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PortariaSeção 1 · Edição 126 · Pág. 6

PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.654, DE 6 DE JULHO DE 2026

Ministério da Agricultura e PecuáriaSecretaria de Defesa Agropecuária

Texto integral

PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.654, DE 6 DE JULHO DE 2026 Atualiza os requisitos fitossanitários para estacas e mudas de oliveira (Olea europaea) produzidas na República Argentina. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48, do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.006152/2002-66, resolve: Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para importação de estacas e mudas (Categoria 4) de oliveira (Olea europaea) produzidas na República Argentina. Art. 2º O envio, composto de mudas ou estacas com folhas, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Argentina. Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações adicionais: I - "O campo foi inspecionado durante o período de crescimento é encontrado livre deAceria oleae.", ou ,"O envio foi tratado com (especificar o tratamento na seção correspondente do certificado fitossanitário) para o controle deAceria oleae." e "O envio se encontra livre deAceria oleae, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº ( )."; II - "O campo foi inspecionado durante o período de crescimento é encontrado livre deChilecomadia valdiviana, Dexicrates robustus, Diaspidiotus ostreaeformis, Hylesinus taranio e Pollinia pollini." ou "O envio se encontra livre deChilecomadia valdiviana, Dexicrates robustus, Diaspidiotus ostreaeformis, Hylesinus taranio e Pollinia pollini,de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº ( )."; e III - "O envio se encontra livre deSpilocaea oleaginea, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº ( )". Art. 3º O envio, composto de estacas sem folhas, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Argentina. Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações adicionais: I - "O campo foi inspecionado durante o período de crescimento é encontrado livre deAceria oleae.", ou ,"O envio foi tratado com (especificar o tratamento na seção correspondente do certificado fitossanitário) para o controle deAceria oleae." e "O envio se encontra livre deAceria oleae,de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( )."; e II - "O campo foi inspecionado durante o período de crescimento é encontrado livre deChilecomadia valdiviana, Dexicrates robustus, Diaspidiotus ostreaeformis, Hylesinus taranio e Pollinia pollini." ou "O envio se encontra livre deChilecomadia valdiviana, Dexicrates robustus, Diaspidiotus ostreaeformis, Hylesinus taranio e Pollinia pollini,de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº ( ).". Art. 4º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser arcados pelo interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Argentina será notificada. Parágrafo único. Na hipótese de que trata ocaput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de estacas e mudas de oliveira até a revisão da Análise de Risco de Pragas - ARP correspondente. Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 19, de 15 de agosto de 2012. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART