Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 21 de julho de 2026
SúmulaSeção 1 · Edição 135 · Pág. 90
SÚMULA DO PARECER CNE/CES nº 188/2026 (*)
Ministério da Educação › Conselho Nacional de Educação › Secretaria Executiva
O que significa para o Brasil?
O ato reconhece formalmente a conclusão do curso superior de Música de um estudante específico, em cumprimento a uma decisão judicial. A medida valida a integralização da carga horária e dos componentes curriculares do aluno junto à instituição de ensino citada.
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Texto integral
SÚMULA DO PARECER CNE/CES nº 188/2026 (*)
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 11, 12, 13 E 14 DO MÊS DE MAIO/2026
(Complementar à Publicada no DOU de 17/7/2026, Seção 1, pp. 94 e 95)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 00732.001254/2024-66. Parecer: CNE/CES 188/2026. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessado: Isaias Jerusalem Rosa Junior - Belford Roxo/RJ. Assunto: Cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Declaração, para todos os fins e efeitos, da conclusão do curso superior de Música, licenciatura, e da respectiva integralização do histórico escolar, por Isaias Jerusalem Rosa Junior, ministrado pelo Instituto Brasileiro de Educação Superior Continuada - IBEC. Voto do Relator: Voto no sentido de declarar, para todos os fins e efeitos, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, que Isaias Jerusalem Rosa Junior integralizou a carga horária e os respectivos componentes estabelecidos no histórico escolar, bem como concluiu o curso superior de Música, licenciatura, ministrado pelo Instituto Brasileiro de Educação Superior Continuada - IBEC, mantido pelo Projeto Reviver - Atividades Educacionais, Sociais e Culturais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 17 de julho de 2026.
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário-Executivo
N. da Codou: Republicada por ter saído, no DOU de 20/07/2026, Seção 1, pág. 35, com incorreção.
Entidades citadas
Pessoas
Otavio Luiz Rodrigues Jr.Isaias Jerusalem Rosa Junior
Órgãos
Conselho Nacional de EducaçãoCâmara de Educação Superior
Empresas
Instituto Brasileiro de Educação Superior ContinuadaProjeto Reviver - Atividades Educacionais, Sociais e Culturais
Locais
Belford Roxo
Normas citadas
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995
Temas
Educação Superior
