Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 21 de julho de 2026
AtaSeção 1 · Edição 135 · Pág. 180
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1782/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.656/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Solicitante: Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal.
4. Unidade jurisdicionada: Casa Civil da Presidência da República.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional encaminhada pelo Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal, Senador Dr. Hiran, por meio do Ofício nº 8/2025/CTFC, no qual há pedido de realização de auditoria com o propósito de avaliar a regularidade da execução orçamentária, as políticas públicas implementadas e os impactos decorrentes da aplicação dos recursos da Lei 14.922/2024, que abriu crédito extraordinário com o objetivo de atender comunidades indígenas do território Yanomami em estado de emergência sanitária,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. prorrogar, excepcionalmente, por 90 (noventa) dias, a contar da data desta deliberação, o prazo para o atendimento da presente Solicitação do Congresso Nacional;
9.2. comunicar à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal a prolação deste acórdão, em cumprimento ao art. 15, § 3º, da Resolução TCU 215/2008;
9.3. restituir o processo à AudSustentabilidade para que promova, tempestivamente, as providências a seu cargo.
10. Ata n° 26/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1782-26/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1783/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 013.402/2022-6.
1.1. Apensos: TC 017.269/2025-3; TC 017.262/2025-9; TC 017.259/2025-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de contas especial).
3. Embargante: André Fernandes de Pontes (656.716.192-20).
4. Unidades Jurisdicionadas: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Rosangela Mata Pinheiro (39238/OAB-PA), entre outros, representando André Fernandes de Pontes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que, nesta etapa processual, cuidam de embargos de declaração opostos ao Acórdão 576/2026-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante.
10. Ata n° 26/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1783-26/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 1784/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.403/2000-0.
1.1. Apensos: TC 018.807/2007-2; TC 029.511/2008-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Embargante: Bianca Cristina Nascimento Corcino Pinto (350.956.442-15).
4. Unidades Jurisdicionadas: Procuradoria da República no Estado de Rondônia; Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração em face do Acórdão 1.027/2026-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. recomendar à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos que promova os devidos ajustes nos atuais sistemas informatizados em relação ao processo em análise, com a inclusão de eventuais representantes legais; e
9.3. dar ciência desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 26/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1784-26/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 1785/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.788/2020-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Unidade Jurisdicionada: atual Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de auditoria nas obras de implantação da 1ª etapa de manejo de águas pluviais de Teresina/PI, selecionada para compor o rol de objetos a serem fiscalizados no âmbito do Fiscobras 2020,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. encerrar, com fundamento no art. 19, parágrafo único, da Resolução TCU 308/2019, a fiscalização abrigada nestes autos (Registro Fiscalis 42/2020), haja vista a insubsistência do objeto inicialmente vislumbrado e a inoportunidade de realização da nova auditoria neste processo; e
9.2. arquivar os autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 26/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1785-26/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1786/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 023.679/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional encaminhada pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, Deputado Bacelar, por meio do Ofício 552/2025/CFFC-P, com fundamento no Requerimento 412/2025-CFFC, de autoria do Deputado Evair Vieira de Melo, acerca de possíveis irregularidades relacionadas a perdas de insumos estratégicos para a saúde, falhas de planejamento, superdimensionamento de compras e problemas estruturais na gestão de vacinas, medicamentos e testes de covid-19 pelo Ministério da Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008;
9.2. informar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em relação ao Requerimento 412/2025-CFFC, encaminhado a este Tribunal por meio do Ofício 552/2025/CFFC-P, que:
9.2.1. o objeto do requerimento será atendido no âmbito do TC 000.434/2025-6, que trata da apuração de perdas, vencimentos e descarte de insumos estratégicos para a saúde pelo Ministério da Saúde nos exercícios de 2023 e 2024, e do TC 022.648/2025-9, que cuida de falhas na gestão de insumos estratégicos de saúde, especialmente no contexto da pandemia de covid-19, sem prejuízo de análise complementar nestes autos, se necessária ao atendimento integral da solicitação;
9.2.2. o Tribunal acompanha, de forma sistemática e continuada, a gestão dos insumos estratégicos para a saúde por meio do Relatório de Acompanhamento da Gestão de Insumos Estratégicos para a Saúde, TC 014.946/2023-8, instaurado em cumprimento ao Acórdão 313/2023-TCU-Plenário, cujo segundo ciclo se encontra em curso;
9.3. estender ao TC 022.648/2025-9 os atributos para tratamento de Solicitação do Congresso Nacional definidos no art. 5º da Resolução-TCU 215/2008, em razão da conexão de seu objeto com o desta solicitação, com fundamento no art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 215/2008;
9.4. sobrestar este processo até a apreciação de mérito do TC 000.434/2025-6 e do TC 022.648/2025-9, com fundamento no art. 47 da Resolução-TCU 259/2014 c/c o art. 6º, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008;
9.5. juntar cópia desta deliberação aos TC 000.434/2025-6 e TC 022.648/2025-9.
10. Ata n° 26/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1786-26/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1787/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 013.064/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional em que se requer informações sobre os valores envolvidos e a atuação fiscalizatória deste Tribunal em relação ao descarte e à incineração de medicamentos e insumos estratégicos em saúde pelo Ministério da Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. prorrogar o prazo de atendimento da presente solicitação por 90 (noventa) dias, nos termos do art. 15, inciso II e § 2º, da Resolução-TCU 215/2008;
9.2. comunicar a autoridade solicitante acerca da prorrogação, na forma prevista no art. 15, § 3º, da Resolução-TCU 215/2008;
9.3. encaminhar cópia desta decisão ao Ministério da Saúde.
10. Ata n° 26/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1787-26/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1788/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.186/2026-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados: JLM de Almeida (86.960.721/0001-69); Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (05.885.797/0001-75).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Diego Domiciano Vieira Costa Cabral (15574/OAB-PB), representando Norte e Sul Log Transportes Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Norte e Sul Log Transportes Ltda., com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90006/2026, promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS), cujo objeto consiste na contratação de serviços de transporte de urnas e material administrativo destinados às Eleições Gerais de 2026,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. declarar prejudicado, por perda de objeto, o pedido de medida cautelar formulado pela representante, em razão da apreciação de mérito;
9.3. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei 8.443/1992, o art. 251 do Regimento Interno do TCU e o art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul que, no prazo de 15 (quinze) dias:
9.3.1. promova a anulação da decisão que inabilitou a empresa Norte e Sul Log Transportes Ltda. no âmbito do Pregão Eletrônico 90006/2026;
9.3.2. proceda ao retorno da fase de habilitação do certame, reavaliando a documentação apresentada pela referida licitante à luz da interpretação conferida por esta Corte ao art. 64 da Lei 14.133/2021 e da jurisprudência consolidada do Tribunal acerca da admissibilidade de diligências destinadas à comprovação de condições preexistentes à abertura do certame, observadas as demais exigências legais e editalícias aplicáveis;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação, do relatório e do voto que a fundamentam ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e às empresas Norte e Sul Log Transportes Ltda. (26.553.576/0001-70) e JLM de Almeida (86.960.721/0001-69); e
9.5. arquivar os autos após a verificação do cumprimento da determinação constante do item 9.3 supra, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 26/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1788-26/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1789/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.340/2026-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional encaminhada pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal para realização de auditoria nas atividades do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis relacionadas às avaliações ambientais de defensivos agrícolas e à aplicação da Lei 14.785/2023;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal; no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992; nos arts. 231, 232, inciso III, 233 e 239 do Regimento Interno do TCU; e nos arts. 4º, inciso I, alínea "b", 12, 14, inciso II, e 15, § 2º, da Resolução-TCU 215/2008, em:
9.1. conhecer da Solicitação do Congresso Nacional formulada pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal no TC 006.340/2026-1, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade aplicáveis;
9.2. autorizar a realização de fiscalização, na modalidade auditoria, nas atividades do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis relacionadas aos ritos e procedimentos adotados nas avaliações ambientais de defensivos agrícolas, bem como à aplicação da Lei 14.785/2023, nos termos do art. 239 do Regimento Interno do TCU;
9.3. incluir a auditoria no plano de fiscalização do Tribunal em andamento, nos termos do art. 14, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008;
9.4. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e a Secretaria de Relações Institucionais a realizarem audiência institucional com a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal e com a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, para identificar pontos de convergência entre as solicitações parlamentares e subsidiar a definição do objeto, da abrangência, do prazo e da forma de atendimento da fiscalização, nos termos do art. 12 da Resolução-TCU 215/2008;
9.5. prorrogar o prazo de atendimento da presente solicitação por 90 (noventa) dias, contados do término do prazo anterior, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução-TCU 215/2008;
9.6. dar ciência deste acórdão ao Presidente da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal; ao Presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados; e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, informando que a auditoria autorizada nestes autos poderá considerar, em seu planejamento, os elementos de convergência temática identificados pela AudSustentabilidade, preservado o tratamento processual próprio de cada solicitação parlamentar;
9.7. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, dando-se ciência deste acórdão à Secretaria de Relações Institucionais, para adoção das providências cabíveis.
10. Ata n° 26/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1789-26/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1790/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.116/2025-3.
1.1. Apenso: 001.244/2026-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Especializada: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria operacional realizada com o objetivo geral de avaliar a atuação e a coordenação dos órgãos responsáveis pela prevenção e repressão à adulteração de bebidas alcoólicas, considerando os riscos à saúde pública e à proteção do consumidor,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. recomendar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP):
9.1.1 a elaboração e publicação de estudo regulatório destinado a avaliar alternativas de barreiras preventivas aplicáveis ao etanol hidratado combustível, contemplando, entre outros aspectos, a viabilidade da adição de corantes e de substâncias amargurantes ou repulsivas, bem como os respectivos impactos regulatórios, econômicos e operacionais e a efetividade das medidas propostas; e, constatada a viabilidade técnica, regulatória e econômica das alternativas avaliadas, a promoção da sua implementação;
9.2. recomendar ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa):
9.2.1. o aprimoramento do Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários (Sipeagro), de forma a incorporar funcionalidades destinadas a fortalecer sua confiabilidade como instrumento de registro e controle, contemplando, entre outros aspectos:
9.2.1.1. validações automáticas de consistência das informações declaradas;
9.2.1.2. mecanismos de verificação de enquadramento normativo dos produtos registrados;
9.2.1.3. regras de negócio compatíveis com os padrões de identidade e qualidade aplicáveis; e
9.2.1.4. requisitos sistêmicos voltados à integridade, consistência e confiabilidade dos registros;
9.2.2. o aperfeiçoamento da aplicação da metodologia de fiscalização baseada em risco no controle de bebidas alcoólicas, de modo a assegurar sua efetiva utilização na priorização das ações fiscalizatórias, contemplando, especialmente:
9.2.2.1. o fortalecimento da governança do modelo, mediante definição transparente e estável dos parâmetros e respectivos pesos utilizados;
9.2.2.2. a implementação de mecanismos periódicos de validação e revisão da metodologia;
9.2.2.3. o alinhamento entre o risco estimado e a seleção dos estabelecimentos fiscalizados, reduzindo a influência de fatores meramente operacionais;
9.2.2.4. o desenvolvimento de abordagem destinada à identificação e à fiscalização de agentes não registrados;
9.2.2.5. o aprimoramento da rastreabilidade das decisões de planejamento, de modo a assegurar sua auditabilidade; e
9.2.2.6. o desenvolvimento de indicadores destinados ao monitoramento da efetividade do modelo;
9.2.3. a elaboração e publicação de estudo técnico-regulatório sobre a rastreabilidade de bebidas alcoólicas ao longo da cadeia de produção e comercialização, avaliando a incorporação do número do lote como identificador estruturante dos documentos fiscais, em especial da Nota Fiscal Eletrônica, preferencialmente mediante o aproveitamento de campos já existentes, contemplando os impactos regulatórios, econômicos e operacionais da medida, bem como sua efetividade para o rastreamento físico e econômico dos produtos; e, constatada a viabilidade técnica, regulatória e econômica das alternativas avaliadas, a promoção de sua implementação;
9.3. recomendar ao Ministério da Agricultura e Pecuária e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a instituição de arranjo interinstitucional permanente para integração e uso coordenado das informações relevantes à fiscalização de bebidas alcoólicas, especialmente para o enfrentamento do mercado clandestino, cabendo ao Mapa coordenar sua implementação, observadas as competências legais dos órgãos participantes, contemplando, no mínimo:
9.3.1. o mapeamento das bases de dados sob responsabilidade de cada órgão, observados os limites legais de sigilo;
9.3.2. a definição de processos, responsabilidades, fluxos e padrões de compartilhamento das informações;
9.3.3. a celebração, quando necessária, de instrumentos formais de cooperação, acompanhados das salvaguardas jurídicas, técnicas e institucionais pertinentes;
9.3.4. a utilização estruturada das informações compartilhadas para fins de inteligência fiscal e sanitária, planejamento, priorização e monitoramento das ações de fiscalização, em consonância com modelo de fiscalização orientada por risco; e
9.3.5. o apoio técnico da Receita Federal ao Ministério da Agricultura e Pecuária na avaliação da viabilidade de utilização do ecossistema NF-e/Sped para fins de rastreabilidade por lote de bebidas alcoólicas, no âmbito do estudo técnico-regulatório previsto na recomendação constante do item 9.4.
9.4. recomendar ao Ministério da Agricultura e Pecuária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) o aperfeiçoamento dos procedimentos relacionados à adoção de medidas cautelares na fiscalização de bebidas alcoólicas, contemplando, especialmente:
9.4.1. a adoção de abordagem estruturada baseada em risco, mediante definição de critérios objetivos que vinculem os níveis de risco sanitário às medidas cautelares cabíveis e distingam as hipóteses que demandam confirmação analítica daquelas que autorizem a adoção imediata de medidas cautelares diante de irregularidade manifesta;
9.4.2. o estabelecimento de diretrizes nacionais de referência para atuação em situações de risco elevado, respeitado o caráter descentralizado do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
9.4.3. o fortalecimento da articulação institucional e do compartilhamento de informações entre os órgãos competentes, de modo a assegurar atuação coordenada e tempestiva;
9.4.4. o reforço da fundamentação técnica das decisões administrativas, com vistas ao fortalecimento da segurança jurídica;
9.4.5. o aprimoramento dos procedimentos relativos à cadeia de custódia, ao registro formal e à rastreabilidade das medidas adotadas;
9.4.6. a promoção de ações estruturadas de capacitação das equipes envolvidas na fiscalização; e
9.4.7. a priorização de ações voltadas ao enfrentamento da produção e comercialização de bebidas clandestinas, em razão do maior risco sanitário a elas associado.
9.5. autorizar a AudSustentabilidade a proceder ao monitoramento das recomendações constantes dos itens 9.1 a 9.5;
9.6. arquivar o processo com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 26/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1790-26/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1791/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.155/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Interessado e Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
3.2. Responsáveis: Antônio Pericles Ferreira Lobo (519.284.856-34); Bolivar Euler Lobo Castro (872.540.771-68); Cássio Fernando Capaneli (260.878.268-07); Eduardo Suassuna Nóbrega (025.483.464-71); Flavio Ferreira Assis (796.097.591-49); Jose Roberto Mota (387.978.288-15); Luiz Antônio Ehret Garcia (820.696.201-82)
4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este relatório da auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2026, com o objetivo de fiscalizar a execução da obra de reconstrução da Ponte Juscelino Kubitschek de Oliveira, situada na BR-226/TO, sobre o rio Tocantins, entre os municípios de Aguiarnópolis/TO e Estreito/MA, objeto do Contrato 958/2024, celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e o Consórcio Ponte do Estreito,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, 169, inciso V, 239, inciso I, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes sobre as ocorrências a seguir, identificadas no exame do Contrato 958/2024, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes:
9.1.1. a adoção de metodologia alternativa para os critérios de medição e pagamento, com base exclusivamente em planilhas eletrônicas, dissociada das disposições contratuais, do termo de referência e dos demais instrumentos que regem a contratação, afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e aos arts. 5º e 115 da Lei 14.133/2021;
9.1.2. o item orçamentário "Apoio à Construção", tal como estruturado na contratação examinada, foi previsto de forma global, sem discriminação das atividades que o compõem, composições de custos unitários, quantitativos ou entregas técnicas verificáveis, assemelhando-se, assim, a verba genérica, em desacordo com o art. 5º da Lei 14.133/2021 e o entendimento consolidado na Súmula TCU 258/2010; e
9.1.3. o orçamento paramétrico que fundamentou a Dispensa de Licitação 307/2024 apresentou fragilidades metodológicas que limitaram a robustez da justificativa do preço, notadamente quanto à composição e representatividade da amostra, à utilização de custo médio gerencial como parâmetro de preço de obra efetivamente executada, à inclusão de dados amostrais temporalmente defasados e à recorrência de informações repetidas entre amostras sucessivas, em desacordo com o art. 23, §§ 2º e 4º, e o art. 75, § 6º, da Lei 14.133/2021;
9.2. recomendar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, em futuras contratações emergenciais de obras ou serviços de engenharia de alta complexidade, avalie a adoção do regime de contratação integrada, previsto no art. 46, inciso V, da Lei 14.133/2021; e
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 26/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1791-26/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1792/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.288/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Adair Saar (689.233.927-15); Vitor Mendonça de Souza (442.736.226-53)
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Vitor Mendonça de Souza, ex-servidor da autarquia, e de Adair Saar, em razão da concessão irregular de onze benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, em contrariedade à legislação aplicável;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 212; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Vitor Mendonça de Souza e Adair Saar, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. arquivar o processo, sem julgamento de mérito, em relação às irregularidades relativas aos benefícios previdenciários NB 42/188.382.975-2 e NB 42/185.408.570-8;
9.3. julgar irregulares as contas de Vitor Mendonça de Souza e de Adair Saar, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
9.3.1. Débitos relacionados apenas ao responsável Vitor Mendonca de Souza, referentes aos NB 42/187.566.665-3, 42/186.295.647-0, 42/187.262.181-0, 42/187.566.519-3, 42/186.160.386-7, 42/187.696.118-7 e 42/187.855.333-7, conforme detalhado a seguir:
NB 42/187.566.665-3
Data de referência
Valor original (R$)
06/08/2018
342,43
06/08/2018
23.796,69
07/08/2018
5.249,27
10/09/2018
3.846,74
10/09/2018
2.405,91
05/10/2018
3.846,74
08/11/2018
3.846,74
07/12/2018
3.846,74
07/12/2018
2.405,92
08/01/2019
3.846,74
07/02/2019
4.014,71
12/03/2019
4.014,71
05/04/2019
4.014,71
08/05/2019
4.014,71
07/06/2019
4.014,71
05/07/2019
4.014,71
07/08/2019
4.014,71
06/09/2019
4.014,71
06/09/2019
2.708,62
07/10/2019
4.014,71
NB 42/186.295.647-0
Data de referência
Valor original (R$)
02/05/2018
229,34
02/05/2018
20,07
02/05/2018
10.387,95
02/05/2018
2.759,32
04/06/2018
2.759,32
03/07/2018
2.759,32
02/08/2018
2.759,32
04/09/2018
1.379,66
04/09/2018
2.759,32
02/10/2018
2.759,32
05/11/2018
2.759,32
04/12/2018
2.759,32
04/12/2018
1.379,66
03/01/2019
2.759,32
04/02/2019
2.853,96
07/03/2019
2.853,96
02/04/2019
2.853,96
03/05/2019
2.853,96
04/06/2019
2.853,96
02/07/2019
2.853,96
02/08/2019
2.853,96
03/09/2019
1.426,98
03/09/2019
2.853,96
02/07/2020
2.981,81
04/08/2020
2.981,81
02/09/2020
2.981,81
02/10/2020
2.981,81
04/11/2020
2.981,81
02/12/2020
2.981,81
05/01/2021
2.981,81
02/02/2021
3.144,31
02/03/2021
3.144,31
05/04/2021
3.144,31
04/05/2021
3.144,31
02/06/2021
3.144,31
02/06/2021
1.572,15
02/07/2021
1.572,16
02/07/2021
3.144,31
03/08/2021
3.144,31
02/09/2021
3.144,31
06/10/2021
3.144,31
03/11/2021
3.144,31
02/12/2021
3.144,31
04/01/2022
3.144,31
02/02/2022
3.463,77
04/03/2022
3.463,77
