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ResoluçãoSeção 1 · Edição 135 · Pág. 198
RESOLUÇÃO CFFa Nº 837, DE 20 DE JUNHO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Fonoaudiologia
Texto integral
RESOLUÇÃO CFFa Nº 837, DE 20 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a alteração da Resolução nº 555, de 21 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 23 de outubro de 2019.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 208ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de junho de 2026, resolve:
Art. 1º Revoga o §2º, altera o inciso VII e altera o §3º do art. 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação: VII - 1 (uma) fotografia 3x4 recente, com boa resolução, com fundo branco, sem data, sem borda, sem marcas, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como sem camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão; § 3º A documentação apresentada em língua estrangeira deverá ser acompanhada de tradução para o vernáculo brasileiro feita por tradutor juramentado.
Art. 2º Acrescenta o Art. 3º-A, com a seguinte redação:
Art. 3º-A A tramitação do requerimento de registro profissional somente será iniciada após a realização de dupla verificação da certidão, certificado ou declaração de colação de grau no curso de Fonoaudiologia, ou curso congênere, ou do diploma de graduação apresentado pelo requerente.
Parágrafo único. A verificação será efetuada e o registro somente será autorizado mediante confirmação direta das informações junto à instituição de ensino responsável, por meio de comunicação oficial dirigida ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, conferindo a autenticidade da certidão, certificado ou declaração de colação de grau no curso de Fonoaudiologia, ou curso congênere, ou do diploma de graduação, e/ou Ata de Colação de Grau, lavrada pela instituição. Art. 3º O parágrafo único do art. 4º passa a vigorar como § 1º, fica acrescido o § 2º ao referido artigo, e altera-se o caput do art. 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O registro temporário terá validade equivalente ao prazo do vínculo que motivou sua concessão, conforme estabelecido no §4º do artigo 3º, limitado a 2 anos, prorrogáveis, justificadamente, por até mais 2 anos, totalizando, no máximo, 4 anos. § 2º Não será concedido novo registro temporário após o prazo limite de 4 anos estabelecido nesta resolução.
Art. 4º Acrescenta o Art. 6º-A, com a seguinte redação: Art. 6º-A Os profissionais detentores de registro temporário concedido nos termos desta Resolução somente poderão exercer as atividades expressamente indicadas e justificadas no respectivo requerimento de concessão.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente do Conselho
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária
