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ResoluçãoSeção 1 · Edição 135 · Pág. 200

RESOLUÇÃO Nº 155, DE 20 DE JULHO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Regional de Educação Física da 10ª Região

Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 155, DE 20 DE JULHO DE 2026 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO - CREF10/PB, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a natureza tributária das anuidades devidas ao Sistema CONFEF/CREFs; considerando que constituem Dívida Ativa das Autarquias os valores correspondentes às anuidades, juros e multas devidas aos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; considerando o disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011; considerando as alterações promovidas pela Resolução CONFEF nº 629/2026; considerando o disposto na Resolução CONFEF nº 613/2026; considerando a necessidade de regularização dos débitos das pessoas físicas e jurídicas registradas no CREF10/PB; considerando o elevado índice de inadimplência referente aos créditos do CREF10/PB; considerando a obrigatoriedade de inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com a Autarquia, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; considerando a necessidade de recuperação de créditos para assegurar o regular funcionamento institucional; e considerando a deliberação do Plenário do CREF10/PB, em reunião ordinária realizada em 18 de julho de 2026, resolve: Art. 1º Instituir, no período de 20 de julho de 2026 a 10 de dezembro de 2026, Programa de Recuperação de Créditos destinado às pessoas físicas e jurídicas registradas no CREF10/PB, observadas as disposições desta Resolução. Art. 2º Fica concedido, em caráter excepcional, benefício tributário consistente em descontos sobre juros de mora e multa por atraso incidentes sobre anuidades e multas de exercícios anteriores, na forma desta Resolução. Art. 3º Poderão aderir ao Programa: I - pessoas físicas e jurídicas com ou sem acordos vigentes com o CREF10/PB; II - pessoas físicas e jurídicas que respondam à execução fiscal até a data de entrada em vigor desta Resolução. § 1º Nos casos em que houver penhora judicial efetivada e ainda não convertida em renda, o parcelamento não poderá ser firmado por valor inferior ao montante penhorado. § 2º Somente poderão ser objeto dos benefícios previstos nesta Resolução os débitos cujo lançamento tributário tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025.Art. 4º A concessão dos benefícios previstos nesta Resolução dependerá da formalização de Termo de Confissão de Dívida ou Minuta de Acordo Extrajudicial. § 1º O desconto será de 95% sobre juros de mora e multa para pagamento em parcela única, com vencimento em até 20 (vinte) dias corridos da assinatura do acordo. § 2º O desconto será de 80% para parcelamento em até 3 (três) parcelas. § 3º O desconto será de 70% para parcelamento em até 6 (seis) parcelas. § 4º O desconto será de 60% para parcelamento em até 9 (nove) parcelas. § 5º O desconto será de 50% para parcelamento em até 12 (doze) parcelas. § 6º O desconto será de 40% para parcelamento em até 15 (quinze) parcelas. § 7º O desconto será de 30% para parcelamento em até 18 (dezoito) parcelas. § 8º O desconto será de 20% para parcelamento em até 22 (vinte e duas) parcelas. § 9º O desconto será de 5% para parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas. § 10. As negociações realizadas fora das condições previstas neste artigo não farão jus aos descontos estabelecidos nesta Resolução. § 11. O valor mínimo das parcelas será de R$ 100,00 (cem reais), para pessoas físicas, e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para pessoas jurídicas. § 12. Os percentuais de desconto previstos neste artigo incidem exclusivamente sobre os acréscimos moratórios calculados pela taxa SELIC, vedada a redução do valor principal do débito. Art. 5º O inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, implicará perda dos benefícios concedidos, restabelecendo-se os encargos legais originalmente devidos, sem prejuízo da inscrição em Dívida Ativa, protesto da Certidão de Dívida Ativa e ajuizamento da execução fiscal. Art. 6º Os benefícios previstos nesta Resolução aplicam-se exclusivamente aos débitos ainda não quitados. Parágrafo único. O pagamento de boletos emitidos anteriormente à formalização do acordo será de responsabilidade exclusiva do devedor, sendo os valores eventualmente pagos apropriados para amortização do parcelamento correspondente, sem direito à restituição. Art. 7º A adesão ao Programa somente poderá ocorrer entre 20 de julho de 2026 e 10 de dezembro de 2026, mediante assinatura do respectivo Termo de Confissão de Dívida ou Minuta de Acordo Extrajudicial. Art. 8º A certidão positiva com efeitos de negativa expedida durante a vigência do parcelamento terá validade até o vencimento da parcela subsequente, podendo ser renovada enquanto o acordo permanecer adimplente. Art. 9º As negociações realizadas após o período previsto no art. 7º, ou fora das condições estabelecidas nesta Resolução, observarão o disposto nos arts. 8º e seguintes da Resolução CREF10/PB nº 058/2016. Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do CREF10/PB, observados os princípios da legalidade e da equidade. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Paulo Ferreira da Silva Junior