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Decreto numeradoSeção 1 · Edição 126 · Pág. 1
DECRETO Nº 13.057, DE 7 DE JULHO DE 2026
Atos do Poder Executivo
O que significa para o Brasil?
Este decreto reorganiza a estrutura administrativa da Anatel, transformando e remanejando cargos em comissão e funções de confiança. Além disso, estabelece que a Procuradoria Federal Especializada da agência passa a ser vinculada à Advocacia-Geral da União para supervisão técnica e normativa.
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Texto integral
DECRETO Nº 13.057, DE 7 DE JULHO DE 2026
Altera o Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CD I;
b) quatro CD II;
c) seis CGE I;
d) vinte e três CGE II;
e) cinquenta e dois CGE III;
f) sete CA I;
g) doze CA II;
h) quarenta e dois CA III;
i) dez CAS I;
j) dezesseis CAS II;
k) trinta e seis CCT V;
l) noventa e um CCT IV;
m) noventa e seis CCT III;
n) cinquenta e três CCT II; e
o) sessenta e três CCT I; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Anatel:
a) um CCE 1.18;
b) quatro CCE 1.17;
c) cinco CCE 1.16;
d) um CCE 1.15;
e) três CCE 1.07;
f) dois CCE 1.05;
g) um CCE 1.04;
h) dez CCE 1.03;
i) dez FCE 1.16;
j) sessenta e quatro FCE 1.15;
k) sessenta e quatro FCE 1.13;
l) cinquenta e sete FCE 1.11;
m) duzentas e setenta e uma FCE 1.09;
n) duas FCE 1.08; e
o) oitenta e oito FCE 1.05.
Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da Anatel, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção III
Da Procuradoria Federal Especializada
Art. 56. A Procuradoria Federal Especializada vincula-se à Advocacia-Geral da União para fins de orientação normativa e supervisão técnica." (NR)
"Art. 57. Compete à Procuradoria Federal Especializada:
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 58. A Procuradoria Federal Especializada será dirigida pelo Procurador-Chefe, a quem incumbe especialmente:
..............................................................................................................................................
IV - aprovar todos os pareceres elaborados pela Procuradoria Federal Especializada." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.
Art. 6º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora.
Art. 7º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da Anatel, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 8º Até 30 de setembro de 2026, a Anatel promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 28 de setembro de 2026.
Brasília, 7 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
DA ANATEL PARA A SEGES/MGI
QTD.
VALOR TOTAL
CD I
9,18
1
9,18
CD II
7,81
4
31,24
CGE I
6,69
6
40,14
CGE II
5,95
23
136,85
CGE III
5,58
52
290,16
CA I
5,95
7
41,65
CA II
5,58
12
66,96
CA III
1,35
42
56,70
CAS I
1,02
10
10,20
CAS II
0,88
16
14,08
CCT V
1,41
36
50,76
CCT IV
0,96
91
87,36
CCT III
0,45
96
43,20
CCT II
0,40
53
21,20
CCT I
0,36
63
22,68
TOTAL
512
922,36
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A ANATEL:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA A ANATEL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.18
9,12
1
9,12
CCE 1.17
7,99
4
31,96
CCE 1.16
6,69
5
33,45
CCE 1.15
5,81
1
5,81
CCE 1.07
1,39
3
4,17
CCE 1.05
1,00
2
2,00
CCE 1.04
0,44
1
0,44
CCE 1.03
0,37
10
3,70
SUBTOTAL 1
27
90,65
FCE 1.16
4,01
10
40,10
FCE 1.15
3,49
64
223,36
FCE 1.13
2,47
64
158,08
FCE 1.11
1,48
57
84,36
FCE 1.10
1,27
-
-
FCE 1.09
1,00
271
271,00
FCE 1.08
0,96
2
1,92
FCE 1.05
0,60
88
52,80
SUBTOTAL 2
556
831,62
TOTAL
583
922,27
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E EM FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ART. 6º-A E ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL (a)
SITUAÇÃO NOVA (b)
DIFERENÇA
(c = b - a)
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE-18
9,12
-
-
1
9,12
1
9,12
CCE-17
7,99
-
-
4
31,96
4
31,96
CCE-16
6,69
-
-
5
33,45
5
33,45
CCE-15
5,81
-
-
1
5,81
1
5,81
CCE-7
1,39
-
-
3
4,17
3
4,17
CCE-5
1,00
-
-
2
2,00
2
2,00
CCE-4
0,44
-
-
1
0,44
1
0,44
CCE-3
0,37
-
-
10
3,70
10
3,70
FCE-16
4,01
-
-
10
40,10
10
40,10
FCE-15
3,49
-
-
64
223,36
64
223,36
FCE-13
2,47
-
-
64
158,08
64
158,08
FCE-11
1,48
-
-
57
84,36
57
84,36
FCE-9
1,00
-
-
271
271,00
271
271,00
FCE-8
0,96
-
-
2
1,92
2
1,92
FCE-5
0,60
-
-
88
52,80
88
52,80
CD-I
9,18
1
9,18
-
-
-1
-9,18
CD-II
7,81
4
31,24
-
-
-4
-31,24
CGE-I
6,69
6
40,14
-
-
-6
-40,14
CGE-II
5,95
23
136,85
-
-
-23
-136,85
CGE-III
5,58
52
290,16
-
-
-52
-290,16
CA-I
5,95
7
41,65
-
-
-7
-41,65
CA-II
5,58
12
66,96
-
-
-12
-66,96
CA-III
1,35
42
56,70
-
-
-42
-56,70
CAS-I
1,02
10
10,20
-
-
-10
-10,20
CAS-II
0,88
16
14,08
-
-
-16
-14,08
CCT-V
1,41
36
50,76
-
-
-36
-50,76
CCT-IV
0,96
91
87,36
-
-
-91
-87,36
CCT-III
0,45
96
43,20
-
-
-96
-43,20
CCT-II
0,40
53
21,20
-
-
-53
-21,20
CCT-I
0,36
63
22,68
-
-
-63
-22,68
TOTAL
512
922,36
583
922,27
71
-0,09
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997)
"a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL:
UNIDADE
CARGO/FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
CONSELHO DIRETOR
1
Presidente
CCE 1.18
4
Conselheiro
CCE 1.17
OUVIDORIA
1
Ouvidor
CCE 1.15
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
1
Procurador-Chefe
FCE 1.16
CORREGEDORIA
1
Corregedor
FCE 1.15
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
FCE 1.15
5
CCE 1.16
9
FCE 1.16
62
FCE 1.15
64
FCE 1.13
57
FCE 1.11
271
FCE 1.09
2
FCE 1.08
3
CCE 1.07
2
CCE 1.05
88
FCE 1.05
1
CCE 1.04
10
CCE 1.03
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANATEL:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.18
9,12
-
-
1
9,12
SUBTOTAL 1
-
-
1
9,12
CCE 1.17
7,99
-
-
4
31,96
CCE 1.16
6,69
-
-
5
33,45
CCE 1.15
5,81
-
-
1
5,81
CCE 1.07
1,39
-
-
3
4,17
CCE 1.05
1,00
-
-
2
2,00
CCE 1.04
0,44
-
-
1
0,44
CCE 1.03
0,37
-
-
10
3,70
SUBTOTAL 2
-
-
26
81,53
FCE 1.16
4,01
-
-
10
40,10
FCE 1.15
3,49
-
-
64
223,36
FCE 1.13
2,47
-
-
64
158,08
FCE 1.11
1,48
-
-
57
84,36
FCE 1.09
1,00
-
-
271
271,00
FCE 1.08
0,96
-
-
2
1,92
FCE 1.05
0,60
-
-
88
52,80
SUBTOTAL 3
-
-
556
831,62
CD I
9,18
1
9,18
-
-
CD II
7,81
4
31,24
-
-
CGE I
6,69
6
40,14
-
-
CGE II
5,95
23
136,85
-
-
CGE III
5,58
52
290,16
-
-
CA I
5,95
7
41,65
-
-
CA II
5,58
12
66,96
-
-
CA III
1,35
42
56,70
-
-
CAS I
1,02
10
10,20
-
-
CAS II
0,88
16
14,08
-
-
CCT V
1,41
36
50,76
-
-
CCT IV
0,96
91
87,36
-
-
CCT III
0,45
96
43,20
-
-
CCT II
0,40
53
21,20
-
-
CCT I
0,36
63
22,68
-
-
SUBTOTAL 4
512
922,36
-
-
TOTAL
512
922,36
583
922,27
" (NR)
Entidades citadas
Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaEsther Dweck
Órgãos
Agência Nacional de TelecomunicaçõesSecretaria de Gestão e InovaçãoMinistério da Gestão e da Inovação em Serviços PúblicosAdvocacia-Geral da UniãoProcuradoria Federal Especializada
Normas citadas
Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021
Temas
Gestão de cargos públicos
