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DespachoSeção 1 · Edição 135 · Pág. 134
Despacho Nº 66/2026
Ministério da Justiça e Segurança Pública › Secretaria Nacional do Consumidor › Departamento de Proteção e de Defesa do Consumidor
Texto integral
Despacho Nº 66/2026
Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo Sancionador Interessado(a): Viagogo International. Ementa: Mercado secundário digital de ingressos. Plataforma digital de intermediação de revenda. Indícios de violação ao Código de Defesa do Consumidor. Insuficiência de informações essenciais ao consumidor. Potencial indução em erro quanto à natureza da contratação. Falhas de transparência, rastreabilidade e identificação dos fornecedores. Comercialização de ingressos por valores significativamente superiores ao preço original. Risco de danos de difícil reparação aos consumidores. Proposta de instauração de Processo Administrativo e adoção de medida cautelar. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as previstas no art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), nos arts. 3º, 33, inciso I, e 40 do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997.decide: Acolher a Nota Técnica nº 25/2026/DISA/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (36230300) por seus próprios fundamentos, especialmente quanto à existência de indícios suficientes da prática de condutas potencialmente incompatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e com o Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013, bem como à presença dos requisitos autorizadores para a adoção de medida cautelar, para: DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo Sancionador, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, em face da empresa Viagogo International Holdings, Inc., para apuração de possíveis infrações aos arts. 4º, caput, 6º, incisos III e VI, 30, 31, 37, 39, inciso V, e 51, inciso I, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como aos arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013, notificando-a para que, no prazo de 20 (vinte) dias, querendo, apresente defesa e especifique as provas que pretende produzir, nos termos do art. 42 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997; DETERMINAR, em caráter cautelar, com fundamento nos arts. 56 e 84 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, c/c os arts. 18, 33 e 45 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, que a empresa Viagogo International Holdings, Inc., no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência desta decisão: I - passe a exibir, na página inicial, nas páginas de pesquisa e seleção de eventos, nas páginas de oferta dos ingressos, durante todas as etapas da jornada de contratação, inclusive nas telas de confirmação da compra, bem como em seu aplicativo, de forma ostensiva, permanente e imediatamente visível, sem utilização de imagens rotativas, banners alternados, janelas temporárias ou quaisquer outros recursos de interface que reduzam a percepção da informação pelo consumidor, aviso informando que a Viagogo é uma plataforma de revenda de ingressos, que não constitui canal oficial de venda dos eventos anunciados e que os ingressos comercializados são ofertados por terceiros, podendo os preços praticados na plataforma ser superiores aos cobrados pelos canais oficiais de venda. II - passe a exibir, na página de finalização da compra, imediatamente ao lado do botão de confirmação da aquisição, aviso em destaque visual, com caracteres legíveis e tamanho igual ou superior ao utilizado no botão de compra, informando que a Viagogo é uma plataforma de revenda de ingressos, que não constitui canal oficial de venda do evento e que os preços praticados na plataforma podem ser superiores aos cobrados pelos canais oficiais de venda, de forma a assegurar que o consumidor tenha ciência inequívoca dessas informações antes da conclusão da contratação; FIXAR, em caso de descumprimento da presente medida cautelar, multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), incidente a partir do término do prazo fixado para seu cumprimento, sem prejuízo da adoção das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis; Encaminhe-se para ciência do interessado, acompanhamento da Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas e publicação no Diário Oficial da União.
DANIEL AMARAL NUNES CARNAÚBA
Diretor Substituto
