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ResoluçãoSeção 1 · Edição 135 · Pág. 101

RESOLUÇÃO CUN/UFES/Nº 182, DE 16 DE JULHO DE 2026

Ministério da EducaçãoUniversidade Federal do Espírito Santo › Conselho Universitário

Texto integral

RESOLUÇÃO CUN/UFES/Nº 182, DE 16 DE JULHO DE 2026 Regulamenta o Programa de Assistência Estudantil - PAE na Universidade Federal do Espírito Santo. O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, considerando o que consta do DOCUMENTO AVULSO Nº 23068.039318/2025-68 - PRÓ-REITORIA DE POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL - PROPAES; a Lei nº 14.914/2024, que trata da Política Nacional de Assistência Estudantil - Pnaes; do parecer da Comissão de Legislação e Normas; e ainda, a aprovação na plenária, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 16 de julho de 2026, resolve: Art. 1° Esta Resolução regulamenta o Programa de Assistência Estudantil - PAE da Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes e concede à Pró-Reitoria de Políticas de Assistência Estudantil - Propaes a competência para definir as modalidades de auxílios estudantis, bem como estabelecer as normas relativas à sua concessão, gestão e execução. Art. 2° O PAE, instituído no âmbito da Política Nacional de Assistência Estudantil, prevista na Lei nº 14.914, de 3 de julho de 2024, destina-se aos(às) estudantes regularmente matriculados(as) em cursos presenciais da Ufes, prioritariamente nos cursos de graduação. § 1° As ações voltadas aos(às) estudantes matriculados(as) em cursos de pós-graduação stricto sensu dependerão da disponibilidade de recursos repassados pelo Ministério da Educação com destinação específica para esse público. § 2° As ações de assistência estudantil desenvolvidas no âmbito do PAE consistirão na concessão de benefícios pecuniários diretos e indiretos, em caráter de auxílio, aos(às) estudantes cadastrados(as) no programa, observadas as normas estabelecidas pela Propaes, e serão direcionadas a: I - moradia estudantil; II - alimentação; III - transporte; IV - atenção à saúde; V - inclusão digital; VI - cultura; VII - esporte; VIII - atendimento pré-escolar a dependentes; IX - apoio pedagógico. § 3° A execução do PAE será acompanhada pelo Fórum Permanente de Assistência Estudantil e pelas instâncias administrativas da Propaes, com a finalidade de promover seu monitoramento, avaliação, planejamento e aperfeiçoamento de suas políticas. § 4° As ações previstas no § 2º, incisos I a IX, serão executadas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, observadas as prioridades definidas pela Propaes, com base em estudos técnicos e nos mecanismos de controle social. Art. 3° O PAE destina-se, prioritariamente, aos(às) estudantes regularmente matriculados(as) em cursos presenciais de graduação da Ufes que integrem grupo familiar em situação de vulnerabilidade socioeconômica, observada a renda bruta familiar mensal per capita de até 1 (um) salário mínimo. § 1° Na hipótese de insuficiência de recursos orçamentários para o atendimento da demanda, a concessão dos benefícios observará, além do critério previsto no caput deste artigo, a seguinte ordem de prioridade: I - estudante cotista em qualquer modalidade; II - estudante cotista por critério de limite de renda; III - estudante cotista por critério de Pessoa com Deficiência - PCD; IV - estudante cotista por critério de recorte racial (PPI); V - estudante cotista mulher responsável por criança menor de 6 anos; VI - estudante não cotista mulher responsável por criança menor de 6 anos; VII - estudante não cotista egresso(a) da rede privada na condição de bolsista integral na educação básica; VIII - estudante não cotista, com deficiência que requeira acompanhamento pedagógico necessário à sua permanência na educação superior, independentemente de sua origem escolar ou renda; IX - estudante não cotista oriundo(a) de entidade ou de abrigo de acolhimento institucional não adotado em idade de saída; X - estudante não cotista, quilombola, indígena ou de comunidades tradicionais; XI - estudante não cotista, estrangeiro(a) em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou refugiado(a). § 2° Na hipótese de o PAE receber recursos destinados exclusivamente ao atendimento de estudantes regularmente matriculados(as) em cursos de pós-graduação stricto sensu, a distribuição desses recursos observará os critérios previstos no caput deste artigo e nos incisos VI a XI do § 1º, respeitada a ordem de prioridade neles estabelecida. Art. 4° Compete à Propaes disciplinar, por meio de instrução normativa e de editais, os procedimentos necessários à execução do PAE, especialmente quanto: I - aos critérios e à metodologia para a seleção dos(as) beneficiários(as) do PAE; II - à documentação exigível para a comprovação de elegibilidade; III - aos requisitos adicionais para a percepção de assistência estudantil; IV - aos mecanismos de acompanhamento e de avaliação do PAE; V - aos valores dos benefícios; VI - aos períodos de concessão a cada pessoa beneficiária; VII - à definição de outros serviços de assistência estudantil, nos termos do inciso XII do art. 4º da Lei nº 14.914, de 3 de julho de 2024. Art. 5° Ficam revogadas: I - a Resolução nº 19, de 2 de setembro de 2022; e II - a Resolução nº 20, de 2 de setembro de 2022. Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EUSTÁQUIO VINICIUS RIBEIRO DE CASTRO Presidente do Conselho