Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 21 de julho de 2026
AtaSeção 1 · Edição 135 · Pág. 185
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
9.1. determinar ao Ministério dos Transportes, em especial à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com art. 250, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que:
9.1.1. realize, em articulação com a SPOA/MT, com fundamento nos art. 5º, inciso V, e 7º, § 5º, do Decreto 12.066/2024, levantamento de todos os programas do PPA e respectivas ações, planos orçamentários, planos internos e objetivos específicos relacionados à segurança viária, no âmbito do próprio Ministério dos Transportes (Senatran e outros órgãos/entidades) e dos principais coexecutores federais;
9.2. determinar à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com art. 250, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que:
9.2.1. institua, no prazo de 360 dias, modelo nacional padronizado de coleta, registro e consolidação de dados de sinistros de trânsito, em cumprimento ao art. 19, incisos X e XI, da Lei 9.503/1997, com definição de conceitos, variáveis, classificações e procedimentos mínimos a serem observados pelos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, assegurando sua aplicação no âmbito do Renaest e sua utilização no monitoramento do Pnatrans e considerando referências técnicas nacionais e internacionais aplicáveis, devidamente justificadas;
9.2.2. institua, no prazo de 360 dias, processo estruturado de gestão de riscos no âmbito do Pnatrans, em consonância com a Instrução Normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão/Controladoria Geral da União 01/2016, em especial os arts. 13 e 17, e do Guia Prático de Análise Ex Ante de Políticas Públicas, contemplando, no mínimo, a definição de metodologia e dos meios para sua disseminação, a identificação, análise e priorização de riscos críticos e a implementação de mecanismos de monitoramento;
9.3. recomendar à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União que:
9.3.1. avalie a elaboração e o encaminhamento de proposta legislativa voltada à instituição de mecanismos de indução financeira no âmbito do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito, vinculando o acesso a recursos ao cumprimento de obrigações relacionadas à implementação da política, alimentação de sistemas e reporte de resultado;
9.3.2. adote providências para estruturar instrumento formal de coordenação federativa do Pnatrans no Trânsito que integre, sistematize e operacionalize os mecanismos existentes, estabelecendo, no mínimo, a definição de responsabilidades dos entes envolvidos, as formas de acompanhamento das ações, os critérios de avaliação do engajamento, as estratégias de articulação institucional e de indução ao cumprimento das obrigações da política;
9.3.3. elabore e mantenha atualizado catálogo com a consolidação de todos os programas do PPA, com os respectivos parâmetros orçamentários e objetivos específicos relacionados à política pública de segurança viária, para ampla divulgação em meio eletrônico de acesso público;
9.3.4. elabore e implemente plano estruturado de fortalecimento da capacidade institucional para a implementação do Pnatrans, em articulação com o Ministério dos Transportes, contemplando, no mínimo:
9.3.4.1. o dimensionamento técnico da força de trabalho com base em mapeamento de processos, identificação das entregas associadas à política e estimativa do quantitativo e do perfil profissional necessário por área, preferencialmente utilizando ferramentas técnicas consolidadas, como o modelo referencial de Dimensionamento da Força de Trabalho (DFT), desenvolvido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) em parceria com a Universidade de Brasília (UnB);
9.3.4.2. a definição de núcleo técnico permanente para funções críticas, especialmente nas áreas de coordenação federativa, monitoramento e gestão de dados;
9.3.4.3. a estruturação de carteira de projetos finalísticos vinculados aos produtos do Pnatrans, com critérios de priorização, cronograma e responsáveis, associada à adoção de instrumento de alocação de pessoal que vincule equipes e esforço às ações previstas, de modo a qualificar o planejamento, evidenciar as necessidades de financiamento e ampliar a capacidade de priorização do Pnatrans no processo orçamentário.
9.3.5. revise e estruture o modelo de monitoramento do Pnatrans, redefinindo indicadores de resultado com vinculação entre produtos e metas e adotando metodologia analítica que relacione produtos implementados a resultados observados;
9.3.6. promova a revisão do desenho do Pnatrans, de modo a incorporar, no mínimo:
9.3.6.1. definição de produtos finalísticos orientados à redução de mortes e lesões no trânsito;
9.3.6.2. estabelecimento de critérios de priorização das ações, incluindo a definição de grupos de usuários e fatores de risco prioritários, de forma a concentrar esforços em intervenções com maior potencial de impacto na segurança viária;
9.3.6.3. inclusão de previsão de revisão periódica do plano com base na evolução dos riscos identificados.
9.4. recomendar ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União que:
9.4.1. revise a regulamentação da CTPNAT de modo a promover a normatização e padronização mínima para a institucionalização e funcionamento dos Grupos de Trabalho em todas as unidades federativas, com previsão de ato normativo, assegurando a participação dos principais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, incluindo Detrans e Cetrans, definindo responsabilidades quanto à consolidação e envio de informações ao sistema de monitoramento do Pnatrans;
9.4.2. defina a periodicidade mínima para as reuniões ordinárias da CTPNAT, com vistas a conferir previsibilidade e regularidade ao processo de coordenação e acompanhamento da política.
9.5. recomendar à Câmara Temática de Gestão e Coordenação do Pnatrans (CTPNAT), com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União que estruture e implemente rotinas de funcionamento, com estabelecimento de calendário de reuniões e planejamento de atividades, assegurando sua integração com a coordenação, acompanhamento e indução ao funcionamento dos Grupos de Trabalho, inclusive quanto à definição de fluxos de comunicação, ao acompanhamento da execução das ações e ao monitoramento do envio de informações aos sistemas nacionais do Pnatrans.
9.6. recomendar ao Ministério dos Transportes que, em articulação com a SOF/MPO e a Seplan/MPO, busque a melhor solução para promover a identificação das programações orçamentárias que guardem relação com os objetivos do Pnatrans, levando em consideração o levantamento dos programas relacionados ao Pnatrans.
9.7. recomendar ao Ministério do Planejamento e Orçamento para que, no exercício da competência de que trata o §3º do art. 4º e o art. 7º da Lei 10.180/2001, edite orientação específica para identificação e consolidação de programas, ações orçamentárias, objetivos específicos e entregas do PPA no contexto de políticas públicas multissetoriais, com diretrizes voltadas ao planejamento, à execução, ao monitoramento e à avaliação dessas políticas.
9.8. dar conhecimento do presente Acórdão, bem como do Voto e Relatório que o fundamentam, inclusive do Relatório da Unidade Técnica que compõe o documento aos seguintes órgãos e entidades:
9.8.1. Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional;
9.8.2. Ministério dos Transportes;
9.8.3. Secretaria Nacional de Trânsito;
9.8.4. Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
9.8.5. Agência Nacional de Transportes Terrestres;
9.8.6. Ministério da Saúde;
9.8.7. Ministério da Educação;
9.8.8. Ministério das Cidades;
9.8.9. Ministério do Planejamento e Orçamento;
9.8.10. Polícia Rodoviária Federal;
9.8.11. Secretaria de Orçamento Federal/Ministério do Planejamento e Orçamento;
9.8.12. Secretaria de Planejamento Nacional/Ministério do Planejamento e Orçamento;
9.8.13. Controladoria Geral da União;
9.8.14. Conselho Nacional de Trânsito;
9.8.15. Conselho Nacional de Educação;
9.8.16. Câmara Temática de Gestão e Coordenação do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito
9.9. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
10. Ata n° 26/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1799-26/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1800/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.808/2026-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (Representação).
3. Interessados/Responsáveis/Agravantes:
3.1. Interessados: Agência Valiant. Ltda. (07.936.926/0001-32); Caixa Econômica Federal.
3.2. Agravante: Agência Valiant. Ltda. (07.936.926/0001-32).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Lais Briao Koth (43160/OAB-DF), representando Agência Valiant. Ltda.; Marcio Rafael Fonseca da Cunha (77029/OAB-DF) e André Jansen do Nascimento (51119/OAB-DF), representando Rfrl Marketing Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Agravo interposto pela Agência Valiant em face do Acórdão 1.633/2026 - Plenário, por meio do qual o Tribunal referendou a cautelar concedida em 19/6/2026, conforme o Despacho à peça 26 dos autos, por meio do qual foi deferido o pedido de concessão de medida cautelar, sem oitiva prévia, para que, no âmbito da Licitação Caixa 207/2025, a Centralizadora Nacional de Contratações da Caixa Econômica Federal (Caixa/Cecot/BR) não celebrasse contrato com a Agência Valiant, até que o Tribunal delibere sobre o mérito da matéria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 289 do RI/TCU conhecer do Agravo interposto pela Agência Valiant em face do Acórdão 1.633/2026 - Plenário para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência do presente Acórdão à Caixa e à agravante;
9.3. restituir os autos para a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações para continuidade do feito.
10. Ata n° 26/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1800-26/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1801/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.190/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria de Governo Digital.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este relatório de acompanhamento destinado a avaliar o tratamento dos riscos relacionados à contratação da solução de automação da plataforma gov.br;
ACORDAM os ministros deste Tribunal, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar tratados os riscos R3, R6, R7, R9, R10, R11, R13, R14 e R15; em tratamento os riscos R1, R2, R4 e R8; e não tratados os riscos R5 e R12, todos definidos no acórdão 1.850/2023-2ª Câmara;
9.2 restituir o processo à AudTI para realizar o monitoramento de deliberações dos acórdãos 3145/2020 e 419/2021, ambos do Plenário;
9.3. encaminhar cópia do acórdão, bem como do voto e do relatório que o fundamentam, à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços.
10. Ata n° 26/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1801-26/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 1802/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.704/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
4. Entidade: Universidade Federal de Goiás.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão eletrônico 90061/2024, sob a responsabilidade da Universidade Federal de Goiás (UFG).
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014;
9.2. determinar à Universidade Federal de Goiás, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução 315/2020, que se abstenha de prorrogar o contrato 606/2025, decorrente do pregão eletrônico 90061/2024, devendo promover a licitação para substituir o ajuste, em observância ao cronograma apresentado (até 11/2027), a fim de assegurar a continuidade dos serviços essenciais e a regularidade da futura contratação;
9.3. comunicar à Universidade Federal de Goiás, ao denunciante e à empresa Real JG Facilities S.A. que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. levantar o sigilo que recai sobre as peças desde processo, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução 259/2014; e
9.5. encerrar o processo, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno.
10. Ata n° 26/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1802-26/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1803/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.754/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: Amaro de Oliveira Filho (095156/OAB-RJ), André de Castro Oliveira Pereira Braga (201971/OAB-RJ) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo autuado com natureza de representação no qual se examina requerimento do presidente do Senado Federal para que este Tribunal acompanhe a aplicação, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, da aplicação de recursos decorrentes de operações de crédito externo com o New Development Bank (NDB) e com Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. alterar a natureza deste processo para acompanhamento;
9.2. comunicar à Presidência do Senado Federal, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e ao senador Rodrigo Pacheco que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.3. encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, III, do Regimento Interno.
10. Ata n° 26/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1803-26/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1804/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.960/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Tocantins - TCE/TO.
4. Entidade: Município de Crixás do Tocantins/TO.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Ricardo Francisco Ribeiro de Deus (OAB/TO 7705-A), representando Ana Flavia Alves Silveira Monteiro; e Gustavo Mendes Mundim (OAB/GO 57.274), representando a Sociedade Empresária Reavel Veículos Eireli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos Representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Tocantins - TCE/TO, noticiando possíveis irregularidades na Tomada de Preços 1/2020, promovida pelo Município de Crixás do Tocantins/TO, com valor estimado de R$ 296.000,00, cujo objeto é a aquisição de ambulâncias com utilização de verbas transferidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ao fundo municipal de saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, c/c art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Município de Crixás do Tocantins/TO das seguintes falhas identificadas na Tomada de Preços 1/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. exigência de atestado de capacidade técnica emitido por pessoa de direito público ou privado, referente ao objeto licitado, que deveria estar acompanhado do correspondente contrato e das notas fiscais emitidas (peça 7, p. 4, subitem 4.6.1.2, alínea "g");
9.2.2. apresentação de declaração de garantia do veículo emitida por concessionária/fabricante, comprovando a garantia após as adaptações realizadas, conforme prazo estipulado pelo fabricante, devidamente assinada e com firma reconhecida em cartório pelo representante legal (peça 7, p. 5, subitem 4.6.1.8, IV);
9.2.3. encaminhamento de projeto detalhado com medidas internas dos equipamentos e dos móveis do salão de atendimento (peça 7, p. 5, subitem 4.6.1.8, V); e
9.2.4. exigência de Certidão de Acervo Técnico (CAT) e Certidão de Capacidade Técnica (CCT) devidamente autenticados (peça 7, p. 5, subitem 4.6.1.8, VI);
9.3. aplicar à Sra. Ana Flávia Alves Silveira (CPF 006.638.261-01) a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida constante deste Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se referem o subitem 9.3, retro, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.6. dar ciência ao Município de Crixás do Tocantins/TO e ao representante acerca deste Acórdão; e
9.7. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 26/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1804-26/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1805/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso III, e 235 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em: conhecer da denúncia; considerá-la parcialmente procedente e expedir ciência; considerar prejudicada a cautelar requerida, ante a apreciação do mérito da denúncia; levantar a chancela de sigilo aposta aos autos, à exceção das peças que contém informação pessoal do denunciante; arquivar o processo e dar ciência deste Acórdão ao denunciante e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.364/2026-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência à Câmara de Mediação e Conciliação da Administração Pública Federal da Advocacia-Geral da União (CCAF/AGU), com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315, de 2020, que a realização de uma transação relacionada ao pedido do SETCABC efetuado perante a CCAF/AGU, de anulação de autos de infração e consequente aplicação de multas, sem que haja concessões recíprocas, caracterizando desconto de 100% do valor das multas, contraria o art. 840 do Código Civil e o § 4º do art. 32 da Lei 13.140, de 26/6/2015.
ACÓRDÃO Nº 1806/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, e art. 235, do Regimento Interno, c/c art. 103, § 1º, e art. 105, da Resolução-TCU 259/2014, em:
não conhecer a presente documentação como denúncia, por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014;
dar ciência ao denunciante; e
arquivar o presente processo, com fundamento no parágrafo único do art. 235 do RITCU e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-015.989/2025-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Psicologia 9ª Região (go).
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1807/2026 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.3 do Acórdão 461/2022 - TCU - Plenário, proferido no âmbito do TC 026.147/2020-3, que trata de auditoria com o objetivo de levantar e de propor novo modelo de Indicadores de Gestão e Desempenho das Universidades Federais ("Indicadores do TCU").
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em:
considerar cumpridos os itens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 461/2022-TCU-Plenário;
dar ciência desta deliberação à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (Sesu/MEC); e
apensar os presentes autos ao processo originário, TC 026.147/2020-3, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-002.712/2024-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsável: Ministério da Educação ().
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília; Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal da Grande Dourados; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de São João Del Rei; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Abc; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Amapá; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; Ministério da Educação; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração Latino-americana; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Catalão; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Agreste de Pernambuco; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Delta do Parnaíba; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Norte do Tocantins; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1808/2026 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso IV, art. 235, e art. 237, inciso III, do Regimento Interno, c/c art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da denúncia, visto que não satisfeitos os requisitos de admissibilidade; comunicar ao denunciante e demais interessados o teor deste acórdão; e arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-004.791/2026-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundacao Petrobras de Seguridade Social Petros.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: Luiz Cristiano Oliveira de Andrade (165060/OAB-RJ), Wellington Cesar Lima e Silva (76195/OAB-DF) e outros, representando Fundacao Petrobras de Seguridade Social Petros.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1809/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se discutem atos de admissão, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 5 a 7;
Considerando, mediante a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito, não terem sido encontradas irregularidades nos atos avaliados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 60 e 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em registrar os atos de Admissão 162619/2021 - Arianne Bispo Bodnar, 162578/2021 - Helemari Barretto Vila e 149028/2021 - Jose Luiz de Oliveira do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-010.419/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Arianne Bispo Bodnar (731.696.171-68); Helemari Barretto Vila (004.297.481-08); Jose Luiz de Oliveira (945.931.086-91)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/ac e RO.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1810/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se discutem atos de admissão, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 6 a 8;
Considerando, mediante a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito, não terem sido encontradas irregularidades nos atos avaliados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 60 e 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em registrar os atos de Admissão 5477/2023 - Ilane Costa Araujo da Silva e 5765/2023 - Leonardo Jose Dotto do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-013.116/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ilane Costa Araujo da Silva (018.832.555-70); Leonardo Jose Dotto (066.122.479-16)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1811/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se discute ato de admissão, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 5 a 7;
Considerando, mediante a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito, não terem sido encontradas irregularidades no ato avaliado;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 60 e 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em registrar o ato de Admissão 122107/2022 - Claudineia Lerios de Oliveira do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-013.366/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Claudineia Lerios de Oliveira (324.567.308-60)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1812/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se discute ato de admissão, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 5 a 7;
Considerando, mediante a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito, não terem sido encontradas irregularidades no ato avaliado;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 60 e 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em registrar o ato de Admissão 45364/2023 - Amanda Ribeiro Santos do quadro de pessoal da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-013.583/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Amanda Ribeiro Santos (122.503.667-48)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1813/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se discutem atos de admissão, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 5 a 7;
Considerando, mediante a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito, não terem sido encontradas irregularidades nos atos avaliados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 60 e 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em registrar os atos constantes da lista 76/2025, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-024.171/2025-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ado Raimundo Dalla Costa (028.111.160-01); Adriana Girardi (801.742.640-20); Adriana Manso Melchiades Nozima (701.189.901-44); Adriana Maria da Silva Freitas Costa (974.786.285-91); Agata Zamarian de Oliveira (408.787.378-12); Ailana Fernanda Silva Dutra Santos (292.709.328-85); Airton Cardoso dos Santos (031.842.921-77); Alan Pereira Dias (128.066.827-03); Alana Ramos Pedroso (034.164.470-69); Alba de Oliveira Dutra (012.405.261-48); Aldenor Gomes Santos (016.334.215-62); Alessandra Porto de Macedo Costa (685.862.563-15); Alessandro Dias Ferreira (016.398.026-81); Alessandro Murta Baldi (080.166.456-07); Alex Machado Borges (010.354.380-54); Alex da Silva Matos (365.985.408-52); Alex de Brito Castro Elegancia (647.310.303-15); Alexandra Bittencourt de Carvalho (052.491.606-38); Alexandre Brandes Leite (147.336.117-65); Alexandre Francelino da Silva (421.129.958-12); Alexandre Jorge de Medeiros Fernandes (744.347.211-00); Alexandre Santana Vieira (081.997.947-39); Alexandre Souza da Silva (115.425.327-95); Alexandre da Silva Werdan (020.739.497-03); Alexsandra Viana dos Reis de Paula (074.435.661-07); Alexsandro Abrantes da Silva (454.116.858-85); Alice Maria Costa Silva (129.172.527-07); Aline Oliveira e Silva Iahnke (027.335.810-31); Aline Stephanie Silva Carvalho (061.933.081-30); Aline de Jesus da Silva Ribeiro (091.132.604-99); Aline de Queiroz Rodrigues (047.302.961-84); Alisson Paulo da Silva (100.805.436-42); Alisson Placido da Silva (107.046.684-08); Allan Amorim Santos (145.611.967-22); Allan Mendes Marques (057.183.813-80); Allan de Oliveira Moraes (124.767.507-60); Aluizio Heleno Ribeiro Junior (103.475.316-95); Alvaro Santana de Albuquerque (101.332.994-57); Amanda Loyse Ferreira de Amorim (101.578.504-20); Ana Beatriz Rodrigues dos Santos (098.401.784-40); Ana Carolina Costa Sodre (045.839.593-54); Ana Carolina Finotti Azeredo (756.531.251-72); Ana Carolina Leal de Oliveira (105.050.387-22); Ana Carolina Melo Mendonca Campos (014.094.995-02); Ana Carolina Rodrigues (107.350.486-73); Ana Carolina de Oliveira (122.027.877-71); Ana Claudia Oliveira Azevedo (075.956.155-93); Ana Cristina Duarte Duarte (848.275.560-91); Ana Helena Encenha (411.494.888-08); Ana Luiza Rocha de Souza (083.306.346-47); Ana Paula Martins Lopes (706.289.801-59); Ana Paula Moretti Borges (016.579.030-01); Ana Paula Pereira Soares (058.416.241-30); Ana Rafaela dos Santos Leal (144.287.037-08); Ana Rosa Nunes Lencioni (259.419.068-38); Ana Victoria Sisla Gadbem (074.311.374-86); Anderson Flores da Rosa (854.528.150-15); Anderson Gabriel Fernandes Nascimento (075.846.541-69); Anderson Milton Nunes da Cunha (115.779.557-90); Anderson Nepomuceno Batista (075.812.684-03); Andre Azevedo Marques (006.494.425-55); Andre Bruno Soares Ribeiro (028.449.263-98); Andre Emmerich Hott (123.128.116-26); Andre Felipe Mendonca Laune (036.778.781-44); Andre Fonseca da Guia (035.007.751-79); Andre Henrique de Andrade Macedo (995.710.301-63); Andre Leme da Silva Fleury Bonini (257.957.238-43); Andre Phelipe Carreteiro Cortat (058.957.977-09); Andre Rodrigues de Souza (071.359.746-11); Andreise Costa Przydzimirski (073.184.009-75); Andressa Silva Goncalves (014.091.560-52); Andrey Calaca Resende (063.274.131-70); Andrey de Albuquerque Paraiso de Jesus (097.277.899-35); Anelise Maya Kwiecinski (030.443.730-18); Angela Raquel Ferreira Pires (041.246.761-58); Angelica Laura da Costa Bezerra (075.867.024-97); Angelica Michele Santos de Medeiros (055.491.954-02); Ani Catia Giotto (005.926.511-69); Anna Abrahao (023.512.711-65); Anna Beatriz Pinheiro de Souza Abreu (020.112.431-90); Anna Luiza Tiberti Santos (055.939.121-81); Anna Paula Matsuoka Pandim Barbosa Machado (018.544.741-46); Anne Mirelle de Jesus Oliveira (177.945.777-48); Antonio Ademar Barahuna Bezerra Filho (216.532.592-72); Antonio Figueiroa Escobar Teixeira de Oliveira (126.349.014-02); Antonio Jairo Ferreira Guilherme (960.578.312-68); Antonio Luiz Conceicao Rocha (060.589.192-31); Ariene Ponciano Rocha (121.543.376-00); Aristoteles Alves Paz (033.496.640-08); Arlesson Pereira Lacerda da Mata (017.099.191-16); Arthur Braz Farias (156.288.477-80); Arthur Ferreira Gil (130.760.806-01); Arthur Gomes de Carvalho (073.264.071-77); Arthur Goncalves Cunha (051.291.391-94); Arthur Leites Soares (005.060.290-00); Arthur Lira Foizer (069.458.841-55); Arthur Petrucelli Gornero (445.204.358-54); Arthur William Dorea Melo (029.970.365-77); Artur Henrique Alencar Cabral (086.656.154-40); Augusto Cesar Fonseca Pontes Sobreira (094.544.236-06); Barbara Maichak de Carvalho (054.777.729-99); Barbara Ribeiro de Belmont Fonseca (066.839.694-69); Beatriz Frederico Oliveira Silveira (085.865.734-18); Beatriz Rodrigues Sanchez (401.852.828-06); Beatriz da Costa Brandao (038.615.512-76); Belmiro Valencio Junior (285.897.258-39); Benjamin da Nobrega Bezerra (045.643.015-60); Bernardo Chaves Pissutti (066.496.671-37); Berto Jean da Silva Bezerra Junior (118.718.794-18); Bianca Ieda da Silva Perez (013.072.912-44); Bianca Valeska Marques da Silva (705.969.124-39); Blendel da Silva Oliveira (113.849.754-11); Brendow Luan Gonzalez Romualdo (131.135.206-65); Breno Dias Estanislau de Carvalho (529.262.258-30); Bruna Almeida Martins (077.774.574-70); Bruna Barbosa Borges (051.538.771-16); Bruna Couto da Silva (859.107.575-71); Bruna Guerra Lofrano (122.909.877-19); Bruna Patricia de Carvalho Vasconcelos (053.179.564-04); Bruno Alencar de Menezes (088.997.484-54); Bruno Campello de Oliveira Soares Basto (105.767.514-80); Bruno Fonoff (369.651.398-97); Bruno Franco Fernandes Barbosa (024.916.001-37); Bruno Reili Bispo de Farias (009.579.951-64); Bruno Ribeiro dos Santos (012.268.531-88); Bruno Teobaldo Campos (103.633.986-60);
