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ResoluçãoSeção 1 · Edição 135 · Pág. 121

RESOLUÇÃO CNSP Nº 495, DE 17 DE JULHO DE 2026

Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros Privados

O que significa para o Brasil?

Este ato aprova o novo Regimento Interno do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), definindo as regras de funcionamento, competências e procedimentos para as reuniões do órgão. A medida organiza a forma como o conselho toma decisões sobre seguros, previdência complementar e capitalização, afetando diretamente a estrutura administrativa e os processos internos dos órgãos reguladores do setor.

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Texto integral

RESOLUÇÃO CNSP Nº 495, DE 17 DE JULHO DE 2026 Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP no uso da atribuição que lhe confere o art. 48, inciso XI, da Resolução CNSP n° 490, de 12 de março de 2026, e em conformidade com o disposto no art. 34, inciso XI, do Decreto n° 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 10 de julho de 2026, com base no art. 32, inciso XIV, e no art. 33, § 2°, do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei n° 261, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 74 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, no art. 2° da Lei Complementar n° 126, de 15 de janeiro de 2007, e no art. 5° do Decreto n° 4.986, de 12 de fevereiro de 2004, e o que consta no Processo Sei n° 19995.009838/2026-89 e no Processo Susep n° 15414.627655/2026-82, resolve: Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2° Fica revogada a Resolução CNSP n° 111, de 7 de maio de 2004. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS ANEXO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1° O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, criado pelo Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, vinculado ao Ministério da Fazenda, é o órgão regulador do Sistema Nacional de Seguros Privados, do Sistema Nacional de Capitalização, do regime de previdência complementar operado pelas entidades abertas de previdência complementar e das operações de proteção patrimonial mutualista. Art. 2° As competências do CNSP estão estabelecidas no Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto-Lei n° 261, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar n° 126, de 15 de janeiro de 2007, e demais legislações pertinentes. Parágrafo único. Não se incluem no âmbito de atuação do CNSP o seguro saúde e as sociedades seguradoras especializadas neste ramo, em vista do disposto no art. 1°, § 3°, da Lei n° 10.185, de 12 de fevereiro de 2001. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3° O CNSP é integrado pelos seguintes membros: I - Ministro de Estado da Fazenda ou seu representante; II - representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP; III - representante do Ministério da Previdência Social - MPS; IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - Susep; e V - representante do Banco Central do Brasil. § 1° Os membros do Conselho serão substituídos, nos seus impedimentos e afastamentos, pelos respectivos suplentes. § 2° O exercício da função de membro do CNSP não será remunerado e será considerado serviço público relevante. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Da Presidência Art. 4° A Presidência do CNSP compete ao Ministro de Estado da Fazenda ou seu representante e, nas faltas, ausências e impedimentos desses, ao Superintendente da Susep. § 1° O Presidente do CNSP terá, além do voto ordinário, o de qualidade, cabendo-lhe, ainda, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do Conselho. § 2° Na hipótese de deliberação ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao Conselho, na primeira sessão posterior à prática do ato. Art. 5° São atribuições do Presidente do CNSP: I - representar o CNSP perante os órgãos dos poderes públicos e entidades privadas; II - definir o calendário anual das sessões ordinárias; III - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias; IV - definir a modalidade de cada sessão do Conselho; V - convidar para participar das sessões do Conselho, sem direito a voto, outros Ministros de Estado, representantes de entidades públicas ou privadas ou ainda técnicos em assuntos ligados às suas atividades, quando necessário ao acompanhamento ou esclarecimento de matérias constantes da sessão; VI - abrir as sessões, presidi-las e suspendê-las; VII - determinar a pauta de cada sessão; VIII - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa; IX - conceder a palavra aos membros do CNSP; X - conceder vista de processos ou de assuntos em pauta ou extrapauta; XI - decidir sobre a retirada de assuntos da pauta ou extrapauta; XII - determinar, quando for o caso, o reexame de assunto retirado de pauta, podendo fixar prazo para retomada da matéria pelo Conselho; XIII - deliberar sobre a divulgação das matérias tratadas nas sessões e sobre eventual restrição de acesso, observada a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e as demais normas aplicáveis; XIV - decidir as questões de ordem; XV - assinar o expediente do CNSP endereçado a outros órgãos de governo; e XVI - cumprir e fazer cumprir este Regimento. Parágrafo único. O Presidente poderá constituir comissões temáticas ou grupos de trabalho para atender a necessidades específicas do Conselho. Seção II Dos Conselheiros Art. 6° São atribuições dos Conselheiros: I - apresentar as matérias para exame pelo CNSP, observadas as disposições deste Regimento; II - submeter ao Conselho a análise da eventual restrição de acesso a matéria tratada nas sessões, observada a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e as demais normas aplicáveis; III - solicitar vista de assunto constante da pauta ou extrapauta; IV - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, manifestando-se a respeito das matérias ou processos em discussão por meio de declaração de voto; V - requerer preferência para discussão de assunto incluído na pauta ou extrapauta; VI - requerer deliberação, em regime de urgência, sobre matéria não relacionada na pauta; e VII - solicitar o adiamento da discussão e retirada de assuntos da pauta ou extrapauta. Parágrafo único. É facultado ao Conselheiro apresentar declaração de voto em separado, a qual deverá ser apresentada à Secretaria-Executiva, por escrito, no prazo máximo de dez dias da data de realização da sessão, para inclusão no respectivo processo administrativo. Seção III Da Secretaria-Executiva Art. 7° A Secretaria-Executiva do CNSP será provida pela Susep. Parágrafo único. O Superintendente da Susep designará os funcionários que exercerão os trabalhos da Secretaria-Executiva do CNSP. Art. 8° Compete à Secretaria-Executiva do CNSP: I - organizar a pauta das sessões do Conselho, em conformidade com o disposto neste Regimento; II - comunicar aos Conselheiros a data, a hora, a modalidade e o local das sessões ordinárias ou a convocação para as sessões extraordinárias feita pelo Presidente; III - enviar aos Conselheiros e demais participantes das sessões a pauta de cada sessão e os documentos relativos aos assuntos nela incluídos; IV - desempenhar os serviços de secretaria nas reuniões do Conselho; V - prover os serviços de secretaria e de apoio administrativo à reunião técnica preliminar doConselho; VI - manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do CNSP; VII - manter, em meio eletrônico, as decisões do Conselho; VIII - elaborar as atas das sessões do Conselho, submetendo-as à consideração do Conselho juntamente com a pauta da sessão subsequente; IX - colher a assinatura dos Conselheiros nas atas das sessões, após sua aprovação pelo Conselho; X - encaminhar ao Presidente os expedientes recebidos, devidamente instruídos; XI - encaminhar aos Conselheiros, para conhecimento, cópia das declarações de voto em separado; XII - encaminhar aos Conselheiros cópia das atas e das resoluções e dos atos aprovados pelo CNSP; XIII - dar conhecimento aos Conselheiros a respeito da submissão de minuta de Resolução CNSP à consulta ou audiência pública; XIV - proceder a publicação das decisões do CNSP, na forma da legislação; XV - disponibilizar, na página eletrônica oficial do CNSP, os votos das matérias objeto de votação em cada sessão, observado eventual conteúdo sujeito à restrição de acesso ou sigilo; XVI - gerir e manter atualizadas as informações da página eletrônica oficial do CNSP; XVII - elaborar o Plano de Trabalho do CNSP para o exercício, a ser submetido ao plenário na primeira sessão ordinária de cada ano, em conformidade com as definições dos Conselheiros, em especial do Presidente do CNSP, sem prejuízo de eventuais revisões ao longo do exercício; XVIII - propor ao Presidente, até a data da última sessão de cada ano civil, o calendário anual das sessões ordinárias do exercício seguinte; XIX - desempenhar quaisquer trabalhos operacionais que lhe seja incumbido pelo Presidente, relativamente aos temas de interesse do Conselho; XX - orientar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria; XXI - manter em dia todo o expediente do CNSP; e XXII - definir as normas de execução dos serviços internos, observado o disposto neste Regimento. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Seção I Da Apresentação de propostas Art. 9° As propostas dos Conselheiros ao CNSP deverão ser entregues à Secretaria-Executiva, com os seguintes documentos mínimos: I - exposição de motivos da proposição e voto a ser submetido ao plenário; II - minuta de Resolução, se for o caso, na qual deverá constar a base legal que possibilita ao CNSP dispor sobre a matéria; III - quadro comparativo entre a minuta de Resolução e os normativos vigentes, se for o caso, apresentando, sempre que possível, os dispositivos das leis, decretos-leis e decretos que disciplinam a matéria; IV - parecer jurídico do órgão ao qual pertence o Conselheiro sobre a proposição, detalhando a base legal que possibilita ao CNSP tratar ou dispor sobre o assunto; e V - apresentação de síntese das sugestões coletadas em consultas ou audiência públicas, quando existentes, com as justificativas para sua adoção ou não. § 1° As proposições normativas deverão observar, no que couber, o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024. § 2° As propostas devem ser encaminhadas à Secretaria-Executiva, em meio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias úteis da sessão do CNSP, devendo ser apresentada justificativa nos casos de impossibilidade de cumprimento do referido prazo. § 3° As propostas submetidas à consulta ou audiência pública deverão ser previamente encaminhadas aos Conselheiros do CNSP. Art. 10. As propostas que envolverem mais de um dos órgãos representados pelos Conselheiros deverão ser apresentadas, conjuntamente, pelas partes interessadas. Seção II Da Organização da pauta Art. 11. Para efeito de organização da pauta, a Secretaria-Executiva manterá controle das propostas apresentadas pelos Conselheiros, classificando-as em dois estágios: I - estágio de instrução - as que estiverem aguardando manifestação de áreas competentes; e II - estágio de pauta - as que se encontrarem revestidas dos requisitos regimentais. Art. 12. A Secretaria-Executiva elaborará a proposta de pauta, abrangendo todas as propostas que se encontrarem em estágio de pauta, e a submeterá à apreciação do Presidente para definição da pauta. Parágrafo único. Caso não seja observado o prazo previsto no art. 9°, §2°, as propostas serão incluídas na proposta de pauta da sessão subsequente, salvo autorização pelo Presidente para inclusão dos assuntos como extrapauta em função de urgência ou relevância. Art. 13. A distribuição dos assuntos na pauta obedecerá aos seguintes critérios: I - assuntos administrativos, incluindo exame e aprovação da ata da sessão anterior; II - assuntos aprovados ad referendum; III - assuntos técnicos; e IV - assuntos gerais. Art. 14. A pauta e o inteiro teor das propostas serão encaminhadas aos Conselheiros com, no mínimo, oito dias úteis de antecedência da sessão. Seção III Das Reuniões técnicas preparatórias Art. 15. Previamente às sessões deliberativas do CNSP, serão realizadas reuniões técnicas preparatórias destinadas à apresentação e prestação de esclarecimentos preliminares sobre os assuntos a serem submetidos à deliberação do Conselho. § 1° A reunião técnica preparatória será composta por servidores, assessores ou técnicos indicados pelos órgãos e entidades que integram o CNSP, bem como por representantes da Secretaria-Executiva, podendo contar, quando necessário, com a participação de convidados ou especialistas. § 2° Adicionalmente aos participantes de que trata o § 1°, serão convidados para a reunião técnica preparatória representantes dos órgãos de assessoramento jurídico dos Conselheiros que tenham apresentado propostas para a sessão do CNSP. Art. 16. A reunião técnica preparatória terá natureza instrutória, informativa e organizacional, destinando-se ao exame prévio das matérias pelos participantes, facultada a formulação de pedidos de esclarecimentos e a apresentação de sugestões de aperfeiçoamento, sem caráter vinculante. Parágrafo único. A reunião técnica preparatória não se destina à deliberação das matérias, competindo tal atribuição, de forma exclusiva, ao plenário do Conselho, em sessão deliberativa regularmente convocada. Art. 17. As reuniões técnicas preparatórias serão realizadas, preferencialmente, de forma virtual, com antecedência mínima de três dias úteis da sessão deliberativa do Conselho. § 1° A Secretaria-Executiva disponibilizará aos participantes da reunião técnica preparatória, por meio eletrônico, a pauta e o inteiro teor das propostas com antecedência mínima de cinco dias úteis da reunião. § 2° Em situações de urgência ou relevância, devidamente justificadas, os prazos previstos neste artigo poderão ser excepcionalmente reduzidos. Seção IV Das Sessões e do quórum regimental Art. 18. O CNSP reunir-se-á, em sessões ordinárias, trimestralmente e, em sessões extraordinárias, sempre que for convocado por seu Presidente. § 1° As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de três dias úteis, salvo nos casos de urgência ou relevante interesse, em que o prazo de convocação poderá ser reduzido. § 2° As sessões poderão ser realizadas em modalidade presencial, virtual, híbrida ou, em caráter excepcional, por meio eletrônico. Art. 19. A data, a hora, a modalidade e o local de cada sessão serão determinados pelo Presidente do Conselho. Art. 20. A instalação das reuniões do Conselho dependerá da presença de, no mínimo, quatro de seus membros. § 1° Os suplentes poderão acompanhar os titulares nas sessões e, nesta hipótese, terão direito a voz, mas não a voto. § 2° Os Diretores da Susep poderão participar das sessões do CNSP, sem direito a voto. § 3° Os Conselheiros poderão designar assessores para prestar esclarecimentos ao plenário sobre a matéria em pauta ou apresentada extrapauta. Subseção I Da Ordem dos trabalhos Art. 21. Será observada a seguinte ordem dos trabalhos: I - verificação do quórum regimental; II - abertura dos trabalhos pelo Presidente; III - leitura, exame e aprovação da ata da sessão anterior; IV - leitura da pauta e, se for o caso, da extrapauta; e V - expediente e deliberações. Art. 22. A discussão de matérias submetidas ao Conselho far-se-á a partir do voto apresentado pelo relator. Art. 23. Os Conselheiros poderão solicitar ao Presidente vista do processo administrativo que contenha a proposição sob análise ou a retirada de assuntos da pauta ou extrapauta para que haja maiores esclarecimentos sobre a matéria. Parágrafo único. As propostas com pedido de vista concedido deverão retornar na sessão ordinária subsequente, salvo se o Presidente conceder prazo maior, em face da especificidade do tema. Art. 24. A votação ocorrerá após o encerramento da discussão de cada assunto. § 1° Não haverá voto por delegação. § 2° É facultado aos membros do CNSP fazer declaração de voto, que deverá constar da ata de sessão e do processo administrativo que contenha a proposição, observado o parágrafo único do art. 6°. Art. 25. Os votos das matérias objeto de votação em cada sessão serão disponibilizados na página eletrônica oficial do CNSP, observado eventual conteúdo sujeito à restrição de acesso ou sigilo. Subseção II Das Decisões Art. 26. As decisões do CNSP serão tomadas por maioria simples de votos. § 1° Quando houver alteração nas propostas aprovadas, o teor revisto deverá ser apresentado aos Conselheiros pela Secretaria-Executiva para sua avaliação, previamente à assinatura e encaminhamento, para publicação ou divulgação aos interessados, conforme o caso. § 2° A Secretaria-Executiva encaminhará as propostas revisadas aos Conselheiros, no menor prazo possível após a decisão. Art. 27. O CNSP tomará suas decisões por meio de: I - resoluções, quando se tratar de ato normativo; ou II - atos, nos demais casos. § 1° As decisões de caráter confidencial serão apenas mencionadas em ata e constarão, se for o caso, de comunicação específica ao interessado. § 2° Os termos de julgamento sobre cada matéria serão inseridos nos respectivos processos administrativos. Art. 28. As resoluções e os atos do CNSP: I - serão editados e publicados pelo Superintendente da Susep; II - terão numeração contínua, em sequência única e ordem cronológica; III - serão publicados no Diário Oficial da União e disponibilizados para consulta no sítio eletrônico oficial da Susep, observado o disposto no art. 27, § 1°; e IV - entrarão em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União, salvo disposição expressa em contrário. Subseção III Das Atas Art. 29. Das sessões do CNSP serão lavradas atas que informarão o local, a data e a modalidade de sua realização, os nomes dos Conselheiros presentes e demais participantes e convidados, o resumo dos assuntos apresentados, das discussões e das decisões tomadas. § 1° As atas serão assinadas por representante da Secretaria-Executiva e pelos Conselheiros presentes à sessão. § 2° Após aprovação da ata, será publicado extrato na página eletrônica oficial do CNSP, excluindo-se os assuntos de caráter confidencial. § 3° As atas completas serão arquivadas em processo administrativo na Secretaria-Executiva. CAPÍTULO V DA DISPOSIÇÃO FINAL Art. 30. Os casos omissos e as dúvidas não dirimidas neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho ou seu Presidente, ad referendum do Conselho.

Entidades citadas

Pessoas
Alessandro Serafin Octaviani Luis
Órgãos
Conselho Nacional de Seguros PrivadosSuperintendência de Seguros PrivadosMinistério da FazendaMinistério da Justiça e Segurança PúblicaMinistério da Previdência SocialBanco Central do Brasil
Normas citadas
Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001Lei Complementar n° 126, de 15 de janeiro de 2007Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011
Temas
Sistema Nacional de Seguros PrivadosPrevidência complementar