Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 21 de julho de 2026
PortariaSeção 1 · Edição 135 · Pág. 102
PORTARIA CAPES Nº 308, DE 17 DE JULHO DE 2026
Ministério da Educação › Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior › Gabinete
Texto integral
PORTARIA CAPES Nº 308, DE 17 DE JULHO DE 2026
Estabelece as diretrizes operacionais, os procedimentos, os instrumentos e o cronograma do primeiro ciclo da Avaliação dos Projetos Institucionais do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (Avalia Pibid).
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES), no uso das atribuições que lhe confere o art. 39 do Anexo, incisos II, III e IX do Decreto nº 12.802, de 26 de dezembro de 2025, e considerando o que consta do processo nº 23038.003551/2026-41, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as diretrizes operacionais, os procedimentos, os instrumentos e o cronograma aplicáveis ao primeiro ciclo da Avaliação dos Projetos Institucionais do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (Avalia Pibid), instituído pela Portaria CAPES nº 357, de 15 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. As disposições desta Portaria aplicam-se aos Projetos Institucionais do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (Pibid) implementados no âmbito do Edital CAPES nº 10/2024.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O primeiro ciclo da Avalia Pibid compreenderá o período de execução dos Projetos Institucionais implementados no âmbito do Edital nº 10/2024 até a data de submissão do formulário de avaliação.
Parágrafo único. Para fins de avaliação, poderão ser consideradas as informações, registros, documentos e dados produzidos no período de que trata o caput, ressalvados os indicadores cujo período de referência específico esteja definido nas fichas técnicas dos indicadores constantes dos Anexos II, III e IV desta Portaria.
Art. 3º A Avalia Pibid observará os seguintes quesitos avaliativos:
I - desenvolvimento do projeto;
II - formação discente e produção intelectual;
III - institucionalização e relação com as redes.
Art. 4º As Instituições de Ensino Superior com Projetos Institucionais implementados no âmbito do Edital CAPES nº 10/2024 deverão participar da Avalia Pibid, mediante submissão integral das informações, dos documentos e dos formulários exigidos, observados os procedimentos e prazos estabelecidos pela CAPES.
Parágrafo único. A Instituição de Ensino Superior que não participar do primeiro ciclo da Avalia Pibid não poderá receber apoio financeiro da CAPES no ciclo subsequente, salvo se houver novo processo seletivo para ingresso no Programa.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DA IES NA AVALIA PIBID
Seção I
Do preenchimento e submissão das informações
Art. 5º A submissão das informações sobre o Projeto Institucional a ser avaliado será realizada pelo Coordenador Institucional do Pibid no Sistema de Monitoramento e Avaliação Integrada de Projetos Educacionais (Maipe), observado o cronograma constante no art. 36 desta Portaria.
Parágrafo único. O Maipe é o sistema eletrônico utilizado pela CAPES para coleta de informações, registros de execução e submissão do formulário para avaliação dos Projetos Institucionais do Pibid.
Art. 6º As informações necessárias para o cálculo dos indicadores da avaliação deverão ser inseridas no formulário do Maipe, observadas as orientações constantes das fichas técnicas dos indicadores previstas nos Anexos II, III e IV desta Portaria.
Art. 7º São documentos obrigatórios para fins de submissão do formulário, a serem anexados no Maipe:
I - o Termo de Anuência Institucional constante do Anexo I desta Portaria, assinado pelo(a) Pró-Reitor(a) de Graduação ou autoridade equivalente;
II - a produção acadêmica indicada pela instituição como representativa de cada subprojeto, se houver, nos termos do Indicador II.VII das fichas técnicas dos indicadores constantes do Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. Nenhum outro documento será aceito pelo Maipe como anexo, devendo todas as demais evidências ser descritas exclusivamente nas caixas de texto do formulário de avaliação.
Art. 8º As informações, os registros e as evidências descritas no Maipe deverão observar os critérios de objetividade, clareza, consistência e pertinência em relação aos indicadores e quesitos avaliativos estabelecidos nesta Portaria e nas respectivas fichas técnicas dos indicadores.
Art. 9º A submissão do formulário no Maipe implica declaração do Coordenador Institucional quanto à veracidade, à integridade e à adequação das informações prestadas.
Art. 10. O Maipe não permitirá a submissão do formulário de avaliação enquanto houver pendências de preenchimento ou ausência de informações, documentos ou evidências obrigatórias relativas ao Projeto Institucional ou a quaisquer de seus subprojetos.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS E INDICADORES DA AVALIAÇÃO
Seção I
Dos Instrumentos de Avaliação
Art. 11. Constituem instrumentos da Avalia Pibid, destinados à aferição do desenvolvimento dos Projetos Institucionais, dos subprojetos e das ações formativas realizadas no âmbito do Pibid:
I - fichas técnicas dos indicadores de avaliação, constantes dos Anexos II, III e IV desta Portaria;
II - formulário para avaliação de projeto, disponibilizado no Maipe;
III - questionários de percepção aplicados aos bolsistas de iniciação à docência e aos supervisores;
IV - sistemas de gestão dos projetos e de pagamento de bolsa da CAPES;
V - pareceres técnicos emitidos por consultores ad hoc.
Art. 12. As fichas técnicas dos indicadores constituem o documento orientador da Avalia Pibid e estabelecem, para cada indicador:
I - denominação e descrição;
II - quesito avaliativo correspondente, estabelecido na Portaria CAPES nº 357/2025;
III - metodologia de cálculo, quando aplicável;
IV - objeto e critérios de avaliação.
Art. 13. Os questionários de percepção aplicados aos bolsistas de iniciação à docência e aos supervisores têm o objetivo de aferir aspectos relacionados:
I - à frequência de atividades práticas desenvolvidas no contexto escolar;
II - ao acompanhamento pedagógico realizado pelos coordenadores de área; e
Parágrafo único. Os resultados dos questionários de percepção serão utilizados como fonte de dados para o cálculo dos indicadores pré-calculados constantes das fichas técnicas.
Seção II
Dos indicadores da Avaliação
Art. 14. Os indicadores da Avalia Pibid classificam-se em:
I - indicadores de avaliação dos Projetos Institucionais, constantes do Anexo II desta Portaria, destinados à avaliação de aspectos relacionados à institucionalização do Programa, à articulação com as redes de ensino, ao desenvolvimento do projeto, ao acompanhamento dos resultados acadêmicos dos participantes e à transparência ativa das ações desenvolvidas;
II - indicadores de avaliação dos subprojetos, constantes do Anexo III desta Portaria, destinados à avaliação da execução das ações de iniciação à docência, de sua contribuição para a formação dos licenciandos e dos resultados alcançados no âmbito das escolas participantes; e
III - indicadores informativos, constantes do Anexo IV desta Portaria, de caráter exclusivamente descritivo, que não serão computados para fins de pontuação no primeiro ciclo da Avalia Pibid e poderão subsidiar o aperfeiçoamento do Programa e dos ciclos avaliativos subsequentes, sendo suas informações objeto de apreciação qualitativa pelos consultores ad hoc.
Art. 15. Os indicadores da Avalia Pibid têm como fontes de informação:
I - dados registrados em sistemas institucionais da CAPES;
II - informações e evidências descritas no formulário para avaliação dos projetos no Maipe;
III - resultados dos questionários de percepção aplicados aos bolsistas de iniciação à docência e aos supervisores.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS INSTITUCIONAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16. Os Projetos Institucionais e respectivos subprojetos submetidos à Avalia Pibid serão avaliados mediante as seguintes etapas:
I - análise técnica de conformidade documental, a ser realizada pela DEB/CAPES;
II - análise de mérito, a ser realizada por comissão de consultores ad hoc instituída pela DEB/CAPES, sob a coordenação da Comissão Coordenadora da Avaliação (CCA).
Art. 17. A análise de mérito observará os quesitos avaliativos, os indicadores, os critérios e os parâmetros estabelecidos nas fichas técnicas dos indicadores constantes dos Anexos II e III desta Portaria.
Parágrafo único. Os indicadores informativos constantes do Anexo IV poderão subsidiar a apreciação qualitativa dos Projetos Institucionais e dos subprojetos pelos consultores ad hoc, sem repercussão na pontuação atribuída.
Seção II
Dos Consultores Ad Hoc
Art. 18. Os consultores ad hoc serão designados pela CAPES dentre profissionais cadastrados em seu banco de consultores, observados os requisitos de perfil estabelecidos no art. 21 da Portaria CAPES nº 357, de 15 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. A CCA indicará à CAPES nomes de profissionais para composição do banco de consultores, os quais, uma vez cadastrados, poderão ser designados para o processo avaliativo.
Art. 19. A distribuição dos consultores ad hoc observará critérios de diversidade regional, equilíbrio institucional, impessoalidade e prevenção de conflitos de interesse, assegurando ampla representatividade das diferentes regiões do país no processo avaliativo.
Parágrafo único. Os consultores ad hoc deverão atuar na avaliação de Projetos Institucionais e subprojetos vinculados a Instituições de Ensino Superior distintas daquela com a qual possuam ou tenham mantido vínculo acadêmico, profissional ou institucional nos últimos cinco anos.
Art. 20. A atuação dos consultores ad hoc observará os seguintes princípios:
I - impessoalidade;
II - objetividade;
III - ética;
IV - confidencialidade;
V - padronização dos procedimentos avaliativos;
VI - fundamentação técnica das análises.
Art. 21. É vedada a participação de consultor ad hoc em avaliação que envolva:
I - Instituição de Ensino Superior com a qual possua ou tenha mantido vínculo acadêmico, profissional ou institucional nos últimos cinco anos;
II - Projeto Institucional ou subprojeto do qual tenha participado; ou
III - qualquer situação que configure conflito de interesse ou que possa comprometer a imparcialidade da análise.
Seção III
Dos critérios avaliados
Art. 22. Na análise dos Projetos Institucionais e respectivos subprojetos, serão observados os critérios estabelecidos nas fichas técnicas dos indicadores constantes dos Anexos II e III desta Portaria.
§ 1º A avaliação qualitativa observará, em todos os indicadores, os seguintes critérios transversais:
I - objetividade das informações e evidências apresentadas;
II - clareza e consistência das informações prestadas;
III - pertinência das evidências em relação ao objeto avaliado.
§ 2º Além dos critérios transversais previstos no § 1º, a avaliação considerará, conforme aplicável a cada indicador:
I - a existência de mecanismos, ações, processos ou instrumentos avaliados;
II - o estágio de consolidação, institucionalização ou desenvolvimento das ações implementadas;
III - a efetividade das ações desenvolvidas, com ênfase nos avanços alcançados durante a execução do projeto e nos seus efeitos práticos sobre o desenvolvimento e os resultados do projeto.
§ 3º As evidências descritas deverão demonstrar, de forma suficiente e consistente, os processos, as ações e os resultados desenvolvidos no âmbito do projeto avaliado.
§ 4º A ausência ou insuficiência de informações e de descrição de evidências poderá impactar a pontuação atribuída ao respectivo indicador, observadas as fichas técnicas constantes dos Anexos II e III desta Portaria.
Art. 23. O Coordenador Institucional do Pibid deverá apresentar à CAPES, quando solicitado, os documentos comprobatórios das informações prestadas no âmbito da Avalia Pibid, em observância às obrigações assumidas no âmbito do Edital CAPES nº 10/2024.
Parágrafo único. O descumprimento da solicitação no prazo definido pela CAPES poderá acarretar a suspensão do fomento ao Projeto Institucional, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis, assegurado o contraditório e a ampla defesa nos termos da legislação vigente.
Seção IV
Dos Pareceres
Art. 24. A análise técnica de conformidade documental verificará a regularidade formal dos documentos exigidos no âmbito da Avalia Pibid.
Art. 25. A análise de mérito dos Projetos Institucionais e respectivos subprojetos será realizada pelos consultores ad hoc, observados os critérios, indicadores e pesos estabelecidos nos Anexos II e III desta Portaria.
Art. 26. Ao final da análise de mérito, os consultores ad hoc emitirão parecer técnico fundamentado, contendo:
I - a apreciação dos critérios aplicáveis ao indicador avaliado;
II - a justificativa da pontuação atribuída;
III - as observações consideradas pertinentes ao processo avaliativo.
Parágrafo único. Os pareceres deverão observar os princípios da objetividade, impessoalidade, coerência e fundamentação técnica, e subsidiarão a consolidação dos resultados da Avalia Pibid.
Seção V
Da composição das notas
Art. 27. A Nota Global do Projeto Institucional será composta pela soma dos seguintes elementos:
I - Nota Final atribuída ao Projeto Institucional pelo Grupo Transversal de Formação Docente (GT-FD);
II - média aritmética das Notas Finais dos subprojetos a ele vinculados, atribuídas pelos respectivos Grupos Temáticos (GTs).
§ 1º A Nota Final do Projeto Institucional corresponderá ao valor máximo de 100 (cem) pontos.
§ 2º A Nota Final dos subprojetos corresponderá ao valor máximo de 100 (cem) pontos.
§ 3º A Nota Global do Projeto Institucional corresponderá ao valor máximo de 200 (duzentos) pontos.
Art. 28. A nota referente aos subprojetos será calculada por meio da média aritmética simples das Notas Finais atribuídas a cada subprojeto integrante do Projeto Institucional.
Parágrafo único. Para fins do cálculo de que trata o caput, serão consideradas todas as notas finais dos subprojetos vinculados ao Projeto Institucional.
Art. 29. O conceito final do Projeto Institucional será atribuído pelo GT-FD, com base na Nota Global do Projeto Institucional, observada a escala de conceitos prevista no art. 34 da Portaria CAPES nº 357, de 15 de dezembro de 2025.
CAPÍTULO V
DAS INSTÂNCIAS AVALIADORAS
Seção I
Dos Grupos Temáticos (GTs)
Art. 30. Os Grupos Temáticos (GTs) são responsáveis pela avaliação dos subprojetos vinculados às áreas de formação sob sua responsabilidade, conforme distribuição estabelecida no art. 5º da Portaria CAPES nº 357, de 15 de dezembro de 2025.
Art. 31. Compete aos GTs, no âmbito do primeiro ciclo da Avalia Pibid:
I - realizar a avaliação dos subprojetos com base nos critérios, indicadores e parâmetros definidos nas fichas técnicas constantes do Anexo III desta Portaria;
II - elaborar pareceres técnicos e registrar as informações referentes à análise dos subprojetos;
III - participar das reuniões técnicas e dos momentos de alinhamento metodológico promovidos pela DEB/CAPES e pela CCA;
IV - encaminhar ao GT-FD as informações e pareceres consolidados para subsidiar a análise global do Projeto Institucional.
Seção II
Do Grupo Transversal de Formação Docente (GT-FD)
Art. 32. O Grupo Transversal de Formação Docente (GT-FD), de natureza estratégica e caráter integrador, é responsável por avaliar cada Projeto Institucional em sua totalidade, com base no conjunto das avaliações realizadas pelos GTs e na análise integrada da coerência, articulação e qualidade global do projeto.
Art. 33. Compete ao GT-FD, no âmbito do primeiro ciclo da Avalia Pibid:
I - analisar, de forma integrada, os resultados das avaliações realizadas pelos GTs, consolidando as informações e os pareceres referentes a cada Projeto Institucional;
II - avaliar a coerência global do Projeto Institucional, considerando sua articulação interna, a integração entre subprojetos e a aderência às normas, aos princípios e aos objetivos do Pibid;
III - elaborar parecer técnico conclusivo sobre o desempenho do Projeto Institucional; e
IV - encaminhar à CCA os relatórios e pareceres produzidos para consolidação e aprovação.
Seção III
Da Comissão Coordenadora da Avaliação (CCA)
Art. 34. Compete à Comissão Coordenadora da Avaliação (CCA), no âmbito do primeiro ciclo da Avalia Pibid:
I - acompanhar a execução do processo avaliativo e promover alinhamento técnico entre os GTs e o GT-FD;
II - consolidar os resultados das avaliações realizadas pelos GTs e pelo GT-FD;
III - apreciar e decidir os pedidos de reconsideração apresentados pelas Instituições de Ensino Superior participantes;
IV - subsidiar tecnicamente a DEB/CAPES e o Conselho Técnico-Científico da Educação Básica (CTC-EB) nas matérias relacionadas ao processo avaliativo; e
V - encaminhar os resultados consolidados e as deliberações decorrentes dos pedidos de reconsideração à DEB/CAPES para apreciação do CTC-EB e posterior homologação pela CAPES.
Seção IV
Do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica (CTC-EB)
Art. 35. O Conselho Técnico-Científico da Educação Básica da CAPES (CTC-EB) atuará como instância recursal e de validação final dos resultados da Avalia Pibid, observadas as competências previstas na regulamentação da CAPES, e lhe compete, no âmbito do primeiro ciclo:
I - apreciar os recursos interpostos pelas Instituições de Ensino Superior após análise da CCA;
II - validar os resultados finais da Avalia Pibid e os conceitos atribuídos aos Projetos Institucionais;
III - contribuir para o aperfeiçoamento das diretrizes, critérios e instrumentos relacionados ao processo avaliativo; e
IV - exercer outras atribuições relacionadas ao acompanhamento técnico-científico da Avalia Pibid, observadas as competências previstas na regulamentação vigente da CAPES.
