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Aviso de Consulta PúblicaSeção 1 · Edição 126 · Pág. 84

CONSULTA PÚBLICA Nº 22, DE 7 DE JULHO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSecretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços

Texto integral

CONSULTA PÚBLICA Nº 22, DE 7 DE JULHO DE 2026 A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de BENS DE INFORMÁTICA", industrializados no País e fixação de PPB para os produtos "MEDIDORES INTELIGENTES PARA CONSUMO DE GÁS DO TIPO ULTRASSÔNICO E DO TIPO DIAFRAGMA". O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/sdic/processo-produtivo-basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br. UALLACE MOREIRA LIMA Secretário ANEXO PROPOSTAS Nº 015/26 e 018/26 - FIXAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA MEDIDORES INTELIGENTES PARA CONSUMO DE GÁS DO TIPO ULTRASSÔNICO E DO TIPO DIAFRAGMA. OBS.: A consulta está em forma de Portaria na versão da Lei de Informática, mas também vale para a versão da Zona Franca de Manaus. Art. 1º O Processo Produtivo Básico para MEDIDORES INTELIGENTES PARA CONSUMO DE GÁS DO TIPO ULTRASSSÔNICO E DO TIPO DIAFRAGMA, industrializados no País, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo I desta Portaria Interministerial. § 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada de acordo com o disposto no Anexo I, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação mínima por ano-calendário, dependendo do grupo em que o produto se enquadre, conforme abaixo: I - pontuação mínima para o grupo A: 557 (quinhentos e cinquenta e sete) pontos; e II - pontuação mínima para o grupo B: 377 (trezentos e setenta e sete) pontos. § 2º Para fins de aplicação das etapas produtivas e de apuração da pontuação mínima prevista no § 1º deste artigo, os equipamentos abrangidos por este PPB classificam-se em dois grupos, conforme as características construtivas, funcionais e de aplicação descritas a seguir: I - Grupo A: Medidor Inteligente para consumo de gás do tipo ultrassônico composto por um medidor ultrassônico e um controlador eletrônico; e II - Grupo B: Medidor Inteligente para consumo de gás do tipo diafragma com deslocamento positivo. § 3º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo I só será pontuado para os produtos que atendam às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI. Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo I deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI. § 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização, dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na lei nº 8.248, de 23 de maio de 1991. § 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente. Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações. ANEXO I Etapas Etapas produtivas Pontuação Grupo A Pontuação Grupo B I Projeto e desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018 ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021. 80 80 II Investimento adicional em PD&I, valendo 20 pontos para cada 1% investido adicionalmente em PD&I, limitado a um máximo de 60 pontos. 60 60 III Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware). 20 20 IV Injeção, moldagem, impressão 3D, ou outro processo de conformação plástica, bem como corte, dobra, estampagem ou outro processo de conformação metálica do gabinete, incluindo todas as partes estruturais como tampas e painéis. 115 155 V Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico da placa de circuito impresso com função de controle e processamento principal. 235 222 VI Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso com função de controle e processamento principal. 200 194 VII Montagem e soldagem do módulo ou de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem a função de comunicação sem fio, quando não integradas à placa de processamento central e quando aplicável. 91 84 VIII Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso responsáveis pela implementação da função de medição ultrassônica do fluxo de gás e da compensação de temperatura do medidor, incluindo os circuitos de processamento e condicionamento dos sinais provenientes dos transdutores ultrassônicos. 199 - IX Integração e montagem da válvula de controle de fluxo, contemplando as seguintes partes: componentes mecânicos, motor elétrico e conexão para a placa eletrônica, quando aplicável. 98 123 X Integração e montagem das partes mecânicas em nível básico de componentes do conjunto diafragma. - 160 XI Integração do produto final. 30 30 XII Testes. 30 30 TOTAL 1.158 1.158 ANEXO II Grupo Pontuação mínima global Grupo A - Medidor Inteligente para consumo de gás do tipo ultrassônico 557 pontos Grupo B - Medidor Inteligente para consumo de gás do tipo diafragma 377 pontos