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Instrução NormativaSeção 1 · Edição 135 · Pág. 168
INSTRUÇÃO NORMATIVA ans Nº 38, de 20 de JULHO de 2026
Ministério da Saúde › Agência Nacional de Saúde Suplementar
Texto integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA ans Nº 38, de 20 de JULHO de 2026
Altera a Instrução Normativa ANS nº 28, de 16 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os procedimentos do Registro de Produtos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em vista do que dispõe o art. 9º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, o art. 4º, inciso XVI e o art. 10, inciso II, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o art. 24, inciso III, o art. 43 e o art. 45, todos da Resolução Regimental n° 21, de 26 de janeiro de 2022, adota a seguinte Instrução Normativa e eu, Diretora da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos, determino a sua publicação.
Art. 1º A Instrução Normativa nº 28, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 17 ..................................................................................................................
Parágrafo único. A solicitação de alteração do nome do produto pela operadora deverá ser realizada por meio de sistema eletrônico disponibilizado no Portal Operadoras na página institucional da ANS na internet, e condiciona-se ao prévio pagamento da Taxa por Alteração de Dados do Produto - TAP. "(NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de agosto de 2026.
WADIH DAMOUS
Diretor-Presidente
