Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 21 de julho de 2026
AtaSeção 1 · Edição 135 · Pág. 191
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
1. Processo TC-012.626/2026-0 (DENÚNCIA)
1.1. Agravante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Utinga-BA.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.6. Unidade Técnica: não atuou.
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1818/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Banco do Brasil S/A relacionadas a descumprimento sistemático do Manual de Crédito Rural (MCR) e possível malversação de recursos públicos federais aplicados em crédito rural - em especial a regra de prorrogação obrigatória da dívida diante de comprovada frustração de safra (MCR 2-6-4 e Súmula 298/STJ), peça 1, p. 1.
Considerando que a presente denúncia descreve um caso concreto, abrangendo eventual descumprimento sistemático do Manual de Crédito Rural (MCR) e possível malversação de recursos públicos federais aplicados em crédito rural - em especial a regra de prorrogação obrigatória da dívida diante de comprovada frustração de safra;
Considerando que a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade do art. 235 do Regimento Interno do TCU e do art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, haja vista o entendimento pacífico de que não se insere entre as competências constitucionais do TCU a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros ou a prolação de provimentos jurisdicionais, reclamados por particulares, para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos, salvo, se, de forma reflexa, afetarem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário;
Considerando que, em 3/12/2025, no âmbito do TC 020.692/2025-0, o TCU, mediante o Acórdão 2.877/2025-TCU-Plenário, determinou a realização de auditoria no Banco Central do Brasil, para apurar as medidas realizadas pela entidade supervisora acerca do possível descumprimento por parte das instituições financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural do Manual de Crédito Rural;
Considerando a proposta da unidade técnica (peças 9-11);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso V, alínea "a", 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da presente denúncia, por não adimplir os requisitos de admissibilidade, consoante os pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo das providências do item 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-012.931/2026-8 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Banco do Brasil S/A.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.6. Representação legal: Nilton Sterchele Nunes Pereira Junior (066792/OAB-RJ), representando o denunciante.
1.7. Providências:
1.7.1. comunicar esta deliberação ao denunciante;
1.7.2. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos art. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014;
1.7.3. apensar definitivamente os presentes autos ao TC 020.692/2025-0, em conformidade com o inciso I do art. 2º c/c art. 36 da Resolução TCU nº 259/2014, implicando seu encerramento, conforme art. 37 dessa Resolução.
ACÓRDÃO Nº 1819/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso V, alínea "a", 234 e 235, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 8-10), em não conhecer o presente expediente como denúncia, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos, sem prejuízo das providências indicadas no item 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-013.433/2026-1 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Senado Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos art. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014;
1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1820/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Banco do Brasil S/A, relacionadas à alteração da jornada de trabalho dos empregados ocupantes das funções de Assessor de Unidades Estratégicas (UE, UE TI, Assessor I, II e III), no contexto do denominado Movimento de Aceleração Digital (MAD), com indícios de reclassificação artificial de cargos, de possível burla à legislação trabalhista, de descumprimento indireto de decisões judiciais transitadas em julgado, bem como potenciais falhas nos mecanismos de governança corporativa, compliance e gestão de riscos exigidos das "empresas estatais" e instituições financeiras (peças 1/3).
Considerando que, acompanhando a instrução da unidade técnica (peças 34 a 36), a denúncia foi considerada improcedente pelo Acórdão 1.024/2026-TCU-Plenário, inserido na Relação 12/2026, Rel. Min. Benjamin Zymler, que determinou o arquivamento do processo (peça 37);
Considerando que se examina, nesta etapa processual, pedido de reexame interposto pelo denunciante, cuja identidade deve ser preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992 e disposição do Acórdão recorrido), juntado aos autos às peças 42 a 54;
Considerando a instrução de admissibilidade de recursos, lavrada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), que conclui pela ausência de legitimidade recursal do denunciante, nos termos dos arts. 146 e 282 do RITCU (peças 57 a 59);
Considerando que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o denunciante não é considerado, automaticamente, parte processual, devendo, para obter essa condição, demonstrar de forma clara e objetiva razão legítima para intervir nos autos, demonstração que, no caso concreto, não ocorreu, nem na peça inicial nem em preliminar, na peça recursal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", 146, 278, § 2º, 282 e 286 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do presente pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade recursal, dando ciência desta deliberação ao recorrente.
1. Processo TC-024.401/2025-0 (DENÚNCIA)
1.1. Recorrente: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Banco do Brasil S/A.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
1.7. Representação legal: Maximiliano Nagl Garcez (20792/OAB-PR), representando o denunciante; Caroline Scopel Cecatto (64878/OAB-RS), entre outros, representando o Banco do Brasil S/A.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1821/2026 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Daiana de Oliveira, em razão de dano ao erário no âmbito do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior 246143/2012-6 firmado entre o CNPq e Daiana de Oliveira, que tem por objeto o instrumento descrito como "Termo de concessão e aceitação de bolsa no exterior".
Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 47-49), que concluiu ter ocorrido a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 50);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-024.432/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Daiana de Oliveira (324.111.828-21)
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1822/2026 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades na existência de uma rede informal que estaria influenciando órgãos públicos e processos licitatórios de TI, manipulando sistemas, metadados e estruturas institucionais para obtenção de vantagens indevidas, ocultação de beneficiários e captura tecnológica (peça 6);
Considerando que as ocorrências apontadas envolvem a suposta atuação de uma rede articulada denominada "Nexo Imperium", que operaria em órgãos públicos sob a coordenação de Thiago Augusto Hilleshein Fernandes, indicando possível manipulação dos editais de TI dos Pregões 13/2024 e 5/2025 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), além de inserção de metadados privados em documentos públicos e o uso de homônimos;
Considerando que a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade, haja vista a insuficiência dos indícios e a ausência de demonstração de interesse público no trato da suposta ilegalidade;
Considerando que a denúncia não especifica quais seriam as alterações nos editais e nem como tais falhas permitiriam a manipulação externa do Sistema Elo, tampouco aponta qualquer documento público que contenha a alegada inserção de metadados privados;
Considerando que a narrativa é vaga, especulativa e destituída de elementos ou descrição objetiva de condutas irregulares que demonstrem a prática de ilícitos no âmbito da Administração Pública Federal;
Considerando que as pesquisas cadastrais e consultas aos sistemas oficiais de transparência realizadas pela unidade instrutora não evidenciaram vínculos laborais, comerciais ou recebimentos de pagamentos do suposto líder e de suas entidades junto à Administração Pública Federal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 169, inciso V; 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, além dos arts. 103, § 1º, 104, § 1º e 108, parágrafo único da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade pertinentes;
b) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, a fim de resguardar a proteção de sua identidade;
c) encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 7) ao denunciante; e
d) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-011.478/2026-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Nacional do Ministério Público.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1823/2026 - TCU - Plenário
Considerando que se trata de denúncia sobre supostas fraudes e irregularidades ocorridas nos Leilões 1/2021 e 1/2022, promovidos pela Prefeitura Municipal de Tapera - RS, para a alienação de bens móveis e imóveis municipais inservíveis;
Considerando que a matéria trazida aos autos não se insere na competência desta Corte de Contas, uma vez que os referidos bens integram o patrimônio do próprio município, sem que haja indicativos de envolvimento de recursos federais ou de bens pertencentes à União;
Considerando que a ausência de jurisdição federal afasta o cumprimento dos requisitos de admissibilidade fixados nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, cabendo ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul a fiscalização dos atos denunciados;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer da presente documentação como denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade pertinentes;
b) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul cópia das peças 1 a 10 deste processo, bem como desta deliberação, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover as ações de controle cabíveis;
c) informar à Prefeitura Municipal de Tapera - RS e ao denunciante sobre o teor deste acórdão, destacando que a referida decisão pode ser acessada no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e
e) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-014.137/2026-7 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tapera - RS.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1824/2026 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de processo de monitoramento das determinações constantes no Acórdão 1.459/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, por meio do qual este Tribunal apreciou representação formulada pelo Senador Alessandro Vieira e pelos Deputados Federais Tabata Amaral e Felipe Rigoni Alves a respeito de possíveis irregularidades no repasse de emendas de relator (RP 9) destinadas ao pagamento de procedimentos na área da saúde em diversos municípios no estado do Maranhão;
Considerando que o acórdão monitorado julgou a representação procedente e determinou ao Ministério da Saúde, em síntese, a apuração das suspeitas de fraude, a adoção de medidas de restituição e de instauração de tomadas de contas especiais, o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e rastreabilidade dos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde (SUS) e a revisão de normativos relacionados ao cálculo dos limites para emendas parlamentares da média e alta complexidade;
Considerando que aquele órgão informou ter realizado auditorias com apuração de desvios, adoção de providências para restituição de valores e encaminhamento de casos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) para instauração de tomadas de contas especiais, bem como ter implementado medidas de aperfeiçoamento dos controles assistenciais e dos sistemas de informação, inclusive com alterações normativas promovidas pelas Portarias GM/MS 3.283/2024 e 6.870/2025, suficientes ao atendimento dos itens 9.2, 9.3, 9.4, 9.4.1.1, 9.4.1.2, 9.4.1.3, 9.4.2, 9.4.3 e 9.4.4 do acórdão monitorado;
Considerando que, quanto ao item 9.5, a providência apontada pelo Ministério da Saúde foi insuficiente, por não ter sido promovido o aperfeiçoamento normativo determinado para assegurar que as contas bancárias de destino das transferências voltadas ao pagamento de pessoal da saúde sejam exclusivas e mantidas em instituição financeira oficial federal;
Considerando, contudo, que o item 9.5 reproduz comando já contido no item 9.1 do Acórdão 1.416/2024-TCU-Plenário, cujo monitoramento tramita no processo específico TC 000.215/2025-2, sob minha relatoria, ao qual compete o acompanhamento integral dessa deliberação;
Considerando, por fim, que a recomendação constante do item 9.6 possuía caráter transitório, expressamente subordinado à superveniência de revisão normativa, e que a publicação das Portarias GM/MS 3.283/2024 e 6.870/2025 acarretou a perda superveniente de seu objeto;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III e V, 243, 250, II e III, e 254, todos do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar cumpridas as determinações contidas nos itens 9.2, 9.3, 9.4, 9.4.1.1, 9.4.1.2, 9.4.1.3, 9.4.2, 9.4.3 e 9.4.4 do Acórdão 1.459/2024-TCU-Plenário;
b) considerar não cumprida a determinação contida no item 9.5 do Acórdão 1.459/2024-TCU-Plenário, sem prejuízo de que o respectivo monitoramento prossiga no âmbito do TC 000.215/2025-2;
c) considerar não mais aplicável e tornar insubsistente, por perda de objeto, o item 9.6 do Acórdão 1.459/2024-TCU-Plenário;
d) encaminhar cópia deste acórdão e da instrução constante da peça 10 ao Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus/MS), à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS) e ao Fundo Nacional de Saúde (FNS); e
e) apensar os autos ao TC 012.676/2022-5.
1. Processo TC-000.235/2025-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1825/2026 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação formulada pela Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, com referência à Notícia de Fato 1.30.001.002856/2021-58 e ao Inquérito Civil 1.30.001.002757/2020-95 do Ministério Público Federal, para apurar possíveis irregularidades em contratações firmadas entre o Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos, Bio-Manguinhos/Fiocruz, e a empresa Calango Serviços Técnicos Ltda.;
Considerando que a representação teve origem em comunicado da Associação dos Servidores Federais da Saúde, que questionou a manutenção de contratos da Fiocruz com a referida empresa, diante de investigações e ações judiciais envolvendo a contratada e seus sócios, sem apontar irregularidades específicas na celebração ou na execução dos contratos;
Considerando que a unidade instrutora promoveu diligência junto ao Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos, Bio-Manguinhos/Fiocruz, e estruturou sua análise em três perspectivas: a situação dos contratos e a existência de problemas de adimplência contratual; a existência de processos de controle externo no âmbito deste Tribunal; e a identificação de eventuais sanções aplicadas à empresa Calango Serviços Técnicos Ltda., além de outras informações pertinentes;
Considerando que a análise confirmou a inexistência de contratos ativos entre Bio-Manguinhos e a empresa Calango Serviços Técnicos Ltda. desde janeiro de 2023, bem como que os instrumentos relacionados na representação foram concluídos ou extintos;
Considerando que o Inquérito Policial 2022.0002190-SR/PF/RJ foi instaurado para apurar o possível emprego de atestado de capacidade técnica falso no Pregão Eletrônico 308/2019 da Fiocruz e eventual fraude à licitação; que, após a realização de diligências, oitivas e consultas a órgãos de controle, o relatório final concluiu pela insuficiência de elementos para comprovar falsidade documental, fraude ou ajuste prévio entre licitantes, sem indiciamento;
Considerando que a decisão proferida em 16/5/2023 nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa 5063701-74.2020.4.02.5101/RJ, em curso perante a 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, indeferiu os pedidos de desbloqueio de bens fundados na absolvição criminal, ao reafirmar a independência entre as instâncias; e que a matéria está submetida ao Poder Judiciário e não demanda providência específica deste Tribunal neste processo;
Considerando que o Contrato 25/2020, celebrado no âmbito do RDC 2/2020-BM, foi extinto pelo decurso do prazo de vigência sem conclusão do objeto; que a Fiocruz instaurou processo administrativo sancionatório, assegurou o exercício do contraditório e da ampla defesa e aplicou à empresa Calango Serviços Técnicos Ltda. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de dois anos, de 21/7/2023 a 21/7/2025, além de multa de 10% do valor atualizado do contrato;
Considerando que o Contrato 25/2020 também foi objeto de apreciação no TC 006.475/2023-0 e que o Acórdão 935/2023-TCU-Plenário não conheceu de denúncia anterior por ausência de indícios suficientes de irregularidade e de interesse público para atuação desta Corte em controvérsia contratual entre a Administração e a contratada;
Considerando que, no exame da execução dos instrumentos contratuais, a unidade instrutora identificou inadimplementos da contratada registrados pela fiscalização e submetidos a processos administrativos sancionatórios pela Fiocruz, com aplicação de penalidades e adoção das providências administrativas pertinentes;
Considerando que a empresa Calango Serviços Técnicos Ltda. requereu ingresso como interessada, acesso aos autos e juntada de documentos relacionados ao TC 032.228/2023-6; que os documentos foram juntados às peças 74 a 76; e que a instrução daquele processo propõe seu arquivamento, sem julgamento de mérito, em razão da insuficiência dos elementos disponíveis para afirmar e quantificar eventual dano ao erário, circunstância que não altera as conclusões destes autos;
Considerando que a unidade instrutora propôs o conhecimento da representação, sua procedência parcial e o arquivamento dos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; no art. 237, inciso IV, e parágrafo único, e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU; e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com a proposta da unidade instrutora constante da peça 71, em:
a) conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente;
b) conhecer da petição apresentada pela empresa Calango Serviços Técnicos Ltda. à peça 73, acolher o pedido de juntada dos documentos constantes das peças 74 a 76 e deferir o acesso de sua representante às peças não sigilosas dos autos, observadas as regras de habilitação processual e eventuais restrições de sigilo;
c) encaminhar cópia desta deliberação e da instrução constante da peça 71 à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro e ao Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos, Bio-Manguinhos/Fiocruz; e
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-000.229/2022-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 007.781/2023-7 (DENÚNCIA).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Jorge André Ferreira de Moraes (148.800/OAB-RJ) e Raquel Araujo Simoes (076.893/OAB-RJ), representando Instituto de Tecnologia Em Imunobiológicos.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1826/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis em razão de supostas irregularidades praticadas na aplicação de recursos do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 3ª Região.
Considerando que, por meio do Acórdão 9.926/2024-1ª Câmara, foi aplicada multa ao Sr. João Teodoro da Silva, diante do não atendimento à reiteração de diligência junto ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis;
considerando que, contra essa decisão, foi interposto recurso de reconsideração, que foi conhecido e, no mérito, desprovido, nos termos do Acórdão 1.575/2026-1ª Câmara;
considerando que, nesta assentada, o responsável ingressa com expediente denominado "recurso de reconsideração", com o objetivo de reformar o acórdão condenatório;
considerando que, conforme avaliação da unidade instrutora, o recurso de reconsideração já foi ajuizado e apreciado nestes autos, o que resultou na preclusão consumativa estabelecida no art. 278, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno do TCU;
considerando também não ser cabível receber o expediente como recurso de revisão, uma vez que essa hipótese recursal requer o atendimento dos requisitos específicos indicados nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992 (I - erro de cálculo; II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e III - superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida); e
considerando que o peticionante não apresentou fundamentação que suprisse esses requisitos, o que reforça a afirmação da unidade, no sentido de que o recebimento da peça como recurso de revisão seria prejudicial ao responsável;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 278, § 4º, do Regimento Interno/TCU e nos termos do art. 50, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em:
a) receber as peças 114 a 116 como mera petição e negar-lhes seguimento, em razão de sua inadequação para combater o Acórdão 9.926/2024-1ª Câmara;
b) comunicar a decisão ao peticionante;
c) retornar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) para prosseguimento das medidas constantes dos subitens 9.5 a 9.7 do Acórdão 9.926/2024-1ª Câmara.
1. Processo TC-031.789/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Flavio Koch (066.512.320-53); João Teodoro da Silva (157.714.079-68); Larcia Daniel de Jesus (710.401.020-34); Maria Cristina Rhoden Bley (537.822.400-49); Roberto Fontoura Santiago (386.492.840-00)
1.2. Peticionante: João Teodoro da Silva (157.714.079-68)
1.3. Unidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 3ª Região
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
1.8. Representação legal: Katia Vieira do Vale (OAB/DF 11.737), representando Conselho Federal de Corretores de Imóveis e João Teodoro da Silva
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1827/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades no Acordo de Cooperação Técnica 042RM23, celebrado entre o Comando do Exército, por intermédio da 2ª Região Militar, e o Município de Piracicaba/SP, cujo objeto consiste na manutenção e funcionamento do Tiro de Guerra 02-028 naquela municipalidade, envolvendo alegações de transferência indevida de encargos da União ao ente municipal, ausência de repasse financeiro entre os partícipes, desproporção na repartição de obrigações, concessão de auxílio-moradia a militares com recursos municipais e possível afronta ao pacto federativo, à Lei de Responsabilidade Fiscal e a princípios constitucionais da administração pública.
Considerando que a peça apresentada descreve, de forma circunstanciada, supostas irregularidades relacionadas à execução do ajuste, notadamente a atribuição ao município de despesas com instalação, manutenção, apoio logístico e custeio do Tiro de Guerra, bem como a instituição de benefício financeiro a militares mediante legislação local, sem repasse correspondente de recursos federais;
considerando que, no exame de admissibilidade, a unidade técnica verificou o atendimento dos pressupostos formais relativos à identificação do objeto e dos responsáveis, bem como à inserção da matéria na esfera de competência desta Corte, mas concluiu pela ausência de indícios mínimos capazes de demonstrar, de plano, a ocorrência de irregularidade;
considerando que o regime jurídico aplicável aos Tiros de Guerra, disciplinado pela Lei do Serviço Militar e por seu regulamento, prevê a atuação cooperativa entre União e municípios, atribuindo a estes últimos responsabilidade relevante na disponibilização de instalações, infraestrutura e apoio administrativo, sem que tal repartição de encargos configure, por si só, transferência indevida de obrigações federais;
considerando que a análise dos elementos constantes dos autos não evidenciou incompatibilidade manifesta entre as cláusulas do Acordo de Cooperação Técnica e o modelo normativo vigente, tampouco a transferência de atribuições exclusivas da União em afronta ao pacto federativo;
considerando que eventuais questionamentos relativos à conveniência, economicidade ou proporcionalidade das obrigações assumidas pelo município inserem-se no âmbito da autonomia administrativa do ente federativo, não configurando, à luz dos elementos disponíveis, irregularidade sujeita à atuação desta Corte;
considerando que não se verificam elementos que evidenciem a plausibilidade jurídica das alegações apresentadas, nem risco de dano ao erário ou à efetividade do controle externo, o que afasta os pressupostos para eventual adoção de medida cautelar; e
considerando que, nessas condições, a ausência de indícios suficientes impede o conhecimento da denúncia, sem prejuízo de que novos elementos venham a ensejar futura atuação desta Corte;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno-TCU e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham identificação pessoal do denunciante;
c) comunicar esta decisão ao denunciante;
d) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-012.269/2026-3 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.3. Unidade: Comando do Exército
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa)
1.7. Representação legal: não há
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1828/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades no BNDES Participações S.A. (BNDESPar) relativas à transação envolvendo a participação acionária detida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), via BNDESPar, na Companhia Paranaense de Energia (Copel).
Considerando que o denunciante alegou, em suma, que: (i) a conversão de 524,6 milhões de ações preferenciais da classe B (ações PNB) detidas pela BNDESPar em ações ordinárias (ações ON), por preço supostamente inferior ao que seria devido, resultaria em prejuízo ao BNDESPar; e (ii) dependendo do referencial adotado para o valor médio da diferença entre os preços de mercado das ações ordinárias e preferenciais (classe "B"), esse prejuízo potencial ao patrimônio da BNDESPar ficaria entre R$ 89 milhões e R$ 170 milhões;
considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis;
considerando que há uma série de variáveis que são relevantes para fins de avaliação das alternativas de investimento disponíveis à BNDESPar, para além daquelas consideradas na denúncia;
considerando que, de acordo com as análises empreendidas pela unidade especializada, a manifestação de voto da BNDESPar nas assembleias foi precedida de instruções técnicas, análises jurídicas e submissão às instâncias internas de governança competentes, não tendo sido identificados indícios de fraude, favorecimento, conflito de interesses, desvio de finalidade ou inadequação do processo decisório;
considerando que, na linha dos Acórdãos 670/2026 e 1.831/2025, ambos do Plenário, o controle externo sobre decisões de investimento da BNDESPar deve aferir a legalidade, a integridade do processo decisório e a efetiva demonstração de dano, segundo as informações disponíveis à época da decisão, sem substituir, ausentes tais vícios, a avaliação negocial legitimamente realizada pela entidade por metodologia econômica alternativa;
considerando que, ainda que tenha havido um desconto no prêmio médio de mercado entre ações ordinárias e ações preferenciais à época, a diferença foi compensada pela valorização da posição e pelo recebimento de proventos; e
considerando, assim, que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno-TCU e 103 a 106 e 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade especializada, em:
a) conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham identificação pessoal do denunciante;
c) comunicar esta deliberação ao denunciante e à BNDESPar/BNDES Participações S.A.; e
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-017.591/2025-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.3. Unidade: Bndes Participações S.A.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos)
1.7. Representação legal: Lauro Luiz Studart Leão (OAB/RJ 121.055), representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Raphael Manhaes Martins (147187/OAB-RJ), representando o denunciante; Caique Seraphim Schirmer da Silva, Maria Carolina Pina Correia de Melo (OAB/RJ 99.297) e outros, representando BNDES Participações S.A.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1829/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento da determinação contida no subitem 9.3 do Acórdão 2.187/2024-Plenário, proferido no âmbito do TC 000.055/2024-7, que tratou de representação acerca de possíveis irregularidades na Deliberação-ANTT 443/2023, a qual autorizou a alteração de tarifa do complexo rodoviário denominado Polo de Concessão Rodoviária Pelotas/RS (BR-116/392/RS), então explorado pela Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A. (Ecosul, atualmente Ecovias Sul).
Considerando que a determinação monitorada teve por objeto a apresentação, pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, do cronograma detalhado da nova licitação do complexo rodoviário sob gestão da Ecosul (BR-116/392/RS);
considerando que o contrato de concessão com a Ecosul foi efetivamente encerrado em 4/3/2026;
considerando que os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental do projeto (EVTEA) já foram elaborados pela Infra S.A. e aprovados pelo Ministério da Infraestrutura por meio da Portaria 842, de 14/11/2025;
considerando que a Audiência Pública 004/2026, com o objetivo de colher sugestões e contribuições às minutas de Edital e Contrato, ao Programa de Exploração da Rodovia e aos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental, já teve suas sessões públicas realizadas nos dias 12, 16 e 17 de março de 2026, encontrando-se, atualmente, na fase de análise das contribuições recebidas;
considerando que, embora a ANTT não tenha formalmente apresentado o cronograma detalhado, há informações públicas suficientes que demonstram que o processo licitatório da nova concessão da BR-116/392/RS - Rota Portuária do Sul está em pleno andamento, já tendo superado a fase do EVTEA;
considerando que o presente processo de monitoramento já cumpriu o seu objetivo; e
considerando os pareceres convergentes constantes dos autos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243, 250, II e III, 254, 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.3. do Acórdão 2.187/2024-Plenário e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.534/2025-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1830/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades praticadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em relação à sua atuação no âmbito do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros (TRIIP), especificamente no que tange aos atos praticados no contexto da denominada Janela Extraordinária nº 1/2024, os quais estariam ampliando a oferta de serviços sem o devido respaldo técnico, operacional e econômico, de modo a produzir instabilidade regulatória e insegurança jurídica no setor;
Considerando que a denunciante requer a suspensão cautelar do atual procedimento de concessão de outorgas de autorizações - Janela Extraordinária nº 1/2024 - e dos atos administrativos correlacionados, sob o argumento de que tal iniciativa estaria promovendo ampliação massiva e desordenada do mercado regulado, em prejuízo da racionalidade concorrencial e em desconformidade com entendimentos previamente manifestados pelos órgãos de controle;
Considerando, contudo, que a atuação da ANTT na regulamentação do TRIIP encontra amparo na Lei 10.233/2001 e na Resolução-ANTT 6.033/2023, que instituiu a sistemática de janelas regulatórias da qual se originou a Janela Extraordinária nº 1/2024;
Considerando que esta Resolução-ANTT 6.033/2023 estabelece limitações ao número de operadores por mercado (art. 232, § 3º), sendo certo que a denúncia não contém elementos concretos que indiquem o desrespeito às regras estabelecidas de acesso ao mercado, tampouco evidências que caracterizem irregularidades na atuação da Agência, expondo apenas argumentos de caráter genérico acerca de eventuais prejuízos relativos à expansão do quantitativo de prestadores de serviços;
Considerando que o Acórdão 230/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, proferido no âmbito do TC 033.359/2020-2 (denúncia relacionada à regulação do TRIIP), não apontou irregularidades quanto ao mérito das decisões técnicas da ANTT, mas apenas vícios de forma;
Considerando que os elementos constantes dos autos induzem a improcedência da denúncia, dada a ausência de irregularidade, risco relevante ao interesse público ou potencial dano ao erário aptos a justificar a continuidade da atuação deste Tribunal nestes autos;
Considerando que subsistem dois processos no Tribunal para tratar de temática afim (TCs 005.909/2023-6 e 005.910/2023-4, ambos de relatoria do Ministro Antonio Anastasia), destinados ao monitoramento do Acórdão 230/2023-TCU-Plenário, sendo estes os instrumentos adequados para que esta Corte prossiga em suas ações de controle externo quanto ao tema; e
Considerando os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil às peças 30-32,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de cautelar;
c) levantar o sigilo do processo, resguardando-se as peças que identifiquem a pessoa da denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do RITCU c/c os arts. 6.º-A e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014;
d) informar a prolação do presente Acórdão à Agência Nacional de Transportes Terrestres e à denunciante; e
e) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-010.096/2026-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: Gabriel Silva Oliveira (60328/OAB-DF), representando a denunciante.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1831/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia sobre suposta irregularidade referente à aplicação do Curso de Assessoramento em Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO) pela Diretoria de Ensino da Marinha do Brasil sem previsão na sua lei de ensino e com suposta ofensa aos princípios da legalidade e economicidade;
Considerando que a denunciante se insurge quanto i) à alegada inexistência de previsão legal para o curso na Lei de Ensino da Marinha (Lei 11.279/2006); (ii) ao descumprimento de portaria normativa do Ministério da Defesa que previa a realização do curso a partir da graduação de primeiro-sargento; (iii) à ausência de previsão do curso nas normas internas da Marinha; (iv) à suposta equiparação indevida do curso a altos estudos, com consequente pagamento de adicional de habilitação em suposta afronta aos princípios da legalidade e da economicidade;
Considerando as diligências adotadas pela unidade técnica;
Considerando que a Lei 11.279/2006 não estabelece rol exaustivo dos cursos integrantes do Sistema de Ensino Naval, mas apenas define categorias e finalidades de ensino, e que o Decreto 6.883/2009 atribui ao Comandante da Marinha competência para determinar a realização dos cursos necessários às finalidades do serviço naval;
Considerando que o Curso de Assessoramento em Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO) encontra-se formalmente previsto na DGPM-106/2025, que estrutura as áreas de conhecimento no âmbito da Marinha e as correlaciona com habilitações, não procedendo, portanto, a alegação de inexistência de base legal para a sua criação;
Considerando que a Portaria Normativa 86/GM-MD/2020 apenas fixa a graduação mínima (primeiro-sargento) que constitui piso para a percepção de adicional de habilitação, não impondo a obrigatoriedade de oferecimento do curso a essa graduação, cabendo à regulamentação interna da Marinha (DGPM-106/2025) definir o público-alvo, que estabelece como graduação mínima a de suboficial;
Considerando que a equiparação de "Altos Estudos Militares", prevista na legislação de ensino da Marinha, não se confunde com a categoria remuneratória "Altos Estudos Categoria I", prevista na legislação de vencimentos, tratando-se de regimes jurídicos distintos e com finalidades diversas;
Considerando que a Portaria Normativa 86/GM-MD/2020 não promoveu reclassificação acadêmica do C-ASEMSO como Altos Estudos Militares, tendo se limitado a enquadrá-lo, para fins remuneratórios, na categoria "Altos Estudos Categoria I", classificação que encontra amparo na Medida Provisória 2.215-10/2001 e no art. 3º do Decreto 4.307/2002;
Considerando que a edição da Portaria Normativa 86/GM-MD/2020 foi precedida de pareceres técnicos e jurídicos que a fundamentaram, a exemplo do Parecer 599/2020/CONJUR-MD/CGU/AGU, o qual concluiu pela inexistência de vícios constitucionais ou legais, formais ou materiais;
Considerando que não foram identificados indícios de ilegalidade, extrapolação do poder regulamentar, antieconomicidade ou dano ao erário decorrente da concessão do adicional de habilitação nos moldes contestados; e
Considerando os pareceres da Unidade de Unidade Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública às peças 84-85,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) levantar o sigilo do processo, resguardando-se as peças que identifiquem a pessoa da denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do RITCU c/c os arts. 6.º-A e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014;
c) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Defesa e à denunciante; e
d) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal.
