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ResoluçãoSeção 1 · Edição 135 · Pág. 197
RESOLUÇÃO CFB Nº 287, DE 13 DE JULHO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Biblioteconomia
Texto integral
RESOLUÇÃO CFB Nº 287, DE 13 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a concessão de jeton e ajuda de custo no âmbito do Sistema CFB/CRB.
O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA (CFB), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, pela Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1998 e pelo art. 2º, § 3º;
CONSIDERANDO que o exercício do cargo de conselheiro não será remunerado, sob qualquer forma ou título;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão de verbas indenizatórias aos conselheiros do Sistema CFB/CRB, observadas as competências institucionais previstas no Regimento Interno. Resolve:
CAPÍTULO I
DO JETON
Art. 1º O jeton é devido ao conselheiro pela participação presencial em reuniões plenárias ou de diretoria, ordinárias ou extraordinárias, com caráter deliberativo, nas hipóteses em que não forem devidas diárias.
§ 1º Somente é cabível o pagamento de jeton a conselheiros formalmente convocados para a respectiva reunião.
§ 2º O pagamento do jeton fica condicionado ao efetivo comparecimento do conselheiro, comprovado por registro de presença em ata, lista de presença ou documento equivalente.
§ 3º Os conselheiros poderão perceber, a título de jeton, valor correspondente a, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) da diária fixada na Resolução CFB nº 278, de 30 de abril de 2025, ou outra que vier a substitui-la.
§ 4º É vedada a percepção cumulativa de jeton com diárias, auxílio de representação, ajuda de custo ou qualquer outra verba indenizatória relativa à mesma atividade.
Art. 2º Não poderá ser concedido mais de um jeton por dia de sessão ou reunião, ainda que ocorram múltiplas deliberações na mesma data.
CAPÍTULO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 3º A ajuda de custo constitui verba de natureza exclusivamente indenizatória, destinada ao ressarcimento de despesas necessárias de deslocamento, realizadas por conselheiro formalmente convocado, para participação presencial em atividade institucional do Conselho, nas hipóteses em que não forem devidas diárias, jeton ou auxílio de representação.
§ 1º A ajuda de custo poderá ser concedida para participação presencial em reuniões de comissões permanentes ou temporárias, grupos de trabalho, câmaras técnicas, diligências ou outras atividades institucionais regularmente convocadas, desde que vinculadas às competências regimentais do Conselho.
§ 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se despesas de deslocamento aquelas realizadas com transporte coletivo, táxi, transporte por aplicativo, veículo próprio, estacionamento, pedágio ou outros meios necessários ao comparecimento do conselheiro à atividade institucional para a qual tenha sido formalmente convocado.
§ 3º A ajuda de custo não será devida quando o deslocamento ou a atividade forem custeados por diária, passagem, jeton, auxílio de representação, veículo oficial ou qualquer outra verba ou meio destinado à mesma finalidade.
§ 4º O pagamento da ajuda de custo fica condicionado à convocação formal, ao efetivo comparecimento do conselheiro e ao registro da atividade em ata, lista de presença, relatório, certificado ou documento equivalente.
§ 5º O valor da ajuda de custo não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento) da diária fixada na Resolução CFB nº 278, de 30 de abril de 2025, ou outra que vier a substitui-la.
§ 6º A ajuda de custo não se incorpora à remuneração, subsídio, provento ou qualquer outra vantagem, nem configura contraprestação pelo exercício do mandato de conselheiro.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A concessão de jeton e ajuda de custo observará a disponibilidade orçamentária e financeira do respectivo Conselho, bem como os princípios da legalidade, razoabilidade, moralidade, economicidade, transparência e interesse público.
Art. 5º Caberá aos Conselhos Regionais, mediante decisão da maioria absoluta do respectivo Plenário, fixar os valores de jeton e ajuda de custo por portaria, observados os limites máximos estabelecidos nesta Resolução, a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 6º Fica facultado ao conselheiro optar pelo não recebimento do jeton ou da ajuda de custo, mediante manifestação expressa por escrito.
Art. 7º É vedado o pagamento de jeton ou ajuda de custo quando ausente convocação formal, comprovação de comparecimento ou vinculação da atividade às competências institucionais do Conselho.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DALGIZA ANDRADE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
