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Ato DeclaratórioSeção 1 · Edição 135 · Pág. 119
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VIT Nº 18, DE 20 DE JULHO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal › Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VIT Nº 18, DE 20 DE JULHO DE 2026
Habilita a pessoa jurídica que menciona a utilizar procedimentos simplificados de embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, mediante transbordo em área marítima autorizada.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 360, inciso III, e o art. 364, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, e o que consta do processo administrativo nº 13113.210834/2026-43, declara:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica PRIO FORTE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.926.302/0001-05, a utilizar os procedimentos simplificados de embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, na modalidade estabelecida em seu art. 7º, inciso II, mediante transbordo a contrabordo em área marítima autorizada.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º aplica-se às operações de exportação de petróleo bruto produzido nos seguintes campos:
I - Campo de Albacora Leste;
II - Campo de Frade; e
III - Campo de Wahoo.
Parágrafo único. A produção do Campo de Wahoo abrangida por este Ato Declaratório Executivo será aquela escoada por meio de poços interligados ao FPSO-Frade.
Art. 3º A habilitação aplica-se aos seguintes estabelecimentos exportadores da PRIO FORTE S.A.:
I - estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº 08.926.302/0018-45, situado na V 5 Projetada, s/n, Lote A12, Parte I, Praia do Açu, no Município de São João da Barra, Estado do Rio de Janeiro, CEP 28.200-000;
II - estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº 08.926.302/0015-00, situado na V 5 Projetada, s/n, Lote A12, Parte H, Praia do Açu, no Município de São João da Barra, Estado do Rio de Janeiro, CEP 28.200-000;
III - estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº 08.926.302/0014-11, situado na V 5 Projetada, s/n, Lote A12, Praia do Açu, no Município de São João da Barra, Estado do Rio de Janeiro, CEP 28.200-000; e
IV - estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº 08.926.302/0001-05, situado na Praia de Botafogo nº 370, 13º andar, Botafogo, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP 22.250-040.
Art. 4º O petróleo bruto destinado à exportação será oriundo das seguintes unidades flutuantes de produção ou estocagem:
I - FPSO-Frade, localizado nas coordenadas geográficas aproximadas de latitude 21°53'15,9" S e longitude 39°51'51,9" W, relativamente à produção dos Campos de Frade e Wahoo; e
II - FPSO-Forte, localizado nas coordenadas geográficas aproximadas de latitude 22°05'14,9" S e longitude 39°49'43,6" W, relativamente à produção do Campo de Albacora Leste.
Art. 5º As operações de transbordo a contrabordo serão realizadas no Terminal 1 - T-Oil do Porto do Açu, em área marítima autorizada, situada nas coordenadas geográficas aproximadas de latitude 21°48'20,4" S e longitude 40°58'45,6" W.
Parágrafo único. As operações de que trata o caput ficam condicionadas à manutenção da validade das autorizações expedidas pela Marinha do Brasil e pelo órgão ambiental competente, bem como à observância das respectivas condições operacionais, ambientais e de segurança.
Art. 6º Os procedimentos simplificados serão realizados em conformidade com o disposto nos arts. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, e com as normas aplicáveis ao despacho aduaneiro de exportação por meio da Declaração Única de Exportação - DU-E.
Art. 7º A pessoa jurídica habilitada deverá manter, durante todo o período de utilização dos procedimentos simplificados, as condições e os requisitos que fundamentaram a concessão da habilitação, especialmente:
I - a autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para o exercício da atividade de agente de comércio exterior;
II - a regularidade fiscal;
III - a participação nos contratos de concessão, autorização, cessão ou partilha aplicáveis;
IV - a validade das autorizações ambiental e marítima exigidas para a realização das operações de transbordo; e
V - a regularidade cadastral dos estabelecimentos exportadores relacionados no art. 3º.
Art. 8º A habilitação concedida por este Ato Declaratório Executivo tem caráter precário e poderá ser suspensa ou cancelada nas hipóteses previstas nos arts. 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 9º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo ALF/VIT nº 5/2025, publicado no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2025.
Art. 10. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA JUNGER LACERDA
