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Aviso de PenalidadeSeção 3 · Edição 133 · Pág. 83
AVISO DE PENALIDADE
Ministério da Educação › Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira
Texto integral
AVISO DE PENALIDADE
A Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira - UNILAB, neste ato representada pelo Sr. Lucas Daniel de Mont'alverne Monteiro, Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura, no uso de sua atribuição delegada por meio do art. 1º, X, da Portaria Reitoria nº 683, de 20 de dezembro de 2023, de avaliar e decidir sobre a aplicação de penalidades decorrentes de irregularidades cometidas em certames licitatórios, vem COMUNICAR o fornecedor CENTRO SUL GRÁFICA & COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, CNPJ 41.977.393/0001-75, participante do Pregão Eletrônico SRP nº 90005/2025, da decisão final de aplicação de penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 30 (trinta) dias por não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado referente aos itens 13, 14 e 19 e por não enviar os documentos exigidos para habilitação referente ao item 16, conforme subitem 14.1.1 do Edital e art. 155, IV, c/c art. 156, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Considerando o disposto nos autos do processo e a apresentação de recurso (Doc. SEI nº 1427918) por parte do fornecedor, foi solicitada manifestação decisória da autoridade superior quanto à manutenção da penalidade aplicada, nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. A autoridade superior se manifestou por meio de Despacho Decisório (Doc. SEI nº 1444662), optando pela manutenção da aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 30 (trinta) dias, conforme art. 156, III, da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, considerando, ainda: Da Tipicidade, Gradação e Dosimetria da Sanção Aplicada A penalidade aplicada encontra amparo na Lei nº 14.133/2021. Conforme o art. 155, inciso IV, deixar de entregar a documentação exigida para o certame constitui infração administrativa sujeita às sanções do art. 156. Nesse contexto, o § 4º do art. 156 é taxativo ao impor a sanção de impedimento de licitar e contratar às condutas descritas nos incisos II a VII do artigo anterior quando não se justificar imposição de penalidade mais grave, conforme este caso em análise. Portanto, não há discricionariedade ou gradação prevista na legislação para o caso em questão. Por outro lado, foram observados estritamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Enquanto a legislação permite o impedimento pelo prazo de até 3 (três) anos, a Administração fixou a vigência em 30 (trinta) dias, evidenciando a moderação da medida. Tal fixação encontra balizamento no art. 31 da Portaria Reitoria/UNILAB nº 750/2025, instrumento normativo interno que disciplina a gradação das penalidades no âmbito desta instituição. Do Ônus da Responsabilidade do Licitante A alegação da recorrente de que o equívoco decorreu de falha de funcionários evidencia problemas logísticos e operacionais que não possuem o condão de afastar a responsabilidade da empresa. Conforme o art. 13 da Instrução Normativa SEGES nº 73/2022: Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica: -credenciar-se previamente no Sicaf ou, na hipótese de que trata o § 2º do art. 7º, no sistema eletrônico utilizado no certame; II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 39, até a data e hora marcadas para abertura da sessão; III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros; (grifo nosso) IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e (grifo nosso) V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso. Desse modo, acolher justificativas de natureza meramente interna da empresa, não caracterizadas como imprevisíveis ou caso fortuito, comprometeria a isonomia em relação aos demais participantes que cumpriram rigorosamente os prazos estabelecidos. Embora a boa-fé seja considerada na dosimetria, ela não elide a obrigação de cumprir as exigências do instrumento convocatório. A licitação exige atenção rigorosa às regras de participação para garantir princípios fundamentais da Administração. A ausência de dolo não autoriza a flexibilização de normas essenciais nem afasta a responsabilidade objetiva do licitante pela entrega da documentação. Relativizar exigências claras do edital pautada em intercorrências de natureza interna, cuja responsabilidade recai exclusivamente sobre a empresa, contraria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Assim, a falha técnica e operacional interna é considerada um risco da atividade econômica da empresa e não configura fato superveniente justificado ou força maior capaz de afastar a sanção, conforme disposto no art. 13 da Instrução Normativa SEGES nº 73/2022. Por oportuno, informa-se que os autos do Processo SEI nº 23282.015489/2025-67 encontram-se à disposição, para vista do interessado, mediante solicitação pelo endereço eletrônico proadi@unilab.edu.br. SIGNATÁRIO: Pela UNILAB - Lucas Daniel de MontAlverne Monteiro (Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura).
LUCAS DANIEL DE MONTALVERNE MONTEIRO
Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura
