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PortariaSeção 1 · Edição 126 · Pág. 7

PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.658, DE 6 DE JULHO DE 2026

Ministério da Agricultura e PecuáriaSecretaria de Defesa Agropecuária

Texto integral

PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.658, DE 6 DE JULHO DE 2026 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de mudas e estacas de bambu-da-sorte (Dracaena sanderiana) produzidas na República Popular da China. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.016405/2025-04, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de mudas e estacas (Categoria 4) de bambu-da-sorte (Dracaena sanderiana) produzidas na República Popular da China. 
 Art. 2º Os envios compostos de mudas de bambu-da-sorte devem estar acompanhados de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República Popular da China. Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter a seguinte Declaração Adicional: "O envio encontra-se livre deOrthotospovirus impatiensnecromaculaeePratylenchus neglectus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório nº ( ).". Art. 3º Os envios compostos de estacas de bambu-da-sorte devem estar acompanhados de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República Popular da China. Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter a seguinte Declaração Adicional: "O envio encontra-se livre deOrthotospovirus impatiensnecromaculae, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório nº ().". Art. 4º Os envios estarão sujeitos à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país , bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária deverão ser arcados pelo interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República Popular da China será notificada. Parágrafo único. Constatada a situação descrita nocaput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil poderá suspender as importação de mudas e estacas (Categoria 4) de bambu-da-sorte (Dracaena sanderiana) produzidas na República Popular da China até a revisão da Análise de Risco de Pragas - ARP correspondente. Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART