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ResoluçãoSeção 1 · Edição 126 · Pág. 144

RESOLUÇÃO Nº 808, DE 6 DE JULHO DE 2026

Ministério de Portos e AeroportosAgência Nacional de Aviação Civil

O que significa para o Brasil?

Esta resolução atualiza as regras para a certificação, produção e identificação de peças e componentes aeronáuticos no Brasil. As mudanças afetam fabricantes e detentores de projetos de produtos aeronáuticos, estabelecendo novos critérios para a comunicação de falhas, marcação de peças críticas e procedimentos de conformidade técnica com padrões internacionais.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 808, DE 6 DE JULHO DE 2026 Aprova emendas aos RBACs nºs 21 e 45. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 8º, incisos X, XVII, XXX e XXXIII, da mencionada Lei, e considerando o que consta no processo nº 00066.005011/2023-16, deliberado e aprovado na 18ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 30 de junho a 3 de julho de 2026, resolve: Art. 1º Aprovar a Emenda nº 15 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 21, intitulado "Certificação de produto e artigo aeronáuticos", consistente nas seguintes alterações: "21.1 ......................... ............................... (b)......................... ............................... (2) artigo significa um material, peça, componente, processo ou aparelho; (3) peça comercial significa um artigo que está na lista de peças comerciais aprovada pela ANAC, incluída nas instruções de aeronavegabilidade continuada de um detentor de aprovação de projeto, conforme requerido pela seção 21.50; (4) aprovação de projeto significa um certificado de tipo (incluindo emendas e certificados suplementares de tipo) ou projeto aprovado segundo um certificado de peça aeronáutica aprovada, projeto aprovado segundo um certificado de peça aeronáutica aprovada sob uma ordem técnica padrão, carta de aprovação de projeto sob uma ordem técnica padrão, ou outro projeto aprovado; ..............................." (NR) "21.3 ......................... (a) O detentor de um certificado de tipo (incluindo emendas ou um certificado suplementar de tipo), de um certificado de peça aeronáutica aprovada (incluindo os emitidos sob uma ordem técnica padrão) ou, ainda, o licenciado de um certificado de tipo (incluindo outras aprovações de projeto) deve comunicar à ANAC qualquer falha, mau funcionamento ou defeito em qualquer produto ou artigo fabricado por ele que tenha resultado em qualquer uma das ocorrências listadas no parágrafo (c) desta seção. (b) O detentor de um certificado de tipo (incluindo emendas ou um certificado suplementar de tipo), de um certificado de peça aeronáutica aprovada (incluindo os emitidos sob uma ordem técnica padrão), ou ainda, o licenciado de um certificado de tipo (incluindo outras aprovações de projeto) e o detentor de uma aprovação de produção devem comunicar à ANAC qualquer defeito em qualquer produto ou artigo fabricado por ele, que tenha deixado seu sistema da qualidade e que possa resultar em qualquer uma das ocorrências listadas no parágrafo (c) desta seção. ............................... (d)......................... (1) falhas, mau funcionamento ou defeitos que o detentor de um certificado de tipo (incluindo emendas ou um certificado suplementar de tipo), de um certificado de peça aeronáutica aprovada (incluindo os emitidos sob uma ordem técnica padrão) ou, ainda, o licenciado de um certificado de tipo (incluindo outras aprovações de projeto): ..............................." (NR) "21.8 ......................... ............................... (a) sob um certificado de peça aeronáutica aprovada; (b) sob um certificado de peça aeronáutica aprovada segundo uma ordem técnica padrão; ..............................." (NR) "21.9 ......................... (a) ......................... (1) produzido sob um certificado de tipo, conforme a subparte F; ............................... (4) uma peça comercial, conforme definido na seção 21.1; ............................... (b) Exceto como previsto nos parágrafos (a)(1) até (a)(2) desta seção, uma pessoa que produz um artigo para reposição ou modificação para a venda não pode apresentar essa peça como adequada para a instalação em um produto de tipo certificado. ..............................." (NR) "21.10-I ......................... O detentor de um certificado de tipo (incluindo emendas ou um certificado suplementar de tipo), de peça aeronáutica aprovada (incluindo os emitidos sob uma ordem técnica padrão), ou ainda, o licenciado de um certificado de tipo (incluindo outras aprovações de projeto) deve colaborar com organizações de produção, conforme necessário, a fim de garantir: ..............................." (NR) "21.17 ......................... ............................... (d) ......................... ............................... (2) fazer um pedido de adiamento do requerimento original e cumprir com os requisitos de aeronavegabilidade que estiverem vigentes em uma nova data, a ser escolhida pelo requerente, desde que a data respeite o período de tempo estabelecido no parágrafo (c) desta seção para emissão do certificado de tipo. ..............................." (NR) "21.50 ......................... ............................... (b) O detentor de uma aprovação de projeto, incluindo tanto um certificado de tipo ou um certificado suplementar de tipo de uma aeronave, motor ou hélice cujo requerimento para a obtenção tenha sido submetido após 28 de janeiro de 1981 deve fornecer pelo menos um conjunto completo das instruções para aeronavegabilidade continuada para o proprietário de cada aeronave, cada motor ou cada hélice quando de sua entrega ou quando da emissão do primeiro certificado de aeronavegabilidade padrão para a aeronave envolvida, o que ocorrer depois. As instruções para aeronavegabilidade continuada devem ser preparadas de acordo com as seções 23.1529 do RBAC 23, 25.1529 e 25.1729 do RBAC 25, 27.1529 do RBAC 27, 29.1529 do RBAC 29, 31.82 do RBHA 31, ou dispositivo correspondente do RBAC que venha a substituí-lo, 33.4 do RBAC 33, 35.4 do RBAC 35, com o RBAC 26, ou como especificado pelos critérios de aeronavegabilidade aplicáveis, estabelecidos pelo parágrafo 21.17(b), como aplicável. Se o detentor de uma aprovação de projeto escolher designar peças como comerciais, deve incluir nas instruções de aeronavegabilidade continuada uma lista de peças comerciais submetidas de acordo com as provisões do parágrafo (c) desta seção. Depois disto, o detentor de uma aprovação de projeto deve colocar tais instruções à disposição de qualquer pessoa a quem os RBAC requeiram o cumprimento de qualquer condição de tais instruções. Adicionalmente, modificações em instruções para aeronavegabilidade continuada devem ser colocadas à disposição de qualquer pessoa a quem os RBAC requeiram o cumprimento de qualquer uma de tais instruções. (c) Para designar peças comerciais, o detentor de um projeto aprovado, de uma maneira aceitável pela ANAC, deve submeter: (1) uma Lista de Peças Comerciais; (2) dados para cada peça da lista demonstrando que: (i) a falha da peça comercial, como instalada no produto, não irá degradar o nível de segurança do produto; e (ii) a peça é produzida somente sob as especificações do fabricante da peça comercial e marcada somente com as marcações do fabricante da peça comercial; e ..............................." (NR) "21.123 ......................... ............................... (f) identificar qualquer porção do produto (por exemplo, subconjuntos, componentes ou peças de reposição) que deixar as instalações do fabricante, como aprovado pela ANAC, com o número da peça (part number), nome, marca e símbolo ou outra forma de identificação aprovada pela ANAC; e ..............................." (NR) "21.146 ......................... ............................... (e) identificar qualquer porção do produto ou artigo (por exemplo: subconjuntos, componentes ou artigos de reposição) que deixar as instalações do fabricante como aprovado pela ANAC, com o nome e número da peça (part number) do fabricante, marca, símbolo, ou outra identificação do fabricante aprovada pela ANAC; ..............................." (NR) "21.301 ......................... ............................... (a) ......................... (1) aprovação de artigos segundo um certificado de peça aeronáutica aprovada; ............................... (b) as regras que regem os detentores de certificado de peça aeronáutica aprovada e de certificado de organização de produção emitidos conforme esta subparte." (NR) "21.302-I Elegibilidade (a) Qualquer pessoa interessada pode requerer um certificado de peça aeronáutica aprovada conforme esta subparte. (b) Qualquer pessoa pode obter um certificado de organização de produção conforme esta subparte, desde que possua, para a peça considerada: (1) certificado de peça aeronáutica aprovada em vigor; (2) outra aprovação de artigo, conforme previsto no parágrafo 21.8(d); ou (3) direitos de propriedade sobre um certificado ou aprovação previstos nos parágrafos (b)(1) a (b)(2) desta seção, sob um acordo de licenciamento." (NR) "21.303 ......................... (a) O requerente de um certificado de peça aeronáutica aprovada e/ou de um certificado de organização de produção conforme esta subparte deve submeter seu requerimento na forma e maneira prescrita pela ANAC. O requerimento deve incluir, conforme aplicável: ............................... (5) o requerente de um certificado de peça aeronáutica aprovada com base em relatórios de ensaios e cálculos deve fornecer uma declaração atestando que cumpriu os requisitos de aeronavegabilidade previstos nos RBAC aplicáveis. (b) O requerente de um certificado de peça aeronáutica aprovada e/ou de um certificado de organização de produção deve executar todos os ensaios e as inspeções necessários para determinar, conforme aplicável: ..............................." (NR) "21.309 ......................... ............................... (c) O detentor de um certificado de organização de produção deve notificar imediatamente a ANAC, por escrito, de qualquer alteração nas instalações de fabricação que possa afetar a inspeção, conformidade ou aeronavegabilidade do seu artigo." (NR) "21.310 ......................... ............................... (b) A menos que de outra forma autorizado pela ANAC, o requerente ou detentor de um certificado de peça aeronáutica aprovada: ..............................." (NR) "21.311 ......................... (a)-I A ANAC emitirá um certificado de peça aeronáutica aprovada após comprovar que o requerente cumpre com os requisitos desta subparte e o projeto cumpre com os requisitos dos RBAC aplicáveis ao produto em que a peça será instalada. ..............................." (NR) "21.312-I ......................... A ANAC emite o registro de limitação de produção como parte de um certificado de organização de produção. O registro lista o número do documento de aprovação do projeto, o acordo de licença (caso aplicável), a data da aprovação de produção e o modelo de cada artigo que o detentor do certificado de organização de produção está autorizado a fabricar." (NR) "21.313 ......................... Um certificado de peça aeronáutica aprovada e/ou um certificado de organização de produção é(são) válido(s) até que seja(m) devolvido(s), suspenso(s), revogado(s), cassado(s) ou que tenha(m) uma data de validade estabelecida pela ANAC." (NR) "21.314 ......................... (a) O detentor de um certificado de peça aeronáutica aprovada pode transferir ou torná-lo disponível a terceiros através de acordo de licenciamento. (b) Para a transferência de um certificado de peça aeronáutica aprovada em que o estado de projeto permanecerá o mesmo, cada cedente deve, antes da transferência, notificar por escrito à ANAC. Esta notificação deve incluir o número do certificado aplicável, o nome e o endereço do cessionário e a data prevista para a transferência. (c) Para a transferência de um certificado de peça aeronáutica aprovada em que o estado de projeto está mudando, o certificado de peça aeronáutica aprovada somente será transferido para ou de uma pessoa sujeita à autoridade de outro estado de projeto se houver acordo bilateral com o estado de projeto para a aceitação do artigo afetado para exportação e importação. Cada cedente deve notificar à ANAC antes da transferência de forma e maneira aceitável pela ANAC. Esta notificação deve incluir o número do certificado aplicável, o nome, o endereço e país de residência do cessionário e a data prevista para a transferência. (d) Antes do início ou término de um acordo de licenciamento que torna disponível o certificado de peça aeronáutica aprovada a outra pessoa, o detentor do certificado deve notificar o fato, por escrito, à ANAC. A notificação deve incluir o número do certificado objeto do acordo de licenciamento, o nome e o endereço de quem recebeu o licenciamento, a data prevista para a transação e a extensão da autoridade conferida ao licenciado. (e) O certificado de organização de produção não é transferível." (NR) "21.315-I Disponibilidade e guarda de registros O detentor de um certificado de peça aeronáutica aprovada deve manter seu certificado disponível para qualquer verificação requerida pela ANAC. Adicionalmente, tal detentor deve manter e colocar à disposição da ANAC todas as informações relevantes do projeto, desenhos e relatórios de ensaios, incluindo registros das inspeções, a fim de assegurar a aeronavegabilidade continuada do artigo." (NR) "21.316 ......................... ............................... (e) identificar qualquer porção do artigo (por exemplo: subconjuntos, componentes ou artigos de reposição) que deixar as instalações do fabricante como aprovado pela ANAC, com o nome e número da peça (part number) do fabricante, marca, símbolo ou outra identificação do fabricante aprovada pela ANAC; ..............................." (NR) "21.319 ......................... (a) ......................... (1) Uma pequena modificação de projeto de um artigo aprovado segundo um certificado de peça aeronáutica aprovada é aquela que não tem efeito apreciável na base de certificação; e (2) Uma grande modificação de projeto de um artigo aprovado segundo um certificado de peça aeronáutica aprovada é qualquer mudança que não seja classificada como pequena. (b) ......................... (1) As pequenas modificações no projeto básico de um certificado de peça aeronáutica aprovada podem ser aprovadas utilizando um método aceitável pela ANAC; e (2) O detentor de um certificado de peça aeronáutica aprovada deve obter a aprovação da ANAC para qualquer grande modificação antes de incluí-la no projeto do artigo produzido sob um certificado de organização de produção." (NR) "21.601 ......................... (a) ......................... (1) requisitos para emissão de certificado de peça aeronáutica aprovada segundo uma ordem técnica padrão; ............................... (4) requisitos para emissão de uma carta de aprovação de projeto para artigos aprovados segundo uma ordem técnica padrão. (b) ......................... (1) ordem técnica padrão (doravante referenciada nesta subparte como OTP) é uma norma que contém os requisitos mínimos de desempenho para determinados artigos usados em aeronaves civis, podendo ser: (i) Adotada pela ANAC por referência a uma Technical Standard Order - TSO, emitida pela Federal Aviation Administration dos Estados Unidos da América, a uma Especificação Técnica Normalizada Europeia (European Technical Standard Order - ETSO), emitida pela Agência Europeia para Segurança da Aviação (European Union Aviation Safety Agency - EASA), ou a uma Canadian Technical Standard Order - CAN-TSO, emitida pela Transport Canada Civil Aviation - TCCA. Tal TSO, ETSO ou CAN-TSO é adotada na língua inglesa, com todas as suas revisões. Uma OTP mantém o mesmo número da TSO, ETSO ou CAN-TSO correspondente; (ii) Emitida pela ANAC utilizando como base uma TSO, ETSO ou CAN-TSO existente, com diferenças em relação à norma de referência. Neste caso, a OTP será identificada pela sigla "OTP-4C" (índice 4), seguida da numeração da norma de referência; ou (iii) Emitida pela ANAC para artigos não previstos em uma TSO, ETSO ou CAN-TSO. Neste caso, a OTP será identificada como "OTP-4C9xxr", onde "xx" representa um número sequencial e "r" representa a letra de revisão, omitida no caso de revisão original. (2) O certificado de peça aeronáutica aprovada segundo uma OTP e o certificado de organização de produção constituem, respectivamente, aprovação de projeto e aprovação de produção emitidas pela ANAC e aplicáveis a um artigo que atende a uma determinada OTP. ............................... (4) Um artigo fabricado sob um certificado de peça aeronáutica aprovada segundo uma OTP e o respectivo certificado de organização de produção, uma carta de aceitação da ANAC conforme descrito no parágrafo 21.613(b) ou um artigo fabricado segundo uma carta de aprovação de projeto emitida segundo a seção 21.621 é um artigo aprovado com a finalidade de atender aos RBAC, quando estes exigirem que o artigo seja aprovado. (5) Fabricante de um artigo é a pessoa que detém ou possui direito de propriedade sobre os dados de projeto e é responsável pela qualidade do referido artigo produzido (ou a ser produzido por ele no caso do requerimento), incluindo quaisquer peças, processos ou serviços a ele relativos que sejam obtidos de terceiros." (NR) "21.602-I Elegibilidade (a) Qualquer pessoa interessada pode requerer um certificado de peça aeronáutica aprovada segundo uma OTP. (b) Qualquer pessoa pode obter um certificado de organização de produção conforme esta subparte, desde que possua, para a peça considerada: (1) certificado de peça aeronáutica aprovada segundo uma OTP em vigor; ou (2) direitos de propriedade sobre um certificado de peça aeronáutica aprovada segundo uma OTP, sob um acordo de licenciamento." (NR) "21.603 ......................... (a) O requerente de um certificado de peça aeronáutica aprovada segundo uma OTP e/ou de um certificado de organização de produção conforme esta subparte deve submeter seu requerimento na forma e maneira prescrita pela ANAC. O requerimento deve incluir, conforme aplicável: (1) [Reservado]; (2) cópia dos dados técnicos (desenhos, relatórios de ensaio e de cálculos, especificações de material, entre outros) exigidos pela OTP aplicável, exceto aqueles que ainda não estejam disponíveis no momento do requerimento; .............................. (c) [Reservado]. (d) O requerimento para um certificado de peça aeronáutica aprovada segundo uma OTP é válido por 3 (três) anos, a menos que a ANAC aprove um período maior se o requerente demonstrar, no momento da apresentação do requerimento, que sua peça requer um período maior para o projeto, desenvolvimento e ensaios. (e) Se o certificado de peça aeronáutica aprovada segundo uma OTP não tiver sido emitido ou se ficar evidente que o mesmo não será emitido dentro do limite de tempo estabelecido no parágrafo (d) desta seção, o requerente pode: (1) fazer novo requerimento de certificado de peça aeronáutica aprovada segundo uma OTP e cumprir com todos os requisitos de desempenho estabelecidos na OTP aplicável, vigente na data do novo requerimento; ou (2) fazer um pedido de adiamento do requerimento original e cumprir com os requisitos de desempenho estabelecidos na OTP aplicável que estiverem vigentes em uma nova data, a ser escolhida pelo requerente, desde que a data respeite o período de tempo estabelecido no parágrafo (d) desta seção para emissão do certificado de peça aeronáutica aprovada segundo uma OTP." (NR) "21.609 ......................... .............................. (c) O detentor de um certificado de organização de produção deve notificar imediatamente a ANAC, por escrito, de qualquer alteração nas instalações de fabricação que possam afetar a inspeção, conformidade ou aeronavegabilidade do seu artigo." (NR) "21.610 ......................... Cada requerente ou detentor de um certificado de peça aeronáutica aprovada segundo uma OTP e/ou certificado de organização de produção deve permitir que a ANAC inspecione o seu sistema da qualidade, instalações, dados técnicos, e quaisquer artigos manufaturados e testemunhar quaisquer ensaios, incluindo as inspeções ou ensaios em uma instalação de fornecedor, necessários para determinar o cumprimento com os RBAC aplicáveis." (NR) "21.611 ......................... A ANAC emitirá um certificado de peça aeronáutica aprovada segundo uma OTP (incluindo quaisquer desvios a OTP concedidos ao requerente) e/ou o certificado de organização de produção se: (a) o requerente submeter, na forma e maneira prescrita pela ANAC: (1) declaração atestando que o requerente cumpriu as exigências desta subparte e que o artigo em questão cumpre com os requisitos de desempenho estabelecidos na OTP aplicável, vigente na data de requerimento; e (2) cópia dos dados técnicos exigidos pela OTP aplicável que não tenham sido submetidos junto ao requerimento da seção 21.603; e (b) a ANAC considerar que o requerente cumpriu com os requisitos dos RBAC aplicáveis." (NR) "21.612-I ......................... A ANAC emite o registro de limitação de produção como parte de um certificado de organização de produção. O registro lista o número do documento de aprovação do projeto, o acordo de licença (caso aplicável), a data da aprovação de produção e o modelo de cada artigo que o detentor do certificado de organização de produção está autorizado a fabricar." (NR) "21.613 ......................... (a) Um certificado de peça aeronáutica aprovada segundo uma OTP e/ou um certificado de organização de produção é(são) válido(s) até que seja(m) devolvido(s), suspenso(s), revogado(s), cassado(s) ou que tenha(m) uma data de validade estabelecida pela ANAC. (b) Se uma OTP for revisada ou cancelada, o detentor de uma carta de aceitação da ANAC para uma declaração de conformidade, de um certificado de peça aeronáutica aprovada segundo uma OTP ou de uma carta de aprovação de projeto segundo uma OTP poderá continuar a produzir o artigo atendendo a versão da norma OTP válida no momento da aprovação do artigo afeto, sem que tenham que obter uma nova aceitação, autorização ou aprovação, mas deverá cumprir com os requisitos dos RBAC aplicáveis." (NR) "21.614 ......................... (a) O detentor de um certificado de peça aeronáutica aprovada segundo uma OTP ou de uma carta de aprovação de projeto segundo uma OTP pode transferir ou torná-los disponíveis a terceiros através de acordo de licenciamento. (b) Para a transferência de um certificado de peça aeronáutica aprovada segundo uma OTP ou de uma carta de aprovação de projeto segundo uma OTP em que o estado de projeto permanecerá o mesmo, cada cedente deve, antes da transferência, notificar por escrito à ANAC. Esta notificação deve incluir o número do certificado ou carta de aprovação aplicável, o nome e o endereço do cessionário e a data prevista para a transferência. (c) Para a transferência de um certificado de peça aeronáutica aprovada segundo uma OTP ou de uma carta de aprovação de projeto segundo uma OTP em que o estado de projeto está mudando, o certificado de peça aeronáutica aprovada segundo uma OTP ou a carta de aprovação de projeto segundo uma OTP somente será transferida para ou de uma pessoa sujeita à autoridade de outro estado de projeto se houver acordo bilateral com o estado de projeto para a aceitação do artigo afetado para exportação e importação. Cada cedente deve notificar à ANAC antes da transferência de forma e maneira aceitável pela ANAC. Esta notificação deve incluir o número do certificado ou carta de aprovação aplicável, o nome, o endereço e país de residência do cessionário e a data prevista para a transferência. (d) Antes do início ou término de um acordo de licenciamento que torna disponível o certificado de peça aeronáutica aprovada segundo uma OTP ou a carta de aprovação de projeto segundo uma OTP a outra pessoa, o detentor do certificado ou da carta de aprovação deve notificar o fato, por escrito, à ANAC. A notificação deve incluir o número do certificado ou carta de aprovação objeto do acordo de licenciamento, o nome e o endereço de quem recebeu o licenciamento, a data prevista para a transação e a extensão da autoridade conferida ao licenciado. (e) O certificado de organização de produção não é transferível." (NR) "21.615-I Disponibilidade e guarda de registros O detentor de um certificado de peça aeronáutica aprovada segundo uma OTP deve manter seu certificado disponível para qualquer verificação requerida pela ANAC. Adicionalmente, tal detentor deve manter e colocar à disposição da ANAC todas as informações relevantes do projeto, desenhos e relatórios de ensaios, incluindo registros das inspeções, a fim de assegurar a aeronavegabilidade continuada do artigo." (NR) "21.616 ......................... .............................. (e) identificar qualquer porção do artigo OTP (por exemplo: subconjuntos, componentes ou artigos de reposição) que deixar as instalações do fabricante como aprovado pela ANAC, com o nome e número da peça (part number) do fabricante, marca, símbolo ou outra identificação do fabricante aprovada pela ANAC; .............................." (NR) "21.618 ......................... (a) O requerente de um certificado de peça aeronáutica aprovada segundo uma OTP pode requerer a aprovação de um desvio a qualquer padrão de desempenho de uma OTP, desde que demonstre que o requisito para o qual o desvio é solicitado será compensado por fatores ou características de projeto que proporcionam um nível de segurança equivalente. .............................." (NR) "21.619 ......................... (a) Pequenas modificações. O detentor de um certificado de peça aeronáutica aprovada segundo uma OTP pode fazer pequenas modificações no projeto aprovado do artigo sem precisar solicitar aprovação da ANAC. Nesse caso, o artigo modificado deve conservar o número do modelo original (números de peça podem ser usados para identificar a pequena modificação) e o detentor do certificado de peça aeronáutica aprovada segundo uma OTP deve enviar à ANAC todos os dados revisados que se fizerem necessários para atender ao parágrafo 21.603(b). (b) Grandes modificações. Qualquer modificação, feita pelo detentor de um certificado de peça aeronáutica aprovada segundo uma OTP no projeto do artigo e que seja suficientemente extensa para exigir substancial e completa investigação para verificar a conformidade do artigo com a OTP aplicável, é considerada uma grande modificação. Antes de introduzir tal modificação, o detentor do certificado de peça aeronáutica aprovada segundo uma OTP deve designar um novo tipo ou modelo para o artigo e deve requerer um novo certificado de peça aeronáutica aprovada segundo uma OTP, como estabelecido na seção 21.603. (c) Modificações introduzidas por uma pessoa que não o detentor do certificado de peça aeronáutica aprovada segundo uma OTP. Nenhuma modificação de projeto feita por qualquer pessoa que não seja o detentor do certificado de peça aeronáutica aprovada segundo uma OTP pode receber aprovação segundo este regulamento, a menos que a pessoa interessada requeira uma nova aprovação conforme estabelecido no parágrafo 21.603(a). Qualquer pessoa pode requerer aprovação de modificações de projeto segundo o RBAC 43 ou de acordo com os regulamentos de aeronavegabilidade aplicáveis." (NR) "21.621 ......................... (a) ......................... .............................. (2) ......................... .............................. (ii) o requerente fornecer à ANAC uma cópia dos dados técnicos requeridos na norma de desempenho aplicável do estado de projeto. .............................. (c)-I Após a ANAC emitir a carta de aprovação de projeto, seu detentor estará autorizado a identificar o seu artigo com a marcação OTP descrita no parágrafo 21.616(d), na OTP aplicável, a menos que a ANAC considere aceitável a manutenção da marcação autorizada pela autoridade de aviação civil estrangeira, como, por exemplo, FAA-TSO. .............................." (NR) Art. 2º A Emenda nº 14 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 21, aprovada pela Resolução nº 798, de 6 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2026, Seção 1, página 68, passa a vigorar com a seguinte alteração: "21.3 ......................... (a)-I O detentor de um certificado de tipo (incluindo emendas ou um certificado suplementar de tipo), de um certificado de peça aeronáutica aprovada (incluindo os emitidos sob uma ordem técnica padrão) ou, ainda, o licenciado de um certificado de tipo (incluindo outras aprovações de projeto) deve comunicar à ANAC: .................................... (d) Os requisitos do parágrafo (a)-I desta seção não se aplicam para: (1) falhas, mau funcionamento ou defeitos que o detentor de um certificado de tipo (incluindo emendas ou um certificado suplementar de tipo), de um certificado de peça aeronáutica aprovada (incluindo os emitidos sob uma ordem técnica padrão) ou, ainda, o licenciado de um certificado de tipo (incluindo outras aprovações de projeto): ...................................." (NR) Art. 3º Fica aprovada a Emenda nº 05 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 45, intitulado "Marcas de Identificação, de Nacionalidade e de Matrícula", consistente nas seguintes alterações: "45.1........................ ............................... (b) identificação de certas peças de reposição ou modificação produzidas para instalação em produtos aeronáuticos; e ....................................." (NR) "45.11 ........................ ............................... (d) Balões livres tripulados. Os fabricantes de balões livres tripulados devem marcar cada balão fixando a placa de identificação descrita no parágrafo (a) desta seção. A placa deve ser fixada no revestimento do balão e deve estar localizada, se praticável, onde seja legível pelo operador com o balão inflado. Adicionalmente, a gôndola e o conjunto de aquecimento devem ser marcados de modo legível e permanente com o nome do fabricante, número da peça (part number, ou equivalente) e número de série (ou equivalente). ..............................." (NR) "45.15 Marcação de peças aeronáuticas aprovadas, peças aeronáuticas aprovadas segundo uma ordem técnica padrão e peças críticas (a) Peças Aeronáuticas Aprovadas - PAA. Exceto como previsto no parágrafo (d) desta seção, cada fabricante de peças de reposição ou modificação aprovadas sob um certificado de peça aeronáutica aprovada ou de outra forma aprovadas pela ANAC, conforme a subparte K do RBAC n° 21, deve marcar essa peça de modo permanente e legível com as seguintes informações: ..................................... (2) o nome, marca patenteada, símbolo do detentor do certificado de peça aeronáutica aprovada ou outra identificação aprovada pela ANAC; e ............................... (b) Peças Aeronáuticas Aprovadas sob uma Ordem Técnica Padrão - PAA/OTP. Exceto como previsto no parágrafo (d) desta seção, cada fabricante de uma peça aeronáutica aprovada sob uma ordem técnica padrão deve marcar essa peça de modo permanente e legível com as seguintes informações: (1) o nome, marca patenteada, símbolo do detentor do certificado de peça aeronáutica aprovada sob uma ordem técnica padrão, ou outra identificação aprovada pela ANAC; ............................... (c) Peças críticas. Cada fabricante de uma peça que tenha tempo de vida limitado, intervalo fixo entre inspeções ou outro procedimento similar especificado nas limitações de aeronavegabilidade contidas no manual de manutenção do fabricante ou nas instruções para aeronavegabilidade continuada deve marcar esta peça de modo permanente e legível com um número de peça (part number, ou equivalente) e um número de série (ou equivalente) exclusivo a esta peça em adição aos outros requisitos aplicáveis desta seção. ..............................." (NR) Art. 4º As Emendas de que trata esta Resolução encontram-se disponíveis no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao1/boletim-de-pessoal/) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN Diretor-Presidente

Entidades citadas

Pessoas
Tiago Chagas Faierstein
Órgãos
Agência Nacional de Aviação CivilANACFederal Aviation AdministrationEuropean Union Aviation Safety AgencyTransport Canada Civil Aviation
Normas citadas
RBAC nº 21RBAC nº 45Lei nº 11.182
Temas
Certificação de produto e artigo aeronáuticosAeronavegabilidade