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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 17 de julho de 2026

DeliberaçãoSeção 1 · Edição 133 · Pág. 159

Deliberação

Ministério de Portos e AeroportosAgência Nacional de Transportes Aquaviários

Texto integral

III 2. As operações não comerciais de navios da marinha de guerra; 6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de 40%. 3. Os volumes de cabine que constituírem bagagem de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada) e os que contenham amostras de nenhum ou pequeno valor, conforme despacho aduaneiro ou documento de desembaraço equivalente; (...) 4. As operações de embarcações que movimentarem gêneros de pequena lavoura, produtos de pesca exercida por pescadores artesanais, utilizando pequenas embarcações e aparelhamento individual de pesca e outros artigos movimentados em instalações rudimentares ou em pontos determinados pela administração do porto, quando se destinarem ao abastecimento do mercado da cidade e descarregados por conta dos respectivos donos, sem a utilização de operadores portuários; 8. Para contêineres em trânsito (transshipment) serão aplicadas as taxas do item 2.1, por unidade movimentada, de 20 pés ou 40 pés; 5. As operações das pequenas embarcações de tráfego local, inclusive as destinadas a atividades de turismo, escunas, iates e outras embarcações de pequeno porte, bem como as lanchas e botes para transporte de passageiros e tripulantes dos navios em operação no porto, as lanchas de práticos, rebocadores, barcaças e outras embarcações de apoio às operações portuárias. 9. No caso de baldeação, seja para livrar o convés ou porão da embarcação, com descarga para o cais e embarque no mesmo navio (remoção), as taxas desta tabela serão cobradas do Armador ou Agente, aplicando-se uma só vez, compreendendo as duas operações portuárias (descarga e embarque); 10. Na movimentação de gêneros alimentícios na navegação interior, as taxas do item 1 desta Tabela serão reduzidas em 30%; 11. Nos casos em que o contêiner acondicionar carga manifestada a mais de um dono da mercadoria, a cobrança será feita por tonelada movimentada, ficando facultada a aplicação da taxa 2.1 se for definido o responsável único para o pagamento do respectivo valor; 12. Para os animais vivos as taxas desta tabela não se aplicam aos seus alimentos (feno e rações) e acessórios. 13. As taxas do item 4 aplicam-se uma única vez - no embarque ou desembarque - para os passageiros dos navios de cruzeiros marítimos, em cada escala e não se aplicam aos tripulantes das embarcações. 14. Para as mercadorias transportadas por embarcações da navegação interior - balsas ou barcaças - as taxas desta tabela são aplicadas com desconto de 50 % (cinquenta por cento). 15. Para os serviços de recebimento de cargas provenientes de terminais situados fora da área do porto organizado para fins de parametrização e liberação ou nacionalização em recinto alfandegado as taxas desta tabela serão aplicadas com desconto de 10%. IV --- 6. Na paralisação de serviço por tempo superior a 60 minutos, será cobrada do requisitante a despesa integral do pessoal que permanecer inativo, quando a paralisação ocorrer por motivo de sua responsabilidade. No caso de a paralisação ocorrer por motivo de chuva ou de força maior, será cobrada do requisitante 50% da despesa do pessoal que permanecer inativo; 7. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%; 8. As tarifas desta tabela serão majoradas em até 80% quando aplicadas nos serviços prestados em feriados ou horários noturnos; V --- 11. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de 90 dias corridos; (...) 13. As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%; 14. As tarifas desta tabela remuneram as atividades prestadas os dias úteis, no horário comercial. Quando prestadas no Sábado, serão acrescidas de 80%. Quando prestadas em feriados ou em horário extraordinário, serão acrescidas de 80%; 15. A partir da emissão da fatura dos serviços, fica assegurado o prazo de 02 dias para retirada das mercadorias sem incidência de tarifas de armazenagem; 16. A cobrança pelas cargas de projetos será estabelecida no regime de Tarifa Convencional; 17. Quando as mercadorias de um contêiner pertencerem a mais de um dono, a cobrança será feita por tonelada movimentada ficando facultada à aplicação alternativa das taxas por contêiner; 18. As taxas referentes à armazenagem de granéis sólidos são devidas pelos donos das mercadorias e aplicadas sobre as quantidades existentes ao final de cada período de 10 (dez) dias ou sobre o estoque final do período, o qual será avaliado pela seguinte expressão: estoque final no período = estoque do período anterior + quantidades entradas - quantidades saídas 19. No caso das mercadorias descarregadas em outros terminais e recebidas para fins de liberação aduaneira no recinto alfandegado do Porto de Santana contagem do prazo de franquia iniciar-se-á na data de sua entrada e inclui a data de saída; 20. O valor mínimo para a armazenagem de granéis sólidos é de R$ 6.361,34 (Seis mil, trezentos e sessenta e um reais, e trinta e quatro centavos), por cada período. 21. O valor mínimo para a armazenagem dos itens 1.1 e 2.1, por cada período será de: - Contêiner 20' R$ 1.493,10; - Contêiner 40' R$ 1.813,05. VI --- 5. Na paralisação dos equipamentos requisitados, por motivo de chuva ou de força maior, será cobrada do requisitante, a título de custo de disponibilidade, 30% das tarifas que constam desta tabela. 6. A utilização dos equipamentos portuários para a realização de serviços fora do recinto do porto será objeto de negociação específica em que os valores serão estabelecidos conforme a natureza, prazo de execução e outras condições, não podendo ser inferiores aos fixados nesta tabela, nem ser realizados fora da área da Zona de Livre Comércio de Macapá e Santana - ZLCMS. 7. Aparelho de Manuseio de Contêineres (Spreader) consta do item 1 dessa Tabela. VII --- 4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%.