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DecisãoSeção 1 · Edição 135 · Pág. 175
DECISÃO SUPAS Nº 1.131, DE 14 DE JULHO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Texto integral
DECISÃO SUPAS Nº 1.131, DE 14 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.043504/2026-07, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
ACIR EXCURSOES LTDA
011552
53.676.222/0001-95
AMARANTE MOBILIDADE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
011553
32.540.052/0001-47
ATOS 29 TRANSPORTE E TURISMO LTDA
011554
66.278.618/0001-26
BRAGA TURISMO E TRANSPORTE LTDA
317435
10.390.962/0001-58
DAG SOLUCOES EM TRANSPORTE LTDA
011555
50.563.401/0001-28
EXPRESSO 4 DE OUTUBRO LTDA
011556
67.099.766/0001-46
GLOBAL EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
011557
38.613.126/0001-04
HELOISA CRISTINE BORRASCA LTDA
007540
33.552.083/0001-80
INOVAÇÃO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
418676
11.873.621/0001-04
ISLANDER VIAGENS FRETAMENTO E TURISMO LTDA
011558
32.576.229/0001-65
J&M EXPRESS TRANSPORTE E TURISMO LTDA
011559
60.360.506/0001-33
MARIA DE LOURDES FEIJO SILVA & CIA LTDA
011560
34.788.719/0001-50
MARQUES TURISMO LTDA
011561
67.706.626/0001-99
TRANS ZAMORA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
007578
40.245.017/0001-23
TRANSPORTES GRAPSKI LTDA
002527
10.579.703/0001-70
