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ComunicadoSeção 3 · Edição 133 · Pág. 23
COMUNICADO MOC Nº 17, DE 16 DE JULHO DE 2026
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Texto integral
COMUNICADO MOC Nº 17, DE 16 DE JULHO DE 2026
A Superintendência de Gestão da Oferta (Sugof) informa sobre NORMATIVOS EM VIGOR (SUMÁRIO): Substituir: Título 08-doc. 3. Retirar: Títulos 59, 67 e 80 (Safra 2025/2026). Incluir:
Títulos 59, 67 e 80 (Safra 2026/2027).
A Superintendência de Fiscalização (Sufis) informa sobre NORMATIVOS EM VIGOR (SUMÁRIO): Substituir: Títulos 09 e 09-doc. 1. Retirar: Títulos 09-doc. 2 e 09-doc. 3. Incluir: Títulos 09-doc. 2, 09-doc. 3, 09-doc. 4 e 09-doc. 5.
TÍTULO 08 - Documento 3 - Cálculo da Sobretaxa e do Seguro da Conab - Alterou:
Adotar a seguinte fórmula para o valor da sobretaxa ou do seguro: VSP (valor a ser pago em R$/kg) = V (índice da tabela abaixo) x (quantidade) x P (no caso de seguro, adotar os valores do TÍTULO 11; para outros produtos, os índices a seguir: 0,0015 arroz, feijão, milho, soja, sorgo e trigo; 0,0005 farinha de mandioca; 0,00075 algodão, juta/malva e sisal; 0,00025 embalagens).
TABELA DE SOBRETAXA CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 16/07/2026 A 31/07/2026
CENTRO OESTE, SUDESTE E SUL
PRODUTOS (1)
CENTRO OESTE
SUDESTE
SUL
DF
GO
MS
MT
ES
MG
RJ
SP
PR
RS
SC
Algodão em Pluma
-
8,9333
-
8,5567
-
-
-
-
-
-
-
Arroz em Casca (1)
1,4634
1,5103
1,4634
1,4166
1,5300
1,7600
1,3000
1,3500
1,3333
1,2014
1,1162
Farinha de Mandioca
3,6000
7,0000
2,6000
-
-
-
2,3680
2,1510
2,1570
-
2,0000
Fécula de Mandioca
-
-
2,7559
-
-
-
-
2,9279
2,9380
-
-
Feijão Comum
5,5333
5,7626
5,5000
5,4305
6,5615
6,0945
-
6,4666
4,7675
3,1306
3,3535
Milho em Grãos
0,9000
0,8346
0,8051
0,6656
1,4176
0,9390
1,3250
0,9951
0,8826
0,9778
0,9515
Soja (3)
2,0333
1,9576
1,9935
1,9203
-
2,1020
-
2,0405
1,9601
1,9840
2,0085
Sorgo
0,8333
0,7050
0,6166
0,5896
-
0,7788
-
-
-
0,7941
-
Trigo
1,5000
1,4000
1,2333
-
-
1,4500
-
1,1833
1,1850
1,1625
1,1592
Uva Comum a 15º Brix
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1,8500
-
Vinho Comum Superior (Litro)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3,3013
-
Vinho Vinífera (Litro)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
5,3525
-
Embalagens (4)
0,9000
0,9000
0,9000
0,9000
0,9000
0,9000
0,9000
0,9000
0,9000
0,9000
0,9000
TABELA DE SOBRETAXA CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 16/07/2026 A 31/07/2026
NORTE, NORDESTE
PRODUTOS (1)
NORDESTE
NORTE
AL
BA
CE
MA
PB
PE
PI
RN
SE
AC
AM
AP
PA
RO
RR
TO
Algodão em Pluma
-
9,1113
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Arroz em Casca (2)
1,2597
1,2597
1,2000
1,3086
1,2597
1,2597
1,2706
1,2597
1,2597
1,6425
1,6425
1,6425
1,7961
1,6425
1,6425
1,4890
Farinha de Mandioca
3,2000
3,9766
2,8000
-
5,3000
2,8000
2,9000
2,8106
5,4000
3,6000
2,8222
-
6,0570
-
-
12,000
Feijão Comum
-
5,4840
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3,5833
Juta/Malva
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
5,7500
-
5,2500
-
-
-
Milho em Grãos
1,3333
0,9365
1,1909
0,9296
1,1909
1,5945
1,1018
1,1909
1,2500
1,2000
1,0568
1,2500
1,1053
0,8956
1,0568
0,8333
Soja
2,0122
2,0771
-
1,9991
-
-
1,9605
-
-
-
-
-
1,9171
1,7393
-
1,9333
Sisal - Tipo 2
-
4,5100
-
-
3,4000
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Trigo
-
-
-
1,8867
1,8867
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Embalagens (4)
0,9000
0,9000
0,9000
0,9000
0,9000
0,9000
0,9000
0,9000
0,9000
0,9000
0,9000
0,9000
0,9000
0,9000
0,9000
0,9000
(1) Produtos não especificados: Adotar o Preço Mínimo Básico (ou Valor do Financiamento, para produtos que não dispõem de Preço Mínimo); (2) Arroz beneficiado em Itaqui/MA: R$ 3,0138 /kg;
(3) Preços especiais para Paranaguá/PR: R$ 2,2250 /kg e Rio Grande/RS: R$ 2,1722 /kg; (4) Em R$/Unidade/polipropileno - 100 g.
TÍTULO 09 - Classificação de Produtos Vegetais - Alterou:
1) FINALIDADE: Estabelecer as condições para contratação de serviços de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico nas operações de formação, manutenção, movimentação e comercialização dos estoques governamentais vinculados e/ou de propriedade do Governo Federal, bem como nos estoques de terceiros armazenados nas Unidades Armazenadoras da Conab em todo o território nacional.
2) ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE CLASSIFICAÇÃO: Pessoas Jurídicas, inclusive Empresário Individual, devidamente credenciadas no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) na forma do Capítulo V do Decreto N.º 6.268, de 22 de novembro de 2007, para prestação de serviços técnicos profissionais de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
3) EXIGÊNCIAS PRÉVIAS: Para a prestação de serviços de classificação de produtos vegetais é imprescindível a formalização do Contrato de Prestação de Serviços de Classificação (Documento 1 deste Título), por meio do credenciamento na Conab.
4) CREDENCIAMENTO NA CONAB:
4.1) Objetivo: Credenciar para a prestação de serviços de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, mediante a assinatura do Contrato de Prestação de Serviços de Classificação, Documento 1 deste Título, entidades prestadoras de serviços de classificação.
4.1.1) A Conab não se obriga a solicitar os serviços de classificação das entidades que venham a ser credenciadas em função da assinatura do Contrato de Prestação de Serviços de Classificação (Documento 1). A solicitação dos serviços fica condicionada à demanda para operacionalização dos programas governamentais de abastecimento e à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM).
4.2) Condições para o credenciamento: De acordo com o Edital de Chamamento Público para Credenciamento e seus anexos.
4.2.1) O Edital de Chamamento Público para Credenciamento é divulgado a cada ciclo no sítio eletrônico da Conab e no Diário Oficial da União (DOU) com os critérios, termos e condições para o credenciamento de Pessoas Jurídicas especializadas em serviço técnico de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, interessadas em prestar serviços à Conab em todo território nacional.
4.3) Propostas para o credenciamento: Os interessados que preenchem os critérios estabelecidos no edital e seus anexos elaboram a Carta de Proposta, conforme modelo apresentado no Documento 2 deste Título, e enviam-na à Conab no endereço e período especificados pelo Edital de Chamamento Público, juntamente com os demais documentos exigidos.
4.4) Serviços de classificação: Classificação sem coleta de amostra (CSCA), classificação com coleta de amostra (CCCA) e controle de qualidade na remoção (CQR), conforme estabelecido no Documento 1 - Contrato de Prestação de Serviços de Classificação.
4.5) Produtos amparados: De acordo com o disposto no Documento 1 deste Título.
4.6) Entidades Prestadoras de Serviços de Classificação Credenciadas: O Contrato de Prestação de Serviços de Classificação assinado é divulgado no sítio eletrônico da Conab e pode ser consultado em Licitações e Contratos. O Extrato do Contrato é divulgado no Diário Oficial da União (DOU).
4.6.1) As Superintendências Regionais atendidas pela entidade prestadora de serviço de classificação credenciada são notificadas pela Gerência de Classificação e Controle de Qualidade (Gecoq) e têm acesso ao processo administrativo contendo o contrato.
4.6.2) A Lista de empresas credenciadas, os serviços, as unidades da federação e os produtos atendidos estão disponíveis no Documento 5 - Entidades Prestadoras de Serviços de Classificação Credenciadas, deste Título.
4.7) Vigência do Contrato: O Contrato tem vigência de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua assinatura.
5) SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CLASSIFICAÇÃO:
5.1) Procedimento para a solicitação do serviço de classificação e solicitantes: Conforme descrito no Documento 1 - Contrato de Prestação de Serviços de Classificação, deste Título.
5.1.1) Fica subdelegado às Superintendências Regionais as ações e os procedimentos relacionados às solicitações de classificação de responsabilidade da Conab e o envio das amostras, quando houver, à entidade prestadora.
5.1.2) Para a coleta de amostra é emitido o Recibo de Coleta de Amostra, conforme modelo constante no Documento 3 deste Título.
5.2) Critério para distribuição dos serviços de classificação:
5.2.1) A distribuição dos serviços é realizada de acordo com a conveniência da Conab e as empresas credenciadas são organizadas, por cada superintendência regional, em fila única por ordem de assinatura do contrato, para cada atividade e unidade da federação, seguindo os critérios abaixo no acionamento dos serviços:
a) empresas com impedimentos ou afastamentos são excluídas da fila e no retorno são automaticamente posicionadas no final da fila;
b) empresas que não estão habilitadas para a atividade do serviço acionado são excluídas da fila;
c) para a CSCA as empresas são classificadas de acordo com o custo de postagem para envio das amostras, conforme o endereço em seu cadastro e a distância onde está localizado o produto a ser analisado;
c.1) a ordem de classificação segue a ordem crescente de custo de postagem para envio das amostras;
c.2) em caso de empate no critério da alínea "b", a prioridade é dada para a empresa com menor quantidade de serviços em andamento;
c.3) em caso de empate no critério da alínea "c", a prioridade é dada para a empresa com data de referência mais antiga;
c.3.1) data de referência é a data do último acionamento ou a data de formalização do contrato, caso a empresa ainda não tenha sido acionada.
d) em caso de empate nos critérios anteriores o desempate é realizado por sorteio.
5.2.2) De acordo com a atividade a ser executada, uma das empresas constantes da relação de credenciadas é convocada, observados os critérios mencionados no item 5.2.1, obedecendo às especificidades de cada pedido.
5.2.3) Exceto nos casos de conflito de interesse, quando a entidade tiver prestado serviço de classificação de produto vegetal, subprodutos e resíduos de valor econômico na origem, para o arrematante da operação. Nesse caso, a Conab seleciona, se houver, uma entidade diferente para prestação dos serviços.
5.2.4) A Conab, excepcionalmente e justificadamente, pode alterar a ordem de distribuição de determinado serviço.
5.2.5) O serviço é considerado concluído pela empresa apenas quando entregue e aceito pela Conab.
5.2.6) Para os casos em que comprovadamente, houver atrasos na entrega do Certificado/Laudo de classificação causados por fatores externos que fogem ao controle da entidade contratada, os prazos podem ser repactuados, conforme análise e aprovação da Conab, considerando o período de atraso.
5.3) Certificado de classificação e laudo informativo de classificação: A emissão do certificado ou laudo de classificação é efetuada registrando as informações complementares contidas no Documento 4 - Informações que Deverão Constar no Laudo e/ou Certificado de Classificação, deste Título.
5.4) Prazo para execução e entrega dos resultados da classificação: Conforme descrito no Documento 1 - Contrato de Prestação de Serviços de Classificação.
6) REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E PAGAMENTO:
6.1) Os serviços são remunerados consoante tabelas de remuneração de acordo com o tipo de serviço e o tipo de documento emitido pela prestadora, conforme descrito no Documento 1:
a) Tabela de Remuneração da CONAB para Serviços de Classificação de Produtos Vegetais Sem Coleta de Amostra;
b) Tabela de Remuneração da CONAB para Serviços de Classificação de Produtos Vegetais Com Coleta de Amostra; e
c) Tabela de Remuneração da CONAB para Controle de Qualidade na Remoção.
6.1.1) As três tabelas de remuneração são inicialmente divulgadas como anexo do Edital de Chamamento Público para Credenciamento.
6.1.2) As três tabelas de remuneração podem sofrer alterações, conforme o resultado das Avaliações de Vantajosidade e Anual do Contrato ou conforme reajuste de preço, sendo específicas e divulgadas no processo de cada Contratada, quando alteradas.
6.2) Os responsáveis pelo pagamento dos serviços de classificação solicitados e os procedimentos para o pagamento estão descritos no Documento 1 - Contrato de Prestação de Serviços de Classificação, deste Título.
6.2.1) Fica subdelegado às Gerências de Finanças e Administração das Regionais (GEFAD) as ações e procedimentos relacionados aos pagamentos cuja responsabilidade é da Conab.
7) RESSARCIMENTO AOS BENEFICIÁRIOS: Pela classificação destinada à formação de estoques do Governo Federal, o beneficiário da operação é ressarcido com base na Tabela de Remuneração da CONAB para Serviços de Classificação de Produtos Vegetais Com Coleta de Amostra, vigente no momento da convocação do serviço, específica para cada Contratada.
7.1) O beneficiário da operação somente é ressarcido quando há previsão em normativo específico da operação de formação de estoques.
7.2) O beneficiário da operação deve verificar, junto à Superintendência Regional na qual a operação ocorre, a tabela de remuneração vigente.
8) IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CLASSIFICAÇÃO: De acordo com os termos do Documento 1 - Contrato de Prestação de Serviços de Classificação, deste Título.
9) SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS: Serão analisadas individualmente pela Gerência de Classificação e Controle de Qualidade (Gecoq).
TÍTULO 09 - Documento 1 - Contrato de Prestação de Serviços de Classificação - Alterou:
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - TÍTULO V, CAPÍTULO III, Artigo 421, caput do Regulamento de Licitações e Contratos da Conab (RLC) e do Artigo 30, caput, da Lei N.º 13.303/2016 de 30/06/2016
Contrato Nº XX/20XX
PROCESSO Nº 21200.XXXXXX/20XX-XX
ATO DE INEXIGIBILIDADE Nº XXXXXX
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS, SEUS SUBPRODUTOS E RESÍDUOS DE VALOR ECONÔMICO, QUE CELEBRAM ENTRE SI A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO E A [DIGITE AQUI O NOME DA EMPRESA].
A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, empresa pública federal, criada pela Lei Nº 8.029, de 12 de abril de 1990, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, Inscrição Estadual nº XX.XXX.XXX-X, com sede no SGAS 901, Bloco "A", Lote 69, Ed. Conab - Bairro Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70390-010, doravante denominada CONTRATANTE, por intermédio de seu(sua) DIRETOR(A)-PRESIDENTE, Sr(a). XXXXXXXXX [conforme deliberação na Xª Reunião Extraordinária, realizada em [dia] de [mês] de [ano] e resolução CONSAD nº X de [dia] de [mês] de [ano]] e de seu(sua) DIRETOR(A)-EXECUTIVO(A) da Diretoria Administrativa, Financeira e de Fiscalização (Diafi), Sr(a). XXXXXXXXX [conforme deliberação da Xª Reunião Extraordinária, realizada em [dia] de [mês] de [ano] e Resolução CONSAD nº X, de [dia] de [mês] de [ano]], e de outro lado a entidade credenciada no Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), na forma do Capítulo V do Decreto Nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, XXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, estabelecida à [endereço completo da empresa], doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu Presidente, e seu Responsável Técnico, qualificados nos autos do Processo Administrativo Conab nº 21200.XXXXXX/20XX-XX, referente ao Edital de Chamamento Público para Credenciamento Conab Sufis nº XX/XXXX, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços de Classificação de Produtos Vegetais, seus Subprodutos e Resíduos de Valor Econômico, que se regerá pelo Edital de Chamamento Público para Credenciamento nº XX/XXXX e seus anexos, pela proposta da contratada, no que couber, pela Lei Nº 9.972, de 22 de maio de 2000, pelo Decreto Nº 6.268, de22 de novembro de 2007 e pelo TÍTULO V, CAPÍTULO - III, Artigo 421, caput do RLC e pelo Artigo 30, caput, da Lei Nº 13.303/2016 de30/06/2016, e demais normas e regulamentos complementares, e mediante as condições e cláusulas seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto o credenciamento, por meio de Inexigibilidade de Licitação, de Pessoas Jurídicas, inclusive Empresário Individual, devidamente credenciadas no Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), para prestação de serviços técnicos profissionais de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, de acordo com os critérios, termos e condições estabelecidas neste instrumento, com as regras de negócio; com a legislação vigente aplicável ao setor de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico; com os votos da Diretoria Executiva da Conab, além da Declaração de Habilitação e do Edital de Chamamento Público N.º 01/2024 e seus anexos, e em especial ao RLC - Norma Interna 10.901, sempre que houver interesse previamente manifestado pela Conab, obrigando-se a CONTRATADA a realizar as tarefas requisitadas por meio da Carta de Proposta da Contratada, Anexo XXX do edital, cuja especificação, prazos e honorários para execução constam do Anexo XXX - Termo de Referência do edital. Este contrato terá abrangência a nível nacional, sendo que as localidades de interesse para a prestação de serviços foram indicadas na Carta de Proposta da Contratada do Anexo XXX do edital.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA Descrição dos serviços
Os trabalhos técnicos serão executados conforme a legislação vigente e as normas, os formulários, as orientações, as rotinas e os prazos estabelecidos pela CONTRATANTE. O edital, as normas, os formulários e as orientações encontram-se disponibilizados para downloads no Portal da Conab na Internet, endereço: http://www.conab.gov.br, no link LICITAÇÕES E CONTRATOS > EDITAIS DE CHAMAMENTO.
2.1. Tipos de Análise:
2.1.1. Classificação sem coleta de amostra (CSCA) - classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico (incluindo todos os tipos de análises obrigatórias, conforme legislação, para a devida classificação vegetal e a emissão de certificado) com o objetivo de conferência da qualidade, sem a coleta de amostra, dos produtos relacionados no Anexo XXX - Tabela de Remuneração da Conab para Serviços de Classificação de Produtos Vegetais sem Coleta de Amostra, nas diversas operações referentes aos estoques de terceiros armazenados nas Unidades Armazenadoras (UAs) da Conab, aos estoques governamentais vinculados e/ou de propriedade do Governo Federal. A coleta da amostra será realizada por um funcionário da CONTRATANTE e a amostra será entregue no posto de classificação da CONTRATADA;
2.1.1.1. A classificação para conferência de qualidade nas aquisições de alimentos, nas operações de Ação de Distribuição de Alimentos (ADA) e de Aquisição do Governo Federal (AGF) Especial, será solicitada pela CONTRATANTE, conforme previsto em normativo ou aviso específico;
2.1.1.2. A classificação para conferência de qualidade dos estoques de terceiros armazenados nas UAs da Conab e dos estoques governamentais vinculados e/ou de propriedade do Governo Federal armazenados, será solicitada pela CONTRATANTE, conforme previsto em normativo;
2.1.2. Classificação com a coleta de amostra (CCCA) - classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, incluindo a coleta de amostra e todos os tipos de análises obrigatórias, conforme legislação para a classificação e a emissão de certificado, dos produtos relacionados no Anexo XXX - Tabela de Remuneração da Conab para Serviços de Classificação de Produtos Vegetais com Coleta de Amostra, dos estoques de terceiros armazenados nas UAs da Conab e nas operações de formação, armazenagem e comercialização dos estoques governamentais vinculados e/ou de propriedade do Governo Federal. A coleta da amostra será realizada por um funcionário da CONTRATADA;
