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PortariaSeção 1 · Edição 135 · Pág. 198

PORTARIA CFN Nº 86, DE 17 DE JULHO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Nutrição

Texto integral

PORTARIA CFN Nº 86, DE 17 DE JULHO DE 2026 Regulamenta o acesso às informações produzidas ou custodiadas no âmbito do Conselho Federal de Nutrição (CFN), ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de restrição de acesso. A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, que aprova o Regimento Interno do CFN, Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil; Considerando o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição da República Federativa do Brasil e legislação correlata; Considerando a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública; e Considerando a necessidade de delimitar as responsabilidades pela gestão do Serviço de Informações ao Cidadão, pela produção e publicação das informações e pelo monitoramento da Lei de Acesso à Informação, em observância à segregação de funções e à responsabilização das unidades competentes, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria regulamenta o acesso, por pessoas físicas e jurídicas, às informações produzidas ou custodiadas pelo Conselho Federal de Nutrição (CFN), ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de restrição de acesso. Art. 2º O acesso às informações de que trata esta Portaria destina-se a assegurar, em conformidade com a legislação federal, o direito fundamental de acesso a informações, a ser garantido com observância aos princípios da administração pública e às seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação proporcionados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura da transparência administrativa no CFN; e V - desenvolvimento do controle social da administração do CFN. Parágrafo único. Na observância das diretrizes previstas neste artigo, será adotada, como princípio, a divulgação das informações públicas e, como exceção, a restrição de acesso nas hipóteses previstas em lei, privilegiando a transparência ativa e a divulgação independentemente de requerimento. CAPÍTULO II DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO Art. 3º O CFN manterá o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), com as seguintes atribuições: I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; II - prestar informações sobre a tramitação de documentos; III - receber e dar andamento a requerimentos de acesso a informações; IV - apoiar a realização de audiências, consultas públicas e outras iniciativas de participação social relacionadas ao acesso à informação; e V - gerenciar a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR, ou outro sistema eletrônico oficial que venha a substituí-la, inclusive quanto ao registro, encaminhamento, acompanhamento dos prazos e comunicação com o requerente. Art. 4º A Ouvidoria é a unidade organizacional responsável pela gestão do SIC e pela operação do Fala.BR no âmbito do CFN. § 1º Compete à Ouvidoria receber, registrar, encaminhar e acompanhar os pedidos de acesso à informação, controlar os prazos legais e internos, comunicar-se com os requerentes e com as áreas competentes do CFN, inserir as respostas no sistema, extrair dados estatísticos e elaborar relatórios operacionais. § 2º A atuação da Ouvidoria não afasta a responsabilidade das unidades produtoras ou custodiantes pela localização, análise, exatidão, completude, atualização e fundamentação das informações encaminhadas em resposta aos pedidos. Art. 5º A Presidência do CFN designará, por meio de portaria específica, empregado público ou ocupante de cargo em comissão que lhe seja diretamente subordinado, para exercer a função de Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação (LAI), nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011. § 1º Compete à autoridade de monitoramento da Lei de Acesso à Informação no âmbito do CFN: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 12.527, de 2011; II - monitorar a implementação do disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e apresentar à Presidência relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, no mínimo, anualmente; III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos relacionados ao acesso à informação; IV - orientar as unidades organizacionais quanto ao cumprimento da Lei nº 12.527, de 2011, de seus regulamentos e desta Portaria; V - acompanhar, por meio de indicadores, relatórios e verificações periódicas, o funcionamento do SIC e da transparência ativa, sem substituir as unidades responsáveis pela execução dessas atividades; VI - acompanhar a implementação das recomendações expedidas no exercício de suas atribuições; VII - solicitar às unidades organizacionais os dados e as informações necessários ao exercício de suas competências; e VIII - acompanhar a elaboração e a atualização, pelas unidades competentes, dos róis de informações classificadas e desclassificadas, recomendando as providências necessárias ao cumprimento da legislação. § 2º A Autoridade de Monitoramento não será responsável pela gestão operacional do SIC ou do Fala.BR, pela definição dos prazos rotineiros de atendimento, pela elaboração do conteúdo das respostas, pela publicação direta de documentos nem pela substituição das unidades encarregadas da transparência ativa. § 3º A responsabilidade pela exatidão, integridade, completude, atualização e adequação das informações caberá à unidade que as produzir, custodiar ou encaminhar para publicação. § 4º A atuação da Autoridade de Monitoramento deverá preservar a segregação de funções em relação à gestão operacional do SIC, à manutenção cotidiana do Portal da Transparência e à avaliação independente dos controles internos da gestão. Art. 6º O pedido de acesso à informação deverá ser apresentado por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR, ou outro sistema eletrônico oficial que venha a substituí-la, disponibilizado pelo Conselho Federal de Nutrição, facultado ao requerente apresentá-lo presencialmente junto ao SIC/Ouvidoria do CFN ou por outro meio legítimo, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.527, de 2011. Art. 7º As unidades organizacionais do CFN deverão prestar, nos prazos internos estabelecidos pela Ouvidoria, as informações necessárias ao atendimento dos pedidos de acesso à informação. § 1º Compete à unidade produtora ou custodiante localizar a informação, elaborar a resposta técnica e assegurar sua exatidão, completude, atualização e adequação, inclusive quanto ao fundamento legal de eventual restrição de acesso. § 2º Sempre que as informações prestadas forem insuficientes ou demandarem esclarecimentos adicionais a fim de atender ao pedido formulado pelo requerente, a Ouvidoria poderá solicitar complementação à unidade responsável, fixando novo prazo para atendimento. § 3º A solicitação de prorrogação do prazo interno deverá ser apresentada, de forma justificada, antes do vencimento do prazo fixado pela Ouvidoria, cabendo a esta decidir sobre sua concessão, observada a necessidade de cumprimento dos prazos legais. § 4º A Autoridade de Monitoramento poderá solicitar informações sobre a tramitação e o atendimento dos pedidos exclusivamente para fins de monitoramento institucional, especialmente em situações de atraso reiterado, omissão, negativa recorrente ou falha sistêmica. § 5º As solicitações de complementação pela Ouvidoria não implicam, necessariamente, obrigatoriedade de alteração do conteúdo da resposta anteriormente apresentada pela unidade, podendo a unidade responsável pelas informações ratificá-las, mediante justificativa fundamentada, quando entender inexistirem elementos ou esclarecimentos diversos daqueles já prestados. CAPÍTULO III DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA E DO ACESSO A DOCUMENTOS E PROCESSOS Seção I Do Pedido de Acesso a Informações Art. 8º O pedido de acesso a informações, no âmbito da transparência passiva, deverá conter: I - nome completo do requerente, juntamente com o número do CPF ou passaporte, no caso de pessoas físicas, ou número do CNPJ e do CPF do representante legal, no caso de pessoas jurídicas; II - especificação, de forma clara e precisa, das informações objeto do requerimento; e III - endereço físico ou eletrônico do requerente para recebimento de comunicações ou das informações objeto do requerimento. Parágrafo único. Será facultado ao requerente de acesso à informação, devidamente identificado no sistema eletrônico mantido pela Controladoria-Geral da União - CGU, optar pela preservação de sua identidade perante as unidades demandadas do CFN. Art. 9º É vedado exigir dos requerentes de informações a motivação dos pedidos, ainda que sob a forma de preenchimento de questionários e formulários. Art. 10. Poderão ser indeferidos, mediante decisão motivada, os pedidos de acesso a informações: I - genéricos ou inespecíficos, que não possibilitem a compilação das informações requeridas; II - desproporcionais ou desarrazoados; III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do CFN; IV - relativos a informações já disponibilizadas em transparência ativa, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; e V - relativos a informações pessoais ou privadas cujo acesso não seja autorizado pela legislação, ressalvado o pedido formulado pelo titular ou por representante legalmente constituído. § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, a unidade competente deverá apresentar justificativa fundamentada à Ouvidoria/SIC, que poderá solicitar ao requerente os esclarecimentos necessários à adequada identificação do objeto do pedido. § 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo, o SIC deverá indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a consulta, a interpretação, a consolidação ou o tratamento dos dados. § 3º Nos casos de que trata o inciso IV, o SIC fica desobrigado do fornecimento direto das informações, salvo se o requerente declarar, justificadamente, não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir as informações, comprovadamente. § 4º A efetivação do pedido de acesso a informações gerará um número de protocolo a ser encaminhado ao requerente, para acompanhamento. Art. 11. Processado o pedido e estando as informações disponíveis, o acesso será imediato. § 1º O direito de acesso à informação não é absoluto, devendo ser exercido em ponderação com os postulados da adequação, da necessidade, da proporcionalidade em sentido estrito, da vedação ao abuso do direito e da supremacia do interesse público, de modo que não pode causar prejuízo à funcionalidade ordinária do CFN ou de qualquer órgão ou entidade pública submetidos ao regime jurídico da Lei Federal nº 12.527, de 2011; § 2º com fundamento no instituto da autotutela administrativa, cabe ao CFN organizar o fluxo processual de atendimento, estipulando horários, taxas e emolumentos, forma de entrega e local de disponibilização dos documentos, como concretização - sempre ponderada - do dever de acesso à informação; § 3º O art. 13 do Decreto nº 7.724, de 2012, legitima o não processamento de pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoados, ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados que não sejam de competência do órgão, dispositivo que compartilha do mesmo fulcro jurídico do art. 15, qual seja, a garantia de manutenção das atividades públicas em vista da satisfação do interesse público. § 4º Caso não seja possível o acesso imediato às informações, o SIC deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da apresentação do pedido: I - enviar as informações ao endereço físico ou eletrônico informado pelo requerente; II - comunicar data, local e modo para que o requerente realize consulta às informações, efetue reprodução ou obtenha certidão relativa às informações; III - comunicar que não possui as informações ou que não tem conhecimento de sua existência; IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pelas informações ou que as detenha; ou V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso, se for o caso. § 5º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação dos documentos puder comprometer sua regular tramitação, impõe a adoção da medida do inciso II do § 1º do mesmo artigo do Decreto nº 7.724, de 2012, qual seja, a comunicação de data, local e modo para consulta presencial, reprodução ou obtenção de certidão, o que constitui fundamento legal expresso para a exigência de comparecimento presencial no acesso aos documentos desejados; § 6º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade das informações, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópias, físicas ou digitais, com certificação de que conferem com o original. § 7º Na impossibilidade de obtenção de cópias físicas ou digitais, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob a supervisão do SIC, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade das informações. § 8º Caso as informações não estejam disponíveis ao público para acesso universal, o pedido será encaminhado ao gestor da área detentora das informações. § 9º O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, antes do término do prazo inicial, mediante justificativa expressa encaminhada ao requerente. § 10 A unidade produtora ou custodiante deverá encaminhar ao SIC a resposta conclusiva em prazo interno fixado pela Ouvidoria, que permita a revisão formal, o registro no sistema e a comunicação ao requerente dentro do prazo legal. Art. 11. Nos casos em que seja negado o pedido de acesso a informações, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com indicação: I - das razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; II - da possibilidade de interposição de recurso, do respectivo prazo e da autoridade competente para apreciá-lo; e III - da possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação das informações, quando for o caso, com indicação da autoridade que o apreciará. § 1º A unidade produtora ou custodiante deverá encaminhar ao SIC/Ouvidoria a decisão motivada da autoridade competente nos casos de negativa total ou parcial de acesso. § 2º As razões de negativa de acesso a informações classificadas indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado. Seção II Dos Recursos e da Reclamação Art. 13. Em caso de negativa de acesso à informação, de não fornecimento das razões da negativa do acesso, de fornecimento de informação incompleta ou de descumprimento dos prazos previstos nesta Portaria, o requerente poderá interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, dirigido à Presidência do Conselho Federal de Nutrição, que o decidirá no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do trigésimo dia após a apresentação do pedido, a qual será encaminhada à autoridade máxima do Conselho Federal de Nutrição, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da regra específica prevista no art. 64-A, § 4º, do Decreto nº 7.724, de 2012, observado o procedimento estabelecido no art. 22 do mesmo Decreto. § 2º As decisões referidas no caput e no § 1º deste artigo esgotam as instâncias administrativas previstas nesta Portaria, sem prejuízo dos demais meios de impugnação admitidos pela legislação. CAPÍTULO IV DA TRANSPARÊNCIA ATIVA Seção I Do Portal da Transparência Art. 14. O CFN manterá Portal da Transparência em seu sítio eletrônico oficial, em seção específica, de fácil localização e acesso, contendo as informações exigidas pela legislação federal. Parágrafo único. O sítio eletrônico oficial do CFN deverá conter link ou banner padronizado e permanentemente atualizado para acesso ao Portal da Transparência por terceiros. Art. 15. O Portal da Transparência deverá conter, no mínimo, informações atualizadas sobre: I - institucional; II - ações e programas; III - participação social; IV - auditorias; V - convênios e transferências; VI - receitas e despesas; VII - licitações e contratos; VIII - servidores ou empregados públicos; IX - informações classificadas; X - Serviço de Informações ao Cidadão - SIC; XI - perguntas frequentes; XII - dados abertos; XIII - sanções administrativas; e XIV - ferramentas e aspectos tecnológicos do sítio eletrônico. Art. 16. O CFN poderá disponibilizar no Portal da Transparência dados de pessoas físicas e jurídicas, para fins de pesquisa acadêmica monitoramento e avaliação de políticas públicas, desde que os dados protegidos por sigilo ou com restrição de acesso sejam previamente anonimizados. Art. 17. O CFN atenderá aos seguintes requisitos, entre outros, garantindo que estejam no Portal da Transparência os que: I - contenha formulário para pedido de acesso à informação; II - contenha ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; III - possibilite gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; IV - possibilite acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; V - divulgue em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; VI - garanta autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso; VII - indique instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; e VIII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência. Art. 18. Para o cumprimento das obrigações previstas no art. 17, serão observadas as seguintes responsabilidades: I - às unidades produtoras ou custodiantes das informações compete elaborar, revisar e encaminhar tempestivamente os conteúdos de sua competência, respondendo por sua exatidão, atualização e observância das hipóteses legais de restrição de acesso ou de sigilo; II - à unidade responsável pela Comunicação compete publicar e organizar os conteúdos, manter os meios de acesso ao Portal e promover a clareza das informações divulgadas; III - à unidade responsável pela Tecnologia da Informação compete assegurar o funcionamento do Portal, a ferramenta de pesquisa, os formatos eletrônicos e abertos, o acesso automatizado, a integridade tecnológica e os requisitos de acessibilidade; IV - à Ouvidoria/SIC compete fornecer e manter atualizadas as informações relativas ao Serviço de Informações ao Cidadão, aos canais de atendimento e aos dados estatísticos da transparência passiva; e V - à Autoridade de Monitoramento compete acompanhar e avaliar o cumprimento das obrigações de transparência ativa e recomendar as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento, sem assumir sua execução. Parágrafo único. A publicação ou o tratamento técnico das informações não transfere a responsabilidade pelo conteúdo produzido ou custodiado pelas unidades organizacionais. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 19. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilização do agente do CFN que as praticar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da legislação federal reguladora do acesso a informações e desta Portaria, ressalvadas as situações devidamente justificadas; II - retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecer intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa a informação requerida; III - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de emprego, cargo ou função no CFN; IV - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informações; V - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido a informações sigilosas ou a informações privadas; VI - impor sigilo a informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VII - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VIII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, informações concernentes a possíveis violações de direitos humanos no âmbito do CFN. Art. 20. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o CFN e deixar de observar o disposto na Lei nº 12.527, de 2011, ou as obrigações dela decorrentes previstas nesta Portaria ou no instrumento que discipline o vínculo estará sujeita, conforme o caso, às sanções previstas no art. 33 da referida Lei e os arts. 65 e 66 do Decreto 7.724/2012, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. O tratamento de dados pessoais no âmbito do CFN, inclusive em meio digital, observará a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). Art. 22. Os casos omissos relacionados aos procedimentos administrativos previstos nesta Portaria serão resolvidos pela Presidência do CFN, podendo ser solicitada, conforme a matéria, manifestação da Ouvidoria, da Procuradoria Jurídica, da Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação e das demais unidades competentes. Art. 23. Ficam revogadas: I - a Portaria CFN nº 131, de 5 de novembro de 2025; II - a Portaria CFN nº 8, de 15 de janeiro de 2026; e III - a Portaria CFN nº 81, de 8 de julho de 2026. Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Manuela Dolinsky