4º do art. 85 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, deverá abranger os principais elementos da intervenção, de modo a permitir a avaliação de sua correta e integral execução. As fotografias deverão conter, obrigatoriamente, a data e a hora do registro, bem como as coordenadas geográficas do local, preferencialmente em graus decimais. 9.8. O cumprimento das condicionantes, requisitos técnicos, normas de execução, bem como das obrigações de acompanhamento, monitoramento e prestação de contas, observará a legislação aplicável e as disposições deste Manual, constituindo elemento essencial para a regular execução dos instrumentos e para a liberação de recursos, nos termos da legislação vigente. ANEXO I DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE OBRA DE REFORMA DE IMÓVEL NO GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA 4 - INVESTIMENTOS Eu, _____________________________________________ , [cargo], [CPF], representante legal de _________________________________ [razão social/denominação do proponente], [CNPJ], no âmbito da proposta nº xxxxxx/aaaa, apresentada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), DECLARO, para os fins previstos na seção Observações da Modalidade 2 do Manual da Ação Orçamentária 00SX, com fundamento na seção 4.6.1.3 do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 11ª edição (STN/2025), que a obra de reforma descrita no Plano de Trabalho enquadra-se no GND 4 - Investimentos em razão de: ( ) Ampliação relevante do potencial de geração de benefícios econômicos futuros do imóvel - a intervenção resultará em aumento mensurável da capacidade produtiva, da área útil ou da funcionalidade da estrutura em relação à sua condição anterior, conforme descrito no Plano de Trabalho e referendado pela ART/RRT anexa. ( ) Aumento significativo da vida útil do bem - a intervenção prolongará a vida útil remanescente da estrutura de forma expressiva em relação à sua condição anterior, conforme descrito no Plano de Trabalho e referendado pela ART/RRT anexa. Declaro estar ciente de que a presente declaração possui caráter vinculante, sendo o proponente integralmente responsável pela veracidade das informações prestadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais cabíveis em caso de falsidade. Local e data: ___________________________ Assinatura do Representante Legal [Nome / Cargo / CPF]