Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 17 de julho de 2026
Instrução NormativaSeção 1 · Edição 133 · Pág. 171
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 763, DE 16 DE JULHO DE 2026
Banco Central do Brasil › Área de Regulação › Departamento de Regulação Prudencial e Cambial
O que significa para o Brasil?
Esta norma atualiza a forma como as instituições financeiras calculam o seu Indicador Simplificado de Exposição ao Risco Operacional. O ato detalha quais rubricas contábeis específicas devem ser incluídas no cálculo de resultados financeiros, despesas de serviços e outras despesas operacionais para fins de regulação bancária.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 763, DE 16 DE JULHO DE 2026
Altera a Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025.
O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial - Dereg, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, caput, inciso I, alínea "a"; e o art. 119, caput, inciso I, alínea "g", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, nos arts. 7º e 9º da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, e na Circular nº 3.863, de 7 de dezembro de 2017, resolve :
Art. 1º As linhas 4, 6 e 8 do Anexo V da Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2025, passam a vigorar com as seguintes alterações:
N o
Dispositivo da Circular nº 3.863, de 2017
Valor - V e rubricas contábeis
Componentes do Indicador Simplificado de Exposição ao Risco Operacional -BI Simp
4
Art. 4º § 1º, inciso V.
Resultado financeiro líquido - RFL:
V = (i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) + (vii) + (viii) + (ix) + (x), em que:
(i) 7.1.5.75.00.00-9: LUCROS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA;
(ii) 8.1.5.20.00.00-8: (-) PREJUÍZOS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA;
(iii) 7.1.9.15.00.00-3: LUCROS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS;
(iv) 8.1.9.15.00.00-2: (-) PREJUÍZOS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS;
(v) 7.1.9.16.00.00-6: LUCRO NA COMPRA OU VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA;
(vi) 8.1.9.16.00.00-5: (-) PREJUÍZO NA COMPRA OU VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA;
(vii) 7.1.9.91.00.00-3: RECEITAS DE AJUSTE DE VARIAÇÃO CAMBIAL;
(viii) 8.1.9.91.00.00-2: (-) DESPESAS DE AJUSTE DE VARIAÇÃO CAMBIAL;
(ix) 7.1.9.93.00.00-9: RECEITAS DE AJUSTE A VALOR JUSTO; e
(x) 8.1.9.93.00.00-8: (-) DESPESAS DE AJUSTE A VALOR JUSTO.
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Art. 4º § 2º, inciso IV.
Despesas de serviços - DS:
V = abs[(i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v)], em que:
(i) 8.1.5.50.01.00-4: (-) Contrato de Câmbio - Compra de Moeda Estrangeira;
(ii) 8.1.5.50.02.00-3: (-) Contrato de Câmbio - Venda de Moeda Estrangeira;
(iii) 8.1.5.50.06.00-9: (-) Contratos de Compra de Ouro;
(iv) 8.1.5.50.07.00-8: (-) Contratos de Venda de Ouro; e
(v) 8.1.7.54.00.00-1: (-) DESPESAS DE SERVIÇOS DO SISTEMA FINANCEIRO.
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Art. 4º § 2º, inciso VI.
Outras despesas operacionais - ODO:
V = abs[(i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) + (vii) + (viii) + (ix) + (x)], em que:
(i) 8.1.6.00.00.00-7: (-) Despesas de Investimentos;
(ii) 8.1.9.18.00.00-1: (-) DESPESAS PELO RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VALORES RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO;
(iii) 8.1.9.19.00.00-4: (-) DESPESAS COM SERVIÇOS ASSOCIADOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO;
(iv) 8.1.9.65.00.00-7: (-) DESPESAS DE RECURSOS DO PROAGRO;
(v) 8.1.9.77.00.00-2: (-) DESPESAS DE DIREITOS ESPECÍFICOS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL;
(vi) 8.1.9.78.00.00-5: (-) DESPESAS DE OBRIGAÇÕES ESPECIFICAS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL;
(vii) 8.1.9.95.00.00-4: (-) DESPESAS DE PROVISÕES PASSIVAS NÃO ASSOCIADAS AO RISCO DE CRÉDITO;
(viii) 8.1.9.96.00.00-7: (-) CUSTOS DE TRANSAÇÃO;
(ix) 8.1.9.98.00.00-3: (-) DESPESAS COM FRAUDES; e
(x) 8.1.9.99.00.00-6: (-) OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO FRANCO MOURA
Entidades citadas
Pessoas
Ricardo Franco Moura
Órgãos
Banco Central do BrasilDepartamento de Regulação Prudencial e Cambial
Normas citadas
Instrução Normativa BCB nº 763Instrução Normativa BCB nº 584Resolução BCB nº 340Resolução nº 4.606Resolução BCB nº 201Circular nº 3.863
Temas
Risco Operacional
