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ResoluçãoSeção 1 · Edição 135 · Pág. 198

RESOLUÇÃO CFFa Nº 839, DE 20 DE JUNHO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Fonoaudiologia

Texto integral

RESOLUÇÃO CFFa Nº 839, DE 20 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre a revogação da Resolução CFFa nº 761, de 19 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 20 de fevereiro de 2025 e sobre a repristinação do art. 2º da Resolução CFFa nº 743, de 06 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 04 de novembro de 2024. O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 208ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de junho de 2026, resolve: Art. 1º Revoga o §2º, altera o inciso VII e altera o §3º do art. 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação: VII - 1 (uma) fotografia 3x4 recente, com boa resolução, com fundo branco, sem data, sem borda, sem marcas, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como sem camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão; § 3º A documentação apresentada em língua estrangeira deverá ser acompanhada de tradução para o vernáculo brasileiro feita por tradutor juramentado. Art. 2º Acrescenta o Art. 3º-A, com a seguinte redação: Art. 3º-A A tramitação do requerimento de registro profissional somente será iniciada após a realização de dupla verificação da certidão, certificado ou declaração de colação de grau no curso de Fonoaudiologia, ou curso congênere, ou do diploma de graduação apresentado pelo requerente. Parágrafo único. A verificação será efetuada e o registro somente será autorizado mediante confirmação direta das informações junto à instituição de ensino responsável, por meio de comunicação oficial dirigida ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, conferindo a autenticidade da certidão, certificado ou declaração de colação de grau no curso de Fonoaudiologia, ou curso congênere, ou do diploma de graduação, e/ou Ata de Colação de Grau, lavrada pela instituição. Art. 3º O parágrafo único do art. 4º passa a vigorar como § 1º, fica acrescido o § 2º ao referido artigo, e altera-se o caput do art. 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O registro temporário terá validade equivalente ao prazo do vínculo que motivou sua concessão, conforme estabelecido no §4º do artigo 3º, limitado a 2 anos, prorrogáveis, justificadamente, por até mais 2 anos, totalizando, no máximo, 4 anos. § 2º Não será concedido novo registro temporário após o prazo limite de 4 anos estabelecido nesta resolução. Art. 4º Acrescenta o Art. 6º-A, com a seguinte redação: Art. 6º-A Os profissionais detentores de registro temporário concedido nos termos desta Resolução somente poderão exercer as atividades expressamente indicadas e justificadas no respectivo requerimento de concessão. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. Silvia Tavares de Oliveira Presidente DO Conselho Silvia Maria Ramos Diretora-Secretária