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ResoluçãoSeção 1 · Edição 135 · Pág. 197

RESOLUÇÃO CFFa Nº 836, DE 20 DE JUNHO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Fonoaudiologia

Texto integral

RESOLUÇÃO CFFa Nº 836, DE 20 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre a regulamentação do uso da eletroestimulação por fonoaudiólogos. O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 208ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de junho de 2026, resolve: Art. 1º Regulamentar o uso da eletroestimulação por fonoaudiólogos. § 1º Define-se eletroestimulação como a modalidade terapêutica caracterizada pela aplicação de correntes elétricas controladas e mensuráveis, por meio de eletrodos, com fins terapêuticos, estéticos, funcionais, de habilitação e reabilitação. § 2º Na Fonoaudiologia, a eletroestimulação é utilizada como técnica complementar na habilitação, reabilitação, aprimoramento e prevenção de agravos nas suas áreas de atuação. Art. 2º O uso da eletroestimulação pelo fonoaudiólogo deve estar vinculado à sua área de atuação e ao plano terapêutico individualizado, visando contribuir para a eficácia da intervenção. Art. 3º O fonoaudiólogo deverá ter formação teórica e prática específica, para utilizar o recurso terapêutico, estando sujeito à responsabilidade legal em casos de imperícia, negligência e imprudência. Parágrafo único. A parte prática da formação deverá ocorrer presencialmente. Art. 4º Constituem atos privativos do fonoaudiólogo no uso da eletroestimulação, respeitadas as competências das demais profissões: I - Avaliação e diagnóstico fonoaudiológicos; II - Planejamento terapêutico fonoaudiológico individualizado, incluindo a definição da corrente e dos parâmetros utilizados; III - Intervenção terapêutica em respiração, sucção, mastigação, deglutição, fala e voz clínica e cantada, e demais aspectos da comunicação humana aplicáveis; e IV - Emissão de pareceres técnicos, relatórios e laudos fonoaudiológicos. Art. 5º O fonoaudiólogo deverá fazer registro em prontuário dos seguintes dados do procedimento, além dos já previstos em resoluções específicas: I - Identificação do equipamento utilizado; II - Indicação clínica para a utilização da eletroestimulação; III - Objetivos da intervenção; IV - Corrente(s) e todos os parâmetros utilizados de acordo com a pertinência; V - Identificação dos acessórios utilizados; VI - Duração do procedimento; e VII - Evolução do tratamento, as ocorrências e as condutas adotadas. Parágrafo único. O fonoaudiólogo deverá obter, previamente à utilização da eletroestimulação, o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido - TCLE que deverá ser apresentado em linguagem clara e acessível ao paciente ou responsável legal, sendo obrigatória sua assinatura e arquivamento no prontuário. Art. 7º Na parte externa do equipamento de eletroterapia, deverão constar, de forma visível e permanente: I - a identificação do fabricante (nome ou marca); II - a identificação do equipamento (nome e modelo comercial); III - o número de série do equipamento; e IV - o número de registro do equipamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Art. 8º O fonoaudiólogo deverá observar as normas de segurança e biossegurança aplicáveis à utilização de equipamentos de eletroestimulação e seus acessórios. Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Art. 10. Revoga-se a Resolução CFFa nº 716, de 15 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 20 de dezembro de 2023. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. Silvia Tavares de Oliveira Presidente do Conselho Silvia Maria Ramos Diretora-Secretária