Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 21 de julho de 2026
ResoluçãoSeção 1 · Edição 135 · Pág. 168
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 677, DE 20 DE JULHO DE 2026
Ministério da Saúde › Agência Nacional de Saúde Suplementar
O que significa para o Brasil?
Esta norma estabelece que as operadoras de planos de saúde devem utilizar obrigatoriamente o sistema eletrônico da ANS para solicitar substituições ou reduções em suas redes hospitalares. A medida centraliza e padroniza o envio de informações sobre alterações de prestadores, prazos e motivos, facilitando o acompanhamento dos pedidos e a comunicação aos beneficiários.
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Texto integral
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 677, DE 20 DE JULHO DE 2026
Altera as Resolução Normativa ANS nº 585, de 18 de agosto de 2023, que dispõe sobre os critérios para as alterações na rede assistencial hospitalar no que se refere à substituição de entidade hospitalar e redimensionamento de rede por redução.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em vista do que dispõe o art. 9º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001,o art. 4º, inciso XVI e o art. 10, inciso II, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o art. 24, inciso III, o art. 43 e o art. 45, todos da Resolução Regimental n° 21, de 26 de janeiro de 2022, adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução Normativas nº 585, de 18 de agosto de 2023.
Art. 2º Os itens 1, 3, 5.3, 8, 18, 30, 31 e 32 do Anexo II da Resolução Normativa ANS nº 585, de 18 de agosto de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
"1. A solicitação de substituição de entidade hospitalar ou de redimensionamento de rede por redução, nos termos previstos na Resolução Normativa ANS nº 585, de 2023, deverá ser realizada por meio de sistema eletrônico para a alteração de produto disponibilizado no Portal Operadoras na página institucional da ANS na internet.
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3. Para solicitação de substituição de entidade hospitalar a operadora deverá indicar, no sistema eletrônico da ANS para a alteração de produto, o(s) prestador(es) hospitalar(es) a ser(em) excluído(s); o(s) prestador(es) substituto(s); o(s) plano(s) a ser(em) alterado(s); assim como a data de vigência da alteração pretendia.
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5.3 Caso o prestador substituto já integre a rede assistencial da operadora, na condição de prestador não hospitalar ou sem oferta de serviços de urgência e emergência, e passe a disponibilizar serviços de internação e/ou de urgência e emergência para fins de cumprimento da equivalência na substituição, a atualização dos respectivos dados cadastrais poderá ser realizada diretamente no sistema eletrônico da ANS para a alteração de produto, no momento da solicitação.
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8. Para solicitação de redimensionamento de rede hospitalar por redução, a operadora deverá indicar, no sistema eletrônico da ANS para a alteração de produto, o prestador hospitalar a ser excluído; o motivo da exclusão; o(s) plano(s) a ser(em) alterado(s); assim como a data de vigência da alteração pretendia.
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18. As solicitações de reconsideração da análise quanto ao indeferimento do pedido de alteração de rede hospitalar deverão ser realizadas por meio de sistema eletrônico da ANS para a alteração de produto.
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30. A data de vigência da alteração da rede assistencial hospitalar decorrente da solicitação deverá ser informada pela operadora no sistema eletrônico da ANS para a alteração de produto, devendo essa data ser observada para fins de atualização dos meios de divulgação da rede assistencial e da comunicação aos beneficiários.
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31. O resultado da análise das solicitações de alteração de rede hospitalar, bem como dos pedidos de reconsideração, será disponibilizado no sistema eletrônico da ANS para a alteração de produto, no ambiente "Acompanhamento de Solicitações", cabendo à operadora a responsabilidade pela consulta dessas informações.
32. O manual de orientações para utilização do sistema eletrônico para a alteração de produto estará disponível na página institucional da ANS na internet." (NR)
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 3 de agosto de 2026.
WADIH DAMOUS
Diretor-Presidente
Entidades citadas
Pessoas
Wadih Damous
Órgãos
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Normas citadas
Lei nº 9.656Lei nº 9.961Resolução Normativa ANS nº 585Medida Provisória nº 2.177-44Resolução Regimental n° 21
Temas
Saúde SuplementarRede assistencial hospitalar
