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DeliberaçãoSeção 1 · Edição 135 · Pág. 200

Deliberação AD REFERENDUM Nº 32, DE 9, DE julho DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisCONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS

Texto integral

Deliberação AD REFERENDUM Nº 32, DE 9, DE julho DE 2026 Dispõe sobre a adequação da nomenclatura dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais do Estado do Paraná e do Estado de Santa Catarina nos atos normativos do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, em razão da entrada em vigor da Resolução CFT nº 262, de 3 de abril de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, o inciso XXIX do art. 101 e o art. 59 do Regimento Interno do CFT, aprovado pela Resolução CFT nº 255, de 8 de fevereiro de 2024, ad referendum do Plenário, Considerando que a Resolução CFT nº 262, de 3 de abril de 2024, criou o Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Paraná - CRT-PR e redefiniu a composição e a denominação do antigo Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 4ª Região - CRT-04 para Conselho Regional dos Técnicos Industriais de Santa Catarina - CRT-SC, com efeitos a partir de 22 de junho de 2026; Considerando a necessidade de conferir uniformidade, segurança jurídica, coerência normativa e padronização da nomenclatura utilizada nos atos administrativos e normativos do Sistema CFT/CRTs; Considerando que a presente medida possui natureza exclusivamente redacional, não importando alteração de competências, direitos, deveres ou estrutura organizacional, resolve: Art. 1º Em todos os atos normativos, deliberações, portarias, instruções normativas, regimentos internos e demais atos administrativos expedidos pelo Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, sempre que houver referência ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Paraná ou ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais de Santa Catarina, a nomenclatura deverá observar a seguinte padronização: I - Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado do Paraná - CRT-PR; II - Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de Santa Catarina - CRT-SC. § 1º A adequação prevista neste artigo aplica-se inclusive às referências abreviadas, ementas, anexos, quadros, tabelas, modelos, formulários, sistemas informatizados e demais documentos oficiais. § 2º Onde constar apenas a expressão "CRT-PR" ou "CRT-SC", considerar-se-á, para todos os efeitos administrativos e jurídicos, respectivamente: I - Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado do Paraná - CRT-PR; II - Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de Santa Catarina - CRT-SC. Art. 2º A presente adequação possui caráter exclusivamente terminológico e não implica alteração da personalidade jurídica, da jurisdição, das competências legais ou regimentais dos respectivos Conselhos Regionais. Art. 3º Compete às unidades administrativas do CFT promover a atualização dos atos normativos consolidados, modelos padronizados, bancos de dados, sistemas eletrônicos e documentos institucionais, observando a nomenclatura estabelecida neste Ato. Art. 4º Este Ato será submetido à apreciação do Plenário na primeira reunião subsequente, na forma do art. 59 do Regimento Interno do CFT. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. GILBERTO TAKAO SAKAMOTO