Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 17 de julho de 2026

SúmulaSeção 1 · Edição 133 · Pág. 95

SÚMULA DE PARECERES

Ministério da EducaçãoConselho Nacional de Educação › Secretaria Executiva

O que significa para o Brasil?

Este ato formaliza decisões sobre o credenciamento de instituições de ensino superior, autorizando o funcionamento de novas faculdades em São Luís (MA) e Maracanaú (CE), negando o credenciamento de uma faculdade em São Paulo (SP) e confirmando o descredenciamento da Faculdade de São Roque (SP). As medidas afetam diretamente os estudantes e as mantenedoras dessas instituições, definindo a regularidade da oferta de cursos e a responsabilidade pela guarda de documentos acadêmicos.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 8, 9, 10 E 11 DO MÊS DE JUNHO/2026 (Complementar à Publicada no DOU de 18/6/2026, Seção 1, p. 34) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202220505. Parecer: CNE/CES 192/2026. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessado: Grupo Dom Bosco Ltda. - São Luís/MA. Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB, com sede no município de São Luís, no estado do Maranhão, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial. Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e da Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025, alterada pela Portaria MEC nº 795, de 25 de novembro de 2025, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial, com sede na Avenida Coronel Colares Moreira, nº 443, bairro Jardim Renascença, no município de São Luís, no estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202124463. Parecer: CNE/CES 193/2026. Relator: Paulo Fossatti. Interessado: Empreendimento Educacional Maracanaú Ltda. - Fortaleza/CE. Assunto: Credenciamento da Faculdade Unifametro Maracanaú, a ser instalada no município de Maracanaú, no estado do Ceará, para a oferta de cursos superiores nos formatos semipresencial e a distância. Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e da Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025, alterada pela Portaria MEC nº 795, de 25 de novembro de 2025, voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Unifametro Maracanaú, para a oferta de cursos superiores nos formatos semipresencial e a distância, a ser instalada na Rodovia Senador Almir Pinto - CE 065, nº 8.885, bairro Jaçanaú, no município de Maracanaú, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202124204. Parecer: CNE/CES 198/2026. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessada: Dies Faculdade de Direito e Negócios Ltda. - São Paulo/SP. Assunto: Credenciamento da Faculdade Dies, a ser instalada no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial. Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Dies, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial, que seria instalada na Avenida Doutor Arnaldo, nº 1.793, bairro Sumaré, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, conforme o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23709.000253/2016-87. Parecer: CNE/CES 201/2026. Relator: Paulo Fossatti. Interessada: Uniesp S.A - Olímpia/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria SERES nº 987, de 23 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 24 de dezembro de 2025, determinou o descredenciamento da Faculdade de São Roque - Fasar, com sede no município de São Roque, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 987, de 23 de dezembro de 2025, que determinou o descredenciamento da Faculdade de São Roque - Fasar, com sede na Avenida Varangüera, nº 623, bairro Guaçu, no município de São Roque, no estado de São Paulo, mantida pela Uniesp S.A, com sede no município de Olímpia, no estado de São Paulo. Voto, também, no sentido de que a SERES defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 16 de julho de 2026. CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo

Entidades citadas

Pessoas
Ludhmila Abrahão HajjarPaulo FossattiAndré Guilherme Lemos JorgeChristy Ganzert Pato
Órgãos
Câmara de Educação SuperiorCentro Universitário Unidade de Ensino Superior Dom BoscoFaculdade Unifametro MaracanaúFaculdade de São RoqueSecretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
Empresas
Grupo Dom Bosco Ltda.Empreendimento Educacional Maracanaú Ltda.Dies Faculdade de Direito e Negócios Ltda.Uniesp S.A
Normas citadas
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017
Temas
Educação Superior