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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 126-A · Pág. 14

PORTARIA SFB N° 82, DE 1º DE JULHO DE 2026

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do ClimaServiço Florestal Brasileiro

Texto integral

PORTARIA SFB N° 82, DE 1º DE JULHO DE 2026 O DIRETOR-GERAL DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 56, § 1º, inciso III, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, o Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, a Portaria nº 2.078, de 21 de março de 2023, da Casa Civil da Presidência da República e o que consta na Cláusula Quinta do Contrato de Gestão e Desempenho, que assegura ao Serviço Florestal Brasileiro autonomia administrativa e financeira, e no Processo nº 02209.001210/2026-51, resolve: Art. 1º Fica instituído o Sistema de Repasse aos Estados e Municípios, no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro - SFB, destinado à operacionalização, gestão, controle, acompanhamento e transparência dos procedimentos de distribuição e repasse dos recursos financeiros oriundos de concessões florestais federais aos Estados e Municípios. Art. 2º O Sistema de Repasse aos Estados e Municípios constitui ferramenta eletrônica oficial para execução dos procedimentos previstos na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, relacionados a distribuição e repasse dos recursos financeiros oriundos de concessões florestais federais aos Estados e Municípios, observados os princípios da eficiência administrativa, transparência, rastreabilidade, segurança da informação e integridade dos dados. Art. 3º O acesso ao Sistema de Repasse aos Estados e Municípios será realizado mediante autenticação eletrônica compatível com os padrões adotados pela Administração Pública Federal, podendo o SFB estabelecer perfis de acesso e níveis de permissão, conforme as atribuições dos usuários. Art. 4º Os atos e documentos processados eletronicamente no Sistema de Repasse aos Estados e Municípios serão considerados válidos para todos os efeitos administrativos, observada a legislação aplicável sobre processo administrativo eletrônico, documentos digitais e assinaturas eletrônicas. Art. 5º Os entes federativos beneficiários deverão manter atualizados seus dados cadastrais e apresentar, exclusivamente por meio eletrônico, os documentos necessários aos procedimentos de repasse, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas. Art. 6º O Plano de Aplicação e respectivas prestações de contas têm como instância responsável por sua aprovação o conselho de meio ambiente do respectivo ente federativo, conforme previsto no § 3º do Artigo 39, da Lei 11.284/2006. Parágrafo único. Compete ao Serviço Florestal Brasileiro analisar o escopo dos Planos de Aplicação de forma a garantir que os recursos sejam destinados ao apoio e a promoção da utilização sustentável dos recursos florestais, conforme previsto no Artigo 39, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006. Art. 7º Observados os padrões de interoperabilidade da Administração Pública Federal, o Sistema de Repasse aos Estados e Municípios deverá possibilitar: I - registro eletrônico das operações realizadas; II - controle de prazos e diligências; III - armazenamento de documentos e informações; IV - geração de relatórios gerenciais e operacionais; e V - integração com sistemas governamentais de gestão, transparência, controle e execução orçamentária e financeira. Art. 8º As comunicações e diligências realizadas por meio do Sistema de Repasse aos Estados e Municípios serão consideradas realizadas na data do envio eletrônico pelo sistema, observado o acesso do usuário e os procedimentos definidos em manual operacional. Art. 9º O tratamento de dados pessoais no âmbito do Sistema de Repasse aos Estados e Municípios observará a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais normas aplicáveis à proteção de dados pessoais, segurança da informação e acesso à informação. Art. 10 O SFB disponibilizará em seu endereço eletrônico na Internet manual do Sistema de Repasse aos Estados e Municípios e poderá promover capacitações e orientações técnicas aos usuários. Parágrafo único. Na hipótese de indisponibilidade técnica do sistema, o SFB autorizará, em caráter excepcional, o peticionamento eletrônico por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Art. 11 A implantação do Sistema de Repasse aos Estados e Municípios poderá ocorrer de forma gradual, conforme cronograma definido pelo Serviço Florestal Brasileiro. Parágrafo único. Enquanto não concluída a implantação integral do Sistema de Repasse aos Estados e Municípios, o SFB poderá admitir procedimentos complementares de tramitação administrativa. Art. 12 Os casos omissos e as situações excepcionais serão decididos pela unidade responsável pela gestão operacional do Sistema de Repasse aos Estados e Municípios, observadas a legislação vigente e as competências institucionais do SFB. Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GARO JOSEPH BATMANIAN