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PortariaSeção 1 · Edição 135 · Pág. 87

Portaria SUFRAMA Nº 2.633, DE 17 DE JULHO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSuperintendência da Zona Franca de Manaus › Gabinete

Texto integral

Portaria SUFRAMA Nº 2.633, DE 17 DE JULHO DE 2026 Aprova o projeto industrial de diversificação da empresa ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso da competência delegada pelo art. 11, § 3º, da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - CAS-SUFRAMA, e tendo em vista o que consta do processo nº 52710.118708/2026-51, resolve: Art. 1º Fica aprovado, com base no Parecer de Engenharia nº 110/2026/CAPI/CGPRI/SPR e no Parecer de Economia nº 118/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto técnico-econômico industrial pleno de diversificação da empresa ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 34.484.188/0001-02 e na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA sob o nº 20.0136.26-7, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, de Fonte de Alimentação para Modem a Cabo, código SUFRAMA 1481, com os benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação (II), relativa às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira utilizados na fabricação do produto de que trata o art. 1º, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme o § 4º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 3º Aplicam-se ao produto de que trata o art. 1º os limites anuais de importação de insumos, condizentes com a legislação vigente de Processos Produtivos Básicos (PPB), nos termos do inciso I do art. 5º combinado com o inciso II do art. 13 da Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, considerando o inciso I do § 7º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - cumprir, quando da fabricação do produto de que trata o art. 1º, o Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial ME/MCTI nº 723, de 15 de janeiro de 2021; II - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a legislação nos âmbitos federal, estadual e municipal; III - manter o cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - cumprir as exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como nas demais resoluções, portarias e normas técnicas em vigor. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR