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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 21 de julho de 2026

AtaSeção 1 · Edição 135 · Pág. 194

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

1. Processo TC-018.699/2025-1 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 023.433/2025-6 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.4. Órgão: Diretoria de Ensino da Marinha. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1832/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das determinações e recomendações constantes do Acórdão 2.519/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, proferido no bojo de processo de acompanhamento sistemático das etapas do Plano Nacional de Logística (PNL) e do Planejamento Integrado de Transportes (PIT) do Governo Federal; Considerando que o Acórdão 2.519/2023-TCU-Plenário, prolatado em 6/12/2023, veiculou determinações ao Ministério dos Transportes (MT) e ao Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR), em articulação com a Casa Civil da Presidência da República (itens 9.1.1 e 9.1.2), bem como recomendações ao MT, ao MPOR, à Infra S.A., à Casa Civil e ao Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO) (itens 9.2.1 a 9.2.4), e autorizou a instauração de processo apartado sobre a extinção do CIP-Infra e do PILPI (item 9.5); Considerando que, quanto ao item 9.1.1, as justificativas de investimentos do novo PAC assumiram caráter predominantemente descritivo, padronizado e ex post, sem individualização substantiva dos elementos exigidos (custos, prazos, impactos, benefícios e riscos); Considerando que, quanto ao item 9.1.2, a avaliação intermodal foi produzida sobre carteira de investimentos já definida, com deslocamento temporal sistemático da análise para o próximo ciclo de planejamento; Considerando que, quanto ao item 9.2.1, as recomendações dirigidas à Casa Civil e ao MPO não foram objeto de consideração substantiva; Considerando que, quanto ao item 9.2.2, a análise de custo-benefício socioeconômico não foi incorporada a nenhum dos planos setoriais do ciclo em curso, tendo a Infra S.A. reconhecido a pertinência da medida sem produzir resultados, o MT sustentado equivalência tecnicamente inconsistente entre o IBG e a ACB, e o MPOR adotado posição equivalente para o setor portuário e omitido a recomendação nos setores hidroviário e aeroviário; Considerando que, quanto ao item 9.2.3, a publicação do Decreto nº 12.022/2024 e a criação do CGPIT e do CTPIT representam resposta normativa concreta aos subitens 9.2.3.1 e 9.2.3.2, cuja implementação operacional, contudo, encontrava-se em estágio inicial à época das respostas, configurando atendimento parcial em relação ao MT, ao passo que o subitem 9.2.3.3 (definição de corredores logísticos) foi postergado para etapa interna ao próprio ciclo que a recomendação pretendia subsidiar, e o MPOR não apresentou avaliação própria das medidas; Considerando que, quanto ao item 9.2.4, o MPOR identificou nominalmente os responsáveis pela elaboração do PAN, mas não adotou ato de reconhecimento público dotado de visibilidade institucional capaz de produzir o efeito exemplar pretendido; Considerando que as funções de coordenação intermodal e de planejamento integrado de longo prazo antes atribuídas ao CIP-Infra e ao PILPI passaram a ser exercidas pelas instâncias instituídas pelo Decreto nº 12.022/2024 e pelo ciclo contínuo de planejamento materializado no PNL 2050, cujo acompanhamento se encontra contemplado no escopo deste processo; Considerando que o instrumento indicado pelos órgãos destinatários como resposta estrutural às lacunas identificadas - o PNL 2050 - encontra-se em fase final de elaboração, não tendo sido cumpridos os prazos sucessivamente previstos para sua publicação, de modo que a verificação definitiva do atendimento depende dos produtos a serem entregues no novo ciclo de planejamento; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária às peças 240-242, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar, em relação ao Ministério dos Transportes, não cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.1.1 e 9.1.2; parcialmente implementadas as recomendações dos subitens 9.2.3.1 e 9.2.3.2; e não implementadas as recomendações dos subitens 9.2.2.1 e 9.2.3.3, todos do Acórdão 2.519/2023-TCU-Plenário; b) considerar, em relação ao Ministério de Portos e Aeroportos, não cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.1.1 e 9.1.2 e não implementadas as recomendações dos subitens 9.2.2.1, 9.2.3.1, 9.2.3.2, 9.2.3.3 e 9.2.4, todos do Acórdão 2.519/2023-TCU-Plenário; c) considerar, em relação à Casa Civil da Presidência da República, não cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.1.1 e 9.1.2 e não implementadas as recomendações dos subitens 9.2.1.1 e 9.2.1.2, todos do Acórdão 2.519/2023-TCU-Plenário; d) considerar, em relação ao Ministério do Planejamento e Orçamento, não implementadas as recomendações dos subitens 9.2.1.1 e 9.2.1.2 do Acórdão 2.519/2023-TCU-Plenário; e) considerar, em relação à Infra S.A., não implementada a recomendação do subitem 9.2.2.1 do Acórdão 2.519/2023-TCU-Plenário; f) tornar insubsistente a autorização constante do item 9.5 do Acórdão 2.519/2023-TCU-Plenário para instauração de processo apartado destinado a avaliar a extinção do Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura (CIP-Infra) e do Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura (PILPI), considerando que as funções de coordenação intermodal e de planejamento integrado de longo prazo então atribuídas a esses instrumentos passaram a ser exercidas pelas instâncias instituídas pelo Decreto nº 12.022/2024 (CGPIT e CTPIT) e pelo ciclo contínuo de planejamento materializado no PNL 2050, cujo acompanhamento, no escopo deste processo, encontra-se contemplado pelo tratamento conferido aos subitens 9.2.2.1, 9.2.3.1 e 9.2.3.2 do mesmo Acórdão; g) prorrogar por 180 dias o prazo para cumprimento das determinações contidas nos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 2.519/2023-TCU-Plenário; e h) informar a prolação do Acórdão ao Ministério dos Transportes, ao Ministério de Portos e Aeroportos, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério do Planejamento e Orçamento e à Infra S.A. 1. Processo TC-005.104/2023-8 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Apensos: 013.019/2022-8 (MONITORAMENTO). 1.2. Órgão: Ministério de Portos e Aeroportos; Ministério do Planejamento e Orçamento; Ministério dos Transportes; Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1833/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos por Cooperativa de Desenvolvimento Agro-industrial de Tapurah Ltda. (CAIT) (peça 30) em face do Acórdão 1676/2026-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia; Considerando que o Acórdão embargado considerou improcedente a representação formulada pela embargante contra possíveis irregularidades ocorridas na Chamada Pública 1/2026, sob a responsabilidade do Município de Colíder (MT), cujo objeto é a aquisição exclusiva de gêneros alimentícios oriundos da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, destinados ao fornecimento de alimentação nas Instituições Educacionais de Educação Básica da Rede Pública de Ensino, por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); Considerando que a embargante pugna pelo conhecimento dos embargos e, no mérito, argui a ocorrência de omissão e contradição na deliberação embargada, pedindo o acolhimento dos aclaratórios bem como a atribuição de efeitos infringentes para alterar aquele Acórdão; Considerando que a deliberação embargada não impingiu à embargante sucumbência processual ou material, quer direta ou indiretamente, não constando da parte dispositiva do Acórdão item com determinação, recomendação ou quaisquer medidas processuais tendentes a interferir na esfera jurídica subjetiva da recorrente, motivo pelo qual os embargos de declaração ora em apreço não superam o crivo da admissibilidade por ausente a legitimidade recursal, não tendo a embargante sequer intentado demonstrar, em preliminar, seu eventual interesse em intervir no processo, conforme prescreve o art. 282 do RITCU; e Considerando que a deliberação embargada não apresenta as supostas omissões ou contradições apontadas pela embargante, tendo o Acórdão tratado adequadamente o mérito da representação, respaldando-se no extrato constante do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar inserido à peça 22, o qual evidencia que, ao menos desde 22/8/2025 (última atualização do arquivo) até 29/05/2026 (emissão do extrato), a recorrente não satisfazia o número mínimo de associados no Município Colíder (MT) na data da sessão pública do certame (22/4/2026), ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "f", do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer dos embargos de declaração; e b) informar a embargante sobre a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-011.696/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Embargante: Cooperativa de Desenvolvimento Agro-industrial de Tapurah Ltda. - Coait (02.950.701/0001-17). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Colíder (MT). 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Tiago Paliosa (25968/O/OAB-MT), representando Cooperativa de Desenvolvimento Agro-industrial de Tapurah Ltda. - Coait. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1834/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Job Clean Facilidade em Limpeza Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90170/2025, sob a responsabilidade da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), cujo objeto é o registro de preços com vistas à contratação de empresa para prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio; Considerando que a representante alega, em síntese, suposta subestimativa dos valores unitários de materiais integrantes da Planilha de Custos e Formação de Preços do Lote 2 - Florianópolis, especialmente papel higiênico, papel toalha, sabonete líquido e sacos de lixo, bem como a não disponibilização, no edital, do processo que subsidiou a pesquisa de preços; Considerando, contudo, que a demonstração apresentada não se revela suficiente para caracterizar indício mínimo de irregularidade apto a ensejar o conhecimento da representação, uma vez que a formação do valor estimado da contratação deve observar o art. 23 da Lei 14.133/2021 e a IN Seges/ME 65/2021, cuja lógica revela que a validade do orçamento administrativo não pode ser afastada apenas pela apresentação de cotações privadas pontuais ou links de comércio eletrônico, desacompanhados da metodologia de coleta, dos critérios de comparabilidade e da análise crítica dos preços; Considerando, igualmente, que a alegação de que o orçamento administrativo seria manifestamente inexequível não se respalda em indícios suficientemente relevantes para justificar o processamento da representação, pois a mera diferença entre preços obtidos em sítios eletrônicos privados e valores indicados como referenciais da Administração não é suficiente para demonstrar que o orçamento da UFSC esteja subestimado ou incompatível com o mercado; Considerando que o risco de inexecução ou execução insatisfatória do contrato é apresentado em termos hipotéticos e depende da premissa, não demonstrada, de que o orçamento da Administração foi formado em desconformidade com os parâmetros legais, não se evidenciando interesse público suficiente para acionar o controle externo com vistas à interferência no certame; Considerando que a matéria já foi objeto de apreciação por meio do Acórdão 1404/2026-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, relativo ao mesmo Pregão Eletrônico 90170/2025 e ao Lote 2 - Florianópolis, no qual o Tribunal não conheceu de representação de igual natureza, assentando que cotações privadas desacompanhadas de metodologia de coleta, critérios de comparabilidade e análise crítica dos preços não são suficientes para caracterizar indício mínimo de irregularidade; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 9-10, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 e no art. 237, parágrafo único, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) informar a prolação do Acórdão à Universidade Federal de Santa Catarina e à representante; e c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do RITCU, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-013.233/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Job Clean Facilidade em Limpeza Ltda. (CNPJ: 36.430.656/0001-91). 1.6. Representação legal: Marcio Tomas Carvalho Pereira, representando Job Clean Facilidade em Limpeza Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1835/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Deputado Federal José Medeiros, "envolvendo a possível renúncia, desistência ou celebração de acordos judiciais e administrativos por parte da Advocacia-Geral da União (AGU), que teriam implicado na abertura de mão de valores estimados em aproximadamente R$ 80 bilhões"; Considerando que o parlamentar representante alega, em síntese, com base em "informações amplamente divulgadas", a ocorrência das seguintes irregularidades: a) possível renúncia indevida de recursos, favorecimento de interesses privados, ausência de transparência e estudos técnicos; e b) potencial dano ao erário e irregularidades na gestão de acordos judiciais e administrativos; Considerando, contudo, que as condutas apontadas na representação - as quais versam sobre suposta renúncia de receitas decorrente de acordos judiciais e administrativos pela AGU - estão inseridas no núcleo das competências institucionais finalísticas do órgão representado; Considerando que a definição de estratégias processuais, a celebração de transações e o juízo sobre a viabilidade de manutenção de litígios são atividades marcadas por elevado grau de discricionariedade técnica e jurídica, que envolvem juízos de conveniência, oportunidade e viabilidade jurídica, não se confundindo com atos típicos de gestão administrativa de recursos públicos; Considerando que o controle externo não autoriza a substituição do juízo técnico-jurídico de órgãos de Estado no exercício de suas atribuições finalísticas (Acórdão 1039/2026-TCU-Plenário, relator Ministro Jorge Oliveira); Considerando, ainda, que não compete ao TCU avaliar o acerto ou desacerto de estratégias jurídicas adotadas pela AGU, nem determinar a adoção de medidas específicas quanto ao conteúdo de sua atuação judicial, alcançando a jurisdição de contas apenas atos de gestão, e não condutas funcionais no exercício de competências finalísticas, a menos que se configure erro grosseiro ou omissão dolosa equiparável a ato de gestão, o que não se verifica de plano da petição em exame; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação às peças 5-7, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 e no art. 237, parágrafo único, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) informar a prolação do Acórdão à Advocacia-geral da União e ao parlamentar representante; e c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do RITCU, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-013.896/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Advocacia-geral da União. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representante: Deputado Federal José Medeiros (PL/MT). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1836/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado esse processo autuado com natureza de denúncia sobre possíveis irregularidades na execução do contrato de arrendamento transitório 1/2023, no Porto de Itajaí/SC, celebrado entre o Ministério de Portos e Aeroportos e a JBS Terminais Ltda. Considerando que a análise das alegações do peticionante pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (peças 10 e 11) consigna que a inicial (peça 1) não se fez acompanhar de indícios relativos à irregularidade ou ilegalidade denunciada, visto que a Portaria 530, de 13/8/2019, do Ministério da Infraestrutura, com redação dada pela Portaria 1.166, de 5/10/2021, prevê a possibilidade de expansão ou redução de áreas arrendadas, e o peticionante apenas informa, de maneira genérica, que o adensamento da área ocorreu em afronta à jurisprudência desta Corte. Considerando o disposto nos artigos 143, III, e 169, V, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência dos pressupostos de admissibilidade previstos na legislação em vigor, retirar-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o seu encerramento, devendo-se dar ciência desta deliberação ao autor da petição e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários. 1. Processo TC-003.356/2026-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.7. Representação legal: Robson Carlos de Souza (51512/OAB-SC), representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1837/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado o processo a seguir indicado, que trata de denúncia sobre possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 10/2026, celebrado entre Conselho Federal de Nutricionistas e Federal Telecom e Serviços Ltda., objetivando a contratação de serviços de prestação contínua de serviços de telefonia móvel pessoal (SMP), com fornecimento de equipamentos de telecomunicações em regime de comodato (smartphones), e chips físicos/virtuais, sistema de gerenciamento de linhas (MDM) e suporte técnico 24x7, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Aviso de Contratação Direta nº 2/2026 do CFN (peça 3). Considerando que o parecer uniforme da unidade técnica (peças 11 e 12 dos autos) aponta para a baixa materialidade dos recursos federais envolvidos, no valor anual de 50.979,60, com vigência de 60 (sessenta) meses e reajustável anualmente pela aplicação do índice de Serviços de Telecomunicações - IST (peça 4). Considerando que no presente caso afigura-se suficiente o encaminhamento dos fatos à entidade jurisdicionada para a adoção das providências internas de sua alçada, nos termos do artigo 106, § 4º, II, da Resolução 259/2014. Considerando o disposto nos artigos 1º, II e 43, I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, III e V, alínea "a", 234 e 235, todos do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação a seguir relacionada e considerá-la prejudicada, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; e adotar as demais providências elencadas no subitem 1.8. adiante, de acordo com os pareceres emitidos. 1. Processo TC-012.706/2026-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Nutricionistas. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. comunicar os fatos noticiados nestes autos ao Conselho Federal de Nutricionistas, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o controle interno daquela autarquia; 1.8.2. informar ao Conselho Federal de Nutricionistas e ao denunciante da presente deliberação, informando-lhes que o seu inteiro teor pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 1.8.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução 259/2014; 1.8.4. arquivar o presente processo. ACÓRDÃO Nº 1838/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão eletrônico 23/2026, promovido pelo município de Gado Bravo/PB. Considerando que o Pregão Eletrônico 23/2026 dispõe que as despesas decorrentes da contratação correrão à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Considerando a jurisprudência do TCU, conforme o Acórdão 1.765/2010-TCU-Plenário, que determina que a fiscalização primária da aplicação dos recursos do Fundeb deve ser exercida pelas instâncias de controle locais, como os conselhos sociais e os tribunais de contas estaduais ou municipais. Considerando que irregularidades em procedimentos licitatórios, execução contratual, execução orçamentária e financeira, ou em procedimentos administrativos de contratação e pagamento de pessoal devem ser levadas, prioritariamente, ao tribunal de contas com jurisdição sobre o ente federativo responsável pela aplicação dos recursos. Considerando que a competência para a fiscalização primária da regular aplicação dos recursos do Fundeb, no caso em análise, é do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e que, nesse caso, a análise de mérito por esta Corte é prejudicada. Considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014. Considerando as razões expostas na instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peça 11), que propõe o encaminhamento dos autos ao TCE-PB para avaliação das irregularidades alegadas. Considerando o disposto nos artigos 1º, II, e 43, I, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, V, alínea "a", 169, V, 234 e 235, do Regimento Interno do TCU, bem como não se tratar de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente denúncia, e considerar prejudicado seu exame de mérito por este Tribunal, determinando-se o arquivamento do feito, após cumpridos os encaminhamentos adiante consignados. 1. Processo TC-012.740/2026-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão: Município de Gado Bravo - PB. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Encaminhamentos: 1.8.1. encaminhar cópia dos autos ao TCE-PB para avaliação das irregularidades apontadas; 1.8.2. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção das peças 1 e 2 que contêm informação pessoal do denunciante, nos termos dos art. 104, §1º, e 108, parágrafo único da Resolução TCU 259/2014; 1.8.3. informar ao município de Gado Bravo/PB e ao denunciante sobre o teor deste acórdão encaminhando-lhes cópia da instrução de peça 11. ACÓRDÃO Nº 1839/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes embargos de declaração opostos pelo denunciante ao Acórdão 343/2026-Plenário, que conheceu e determinou o arquivamento de denúncia sobre suposta ausência de atendimento a solicitações de acesso às atas de reuniões administrativas do Conselho Regional de Serviço Social da 6ª Região, com jurisdição em Minas Gerais (CRESS/MG), em afronta à Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI). Considerando que o denunciante não se qualifica automaticamente como parte ou interessado nos processos de controle externo, visto que seu papel se encerra com a mera provocação da jurisdição desta Corte de Contas, conforme consolidada jurisprudência deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 1.218/2008-Plenário, Relator Benjamin Zymler). Considerando que o deferimento de eventual habilitação processual se sujeita à formulação de requerimento e à demonstração de razão legítima para intervir nos autos ou de efetiva possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, conforme arts. 144, § 2º, e 146 do Regimento Interno do TCU. Considerando que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que ao denunciante não admitido como parte no processo não cabe o exercício de prerrogativas processuais, a exemplo da interposição de recursos, por falta de legitimidade (a exemplo do Acórdão 380/2022-Plenário, Relator Marcos Bemquerer). Considerando os termos dos artigos 30, I, alínea "d", e 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 143, V, alínea "f" e § 3º, 277, III, e 287, § 1º, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo denunciante contra o Acórdão 343/2026-Plenário, por ausência de legitimidade recursal, e dar ciência desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-017.574/2025-0 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Embargante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Serviço Social 6ª Região (MG). 1.5. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Odair Cunha. 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.9. Representação legal: não há. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1840/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão presencial 22/2022 promovido pelo município de Juazeirinho/PB. Considerando que os elementos apresentados pelo denunciante indicam possíveis irregularidades na aplicação de recursos vinculados à educação, especialmente do Fundeb, no âmbito do Pregão Presencial 22/2022, realizado pela Prefeitura Municipal de Juazeirinho/PB, cujo objeto envolveu a aquisição de bens e serviços relacionados à tecnologia educacional. Considerando que a Instrução Normativa 60/2009 estabelece que a fiscalização da aplicação de recursos federais oriundos da complementação da União no Fundeb deve ser realizada por meio de inspeções, auditorias e análise de demonstrativos próprios, não prevendo, como via ordinária, o exame de despesas municipais dessa natureza por meio de denúncias ou representações individualizadas. Considerando que a jurisprudência do TCU orienta que a análise da legalidade de despesas realizadas com recursos do Fundeb municipal, independentemente de aporte federal, deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias de controle locais, conforme disposto no Acórdão 1.765/2010-Plenário. Considerando que as irregularidades narradas pelo denunciante, relacionadas ao Pregão Presencial 22/2022, já foram objeto de apuração pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) no Processo TC 03.120/23, o qual analisou, entre outros pontos, a realização de despesas consideradas irregulares e lesivas ao patrimônio público. Considerando que o TCE-PB já realizou o julgamento de mérito sobre os fatos denunciados, incluindo apontamentos coincidentes com os trazidos ao TCU, como possível restrição à competitividade, pesquisa de preços questionável, sobrepreço e prejuízo ao erário. Considerando que a continuidade do exame pelo TCU sobre os mesmos fatos poderia ocasionar duplicidade de atuação fiscalizatória, retrabalho, alocação ineficiente de recursos de controle externo e potencial insegurança jurídica. Considerando o disposto nos artigos 1º, II e 43, I, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, V, alínea "a", 169, V, 234 e 235, do Regimento Interno; e 104, §1º, e 108, parágrafo único da Resolução TCU 259/2014. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente denúncia e considerar prejudicado seu exame de mérito, levantando-se o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção das peças que contêm informação pessoal do denunciante, determinando-se o arquivamento do feito, após o envio de cópia desta deliberação e da instrução de peça 12 ao município de Juazeirinho/PB e ao denunciante. 1. Processo TC-022.964/2025-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Órgão: Município de Juazeirinho - PB. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1841/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este pedido de reexame (peça 17) interposto por Prosserv Comércio e Serviços Ltda. contra o Acórdão 1267/2026-Plenário, relatado pelo ministro Jhonatan de Jesus, que versou sobre representação acerca de possíveis irregularidades no pregão eletrônico 90002/2025, sob a responsabilidade da 1ª Brigada de Infantaria de Selva, cujo objeto foi a aquisição de reagentes laboratoriais com comodato de equipamentos de automação. Considerando que este Tribunal detectou apenas a ocorrência de vício formal, que não alterou o mérito das decisões de classificação nem de habilitação no certame; que deu ciência dos fatos à unidade jurisdicionada, para que prevenisse ocorrências semelhantes. Considerando que, nesta oportunidade, a representante ingressa com pedido de reexame, requerendo modificação da deliberação adotada por esta Corte. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Recursos demonstrou (peças 19-20) que, depois de provocada a ação fiscalizatória, o próprio Tribunal toma o curso das apurações, sendo o reconhecimento do representante como parte situação excepcional que depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo (p.ex., Acórdãos 1251/2017, 1667/2017, 1955/2017, 455/2019 e 1769/2022, todos do Plenário). Considerando que o interesse público já foi resguardado por ocasião das ações de controle empreendidas por esta Corte. Considerando os termos dos arts. 143, IV, "b" e § 3º, e 278, § 2º, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno Considerando, ainda, o disposto no art. 52 da Resolução 259/2014. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, em não conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa Prosserv Comércio e Serviços Ltda. e determinar o seu encerramento. 1. Processo TC-007.229/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Prosserv Comércio e Serviços Ltda (04.548.553/0001-34). 1.2. Órgão: 1ª Brigada de Infantaria de Selva. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.7. Representação legal: Alexandre Magalhães de Araújo (OAB-CE 49818), representando Prosserv Comércio e Serviços Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1842/2026 - TCU - Plenário Considerando que a decisão questionada pelo representante foi anulada no âmbito administrativo do Ministério Público Federal (MPF) por meio de decisão do Conselho Institucional do MPF, reconhecendo-se o trânsito em julgado administrativo em 16/1/2025. Considerando que a referida decisão não se encontra mais vigente no ordenamento jurídico. Considerando que a publicação do Acordão 2252/2025-Plenário, que determinou o arquivamento do TC 007.087/2022-5, leva à perda do objeto da análise deste processo. Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a", 169, V, 235 e 237; que não se trata de processo nem matéria vedados pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer desta representação e considerá-la prejudicada, por perda de objeto, devido ao ato questionado ter sido anulado em âmbito administrativo, determinando-se o encerramento deste processo, após o envio de cópia desta deliberação à Procuradoria-Geral da República, ao 1º Ofício da Procuradoria da República do Distrito Federal, à interessada J&F Investimentos S.A. e ao representante. 1. Processo TC-032.431/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: J&F Investimentos S.A (00.350.763/0001-62); Ministério Público Federal (26.989.715/0050-90); Procuradoria-Geral da República. 1.2. Órgão: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: Ana Paula Goncalves Araujo (31.103/OAB-DF), Ana Thais Muniz Magalhaes (30.290/OAB-DF) e outros, representando Fundação dos Economiários Federais Funcef; Tayla Maria Polo Sechi (428467/OAB-SP), Sergio Rabello Tamm Renault (66.823/OAB-SP) e outros, representando J&F Investimentos S.A; Beatriz Veríssimo de Sena (15.777/OAB-DF), representando Associação Nacional dos Beneficiários dos Planos de Reg. Básico e Reg. dos Planos de Benefícios - ANBERR. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1843/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerar prejudicada a continuidade do exame, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de comunicar os fatos ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Paraná para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - Controle Interno, encaminhando-lhes cópia da denúncia tarjada, da instrução da unidade técnica e desta deliberação, levantar o sigilo que recai sobre as peças que compõem este processo, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, bem assim de dar ciência desta deliberação ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Paraná e ao denunciante, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-012.613/2026-6 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Paraná. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 48 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária do Plenário Aprovada em 15 de julho de 2026. Min. VITAL DO RÊGO Presidente do Plenário