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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 126-A · Pág. 1

PORTARIA IBRAM Nº 4.163, DE 6 DE JULHO DE 2026

Ministério da CulturaInstituto Brasileiro de Museus

Texto integral

PORTARIA IBRAM Nº 4.163, DE 6 DE JULHO DE 2026 Institui o Núcleo de Monitoramento do Plano Nacional Setorial de Museus, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, com a finalidade de planejar, coordenar e executar o monitoramento da implementação do Plano Nacional Setorial de Museus. A PRESIDENTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso IV, do Anexo I ao Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2014, e no Processo Administrativo nº 01415.000803/2025-11, resolve: Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Monitoramento do Plano Nacional Setorial de Museus - NMMuseus, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, com a finalidade de planejar, coordenar e executar o monitoramento da implementação do Plano Nacional Setorial de Museus. Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput será realizado por meio da elaboração, aplicação e aperfeiçoamento de instrumentos de acompanhamento de programas, projetos, ações e serviços vinculados ao Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM. Art. 2º O NMMuseus constitui instância responsável pelo monitoramento do Plano Nacional Setorial de Museus - a partir do PNSM 2025-2035. Parágrafo único. Compete ao NMMuseus acompanhar, produzir, sistematizar e divulgar, em periodicidade definida, informações quantitativas e qualitativas relativas à implementação do plano, assegurados o caráter participativo e interfederativo, a transparência e o controle social. Art. 3º O monitoramento do PNSM observará os seguintes princípios: I - democratização; II - participação social; III - diversidade cultural; IV - acessibilidade universal; V - transversalidade de gênero, sexualidade, raça, etnia, deficiências e neurodivergências; VI - fortalecimento do Sistema Brasileiro de Museus; e VII - sustentabilidade. Art. 4º O processo de monitoramento compreenderá: I - o planejamento das atividades de monitoramento; II - a identificação e a mobilização de fontes de informação e de parceiros institucionais; III - a coleta, a organização e a análise de dados; IV - a identificação de metas e indicadores; V - a elaboração e a divulgação de relatórios periódicos; VI - a promoção de debates, avaliações e instâncias participativas no setor museal; VII - a utilização de métodos e ferramentas quantitativas e qualitativas; VIII - a articulação com bases de dados, sistemas de informação e pesquisas existentes; VIII - a promoção da participação social e da gestão compartilhada no monitoramento; IX - a integração com as instâncias do Sistema Brasileiro de Museus; e X - a produção e a divulgação de devolutivas periódicas ao setor museal. Art. 5º O NMMuseus será composto por: I - um representante da Coordenação de Participação Social/ASREL; II - um representante do Gabinete/Presidência; III - um representante da Coordenação de Gestão Estratégica/ASREL; IV - um representante do Departamento de Processos Museais; V - um representante do Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus; VI - um representante da Coordenação de Sistemas de Informação Museal; e VII - dois representantes do Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus. § 1º A composição do NMMuseus observará, sempre que possível, critérios de diversidade. § 2º Os representantes indicados pelo Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus serão eleitos, em reunião ordinária, por maioria simples de votos, e deverão ser, respectivamente, um representante governamental e um representante da sociedade civil, integrantes do CGSBM. Art. 6º A coordenação do NMMuseus será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, indicados pela Presidência do IBRAM. Art. 7º Compete ao Coordenador do NMMuseus: I - propor metodologias e instrumentos para o monitoramento do PNSM; II - estabelecer orientações e procedimentos para a execução do monitoramento; III - coordenar o processo participativo de monitoramento; IV - identificar, organizar e sistematizar fontes de informação; V - elaborar análises e relatórios periódicos; VI - promover a transparência e a divulgação de informações e devolutivas; VII - apoiar a realização de reuniões técnicas e instâncias participativas; e VIII - articular unidades do IBRAM, entes federativos e parceiros institucionais. Art. 8º Compete ao Coordenador: I - coordenar as atividades do NMMuseus; e II - representar o Núcleo perante instâncias internas e externas. Parágrafo único. O Vice-Coordenador substituirá o Coordenador em suas ausências e impedimentos e o auxiliará no desempenho de suas atribuições. Art. 9º Compete à Secretaria-Executiva do NMMuseus: I - organizar e prestar apoio técnico e administrativo às reuniões do NMMuseus; e II - apoiar a execução das atividades do Núcleo. Art. 10° O Núcleo se reunirá ordinariamente, bimestralmente, e extraordinariamente, sempre que necessário, respeitada a convocação, por seu Coordenador, mediante ofício ou comunicação eletrônica, acompanhado da pauta da reunião, e com a antecedência mínima de dois dias. § 1° As reuniões do NMuseus serão realizadas desde que presentes a metade de seus membros. § 2° Os encaminhamentos e as proposições do Núcleo ocorrerão, preferencialmente, por consenso. § 3° As reuniões do MMuseus poderão ocorrer de forma presencial, remota ou híbrida. § 4° Os documentos produzidos pelo Núcleo serão armazenados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em unidade específica do Núcleo. § 5° O Núcleo poderá convidar representantes dos órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema, e representantes de outras instâncias de participação social do IBRAM (CCPM, CCPPM, CCPEM) cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta portaria. Art. 11 O IBRAM adotará as medidas necessárias, no âmbito de seu planejamento e orçamento, para assegurar o funcionamento do NMMuseus e a implementação do sistema de monitoramento do PNSM. Art. 12. O NMMuseus encaminhará relatório anual de monitoramento do PNSM à Presidência do IBRAM, para fins de análise, encaminhamentos e divulgação institucional. Art. 13. O IBRAM poderá editar normas complementares para a execução desta portaria. Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA SANTANA RABELLO DE CASTRO