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ResoluçãoSeção 1 · Edição 135 · Pág. 197

RESOLUÇÃO CFB Nº 288, DE 13 DE JULHO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Biblioteconomia

Texto integral

RESOLUÇÃO CFB Nº 288, DE 13 DE JULHO DE 2026 Altera a Resolução CFB nº 253, de 16 de novembro de 2022. O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA (CFB), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, pela Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1998 e pelo art. 2º, § 3º; do Regimento Interno do CFB; Considerando a aprovação em Reunião Plenária ordinária de 13 de julho de 2026 desta resolução; resolve: Art. 1º Insere a alínea "d" no §1º e o §3º no art. 4º, o §4º no art. 5º, os incisos II e III, §§1º ao 3º no art. 6º, e o §10º no art. 13 da Resolução CFB nº 253, de 16 de dezembro de 2022, publicada no D.O.U. Seção 1, págs. 290 e 291, de 15/12/2022 conforme a seguinte redação: Art. 4º §1º [...] d) percentual de municípios visitados. [...] § 3º A justificativa do inciso II deste artigo deve ser financeira. Art. 5º [...] §4º Recomenda-se que o projeto: a) priorize municípios não fiscalizados nos dois últimos anos, salvo em caso de denúncia devidamente formalizada; b) contemple diversidade tipológica de instituições (públicas, escolares, universitárias, especializadas, outras). Art. 6º [...] II - é vedada a previsão de gastos com os recursos do PAFIS, para: a) contratação de pessoal; b) pagamento de gratificações, horas extras ou qualquer remuneração a conselheiros, funcionários ou terceiros; c) materiais gráficos, campanhas, peças publicitárias ou despesas de comunicação institucional; d) aquisição de bens permanentes ou realização de eventos. III - a fiscalização é atividade típica de Estado exercida pelo bibliotecário-fiscal, agente investido de poder de polícia administrativa. §1º O valor da diária paga ao fiscal, nos projetos do PAFIS, será 80% do valor vigente da diária aplicada pelo Conselho Federal de Biblioteconomia. §2º As despesas de custeio do inciso I incluem diárias pagas ao bibliotecário-fiscal, despesas de deslocamento tais como: transporte terrestre, aéreo, fluvial, taxi, transporte por aplicativo e locação de veículo e seus acessórios, como pedágio, combustível e estacionamento. §3º A Comissão de Fiscalização do CFB poderá vetar, de ofício, qualquer gasto incompatível com esta Resolução. Art. 13 [...] I - rol de responsáveis, contendo: a) Diretoria do CRB; b) Comissão de Fiscalização; c) Bibliotecário Fiscal Responsável. [...] §10º Em caso de devolução ao CFB de recursos previstos no inciso IV deste artigo, o valor será proporcional aos recursos não utilizados, quando houver calculado pela fórmula: Valor devolvido ao CFB = Recursos não utilizados x (Financiamento do CFB/Valor total do projeto) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. DALGIZA ANDRADE OLIVEIRA Presidente do Conselho