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ResoluçãoSeção 1 · Edição 135 · Pág. 200
RESOLUÇÃO Nº 155, DE 20 DE JULHO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região
Texto integral
RESOLUÇÃO Nº 155, DE 20 DE JULHO DE 2026
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO - CREF10/PB, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a natureza tributária das anuidades devidas ao Sistema CONFEF/CREFs; considerando que constituem Dívida Ativa das Autarquias os valores correspondentes às anuidades, juros e multas devidas aos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; considerando o disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011; considerando as alterações promovidas pela Resolução CONFEF nº 629/2026; considerando o disposto na Resolução CONFEF nº 613/2026; considerando a necessidade de regularização dos débitos das pessoas físicas e jurídicas registradas no CREF10/PB; considerando o elevado índice de inadimplência referente aos créditos do CREF10/PB; considerando a obrigatoriedade de inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com a Autarquia, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; considerando a necessidade de recuperação de créditos para assegurar o regular funcionamento institucional; e considerando a deliberação do Plenário do CREF10/PB, em reunião ordinária realizada em 18 de julho de 2026, resolve:
Art. 1º Instituir, no período de 20 de julho de 2026 a 10 de dezembro de 2026, Programa de Recuperação de Créditos destinado às pessoas físicas e jurídicas registradas no CREF10/PB, observadas as disposições desta Resolução.
Art. 2º Fica concedido, em caráter excepcional, benefício tributário consistente em descontos sobre juros de mora e multa por atraso incidentes sobre anuidades e multas de exercícios anteriores, na forma desta Resolução.
Art. 3º Poderão aderir ao Programa:
I - pessoas físicas e jurídicas com ou sem acordos vigentes com o CREF10/PB;
II - pessoas físicas e jurídicas que respondam à execução fiscal até a data de entrada em vigor desta Resolução.
§ 1º Nos casos em que houver penhora judicial efetivada e ainda não convertida em renda, o parcelamento não poderá ser firmado por valor inferior ao montante penhorado.
§ 2º Somente poderão ser objeto dos benefícios previstos nesta Resolução os débitos cujo lançamento tributário tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025.Art. 4º A concessão dos benefícios previstos nesta Resolução dependerá da formalização de Termo de Confissão de Dívida ou Minuta de Acordo Extrajudicial.
§ 1º O desconto será de 95% sobre juros de mora e multa para pagamento em parcela única, com vencimento em até 20 (vinte) dias corridos da assinatura do acordo. § 2º O desconto será de 80% para parcelamento em até 3 (três) parcelas. § 3º O desconto será de 70% para parcelamento em até 6 (seis) parcelas.
§ 4º O desconto será de 60% para parcelamento em até 9 (nove) parcelas.
§ 5º O desconto será de 50% para parcelamento em até 12 (doze) parcelas.
§ 6º O desconto será de 40% para parcelamento em até 15 (quinze) parcelas.
§ 7º O desconto será de 30% para parcelamento em até 18 (dezoito) parcelas.
§ 8º O desconto será de 20% para parcelamento em até 22 (vinte e duas) parcelas.
§ 9º O desconto será de 5% para parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 10. As negociações realizadas fora das condições previstas neste artigo não farão jus aos descontos estabelecidos nesta Resolução.
§ 11. O valor mínimo das parcelas será de R$ 100,00 (cem reais), para pessoas físicas, e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.
§ 12. Os percentuais de desconto previstos neste artigo incidem exclusivamente sobre os acréscimos moratórios calculados pela taxa SELIC, vedada a redução do valor principal do débito.
Art. 5º O inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, implicará perda dos benefícios concedidos, restabelecendo-se os encargos legais originalmente devidos, sem prejuízo da inscrição em Dívida Ativa, protesto da Certidão de Dívida Ativa e ajuizamento da execução fiscal.
Art. 6º Os benefícios previstos nesta Resolução aplicam-se exclusivamente aos débitos ainda não quitados. Parágrafo único. O pagamento de boletos emitidos anteriormente à formalização do acordo será de responsabilidade exclusiva do devedor, sendo os valores eventualmente pagos apropriados para amortização do parcelamento correspondente, sem direito à restituição.
Art. 7º A adesão ao Programa somente poderá ocorrer entre 20 de julho de 2026 e 10 de dezembro de 2026, mediante assinatura do respectivo Termo de Confissão de Dívida ou Minuta de Acordo Extrajudicial.
Art. 8º A certidão positiva com efeitos de negativa expedida durante a vigência do parcelamento terá validade até o vencimento da parcela subsequente, podendo ser renovada enquanto o acordo permanecer adimplente.
Art. 9º As negociações realizadas após o período previsto no art. 7º, ou fora das condições estabelecidas nesta Resolução, observarão o disposto nos arts. 8º e seguintes da Resolução CREF10/PB nº 058/2016.
Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do CREF10/PB, observados os princípios da legalidade e da equidade.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Ferreira da Silva Junior
