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DecisãoSeção 1 · Edição 133 · Pág. 170

DECISÃO SUROD Nº 882, DE 15 DE JULHO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária

Texto integral

DECISÃO SUROD Nº 882, DE 15 DE JULHO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso XI do art. 6º, ambos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.818, de 03/05/2018, e com fundamento no que consta dos processos SEI nº 50500.040124/2025-21 e 50500.066010/2025-10, considerando o disposto cláusula sétima do Termo Aditivo de Transição Especial (6º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão do Edital nº 002/2021), bem como o cumprimento do disposto no inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, combinado com o inciso VIII do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 4.130, de 13/02/2002, no tocante à comunicação prévia ao Ministério da Fazenda, decide: Art. 1º Aprovar o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão, celebrado com a Via Brasil BR163 Concessionária de Rodovias S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 44.067.725/0001-72, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período, que indicou percentual positivo de 4,26%, em conformidade com o disposto no 6º Termo Aditivo ao Contrato referente ao Edital nº 02/2021. Art. 2º Alterar a tarifa de pedágio reajustada, após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos) para R$ 10,80 (dez reais e oitenta centavos) nas praças P1 (Cláudia/MT) e P2 (Guarantã do Norte/MT); e de R$ 75,20 (setenta e cinco reais e vinte centavos) para R$ 78,40 (setenta e oito reais e quarenta centavos) na praça P3 (Trairão/PA), conforme tabela anexa. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor à zero hora do terceiro dia subsequente à sua publicação, devendo a Concessionária dar ampla publicidade, neste ínterim, aos novos valores a serem cobrados. MATHEUS HERRERO RODERO ANEXO TABELA DE TARIFAS Tarifas nas praças de pedágio P1, P2 e P3 Categoria de veículo Tipo de Veículo Número de eixos Rodagem Multiplicador da tarifa Valores a serem praticados (R$) P1 P2 P3 1 Automóvel, caminhonete e furgão 2 Simples 1,0 R$ 10,80 R$ 10,80 - 2 Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão 2 Dupla 2,0 R$ 21,60 R$ 21,60 - 3 Automóvel e caminhonete com semirreboque 3 Simples 1,5 R$ 16,20 R$ 16,20 - 4 Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus 3 Dupla 3,0 R$ 32,40 R$ 32,40 - 5 Automóvel e caminhonete com reboque 4 Simples 2,0 R$ 21,60 R$ 21,60 - 6 Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque 4 Dupla 4,0 R$ 43,20 R$ 43,20 R$ 313,60 7 Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque 5 Dupla 5,0 R$ 54,00 R$ 54,00 R$ 392,00 8 Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque 6 Dupla 6,0 R$ 64,80 R$ 64,80 R$ 470,40 9 Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque 7 Dupla 7,0 R$ 75,60 R$ 75,60 R$ 548,80 10 Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque 8 Dupla 8,0 R$ 86,40 R$ 86,40 R$ 627,20 11 Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas motorizadas 2 Simples 0,5 R$ 5,40 R$ 5,40 - 12 Veículos oficiais e do Corpo Diplomático - - - - - - [1] Conforme a subcláusula 16.2.6, na hipótese de utilização de meios de pagamento eletrônico e identificação automática do veículo (AVI), os usuários terão direito a um desconto fixo de 5% sobre o valor da Tarifa de Pedágio, denominado Desconto Básico de Tarifa, sem que a Concessionária faça jus a reequilíbrio econômico-financeiro. [2] Nos termos da subcláusula 16.2.7, para efeito de contagem do número de eixos, será considerado o número de eixos não suspensos do veículo quando vazio, conforme regulamentação vigente. [3] De acordo com a subcláusula 16.2.8, para os veículos com mais de oito eixos, será adotado o multiplicador de tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o multiplicador de tarifa correspondente à categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem oito eixos.