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PortariaSeção 1 · Edição 135 · Pág. 84
PORTARIA Nº 200/CPRJ/COMOPNAV/MB, de 15 de julho de 2026
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Texto integral
PORTARIA Nº 200/CPRJ/COMOPNAV/MB, de 15 de julho de 2026
Altera a NPCP-RJ (3ª Revisão).
O CAPITÃO DOS PORTOS DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n° 37, do Comandante da Marinha, de 21 de fevereiro de 2022, e de acordo com o inciso I do art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:
Art. 1º No artigo 4.3 das Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos do Rio de Janeiro (NPCP-RJ) (3ª Revisão), que versa sobre o Serviço de Praticagem, alterar informações conforme
detalhado a seguir:
I) Na subalínea I da alínea d do inciso 4.3.3, adicionar a seguinte redação:
"As lanchas de Prático homologadas deverão possuir equipamento "Automatic Identification System" (AIS) e deverão mantê-lo em operação durante toda a navegação, ressalvadas as situações de indisponibilidade decorrentes de falha devidamente registrada, de manutenção do equipamento ou quando determinação expressa da Autoridade Marítima estabelecer procedimento diverso e/ou permitir atender a circunstâncias excepcionais."
Art. 2º No Capítulo 5 das Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos do Rio de Janeiro (NPCP-RJ) (3ª Revisão), que versa sobre parâmetros operacionais do porto e procedimentos especiais, alterar informações conforme detalhado a seguir:
I) Na subalínea I da alínea b do inciso 5.1.2, adicionar a seguinte redação:
"Autorizadas as manobras no trânsito pelo Canal Leste de Acesso ao TEBIG, para navios-tipo Aframax, Suezmax e VLCC, desde que sejam observadas as seguintes condicionantes:
- calado máximo: 13,2 m (£ 13,2 m);
- luminosidade: períodos diurno e noturno;
- vento: não superior a 20 nós (£ 20 nós);
- altura significativa de onda: até 2,0 m (£ 2,0 m);
- velocidade limite de trânsito: 12 nós (£ 12 nós); e
- maré e corrente: sem restrições.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na presente data.
CMG LEONARDO CARVALHO DE LUCENA NAVAES
