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AtaSeção 1 · Edição 135 · Pág. 177
ATA Nº 26, DE 8 DE JULHO DE 2026
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
ATA Nº 26, DE 8 DE JULHO DE 2026
Sessão Ordinária do Plenário
Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (participação telepresencial), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Jhonatan de Jesus, e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
Ausentes o Ministro Jhonatan de Jesus, em férias, e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, por causa justificada.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 25, referente à sessão realizada em 1º de julho de 2026.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Da Presidência:
Registro sobre a realização do Encontro dos Servidores com o Presidente e da segunda edição da festa junina do Tribunal, ocorridos no dia 2 de julho.
Registro da presença dos 40 candidatos aprovados em concurso público para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo, participantes do Programa de Formação promovido pelo Instituto Serzedello Corrêa.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
TC-008.800/2024-3, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;
TC-030.452/2019-8, cujo relator é o Ministro Odair Cunha;
TC-012.625/2026-4 e TC-027.567/2017-6, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e
TC-019.560/2020-6, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1805 a 1843.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1772 a 1804, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-033.890/2018-8, cujo relator é o Ministro Odair Cunha, a Dra. Ariella Magalhães Ohana não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Ana Rute de Almeida, Ana Quadros da Silva, Cesar Lage de Farias, Erivan Luiz do Nascimento e Mayara de Farias. Acórdão nº 1772.
PEDIDOS DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-005.701/2021-0, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Augusto Nardes. Já votou o relator (Anexo III desta Ata). O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 12 de agosto de 2026.
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-023.968/2025-7, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, ante pedido de vista formulado pelos Ministros Walton Alencar Rodrigues e Bruno Dantas. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 16 de setembro de 2026 (Ata nº 26/2026-Plenário).
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-019.241/2023-2, cujo relator é o Ministro Odair Cunha, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Augusto Nardes. Já votou o relator (Anexo III desta Ata). O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 29 de julho de 2026.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo n° 033.890/2018-8 (Ata nº 7/2026) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº 1772/2026 - PL, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Ministro Odair Cunha.
ATO NORMATIVO APROVADO
TC-005.322/2026-0, relator Ministro Antonio Anastasia. Acórdão nº 1796.
Instrução Normativa - TCU nº 103, de 08 de julho de 2026.
Sumário: Revoga a Instrução Normativa nº 50, de 1º de novembro de 2006, que dispõe sobre o controle exercido pelo Tribunal de Contas da União sobre as atividades de gestão de florestas públicas para a produção sustentável.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1772/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 033.890/2018-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em processo de Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: não há.
3.2. Responsáveis: Ana Quadros da Silva (240.755.312-87); Ana Rute Lacerda da Rocha Nascimento de Almeida (510.607.102-00); Cesar Lage de Farias (870.833.022-00); Comércio de Combustíveis do Pará Ltda. (04.720.868/0001-17); Corrêa Sodré Ltda. (04.864.470/0001-54); Erivan Luiz do Nascimento (209.744.502-00); FSB Comércio Varejista de Produtos Alimentícios Ltda. (05.042.725/0001-66); Mayara da Silva Santos de Farias (530.386.142-20); Orimar da Silva Luz (095.207.837-68); e Vânia Maria Macedo Fontoura (302.356.692-53).
3.3. Recorrentes: Ana Quadros da Silva (240.755.312-87); Ana Rute Lacerda da Rocha Nascimento de Almeida (510.607.102-00); Cesar Lage de Farias (870.833.022-00); Comércio de Combustíveis do Pará Ltda. (04.720.868/0001-17); Erivan Luiz do Nascimento (209.744.502-00); e Mayara da Silva Santos de Farias (530.386.142-20).
4. Órgão/Entidade: Serviço Social do Transporte - Conselho Regional Norte II (PA, AP).
5. Relator: Ministro Odair Cunha
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal:
8.1. Ariella Magalhães Ohana (1679/OAB-AP), representando Ana Quadros da Silva, Ana Rute Lacerda da Rocha Nascimento de Almeida, Cesar Lage de Farias, Erivan Luiz do Nascimento e Mayara da Silva Santos de Farias;
8.2. Ariella Magalhães Ohana (1679/OAB-AP) e Sérgio Paulo de Souza Jorge (1755/OAB-AP), representando FSB Comércio Varejista de Produtos Alimentícios Ltda.; e
8.3. Tiago Martins Estácio (16430/OAB-PA), representando Comércio de Combustíveis do Pará Ltda.;
8.4. Fabiano Augusto Martins Silveira (31.440/OAB-DF), Lays Caceres Bento da Silva (50818/OAB-DF) e outros, representando Serviço Social do Transporte - Conselho Regional Norte II (PA, AP).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos pela empresa Comércio de Combustíveis do Pará Ltda. e por Ana Quadros da Silva, Ana Rute Lacerda da Rocha Nascimento de Almeida, Cesar Lage de Farias, Erivan Luiz do Nascimento e Mayara da Silva Santos de Farias contra o Acórdão 457/2023-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela empresa Comércio de Combustíveis do Pará Ltda. contra o Acórdão 457/2023-Plenário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar, estritamente no que tange a essa recorrente, o julgamento pela irregularidade das contas, a condenação em débito e a aplicação de multa, excluindo a aludida pessoa jurídica da presente relação processual;
9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto em conjunto por Ana Quadros da Silva, Ana Rute Lacerda da Rocha Nascimento de Almeida, Cesar Lage de Farias, Erivan Luiz do Nascimento e Mayara da Silva Santos de Farias contra o Acórdão 457/2023-Plenário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da deliberação recorrida relativamente a esses recorrentes, assim como em relação ao responsáveis Orimar da Silva Luz, Vânia Maria Fontoura Moreira, FSB Comércio varejista de Produtos Alimentícios Eireli - Andira Trading e Corrêa Sodré Ltda.;
9.3. comunicar o teor desta deliberação aos recorrentes, à Procuradoria do Serviço Social do Transporte - Conselho Regional Norte II (PA, AP), à Procuradoria da República no Estado do Amapá e à Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério dos Transportes, fazendo remissão, no caso desses três últimos destinatários, respectivamente, aos Ofícios 13278/2023-TCU/Seproc, 13280/2023-TCU/Seproc e 13714/2023-TCU/Seproc, os dois primeiros expedidos em 30/3/2023 (peças 251 e 263) e o último expedido em 31/3/2023 (peça 252); e
9.4. esclarecer que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 26/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1772-26/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Revisor), Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 1773/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.651/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Sei Ohaze (827.773.738-68); Thiago Reis Pimentel (682.168.902-49).
3.3. Recorrente: Thiago Reis Pimentel (682.168.902-49).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santarém Novo - PA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Nikolas Gabriel Pinto de Oliveira (22334/OAB-PA).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Thiago Reis Pimentel, contra o Acórdão 1.282/2025-TCU-Plenário, que julgou suas contas irregulares, condenando-o ao pagamento de débitos e de multa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 26/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1773-26/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1774/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.614/2026-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Marcel Diniz Oliveira (46829/OAB-DF), representando Ótima Empreendimentos e Construções Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Processo de Seleção com Disputa CDE 2026000048, sob a responsabilidade da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG), cujo objeto é a contratação integrada de empresa especializada para o desenvolvimento dos projetos executivos e execução das obras da construção da nova unidade SESI/SENAI no município de Mariana/MG;
ACORDAM os Ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da representação, por não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no artigo 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
9.2. considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar;
9.3. dar ciência desta deliberação ao representante e à Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais; e
9.4. arquivar o processo.
10. Ata n° 26/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1774-26/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1775/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.501/2007-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Interessados: Fundação Professor João Ramos Pereira da Costa (07.663.511/0001-32); Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96).
3.2. Responsáveis: Deusiclea Barboza de Castro (280.020.671-34); Eudes Costa de Holanda (024.662.873-15); Francisco Pessoa Furtado (020.830.003-15); Fundação Professor João Ramos Pereira da Costa (07.663.511/0001-32); I T S - Instituto Terra Social (03.463.763/0001-67); Israel Beserra de Farias (132.513.174-15); Luciano de Petribú Faria (499.437.076-15); Mestra Ltda. (03.457.778/0001-12); Oscar Cabral de Melo (083.235.264-00); Paulo Ramiro Perez Toscano (076.068.501-00); Pedro Thadeu Miranda de Argollo Pereira (130.377.905-63); Rui Melo de Carvalho (370.198.997-49); Tl Construtora Ltda (00.058.984/0001-61).
3.3. Embargantes: Paulo Ramiro Perez Toscano (076.068.501-00); TL Construtora Ltda (00.058.984/0001-61).
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Ceará.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Larnecs Alexandre Maia (13042/OAB-CE), Alessandro Alexandre Maia (17068/OAB-CE) e outros, representando Francisco Pessoa Furtado; Antônio Lázaro Martins Neto (253540/OAB-DF) e Joao Paulo Goncalves da Silva (19442/OAB-DF), representando Raymundo José Santos Garrido; Adeilson Amancio dos Santos (8504/OAB-BA) e Francisco Carlos Silva Bastos Filho (30254/OAB-BA), representando Neuma de Fatima Costa de Farias; Adeilson Amancio dos Santos (8504/OAB-BA), Francisco Carlos Silva Bastos Filho (30254/OAB-BA) e outros, representando Tl Construtora Ltda; Paulo Andre Lima Aguiar (10630/OAB-CE), Oberdan Amancio Campos (15586/OAB-CE) e outros, representando Eudes Costa de Holanda; Maria de Lourdes Nunes (4872/OAB-DF), representando Deusiclea Barboza de Castro; Adeilson Amancio dos Santos (8504/OAB-BA) e Francisco Carlos Silva Bastos Filho (30254/OAB-BA), representando Louise Costa de Farias; Tarcísio Menezes Oliveira (15857/OAB-BA), Iuri Mattos de Carvalho (16741/OAB-BA) e outros, representando Pedro Thadeu Miranda de Argollo Pereira; Helena Kalyvas de Carvalho e Arthur Kalyvas de Carvalho, representando Rui Melo de Carvalho; Claudismar Zupiroli (12.250/OAB-DF), representando Luciano de Petribú Faria; Manoel de Santana Neto (13.708/OAB-DF), representando Itazil Fonseca Benicio dos Santos; Raul Canal (10.308/OAB-DF), Alexandre Melo Soares (24518/OAB-DF) e outros, representando Paulo Ramiro Perez Toscano; Paulo Andre Lima Aguiar (10630/OAB-CE) e Oberdan Amancio Campos (15586/OAB-CE), representando Eudes Costa de Holanda Junior; Adeilson Amancio dos Santos (8504/OAB-BA) e Francisco Carlos Silva Bastos Filho (30254/OAB-BA), representando Taise Costa de Farias; Clovis Alexandre de Arraes Alencar (10559/OAB-CE), representando I T S - Instituto Terra Social; Matheus Machado Mendes de Figueiredo (6597-E/OAB-DF), Thaís Machado Mendes de Figueiredo (17445/OAB-DF) e outros, representando Raymundo Cesar Bandeira de Alencar; Adeilson Amancio dos Santos (8504/OAB-BA) e Francisco Carlos Silva Bastos Filho (30254/OAB-BA), representando Isane Costa de Farias.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por TL Construtora Ltda e pelo Sr. Paulo Ramiro Perez Toscano, em face do Acórdão 129/2025-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer dos embargos opostos pela TL Construtora Ltda., por perda de objeto;
9.2. conhecer, para, no mérito, rejeitar os embargos opostos por Paulo Ramiro Perez;
9.3. comunicar este acórdão aos embargantes; e
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 26/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1775-26/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 1776/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 022.757/2022-8.
1.1. Apensos: 024.847/2024-0; 024.848/2024-7; 024.846/2024-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Responsáveis: Andre Fernandes de Pontes (656.716.192-20); Antonia do Socorro Pena da Gama (180.801.382-49); Henrique Kiyoshi Sawaki (031.701.792-68); Hildegardo de Figueiredo Nunes (118.229.022-15).
3.2. Embargante: Andre Fernandes de Pontes (656.716.192-20).
4. Órgãos/Entidades: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - GABINETE DO MINISTRO (Extinto).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Cesar Pereira da Costa Filho (34299/OAB-PA) e Rodolfo Silva e Silva (29024/OAB-PA); Amanda Lima Figueiredo (11751/OAB-PA); Carolina Machado Freire Martins (59021/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Andre Fernandes de Pontes, contra o Acórdão 1.231/2026-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos demais interessados.
10. Ata n° 26/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1776-26/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 1777/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.241/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Consulta
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Conselho Superior da Justiça do Trabalho; Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia consulta formulada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho relativamente à utilização de tempo de estágio e solicitador acadêmico prestado em período anterior à Emenda Constitucional 20/1998, sem a comprovação de recolhimentos previdenciários, para fins de cômputo de tempo de serviço para a aposentadoria de magistrados,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVII e § 2º, da Lei 8.443/1992, 169, inciso V, 264, caput, inciso V e §§ 1º a 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1 conhecer da presente consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes;
9.2. responder ao consulente que o tempo de estágio e/ou solicitador acadêmico anterior à promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, sem a comprovação dos recolhimentos previdenciários correspondentes, não é computável para fins de aposentadoria dos magistrados, por ausência de previsão legal; e
9.3. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao consulente.
10. Ata n° 26/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1777-26/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1778/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 011.708/2026-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Luciana Dutra de Souza (20341/OAB-GO), representando Anetrans - Associação Nacional das Empresas de Engenharia Consultiva de Infraestrutura de Transportes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 523/2025 sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com valor estimado de R$ 10.663.945,26, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a elaboração dos projetos básicos e executivos de engenharia visando a execução das obras de implantação e pavimentação na rodovia BR-153/PR, entre os municípios de Alto do Amparo e Imbituva,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, por estarem satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e do art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU;
9.2. adotar medida cautelar, sem oitiva prévia, com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, tendo em vista a existência dos elementos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) que suspenda imediatamente o andamento da Concorrência 523/2025 até que o Tribunal delibere sobre o mérito da matéria, abstendo-se de praticar qualquer ato com vistas à sua adjudicação e homologação, ou à execução de contrato caso já firmado;
9.3. determinar a oitiva do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com amparo no art. 276, § 3º, c/c o art. 250, inciso V, ambos do Regimento Interno do TCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pronuncie-se em relação aos pressupostos da cautelar ora deferida, e especificamente quanto à irregularidade consubstanciada na previsão editalícia de redutor automático de pontos na nota técnica de licitantes com base em registros de penalidades pretéritas no SICAF, sem a prévia regulamentação exigida pelos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei 14.133/2021, configurando potencial bis in idem e restrição indevida à competitividade;
9.4. diligenciar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com fundamento nos artigos 157 e 187 do Regimento Interno deste Tribunal, para que, no prazo de quinze dias, encaminhe cópia dos seguintes documentos e/ou esclarecimentos:
9.4.1. a decisão administrativa que indeferiu a impugnação formulada pela Associação Nacional das Empresas de Engenharia Consultiva de Infraestrutura de Transportes (Anetrams) ao Edital de Concorrência 528/2025-00, acompanhada da respectiva motivação;
9.4.2. informação sobre a situação atual do certame, com indicação da fase em que se encontra e da previsão de homologação;
9.4.3. demais informações que julgar necessárias; e
9.4.4. designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato;
9.5. solicitar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com fundamento no art. 14 da Resolução-TCU 315/2020 c/c as Normas de Auditoria (NAT) aprovadas pela Portaria-TCU 280/2010, caso deseje contribuir com a construção participativa das deliberações deste Tribunal que, no prazo de quinze dias, apresente:
9.5.1. possíveis ações corretivas que poderão ser tomadas para prevenir ou corrigir os indícios de irregularidades detectados ou remover seus efeitos;
9.5.2. subsídios para a avaliação prévia da relação entre custo e benefício das possíveis proposições, conforme disposto no art. 171, inciso I, da Lei 14.133/2021;
9.5.3. na hipótese de serem consideradas insuficientes, pelo TCU, as alternativas apresentadas pela unidade jurisdicionada, manifestação quanto aos possíveis impactos de anulação do certame, com republicação do instrumento convocatório em razão da supressão do subitem 9.2.3 do Termo de Referência 133/2025 e reabertura do prazo para apresentação de propostas;
9.6. alertar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com relação à construção participativa de deliberações, de que:
9.6.1. a sua manifestação quanto às alternativas para corrigir os indícios de irregularidades verificados e quanto aos impactos das possíveis medidas a serem adotadas pelo TCU será avaliada na proposição de mérito, mas não vincula as decisões desta Corte de Contas, notadamente quando os riscos decorrentes de sua adoção e/ou da manutenção de situação irregular não se coadunarem com o interesse público que se pretende tutelar;
9.6.2. a ausência de manifestação no prazo estipulado não impedirá o andamento processual, podendo o TCU vir a prolatar decisão de mérito, caso haja elementos suficientes que caracterizem afronta às normas legais e/ou possibilidade de ocorrência de prejuízos à Administração; e
9.6.3. a ausência de manifestação não será considerada motivo de sanção;
9.7. comunicar esta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e à representante; e
9.8. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), para acompanhamento das medidas determinadas e para a instrução de mérito, logo após o transcurso do prazo fixado.
10. Ata n° 26/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1778-26/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1779/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 026.840/2016-2.
1.1. Apensos: 034.022/2018-0; 026.833/2016-6; 004.038/2011-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em tomada de contas especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Consorcio CII - Consorcio Ipojuca Interligações (11.387.267/0001-08); Construtora Queiroz Galvão S. A (atual Alya construtora S/A) (33.412.792/0001-60); Iesa Óleo & Gás S.A. (07.248.576/0001-11); Valdir Lima Carreiro (017.353.909-25); Ildefonso Colares Filho (016.554.933-53); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Venina Velosa da Fonseca (550.496.306-06)
3.2. Embargantes: Alya Construtora S.A., espólio do sr. Ildefonso Colares Filho e sr. Renato de Souza Duque
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal:
8.1. Guilherme Augusto Ferreira Fregapani (OAB 34.406/DF), representando José Sérgio Gabrielli de Azevedo;
8.2. Luis Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti (OAB 42.884/PE) e Bruna Wills (OAB 46.082/DF), representando Alya Construtora S.A.;
8.3. Hélio Siqueira Júnior (OAB 62.929/RJ) e Antônio Carneiro Maia Neto (OAB 138.278/RJ), representando Petróleo Brasileiro S.A.;
8.4. Pedro Bandeira Lins Lunardelli (OAB 466.850/RJ), representando espólio de Ildefonso Colares Filho;
8.5. Marcio Leal (OAB/RJ 84.801/RJ), representando Renato de Souza Duque;
8.6. João Mestieri (OAB 13.645/RJ), representando espólio de Paulo Roberto Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 1.835/2024-Plenário, proferido em tomada de contas especial instaurada com o objetivo de apurar os indícios de danos ao Erário verificados na construção das Tubovias da Refinaria Abreu e Lima,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, não os acolher; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 26/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1779-26/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
13.5. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 1780/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.521/2026-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo (27.055.235/0001-37); I.l. Barreto Representacoes Ltda (07.933.551/0001-57).
4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Victoria Koenigkam da Cunha Pereira (37045/OAB-ES), Marlucia Oliveira Santos (5525/OAB-ES) e outros, representando Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo; Priscila Consani das Mercês (18569/B/OAB-MT), representando Lvm Viagens e Turismo Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.002/2026, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (Crea/ES), cujo objeto é a "contratação de empresa especializada na prestação de serviços de agenciamento de viagens",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
9.2 no mérito, considerar a presente representação procedente, confirmando o fundamento da medida cautelar referendada por meio do Acórdão 1.286/2026-Plenário;
9.3. determinar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo (Crea/ES), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências abaixo relacionadas, informando ao TCU os encaminhamentos realizados:
9.3.1. promova a anulação da ARP 1/2026, decorrente do Pregão Eletrônico 90.002/2026, considerando que o edital não previa expressamente a adoção do Sistema de Registro de Preços (SRP), tampouco continha a minuta da ata ou os elementos obrigatórios exigidos pelo art. 82 da Lei 14.133/2021, em afronta aos princípios da transparência e da vinculação ao instrumento convocatório;
9.3.2. abstenha-se de prorrogar o Contrato 22/2026, resultante do Pregão Eletrônico 90.002/2026, considerando que:
9.3.2.1. o certame foi conduzido com base em orientações divulgadas durante a fase externa da licitação, que ensejaram a desclassificação de propostas em razão da adoção de remuneração reduzida ou zerada, sem previsão expressa no instrumento convocatório e sem demonstração de sua inexequibilidade concreta; e
9.3.2.2. houve a introdução, em resposta a solicitações de esclarecimentos, de parâmetros potencialmente conflitantes com o critério de julgamento pelo menor preço RAV estabelecido no edital, circunstância que comprometeu a competitividade da disputa, afrontou os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da transparência e do julgamento objetivo e configurou descumprimento do art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021, em razão da ausência de republicação do edital e reabertura dos prazos após a divulgação de orientações com aptidão para influenciar a formulação das propostas;
9.4. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo (Crea/ES), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, da seguinte irregularidade identificada no Pregão Eletrônico 90.002/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. a comunicação, apenas após o encerramento do prazo concedido aos licitantes, de que não seriam aceitos documentos encaminhados por correio eletrônico, no âmbito do Pregão Eletrônico 90.002/2026, configura impropriedade procedimental contrária aos princípios da transparência, da publicidade, da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que orientações relevantes para a apresentação da documentação e da prova de conceito devem ser divulgadas em momento oportuno, de forma a possibilitar que todos os participantes conheçam previamente as condições efetivamente aplicáveis ao certame, em atenção ao previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021;
9.5. informar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo (Crea/ES) e ao representante o teor da presente decisão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada, caso existentes, podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de que a AudContratações monitore a determinação objeto do subitem 9.3 supra.
10. Ata n° 26/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1780-26/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1781/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 001.085/2026-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU).
4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Ministério das Cidades; Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento destinado a examinar a qualidade da implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), o grau de alcance de seus objetivos e metas, e as causas fundamentais que limitam a capacidade de atuação dos municípios na ponta, para fins de composição do Relatório de Fiscalizações em Políticas e Programas de Governo (RePP) 2026,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. alertar, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional e à Casa Civil da Presidência da República que a inoperância do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil (Conpdec) representa grave fragilidade de governança que eleva o risco de descoordenação estrutural em ações essenciais de prevenção e enfrentamento de desastres naturais, como mapeamento de riscos e integração de políticas urbanas e que a persistência dessa fragilidade poderá ensejar responsabilização dos gestores, caso se verifique que a ausência de funcionamento do colegiado contribuiu para omissões, falhas de planejamento ou prejuízos à efetividade das políticas públicas;
9.2. comunicar a presente deliberação, além do inteiro teor do relatório de levantamento e de seus anexos, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), ao Ministério das Cidades (MCid), à Casa Civil da Presidência da República, ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden) e à Confederação Nacional de Municípios (CNM); e
9.3. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, c/c o item 110 do Roteiro de Levantamento, anexo à Portaria-Segecex 5/2021.
10. Ata n° 26/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1781-26/26-P.
