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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 21 de julho de 2026

AtaSeção 1 · Edição 135 · Pág. 183

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

NB 42/187.262.181-0 Data de referência Valor original (R$) 03/07/2018 12.602,36 03/07/2018 59,67 03/07/2018 2.953,68 01/08/2018 2.953,68 03/09/2018 2.953,68 03/09/2018 1.353,77 01/10/2018 2.953,68 01/11/2018 2.953,68 03/12/2018 1.353,77 03/12/2018 2.953,68 02/01/2019 2.953,68 01/02/2019 3.054,99 01/03/2019 3.054,99 01/04/2019 3.054,99 02/05/2019 3.054,99 03/06/2019 3.054,99 01/07/2019 3.054,99 01/08/2019 3.054,99 02/09/2019 1.527,49 02/09/2019 3.054,99 NB 42/187.566.519-3 Data de referência Valor original (R$) 24/07/2018 180,25 24/07/2018 12.152,69 06/08/2018 2.514,35 06/09/2018 2.514,35 06/09/2018 1.152,41 04/10/2018 2.514,35 07/11/2018 2.514,35 06/12/2018 1.152,41 06/12/2018 2.514,35 07/01/2019 2.514,35 06/02/2019 2.594,80 11/03/2019 2.594,80 04/04/2019 2.594,80 07/05/2019 2.594,80 06/06/2019 2.594,80 04/07/2019 2.594,80 06/08/2019 2.594,80 05/09/2019 2.594,80 05/09/2019 1.297,40 04/10/2019 2.594,80 NB 42/186.160.386-7 Data de referência Valor original (R$) 24/04/2018 19,92 24/04/2018 10.298,58 24/04/2018 3.680,79 24/04/2018 305,93 02/05/2018 3.680,79 01/06/2018 3.680,79 02/07/2018 3.680,79 01/08/2018 3.680,79 03/09/2018 3.680,79 03/09/2018 1.840,39 01/10/2018 3.680,79 01/11/2018 3.680,79 03/12/2018 1.840,40 03/12/2018 3.680,79 02/01/2019 3.680,79 01/02/2019 3.807,04 01/03/2019 3.807,04 01/04/2019 3.807,04 02/05/2019 3.807,04 03/06/2019 3.807,04 01/07/2019 3.807,04 01/08/2019 3.807,04 02/09/2019 3.807,04 02/09/2019 1.903,52 NB 42/187.696.118-7 Data de referência Valor original (R$) 14/08/2018 444,38 05/09/2018 555,48 05/09/2018 2.666,33 03/10/2018 2.666,33 06/11/2018 2.666,33 05/12/2018 555,49 05/12/2018 2.666,33 04/01/2019 2.666,33 05/02/2019 2.688,72 08/03/2019 2.688,72 03/04/2019 2.688,72 06/05/2019 2.688,72 05/06/2019 2.688,72 03/07/2019 2.688,72 05/08/2019 2.688,72 04/09/2019 1.344,36 04/09/2019 2.688,72 NB 42/187.855.333-7 Data de referência Valor original (R$) 04/09/2018 592,12 04/09/2018 1.421,10 03/10/2018 2.842,21 06/11/2018 2.842,21 05/12/2018 592,13 05/12/2018 2.842,21 04/01/2019 2.842,21 05/02/2019 2.858,97 08/03/2019 2.858,97 03/04/2019 2.858,97 06/05/2019 2.858,97 05/06/2019 2.858,97 03/07/2019 2.858,97 05/08/2019 2.858,97 04/09/2019 1.429,48 04/09/2019 2.858,97 9.3.2. Débitos relacionados aos responsáveis Vitor Mendonçaa de Souza e Adair Saar, solidariamente, referentes aos NB 42/186.658.847-5 e 42/187.696.002-4: NB 42/186.658.847-5 Data de referência Valor original (R$) 22/05/2018 15,93 22/05/2018 4.151,11 22/05/2018 13.005,37 04/06/2018 4.151,11 03/07/2018 4.151,11 02/08/2018 4.151,11 04/09/2018 2.075,55 04/09/2018 4.151,11 02/10/2018 4.151,11 05/11/2018 4.151,11 04/12/2018 4.151,11 04/12/2018 2.075,56 03/01/2019 4.151,11 04/02/2019 4.293,49 07/03/2019 4.293,49 02/04/2019 4.293,49 03/05/2019 4.293,49 04/06/2019 4.293,49 02/07/2019 4.293,49 NB 42/187.696.002-4 Data de referência Valor original (R$) 30/08/2018 222,99 30/08/2018 16.668,92 30/08/2018 4.202,25 04/09/2018 1.750,93 04/09/2018 4.202,25 02/10/2018 4.202,25 05/11/2018 4.202,25 04/12/2018 4.202,25 04/12/2018 1.750,94 03/01/2019 4.202,25 04/02/2019 4.328,73 07/03/2019 4.328,73 02/04/2019 4.328,73 03/05/2019 4.328,73 04/06/2019 4.328,73 02/07/2019 4.328,73 02/08/2019 4.328,73 03/09/2019 4.328,73 03/09/2019 2.164,36 02/10/2019 4.328,73 9.4. aplicar a Vitor Mendonça de Souza e a Adair Saar multas respectivamente nos valores de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.8. alertar aos responsáveis que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. considerar grave a infração cometida por Vitor Mendonça de Souza e Adair Saar, inabilitando-os para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e 9.10. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo. 10. Ata n° 26/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1792-26/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1793/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.834/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessado e Responsável: 3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí (26.989.350/0008-92) 3.2. Responsável: Antoniel de Sousa Silva (660.966.773-04) 4. Unidade: Município de Caridade do Piauí/PI 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Francisco Teixeira Leal Junior (OAB/PI 9.457) e Erika Araujo Rocha (OAB/PI 5.384), representando Antoniel de Sousa Silva 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial, instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado do Piauí, em virtude da inexecução parcial e da ausência de funcionalidade do objeto do Convênio 701/2011, firmado entre a Funasa e o município de Caridade do Piauí/PI, que tinha por objetivo a "Implantação de Sistema de Tratamento e Coleta de Resíduos Sólidos" no município; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. excluir da relação processual o sr. José Lopes Filho; 9.2. acolher as alegações de defesa do responsável Antoniel de Sousa Silva; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas do responsável Antoniel de Sousa Silva, dando-lhe quitação; 9.4. comunicar esta decisão à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí, ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí e ao responsável; e 9.5. arquivar os autos. 10. Ata n° 26/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1793-26/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1794/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.751/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria Operacional 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta auditoria operacional realizada sobre o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSP) 2021-2030, instrumento de planejamento, implementação e monitoramento da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, no contexto do Relatório de Fiscalizações em Políticas e Programas de Governo (RePP), com foco no exame do PNSP em nível estratégico, quanto à coerência de seu desenho, aos mecanismos de monitoramento e avaliação e à sua capacidade de orientar a implementação da política nacional; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 239, inciso II, e 250, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU, nos arts. 4º, 6º e 11 da Resolução-TCU 315/2020 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública que, no prazo de 180 dias: 9.1.1. revise, em articulação com os entes federativos, as metas do PNSP 2021-2030 que apresentam deficiência de formulação, notadamente aquelas já alcançadas antes da vigência do plano ou redigidas sem definição de linha de base, de modo a adequá-las aos atributos de mensurabilidade e prazo determinado, nos termos do art. 4º, parágrafo único, e do art. 8º, caput e §§ 1º a 3º, do Decreto 10.822/2021, bem como dos arts. 23 e 27 da Lei 13.675/2018; 9.1.2. apresente ao TCU o Relatório de Avaliação anual dos resultados de 2025 sobre a implementação do PNSP, exigido pelo art. 27 da Lei 13.675/2018, abrangendo indicadores, metas estabelecidas e recomendações aos gestores e operadores das políticas públicas, de modo a subsidiar eventuais modificações nas políticas dos anos subsequentes, em atendimento ao art. 8º, caput e §§ 1º a 3º, do Decreto 10.822/2021 e aos arts. 23 e 27 da Lei 13.675/2018; e 9.1.3. apresente ao TCU relatório com análise dos resultados apurados no monitoramento e na avaliação das políticas públicas integrantes da Carteira de Políticas Públicas do Ministério, evidenciando em que medida eventuais manutenções ou alterações de prioridades, programas, ações, projetos, entregas e estratégias de intervenção se justificam diante do desempenho dessas políticas, em consonância com os arts. 24, incisos VII e VIII, e 27, caput e § 1º, incisos I a VI, da Lei 13.675/2018, bem como com o Guia Prático de Análise Ex Post; 9.2. recomendar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública que: 9.2.1. aprimore a articulação entre o Sistema de Governança do MJSP e as instâncias específicas de governança do PNSP, preservada a governança própria do plano, de modo a explicitar competências, fluxos de informação e decisão, responsabilidades pela produção, validação e utilização dos produtos de monitoramento e avaliação, bem como mecanismos de integração entre as estruturas ministeriais e específicas do PNSP, com vistas a reduzir lacunas e sobreposições funcionais e conferir maior clareza à governança do plano, conforme preconizado pelo Referencial Básico de Governança Organizacional do TCU; e 9.2.2. em conjunto com os estados e antes do processo de revisão do PNSP, elabore e implemente plano de participação federativa que estabeleça instâncias, etapas e formas de articulação entre a União e os entes subnacionais na formulação, revisão e acompanhamento do PNSP, de modo a definir responsabilidades e competências interfederativas e fortalecer a coordenação nacional da política, em consonância com o Guia Prático de Análise Ex Ante; e 9.3. comunicar esta decisão ao MJSP. 10. Ata n° 26/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1794-26/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1795/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.889/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados: Transilva Locações Transportes e Construções Ltda. (17.877.244/0001-50); Centro Oeste - Prestadora de Serviço de Desinsetização Ltda. - ME (13.498.257/0001-67) 4. Unidade: Prefeitura Militar de Brasília 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Romulo Gomes de Almeida, representando Centro Oeste - Prestadora de Serviço de Desinsetização Ltda. - ME; Lucas de Alcantara Goncalves (OAB/DF 79.520), representando Transilva Locações Transportes e Construções Ltda. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico SRP 90020/2025, sob a responsabilidade de Prefeitura Militar de Brasília, tendo por objeto a contratação de serviços técnicos especializados de baixa complexidade, continuados e sem dedicação exclusiva de mão de obra, com fornecimento de material, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. considerar prejudicado, por perda de objeto, o pedido de concessão de medida cautelar; 9.3. comunicar a presente deliberação à representante, à interessada e à Prefeitura Militar de Brasília; e 9.4. arquivar os autos. 10. Ata n° 26/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1795-26/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1796/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.322/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de revogação integral da Instrução Normativa-TCU 50, de 1º de novembro de 2006, que dispõe sobre o controle exercido pelo TCU sobre as atividades de gestão de florestas públicas para a produção sustentável, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 15, inciso I, alínea "q", art. 16, inciso II, e art. 84 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. dispensar, em caráter excepcional e ante a natureza da matéria, o decurso de prazo regimental para o oferecimento de emendas e sugestões; 9.2. aprovar o projeto de instrução normativa anexo a este Acórdão; 9.3. determinar a publicação do ato normativo ora aprovado no Boletim do Tribunal de Contas da União (BTCU), visando a dar-lhe ampla publicidade e eficácia; e 9.4. autorizar o encerramento e o arquivamento dos presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 26/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1796-26/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1797/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.359/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Desestatização que tem por objeto a concessão de serviços de apoio à visitação, revitalização, modernização, operação e manutenção dos serviços turísticos no Parque Nacional de Brasília (PNB) e na Floresta Nacional de Brasília (FNB), incluindo o custeio de ações de apoio à conservação, proteção e gestão dessas unidades de conservação (UCs), localizadas no Distrito Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar, com fundamento no art. 1º da Instrução Normativa 81/2018, dado o escopo definido para a análise da presente desestatização, que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) atendeu, com ressalvas, aos aspectos de completude e suficiência técnica dos elementos apresentados por meio do acervo documental inerente à desestatização que tem por objeto a concessão de serviços de apoio à visitação, revitalização, modernização, operação e manutenção dos serviços turísticos no Parque Nacional de Brasília (PNB) e na Floresta Nacional de Brasília (FNB), incluindo o custeio de ações de apoio à conservação, proteção e gestão dessas unidades de conservação (UCs), localizadas no Distrito Federal; 9.2. com fulcro no art. 250, inciso II, do RI/TCU, e no art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 315, de 2020, determinar ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) que promova a incorporação do benefício da meia-entrada para estudantes de instituições públicas de educação básica na modelagem econômico-financeira, com os correspondentes ajustes nos documentos do certame, até a data de publicação do edital da concessão de prestação de serviços de apoio à visitação, revitalização, modernização, operação e manutenção dos serviços turísticos no Parque Nacional de Brasília e na Floresta Nacional de Brasília, em observância ao art. 10, parágrafo único, da Lei 15.180/2025; 9.3. com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, recomendar ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) que em futuros processos de concessão de uso público em unidades de conservação federais: 9.3.1. considere a viabilidade de aperfeiçoar a metodologia de projeção de demanda de modo a incorporar além de variáveis macroeconômicas agregadas, outros elementos relevantes que influenciam o comportamento futuro da demanda, conforme aplicável, tais como: estrutura e evolução dos preços e eventuais ajustes tarifários, alterações operacionais previstas e obrigações contratuais, cronograma e impacto dos investimentos previstos, a entrada em operação de novas áreas, infraestruturas e atrativos, além das características específicas de cada unidade de conservação, com base no art. 3º, inciso V, da IN TCU 81/2018, e no art. 18, caput, da Lei 14.133/2021; 9.3.2. considere a existência dos riscos associados a investimentos concentrados nos anos finais da concessão, incluindo cenários relacionados aos investimentos tardios, nos estudos preliminares desses projetos, compatibilizando a definição dos prazos dos investimentos com o interesse público e com a sustentabilidade da equação econômico-financeira do projeto, com fundamento no art. 18, inciso X, da Lei 14.133/2021; 9.3.3. elabore a modelagem econômico-financeira utilizando a classificação contábil de ativos reversíveis da concessão definida pela Receita Federal do Brasil na IN RFB 1700/2017, pelos pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), CPC 04, OCPC 05 e ICPC 01 e no art. 18, caput, da Lei 14.133/2021; 9.3.4. estude a viabilidade de normatizar a aplicação dos recursos financeiros alocados pelas concessionárias a título de encargos acessórios, previstos nos contratos de concessão de uso público, à semelhança do modelo adotado nas concessões florestais pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB) na Resolução SFB 24/2024, com fundamento no disposto no art. 5º da Lei 14.133/2021 (subseção III.3.5); 9.3.5. seja encaminhada ao TCU, juntamente com os documentos editalícios, informação sobre a situação da regularização fundiária da unidade de conservação, indicando se a área da concessão está totalmente sob o domínio do poder concedente ou, caso contrário, especificando o percentual em relação à área total da unidade de conservação que se encontra sob domínio do poder concedente, sob outras formas de domínio público (bens da União, glebas públicas federais não cedidas, terras devolutas, terras públicas estaduais etc.), sob domínio privado e com sobreposição com terras indígenas e quilombolas, ou, se for o caso, informação sobre a não existência dessas sobreposições, com fundamento nos arts. 5º e 18, inciso X, da Lei 14.133/2021; 9.3.6. avalie, sob o prisma da viabilidade técnica, jurídica e econômica, a possibilidade de inclusão de comercialização de créditos de carbono e outros serviços ambientais como fonte de receita, observada a prévia regulamentação da matéria e a definição clara de seus aspectos operacionais, de modo a prover segurança jurídica, transparência e adequada incorporação dessa fonte de receita nos estudos e modelos econômico-financeiros dos projetos, com base no art. 14-D da Lei 11.516/2007; 9.3.7. seja disponibilizado, juntamente com os documentos editalícios, documento que contenha o orçamento detalhado das intervenções, com a composição das tipologias, as taxas de BDI e os equipamentos necessários, com fundamento nos arts. 5º e 18, inciso IV, da Lei 14.133/2021; 9.4. informar sobre o presente acórdão ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI), destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser consultados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. restituir os autos à AudSustentabilidade e autorizar o monitoramento das deliberações constantes do presente Acórdão. 10. Ata n° 26/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1797-26/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1798/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.032/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: ADM do Brasil Ltda (02.003.402/0001-75). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Autoridade Portuária de Santos S.A.; Ministério de Portos e Aeroportos. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Fernanda Novaes Goncalves Carpinelli (146165/OAB-SP), Francilaine Maria Barreto dos Santos (187767/OAB-SP) e outros, representando ADM Participações Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento do processo de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento PRES/041-97, de titularidade da empresa ADM do Brasil Ltda., relativo a terminal de graneis sólidos vegetais no Porto de Santos/SP, com proposta de extensão de prazo, decorrente de investimentos não previstos autorizados pelo poder concedente e executados pela arrendatária, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em promover as seguintes medidas saneadoras: 9.1. promover a oitiva das Consultorias Jurídicas do Ministério dos Portos e Aeroportos e da Agência Nacional de Transporte Aquaviário, para que, no prazo de 30 dias, se manifestem acerca da legalidade e da regularidade do Instrumento Particular de Transação, sob Condição Suspensiva, e Outras Avenças firmado entre a Autoridade Portuária de Santos e a arrendatária ADM, bem como acerca da estimativa atualizada dos valores referentes discutidos nas ações 0009688-12.2005.4.03.6104 e 0005453-31.2007.4.03.6104, com a especificação das parcelas e dos índices utilizados; 9.2. promover a oitiva da Antaq, por meio de sua diretoria, para que, no prazo de 30 dias, se manifeste expressamente acerca da adequação e da regularidade da metodologia de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento PRES/041-97 proposta pela APS no presente caso; 10. Ata n° 26/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1798-26/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1799/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.469/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador) (). 4. Órgãos/Entidades: Ministério dos Transportes; Secretaria Nacional de Trânsito. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria Operacional realizada com o objetivo de avaliar a qualidade da formulação, da implementação e do alcance de metas e objetivos do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - Pnatrans, no âmbito do Relatório de Fiscalizações em Políticas e Programas de Governo (RePP), em atendimento ao disposto no art. 146 da Lei de Diretrizes Orçamentárias. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: