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Decreto numeradoSeção 1 · Edição 126 · Pág. 1

DECRETO Nº 13.057, DE 7 DE JULHO DE 2026

Atos do Poder Executivo

O que significa para o Brasil?

Este decreto reorganiza a estrutura administrativa da Anatel, transformando e remanejando cargos em comissão e funções de confiança. Além disso, estabelece que a Procuradoria Federal Especializada da agência passa a ser vinculada à Advocacia-Geral da União para supervisão técnica e normativa.

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Texto integral

DECRETO Nº 13.057, DE 7 DE JULHO DE 2026 Altera o Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CD I; b) quatro CD II; c) seis CGE I; d) vinte e três CGE II; e) cinquenta e dois CGE III; f) sete CA I; g) doze CA II; h) quarenta e dois CA III; i) dez CAS I; j) dezesseis CAS II; k) trinta e seis CCT V; l) noventa e um CCT IV; m) noventa e seis CCT III; n) cinquenta e três CCT II; e o) sessenta e três CCT I; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Anatel: a) um CCE 1.18; b) quatro CCE 1.17; c) cinco CCE 1.16; d) um CCE 1.15; e) três CCE 1.07; f) dois CCE 1.05; g) um CCE 1.04; h) dez CCE 1.03; i) dez FCE 1.16; j) sessenta e quatro FCE 1.15; k) sessenta e quatro FCE 1.13; l) cinquenta e sete FCE 1.11; m) duzentas e setenta e uma FCE 1.09; n) duas FCE 1.08; e o) oitenta e oito FCE 1.05. Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da Anatel, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Seção III Da Procuradoria Federal Especializada Art. 56. A Procuradoria Federal Especializada vincula-se à Advocacia-Geral da União para fins de orientação normativa e supervisão técnica." (NR) "Art. 57. Compete à Procuradoria Federal Especializada: ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 58. A Procuradoria Federal Especializada será dirigida pelo Procurador-Chefe, a quem incumbe especialmente: .............................................................................................................................................. IV - aprovar todos os pareceres elaborados pela Procuradoria Federal Especializada." (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 5º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento. Art. 6º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora. Art. 7º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da Anatel, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Art. 8º Até 30 de setembro de 2026, a Anatel promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 28 de setembro de 2026. Brasília, 7 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA ANATEL PARA A SEGES/MGI QTD. VALOR TOTAL CD I 9,18 1 9,18 CD II 7,81 4 31,24 CGE I 6,69 6 40,14 CGE II 5,95 23 136,85 CGE III 5,58 52 290,16 CA I 5,95 7 41,65 CA II 5,58 12 66,96 CA III 1,35 42 56,70 CAS I 1,02 10 10,20 CAS II 0,88 16 14,08 CCT V 1,41 36 50,76 CCT IV 0,96 91 87,36 CCT III 0,45 96 43,20 CCT II 0,40 53 21,20 CCT I 0,36 63 22,68 TOTAL 512 922,36 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A ANATEL: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA A ANATEL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 9,12 1 9,12 CCE 1.17 7,99 4 31,96 CCE 1.16 6,69 5 33,45 CCE 1.15 5,81 1 5,81 CCE 1.07 1,39 3 4,17 CCE 1.05 1,00 2 2,00 CCE 1.04 0,44 1 0,44 CCE 1.03 0,37 10 3,70 SUBTOTAL 1 27 90,65 FCE 1.16 4,01 10 40,10 FCE 1.15 3,49 64 223,36 FCE 1.13 2,47 64 158,08 FCE 1.11 1,48 57 84,36 FCE 1.10 1,27 - - FCE 1.09 1,00 271 271,00 FCE 1.08 0,96 2 1,92 FCE 1.05 0,60 88 52,80 SUBTOTAL 2 556 831,62 TOTAL 583 922,27 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E EM FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ART. 6º-A E ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-18 9,12 - - 1 9,12 1 9,12 CCE-17 7,99 - - 4 31,96 4 31,96 CCE-16 6,69 - - 5 33,45 5 33,45 CCE-15 5,81 - - 1 5,81 1 5,81 CCE-7 1,39 - - 3 4,17 3 4,17 CCE-5 1,00 - - 2 2,00 2 2,00 CCE-4 0,44 - - 1 0,44 1 0,44 CCE-3 0,37 - - 10 3,70 10 3,70 FCE-16 4,01 - - 10 40,10 10 40,10 FCE-15 3,49 - - 64 223,36 64 223,36 FCE-13 2,47 - - 64 158,08 64 158,08 FCE-11 1,48 - - 57 84,36 57 84,36 FCE-9 1,00 - - 271 271,00 271 271,00 FCE-8 0,96 - - 2 1,92 2 1,92 FCE-5 0,60 - - 88 52,80 88 52,80 CD-I 9,18 1 9,18 - - -1 -9,18 CD-II 7,81 4 31,24 - - -4 -31,24 CGE-I 6,69 6 40,14 - - -6 -40,14 CGE-II 5,95 23 136,85 - - -23 -136,85 CGE-III 5,58 52 290,16 - - -52 -290,16 CA-I 5,95 7 41,65 - - -7 -41,65 CA-II 5,58 12 66,96 - - -12 -66,96 CA-III 1,35 42 56,70 - - -42 -56,70 CAS-I 1,02 10 10,20 - - -10 -10,20 CAS-II 0,88 16 14,08 - - -16 -14,08 CCT-V 1,41 36 50,76 - - -36 -50,76 CCT-IV 0,96 91 87,36 - - -91 -87,36 CCT-III 0,45 96 43,20 - - -96 -43,20 CCT-II 0,40 53 21,20 - - -53 -21,20 CCT-I 0,36 63 22,68 - - -63 -22,68 TOTAL 512 922,36 583 922,27 71 -0,09 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997) "a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE CONSELHO DIRETOR 1 Presidente CCE 1.18 4 Conselheiro CCE 1.17 OUVIDORIA 1 Ouvidor CCE 1.15 PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1 Procurador-Chefe FCE 1.16 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.15 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.15 5 CCE 1.16 9 FCE 1.16 62 FCE 1.15 64 FCE 1.13 57 FCE 1.11 271 FCE 1.09 2 FCE 1.08 3 CCE 1.07 2 CCE 1.05 88 FCE 1.05 1 CCE 1.04 10 CCE 1.03 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANATEL: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 9,12 - - 1 9,12 SUBTOTAL 1 - - 1 9,12 CCE 1.17 7,99 - - 4 31,96 CCE 1.16 6,69 - - 5 33,45 CCE 1.15 5,81 - - 1 5,81 CCE 1.07 1,39 - - 3 4,17 CCE 1.05 1,00 - - 2 2,00 CCE 1.04 0,44 - - 1 0,44 CCE 1.03 0,37 - - 10 3,70 SUBTOTAL 2 - - 26 81,53 FCE 1.16 4,01 - - 10 40,10 FCE 1.15 3,49 - - 64 223,36 FCE 1.13 2,47 - - 64 158,08 FCE 1.11 1,48 - - 57 84,36 FCE 1.09 1,00 - - 271 271,00 FCE 1.08 0,96 - - 2 1,92 FCE 1.05 0,60 - - 88 52,80 SUBTOTAL 3 - - 556 831,62 CD I 9,18 1 9,18 - - CD II 7,81 4 31,24 - - CGE I 6,69 6 40,14 - - CGE II 5,95 23 136,85 - - CGE III 5,58 52 290,16 - - CA I 5,95 7 41,65 - - CA II 5,58 12 66,96 - - CA III 1,35 42 56,70 - - CAS I 1,02 10 10,20 - - CAS II 0,88 16 14,08 - - CCT V 1,41 36 50,76 - - CCT IV 0,96 91 87,36 - - CCT III 0,45 96 43,20 - - CCT II 0,40 53 21,20 - - CCT I 0,36 63 22,68 - - SUBTOTAL 4 512 922,36 - - TOTAL 512 922,36 583 922,27 " (NR)

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaEsther Dweck
Órgãos
Agência Nacional de TelecomunicaçõesSecretaria de Gestão e InovaçãoMinistério da Gestão e da Inovação em Serviços PúblicosAdvocacia-Geral da UniãoProcuradoria Federal Especializada
Normas citadas
Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021
Temas
Gestão de cargos públicos