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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 17 de julho de 2026

SúmulaSeção 1 · Edição 133 · Pág. 95

SÚMULA DO PARECER CNE/CP Nº 8, DE 16 de julho de 2026

Ministério da EducaçãoConselho Nacional de Educação › Secretaria Executiva

O que significa para o Brasil?

O Conselho Nacional de Educação negou o recurso do Instituto Panamericano de Educação e manteve a decisão desfavorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia Panamericano (Fatecpan) para oferecer cursos na modalidade a distância em Cuiabá, Mato Grosso. A decisão ainda depende de homologação pelo Ministro da Educação para produzir efeitos legais.

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Texto integral

SÚMULA DO PARECER CNE/CP Nº 8, DE 16 de julho de 2026 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 8, 9, 10 E 11 DO MÊS DE JUNHO/2026 (Complementar à Publicada no DOU de 18/6/2026, Seção 1, p. 34) CONSELHO PLENO e-MEC: 201717495. Parecer: CNE/CP 8/2026. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessado: Instituto Panamericano de Educação Assessoria e Consultoria Ltda. - ME - Cuiabá/MT. Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 570, de 9 de agosto de 2023, que tratou do credenciamento da Faculdade de Tecnologia Panamericano - Fatecpan, no formato a distância, a ser instalada no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso. Voto do Relator: Nos termos do art. 50 da Resolução CNE/CP nº 1, de 1º de dezembro de 2025, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 570, de 9 de agosto de 2023, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia Panamericano - Fatecpan, no formato a distância, que seria instalada na Rua Professora Tereza Lobo, nº 397, bairro Alvorada, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso. Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo

Entidades citadas

Pessoas
André Guilherme Lemos Jorge
Órgãos
Conselho Nacional de EducaçãoMinistério da Educação
Empresas
Instituto Panamericano de Educação Assessoria e Consultoria Ltda. - MEFaculdade de Tecnologia Panamericano - Fatecpan
Locais
CuiabáMato Grosso
Normas citadas
Parecer CNE/CP 8/2026Parecer CNE/CES nº 570Resolução CNE/CP nº 1Lei nº 9.131
Temas
Credenciamento de instituição de ensino