Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 21 de julho de 2026
SúmulaSeção 1 · Edição 135 · Pág. 90
SÚMULA DO PARECER CNE/CP Nº 8/2026 (*)
Ministério da Educação › Conselho Nacional de Educação › Secretaria Executiva
O que significa para o Brasil?
O Conselho Nacional de Educação negou o recurso do Instituto Panamericano de Educação, mantendo a decisão que indeferiu o credenciamento da Faculdade de Tecnologia Panamericano (Fatecpan) para oferecer cursos na modalidade a distância em Cuiabá. A instituição permanece sem autorização para operar o curso conforme solicitado.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
SÚMULA DO PARECER CNE/CP Nº 8/2026 (*)
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 8, 9, 10 E 11 DO MÊS DE JUNHO/2026
(Complementar à Publicada no DOU de 18/6/2026, Seção 1, p. 34)
CONSELHO PLENO
e-MEC: 201717495. Parecer: CNE/CP 8/2026. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessado: Instituto Panamericano de Educação Assessoria e Consultoria Ltda. - ME - Cuiabá/MT. Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 570, de 9 de agosto de 2023, que tratou do credenciamento da Faculdade de Tecnologia Panamericano - Fatecpan, no formato a distância, a ser instalada no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso. Voto do Relator: Nos termos do art. 50 da Resolução CNE/CP nº 1, de 1º de dezembro de 2025, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 570, de 9 de agosto de 2023, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia Panamericano - Fatecpan, no formato a distância, que seria instalada na Rua Professora Tereza Lobo, nº 397, bairro Alvorada, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso. Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 16 de julho de 2026.
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário-Executivo
N. da Codou: Republicada por ter saído, no DOU de 17/07/2026, Seção 1, pág. 95, com incorreção.
Entidades citadas
Pessoas
André Guilherme Lemos JorgeChristy Ganzert Pato
Órgãos
Conselho Nacional de EducaçãoMinistério da Educação
Empresas
Instituto Panamericano de Educação Assessoria e Consultoria Ltda. - MEFaculdade de Tecnologia Panamericano - Fatecpan
Locais
CuiabáMato Grosso
Normas citadas
Parecer CNE/CP 8/2026Parecer CNE/CES nº 570Resolução CNE/CP nº 1Lei nº 9.131
Temas
Ensino a distância
